Regime de protecção nas
eventualidades invalidez e
velhice do regime geral da
segurança social
CONTEXTO
• Influência crescente e determinante no sistema
de segurança social de novos factores de raiz
demográfica, económica e social;
• Envelhecimento demográfico e evolução das
taxas de actividade da população com o
correspondente impacte na economia e nas
finanças públicas;
• Afirmação do princípio da sustentabilidade social,
económica financeira da segurança social;
CONTEXTO
• Consagração do princípio do envelhecimento
activo;
• Afirmação do princípio da contributividade no
cálculo das pensões;
• Distinção, no regime da protecção social na
invalidez, entre invalidez relativa e invalidez
absoluta;
• Princípio de limitação das pensões de montante
elevado com vista à moralização do sistema;
Decreto-Lei nº 187/2007,
de 10 de Maio
• Objectivo da protecção: compensar a perda de
remunerações de trabalho motivada pela
ocorrência das eventualidades:
• Invalidez: toda a situação incapacitante de causa
não profissional determinante de incapacidade física,
sensorial ou mental permanente para o trabalho;
• Velhice: situação em que o beneficiário tenha
atingido a idade mínima legalmente presumida como
adequada para a cessação do exercício da actividade
profissional.
Decreto-Lei nº 187/2007,
de 10 de Maio
• A protecção nestas eventualidades é
assegurada através da atribuição de
prestações pecuniárias mensais.
I. Regime da responsabilidade civil de
terceiro na protecção na invalidez
• Se houver responsabilidade civil de terceiro pelo
facto que determinou a incapacidade que
fundamenta a atribuição da pensão de invalidez
• Não há lugar ao pagamento das respectivas
prestações até que o somatório das mesmas, se não
houvesse tal responsabilidade, atinja o valor da
indemnização por perda de capacidade de ganho.
Excepção: artigo 8º
• Se já tiver havido pagamento de prestações, a
instituição gestora (artigo 75º) tem o direito de exigir
o reembolso.
I. Regime da responsabilidade civil de
terceiro na protecção na invalidez
• Quando pedido de reembolso não tiver sido
judicialmente formulado pela instituição
gestora:
- nenhuma transacção pode ser celebrada
com o titular do direito à indemnização
- nem pode ser-lhe efectuado qualquer
pagamento com a mesma finalidade
Sem que se encontre certificado o pagamento e
o montante das pensões.
I. Regime da responsabilidade civil de
terceiro na protecção na invalidez
• Havendo acordo:
- o responsável pela indemnização deve:
1. Comunicar o valor total da indemnização devida;
2. Reter e pagar directamente à instituição gestora
o valor das pensões pagas, até ao limite do
montante da indemnização.
• Incumprimento: responsável pela indemnização
responde solidariamente com o beneficiário
pelo reembolso do valor das pensões pagas a
este.
CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO DAS
PRESTAÇÕES
• Reconhecimento do direito às pensões de
invalidez e velhice depende:
- preenchimento do prazo de garantia; e
- apresentação de requerimento. (artigo 10º)
+
- certificação da situação da invalidez (art. 17º/1)
- beneficiário ter idade igual ou superior a 65
anos (velhice) – art. 20º
CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO DAS
PRESTAÇÕES
• Reconhecimento da pensão provisória de
invalidez e à pensão de invalidez não depende de
manifestação de vontade do beneficiário, se na
sequência de verificação de incapacidade
permanente promovida oficiosamente.
• Não é reconhecido direito à pensão de invalidez:
- aos beneficiários que reúnam as condições para
atribuição de pensão de velhice
- a quem já seja titular de pensão de velhice.
CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO DAS
PRESTAÇÕES
• Os prazos de garantia podem ser preenchidos
com recurso à totalização de períodos
contributivos verificados noutros regimes de
protecção social na parte em que não se
sobreponham.
