AUSÊNCIA DE BENEFICIÁRIO
Profª Dra. Angélica
Carlini
CVG- JUNHO DE
2011
São Paulo
1
PROVOCAÇÕES PROPOSTAS
• Ordem de vocação hereditária – artigo 1829
do Código Civil de 2002.
• Deve a indenização ser paga 50% ao
cônjuge e 50% aos herdeiros legais?
• Deve a indenização ser paga 50% ao
cônjuge e 50% aos herdeiros legais em
concorrência com o cônjuge?
• Deve prevalecer o regime de casamento do
falecido?
2
PRELIMINARES
• Código Civil de 2002 – eticidade, socialidade e
operacionalidade.
• Linhas do culturalismo de Miguel Reale – movimento
filosófico.
• CC/02 está em consonância com os princípios
constitucionais e consumeristas: dignidade da
pessoa humana, função social da propriedade e
dos contratos, boa fé objetiva.....
• Hermenêutica contemporânea – principiológica,
protetiva, aproxima direito e moral.
3
A MEAÇÃO DO CÔNJUGE
• Não é herança mas restituição ao patrimônio
do sobrevivente da parte que lhe pertencia
em sociedade com aquele que faleceu.
• Depende do regime de bens que regulava o
casamento.
• Na comunhão universal – todo o patrimônio é
dividido ao meio.
• Se houver pacto antenupcial – deve ser
seguida a regra que conste desse
documento.
4
A MEAÇÃO DO CÔNJUGE
• Serão divididos pela metade os bens
adquiridos na constância do
casamento.
• A comunhão parcial é o regime mais
comumente adotado no Brasil.
• A meação se rege pelo princípio da
dissolução de uma sociedade.
5
POSIÇÃO DO VIÚVO (A) COMO
HERDEIRO (A)
• Pelo artigo 1.845 do CC/2002, o
cônjuge foi colocado na posição de
herdeiro, com descendentes e os
ascendentes.
• O art. 1.846 estabelece que pertence
aos herdeiros necessários a metade
dos bens da herança, constituindo a
legítima.
6
A ordem sucessória, de acordo
com o artigo 1.829:
• Descendentes em concorrência
com o cônjuge sobrevivente;
• Ascendentes em concorrência
com o cônjuge sobrevivente e,
• O cônjuge sobrevivente.
7
ORDEM SUCESSÓRIA
• O cônjuge terá direito a herança
integralmente quando não houver
descendente ou ascendente do falecido.
• O cônjuge sobrevivente não concorrerá com
os descendentes se for casado no regime da
separação obrigatória, ou no regime da
comunhão universal.
• Ou, ainda, se no regime da comunhão parcial
o autor da herança não houver deixado bens
particulares.
8
ENTÃO....
• O cônjuge sobrevivente concorre com
os descendentes nos bens particulares,
não nos comuns.
• Herda quando não tem meação!
• Segundo os juristas que analisaram
este artigo ele é confuso e deveria ser
reformado (Ex. Mauro Antonini – juiz de
direito)
9
COMO TUDO ISSO REPERCUTE
NOS CONTRATOS DE SEGURO?
• Artigo 792 – Na falta de indicação da
pessoa ou beneficiário, ou se por
qualquer motivo não prevalecer a que
foi feita, o capital segurado será pago
por metade ao cônjuge não separado
judicialmente, e o restante aos
herdeiros do segurado, obedecida a
ordem da vocação hereditária.
10
CONTRATOS DE SEGURO DE
PESSOAS SEM INDICAÇÃO DE
BENEFICIÁRIO
• Anteriormente, a referência era ao
pagamento de metade à mulher (Dec.Lei
5.384, de 1943).
• Na atualidade, a indicação da lei é ao
cônjuge.
• Um entendimento possível é que o cônjuge
não separado judicialmente terá direito a
metade do capital segurado e participará
da divisão da outra metade, quando for
herdeiro.
11
CONTRATOS DE SEGURO DE
PESSOAS SEM INDICAÇÃO DO
BENEFICIÁRIO
• Primeira dificuldade – comprovação
de que o cônjuge não estava separado
judicialmente.
• Segunda dificuldade – de acordo com
o artigo 1829, demonstrar que o
falecido não deixou bens particulares
quando o casamento foi feito no regime
de comunhão parcial.
