PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO
LEI 12594/12 - SINASE
Fabiana Botelho Zapata e Luiz Eduardo Kawano Dias
Defensores Públicos
Regional Infância e Juventude
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É instrumento de previsão, registro e gestão de
atividades a serem desenvolvidas com o
adolescente.
* aspecto descritivo (situação constatada)
* aspecto propositivo (identificação da demanda e
das intervenções relacionadas)
* aspecto temporal (administração do plano, de seu
desenvolvimento, identificando as intervenções no
espaço. Meta significa limite, marco, termo, a
programação de um trabalho)
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Art. 13 – determina a orientação a ser dada sobre a finalidade
da medida e organização do programa aos responsáveis e ao
adolescente
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Art. 42 – define períodos de reavaliação obrigatória
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Art. 52 – define PIA
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Arts. 54, caput e 55- dispõe sobre requisitos mínimos para
sua formulação
Art. 54, III – determina previsão das atividades (no sentido de
conhecer com antecipação, antever, dar prazo)
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O Art. 1º, § 2º, incisos, da Lei 12.594/12, deve ser analisado
na construção do PIA e no pedido de encerramento da medida
(o legislador aponta como quer que a medida seja executada):
Inciso I- responsabilização: o adolescente consegue perceber o
mal causado e a justiça na resposta estatal? (debate sobre o ato
praticado, ampliação de seu raciocínio moral, o quanto ele foi
afetado pela situação)
Inciso II- integração social e garantia de direitos: o adolescente
comprometeu-se com o cumprimento das metas e as alcançou?
(as intervenções devem estar pautadas na busca da identidade,
na autoestima, na elaboração de projeto de vida, na
trabalhabilidade, na cidadania)
Inciso III- desaprovação da conduta, respeitando o disposto em
sentença: o plano trouxe resposta à conduta, limitando-se ao
disposto em sentença? (conseguiu-se pensar em um plano de
atendimento que respeitasse os limites da sentença e
possibilitasse ao adolescente encerrar sua medida em um prazo
mínimo de seis meses?)
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Independentemente do formato em que é
apresentado, o PIA deve conter os elementos
mínimos elencados pelo art. 54.
* resultados da avaliação interdisciplinar
O art. 12 determina seja elaborada uma avaliação interdisciplinar compreendendo áreas
da saúde, educação e assistência social.
Os resultados previstos e as intervenções indicadas devem ser fruto do entendimento do
grupo de técnicos, apontando uma expectativa comum, respeitado o compromisso
travado com o adolescente.
Este item envolve a avaliação multissetorial, mas de forma interdisciplinar. Ex.: Na área
pedagógica, não basta indicar que o adolescente está fora da rede regular de ensino se
não soubermos o motivo pelo qual ele abandonou a escola. Há problema relacionado à
dificuldade de aprendizagem, resistência dos discentes, questões de relacionamentos no
âmbito escolar com os demais alunos, dependência química? Não basta informar que ele
se inscreverá em algum curso de iniciação profissional, sem relacionar o curso às
características e potenciais apresentados pelo adolescente, indicando em que período
esse encaminhamento será efetivado.
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* objetivos declarados pelo adolescente
Corresponde ao entendimento apresentado pelo adolescente quanto à
responsabilização pelo ato praticado e de que forma ele pode colaborar para
que a obrigação que ele tem para com o Estado possa, ao mesmo tempo,
promover-lhe pessoal e socialmente. Ele ajudará a construir suas obrigações
para com a medida.
Não basta que declare expectativas genéricas ou desejáveis, mas não
executáveis ao menos por ora. Essas podem ser utilizadas para indicar o
primeiro passo a ser dado.
* previsão das atividades
Necessária a descrição das intervenções entendidas como necessárias ao
alcance das metas finais, com indicação de tempo para efetivação. Não há
meta sem que se indique seu termo. Haveria apenas expectativa, esperança,
probabilidades. As partes devem ter condições de perceber se o plano pode
ser efetivado no prazo mínimo de seis meses.
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* atividades de integração e apoio à família
A ideia é a de descrever a situação familiar, especialmente o lugar do
adolescente dentro dessa família e, a partir disso, indicar estratégias de
fortalecimento dos responsáveis e dos vínculos familiares.
Deverá ser observado se essa família deve ser referenciada no CRAS/CREAS
da região.
Importante que as ações voltadas à família facilitem o alcance das metas
pelo adolescente, mas não serão metas ações voltadas à família.
* formas de participação da família para
efetivo cumprimento do Plano
Da mesma forma que o item anterior, a família participa do Plano
comprometendo-se com algumas ações, mas, como já afirmado, sua
omissão não pode atingir a possibilidade de encerramento da medida pelo
adolescente.