• Preenchimento do prazo de garantia
(densidade contributiva – art.12º)
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DA
INVALIDEZ
• Invalidez:
- relativa (art. 14º): em consequência de
incapacidade permanente (artigos 64º e
seguintes), beneficiário não possa auferir na sua
profissão mais de um terço da remuneração
correspondente ao seu exercício normal.
- absoluta (art.15º): situação de incapacidade
permanente e definitiva para toda e qualquer
profissão ou trabalho.
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DA
INVALIDEZ
• Revisão da incapacidade (artigo 66º): passe a
ser atribuída pensão de invalidez relativa
pensionista mantém o direito a esta pensão
mesmo que não preencha o respectivo prazo
de garantia
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DA
INVALIDEZ
• Situação de invalidez é certificada pelo sistema de
verificação de incapacidades em função da
incapacidade permanente para o trabalho
apresentada pelo beneficiário.
• Existindo incapacidade anterior à data de
inscrição do beneficiário no sistema de SS, o
reconhecimento do direito à pensão de invalidez
depende da verificação de um agravamento
posterior
determinante
de
incapacidade
permanente para o exercício da profissão.
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DA VELHICE
• Idade normal de acesso: 65 anos ou mais
• Sem prejuízos dos regimes e medidas especiais
de antecipação:
a) Flexibilização da idade de pensão de velhice –
direito de requerer a pensão em idade inferior
ou superior a 65 anos
b) Antecipação da idade de pensão de velhice –
designadamente, pela natureza especialmente
penosa ou desgastante da actividade exercida,
sem que possa falar-se de verdadeira
incapacidade laboral.
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DA
INVALIDEZ
c) Antecipação da idade de pensão de velhice em
situações de reestruturação de empresas e de
sectores de actividade, no âmbito das medidas
temporárias de protecção específica. Tem como
limite os 55 anos de idade do beneficiário.
d) Antecipação da idade de pensão de velhice nas
situações de desemprego involuntário de longa
duração. Tem como limite os 57 anos de idade
do beneficiário.
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DA
INVALIDEZ
• Suporte financeiro
regime de flexibilização – factor de redução da
pensão de velhice
restantes regimes e medidas de antecipação –
lei especial que estabeleça o respectivo
financiamento
MONTANTE DAS PENSÕES
• PENSÃO ESTATUTÁRIA: a que resulta da
aplicação das regras de cálculo da pensão.
• Artigo 26º - 34º: elementos de cálculo
• Factor de sustentabilidade : art.35º/ 3
• PENSÃO ANTECIPADA: art. 20,a) e 36º
- montante calculado pela aplicação de um
factor de redução ao valor da pensão
estatutária.
MONTANTE DAS PENSÕES
• PENSÃO BONIFICADA: pensão estatutária de velhice
atribuída a beneficiário de idade superior a 65 anos e,
pelo menos, 15 anos com registo de remunerações
calculada nos termos gerais e bonificada pela aplicação
do factor de bonificação.
• PENSÃO PROPORCIONAL: pensões com prazo de
garantia preenchido através de períodos contributivos
noutros regimes de protecção social, calculadas nos
termos gerais mas o seu montante é reduzido à fracção
correspondente à relação entre o período contributivo
cumprido no regime geral e o prazo de garantia
legalmente exigido.
MONTANTE DAS PENSÕES
• PENSÃO REGULAMENTAR: montante da
pensão estatutária, acrescido dos valores:
- das actualizações anuais das pensões (art.
42º)
- dos acréscimos decorrentes de actividade
exercida em acumulação, se for caso disso
(art.43º)
MONTANTE DAS PENSÕES
• Aos pensionistas de invalidez relativa e de
velhice é garantido um valor mínimo de pensão.
• Não é aplicável às pensões antecipadas atribuídas
ao abrigo do regime de flexibilização da idade de
pensão de velhice.
• No caso da pensão proporcional, é garantida,
como valor mínimo, uma percentagem da pensão
mínima aplicável correspondente à fracção do
período contributivo cumprido no regime geral.