12
CONTRATOS DE SEGURO DE
PESSOAS SEM INDICAÇÃO DE
BENEFICIÁRIO
• Artigo 1829: A sucessão legítima defere-se
na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o
cônjuge sobrevivente, salvo se casado este
com o falecido no regime da comunhão
universal, ou no da separação obrigatória de
bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no
regime da comunhão parcial, o autor da
herança não houver deixado bens
particulares.
13
CONTRATOS DE SEGURO DE
PESSOAS SEM INDICAÇÃO DE
BENEFICIÁRIOS
• A seguradora terá que aferir se o
segurado deixou bens particulares,
porque se positivo, cabe a presença do
cônjuge sobrevivente na divisão do
capital segurado;
• Se não deixou bens particulares, o
cônjuge sobrevivente só recebe 50% do
capital segurado.
14
O SEGURO NÃO É HERANÇA
• Entendimento prático – seguro não é herança.
• Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes
pessoais para o caso de morte, o capital
estipulado não está sujeito às dívidas do
segurado, nem se considera herança para
todos os efeitos de direito.
• A interpretação sistemática e teleológica pode
nos permitir entender a relação sucessória como
um indicativo.
15
Mas as dificuldades poderão
piorar.....
Artigo 1.830 – Somente é reconhecido
direito sucessório ao cônjuge sobrevivente
se, ao tempo da morte do outro, não
estavam separados judicialmente, nem
separados de fato há mais de dois
anos, salvo prova, neste caso, de que
essa convivência se tornara impossível
sem culpa do sobrevivente.
16
Rememorando....
• Artigo 792 – Na falta de indicação da
pessoa ou beneficiário, ou se por
qualquer motivo não prevalecer a que
foi feita, o capital segurado será pago
por metade ao cônjuge não separado
judicialmente, e o restante aos
herdeiros do segurado, obedecida a
ordem da vocação hereditária.
17
Mas as dificuldades poderão
piorar....
• O cônjuge separado de fato tem direito ao capital
segurado?
• Tem que haver prova de que o segurado não
estava separado judicialmente ou de fato do
cônjuge sobrevivente?
• Se houver separação de fato tem que provar que o
cônjuge sobrevivente não foi responsável por ela.
• Como a seguradora poderá decidir se houve culpa
ou não?????? Com quais critérios???
18
ENTENDIMENTO PRÁTICO
• O direito de herança contempla o cônjuge não separado
judicialmente e o cônjuge separado de fato há menos de
dois anos;
• No caso de separação de fato, deverá estar provado que
o cônjuge sobrevivente não deu causa;
• No artigo 792 a referência é expressa a cônjuge não
separado judicialmente.
• O cônjuge separado de fato que não deu causa só
terá direito se não houver outro companheiro (a)
vivendo maritalmente com o segurado, porque se
houver, ele é que terá direito ao capital segurado.
19
ENTENDIMENTO PRÁTICO
• Art. 793. É válida a instituição do companheiro como
beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era
separado judicialmente, ou já se encontrava
separado de fato.
• Esse entendimento pode estar superado!
• Se o segurado não indica beneficiário, tem
sucessivos relacionamentos e morre, o beneficiário
será aquele com quem ele vivia ao tempo de sua
morte.
20
HERDEIRO POR TESTAMENTO
• Herdeiro não é apenas o necessário, mas
pode ser também o testamentário.
• Se existir testamento é necessário verificar,
em primeiro lugar o que ele determina, para
depois se proceder à ordem sucessória do
Código.
• O herdeiro por testamento tem direito ao
capital segurado junto com os herdeiros
legais necessários.
21
Como dividir o capital
segurado entre os herdeiros?
• Em partes iguais ou de acordo com os
artigos 1.832 e 1.837, que estabelecem
variáveis para a divisão (descendentes
e ascendentes)?
• Se a lei determina a obediência à
ordem sucessória, deverão ser
observados esses artigos.
22
E não havendo cônjuge ou
herdeiros?
• Nesse caso, o parágrafo único do artigo
792 determina que serão beneficiários
os que provarem que a morte do
segurado os privou dos meios
necessários à subsistência.
• E como será essa prova???
23
Para finalizar:
• Existem outras situações que podem causar
controvérsia na interpretação desse artigo.
• É recomendável redobrar os esforços para
que os segurados sempre indiquem
claramente os beneficiários.
• É recomendável utilizar a consignação em
pagamento sempre que as dúvidas forem
maiores que as certezas.
24
MUITO OBRIGADA!
[email protected]
19 3255-1878
19 9265-4000
25
Download

AUSÊNCIA DE BENEFICIÁRIO