MONTANTE DAS PENSÕES
• Aos pensionistas de invalidez absoluta é
garantido um valor mínimo de pensão igual ao
valor mínimo de pensão de invalidez relativa e de
velhice correspondente a uma carreira
contributiva de 40 anos.
• Quando o valor das pensões, calculadas nos
termos gerais, for de montante inferior aos
valores garantidos, acresce ao respectivo
montante uma prestação: complemento social
(subsistema de solidariedade)
INÍCIO E DURAÇÃO DAS PENSÕES
• Pensão de invalidez: a partir da data da
deliberação da comissão de verificação ou de
recurso ou da data a que a comissão reporte a
incapacidade.
Porém, não pode ter início antes da data do
requerimento ou da promoção oficiosa da
verificação da incapacidade
INÍCIO E DURAÇÃO DAS PENSÕES
• Pensão de velhice: a partir da data da
apresentação do requerimento ou da data
que o beneficiário indique para o início da
pensão, no caso da apresentação antecipada
do requerimento, no máximo de 3 meses em
relação à data a que deseje reportar o início
da pensão (art. 76º/4)
INÍCIO E DURAÇÃO DAS PENSÕES
• Pensões cessam no fim do mês em que se
verifique a extinção do respectivo direito:
- pela morte do titular da pensão
- pelo desaparecimento das respectivas
condições de atribuição.
• Cessação da pensão de invalidez decorrente
da revisão da incapacidade produz efeitos a
partir do mês seguinte ao da comunicação do
facto ao pensionista pela instituição gestora.
ACUMULAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS
PENSÕES
• Acumulação de pensões com pensões
Permitida acumulação das pensões estatutárias
ou regulamentares de invalidez e de velhice do
regime geral com pensões de outros regimes de
protecção social de enquadramento obrigatório.
Neste caso, os valores mínimos são garantidos na
soma das pensões (= acumulação de pensão
proporcional + pensões de outros regimes de
protecção social de enquadramento obrigatório)
ACUMULAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS
PENSÕES
Permitido acumular pensões de invalidez e
velhice do regime geral com pensões
atribuídas por regimes facultativos de
protecção social.
Períodos de registo de remunerações
sucessivos para o regime geral e para o regime
do seguro social voluntário: atribuição de uma
única pensão.
ACUMULAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS
PENSÕES
• Acumulação de pensões com rendimentos de
trabalho
Permitida: acumulação da pensão de invalidez
relativa com rendimentos de trabalho,
auferidos no País ou no estrangeiro, atentas as
capacidades remanescentes do pensionista e
tendo em vista a sua reabilitação e
reintegração profissional.
ACUMULAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS
PENSÕES
Proibida: a acumulação da pensão de invalidez
absoluta com rendimentos de trabalho.
- O exercício de actividade em violação desta
proibição determina a perda do direito à
pensão durante o correspondente período,
sem prejuízo da aplicação dos regimes legais
de restituição das prestações indevidamente
pagas e sancionatório.
ACUMULAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS
PENSÕES
Livre: acumulação da pensão de velhice com
rendimentos de trabalho.
Excepções: art. 62º/ 2 e 3
• Coordenação das pensões do regime geral e
da função pública
Podem ser atribuídas de forma unificada: as
pensões de invalidez e velhice do regime geral
e as pensões de aposentação de reforma da
Caixa Geral de Aposentações.
VERIFICAÇÃO DAS INCAPACIDADES
PERMANENTES
• Realizada pelos centros distritais de SS para
atribuição das pensões de invalidez
• Órgãos especializados:
comissões de verificação
comissões de recurso
médicos relatores
• Avaliação da incapacidade permanente para o
trabalho: art. 65º
VERIFICAÇÃO DAS INCAPACIDADES
PERMANENTES
• Exame de revisão da incapacidade: por
decisão da entidade gestora ou a pedido do
pensionista.
• Só pode ser requerida após 3 anos a contar da
data da atribuição da pensão.
• Excepção: agravamento da incapacidade
ATRIBUIÇÃO DE PENSÕES
PROVISÓRIAS
• Objectivo: impedir situações temporárias de
desprotecção.
• Condições de atribuição de pensões
provisórias de invalidez: art. 68º
• Não há lugar à atribuição da pensão provisória
de invalidez nos casos do art. 69/1. Regra não
aplicável aos casos de nova verificação de
incapacidade permanente por agravamento
do estado de saúde do beneficiário.
ATRIBUIÇÃO DE PENSÕES
PROVISÓRIAS
• Atribuição da pensão provisória de velhice
depende
de, à data do requerimento,
preencherem as condições de atribuição da
pensão de velhice.
• Pensões provisórias cessam pela sua
conversão em pensões definitivas.
• Caso específico de cessação da pensão
provisória de invalidez.
PROCESSAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
• Instituição gestora: Instituto de Segurança Social,
I.P. através do Centro Nacional de Pensões e dos
centros distritais.
• A atribuição de pensões depende do
requerimento dos interessados, salvo no caso de
incapacidade
permanente
promovida
oficiosamente (art. 10º/2).
• No acto de requerimento da pensão de invalidez,
os beneficiários devem declarar os elementos
constantes do art.77º/1 e 3.
PROCESSAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
• Concretização do princípio de participação
(art. 18º LB): art. 77º - 82º
• A falta de colaboração dos pensionistas, não
entregando documentos necessários ou pela
adopção de procedimentos que dificultem a
avaliação de subsistência de incapacidade
determina a suspensão do pagamento das
prestações em curso.
PROCESSAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
• Restabelecida a colaboração através do
cumprimento das obrigações em falta, o
pensionista readquire o direito ao pagamento das
prestações suspensas.
• A decisão de atribuição de pensões é expressa.
• O Centro Nacional de Pensões notifica o
beneficiário e a entidade empregadora, se for
caso disso, da atribuição das pensões e da data a
que o início das mesmas se reporta.
PROCESSAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
• Verificação de que não se encontram reunidas
as condições de atribuição da pensão
requerida, a instituição gestora promove a
audiência dos interessados.
• Direito às pensões vencidas prescreve a favor
da instituição gestora no prazo de 5 anos
contados a partir da data em que as mesmas
são postas a pagamento, com o conhecimento
dos pensionistas.
DISPOSIÇÕES FINAIS
• Constituem contra-ordenação punível com coima
de €50 a €350: artigo 92º/2
• Pensões de invalidez em curso aquando da
entrada em vigor deste DL são convertidas em
pensões de invalidez relativa, sem prejuízo de
posterior pedido de revisão da incapacidade.
• Mantém-se o direito ao complemento por
cônjuge a cargo atribuído ou a atribuir em função
de pensões concedidas no âmbito da legislação
antes em vigor.
PRÉ-REFORMA
Artigos 356º - 362º CT
• Situação de redução ou suspensão da
prestação de trabalho em que o trabalhador
com idade igual ou superior a 55 anos
mantém o direito a receber do empregador
uma prestação pecuniária mensal até à data
da verificação de qualquer das situações que a
extinguem:
PRÉ-REFORMA
- passagem à situação de pensionista por
limite de idade ou invalidez;
- regresso ao pleno exercício de funções por
acordo entre o trabalhador e o empregador
ou pelo não pagamento da prestação de préreforma (art.360º);
- com a cessação do contrato de trabalho.
PRÉ-REFORMA
• Situação de pré-reforma constitui-se por acordo
entre o empregador e o trabalhador: Acordo de
pré-reforma
• DL 87/2004, de 17 de Abril
• Trabalhador nesta situação pode desenvolver
outra actividade profissional remunerada.
• E é considerado requerente da reforma por
velhice logo que complete a idade legal, salvo se
até essa data tiver ocorrido a extinção de préreforma.
• Artigo 392º CT (reforma por velhice)
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