O item anterior refere-se às intervenções previstas à família. Neste item, a
descrição refere-se a com o que a família se compromete.
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* medidas específicas de atenção à saúde
Com relação ao último item obrigatório, necessário identificar ações que
estejam indicadas no art. 60 da Lei 12.594/12, dentre outras.
* inserção em eventos de promoção e proteção à saúde, bem como de
prevenção de agravos e doenças
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* orientação sobre acesso aos serviços do SUS
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* cuidados especiais em saúde mental, uso de álcool e drogas, deficiências
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* facilitar o acessos a equipamentos de saúde, etc.
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O PIA visa objetivar o processo de execução e adequá-lo às
características pessoais do adolescente. É uma garantia da limitação
da atuação estatal, bem como de que haverá sentido para além da
responsabilização. Será buscada a integração social (a existência
daquele adolescente em sua família e em sua comunidade) e a
criação de oportunidades concretas para conquista da autonomia e
garantia de direitos.
Assim, é meta fixa (que deve ser realçada quando do pedido de
encerramento da medida) identificar se o adolescente possui
entendimento sobre as consequências lesivas de seu ato infracional
e se conseguiu ressignificar sua conduta.
As demais metas construídas pelo PIA, em avaliação interdisciplinar
e com a participação do adolescente e responsáveis, serão
justificadas pela situação concreta constatada pelo estudo e
atingidas por seu próprio esforço.
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As metas devem estar interligadas aos itens acima. Ou seja,
identificada a situação concreta, qual a intervenção proposta? A
partir da intervenção, de que modo esta pode auxiliar no alcance da
meta fixada?
Deve haver nexo causal entre a situação constatada, a intervenção
proposta e em que sentido essa mesma intervenção auxiliará o
adolescente a atingir a meta definida em seu PIA.
Exemplo: quando se propõem intervenções voltadas à família, estas
acabam influenciando direta ou indiretamente a conduta do
adolescente no curso da medida. Ela não irá gerar metas à família,
mas auxiliará para que o adolescente cumpra a sua meta com
sucesso.
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Repetição dos elementos mínimos
composição descritiva do plano.
como
É preciso deixar claro, entretanto:
- qual o serviço a ser prestado pelo adolescente?
- por que este serviço foi o escolhido (qual a
relação do tipo de serviço com o que foi colhido
quando
do
preenchimento
da
avaliação
interdisciplinar e da participação do adolescente e
de sua família)?
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- quais os dias e horários estabelecidos para
o cumprimento?
Meta única: cumprimento das horas
determinadas pelo juiz que sentenciou o
caso. As atividades desse plano serão o
cumprimento das horas.
Eventuais
encaminhamentos, aceitos voluntariamente,
poderão ser indicados no Plano, mas não
devem ser apreciados para o encerramento
da medida.
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Art. 14 – Incumbe à direção do programa de
medida de prestação de serviços à comunidade
selecionar e credenciar entidades assistenciais,
hospitais, escolas e outros estabelecimentos
congêneres, bem como os programas comunitários
ou governamentais, de acordo com o perfil do
socioeducando e o ambiente no qual a medida será
cumprida.
Art. 49, inciso III – O adolescente em cumprimento
de medida socioeducativa deverá ser respeitado em
sua personalidade, intimidade, liberdade de
pensamento, religião e em todos os direitos não
limitados pela sentença.
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Designação de programa mais adequado
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Adaptação ao perfil
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Definição de atividades internas e externas,
das quais o adolescente poderá participar
Desde a elaboração do PIA deverão apontar as possibilidades do
programa em relação às atividades externas e internas
Fixação de metas
atividades externas
para
o
alcance
de
Deverão ser fixadas as metas que, quando atingidas, possibilitarão
acesso às atividades internas e externas
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A reavaliação pode ser obrigatória ou
fundamentada:
* obrigatória: atingido o prazo de seis meses
* fundamentada: a qualquer tempo, a pedido
das partes, da direção do programa, dos pais
ou responsáveis, do adolescente.
Após o prazo de seis meses, portanto, deve
vir aos autos apontamentos objetivos sobre o
cumprimento das metas estabelecidas.
As partes precisam saber quais metas não foram
cumpridas, quais objetivos não foram atingidos, a quem
cabe a responsabilidade por não se ter alcançado a
meta.
Daquelas objetivamente elencadas pelo PIA, quais ainda
não
foram
atingidas?
Omissão
do
serviço?
Indisponibilidade
do
serviço?
Desinteresse
do
adolescente? Não foram suficientes e há necessidade de
alteração ou complementação de atividade/intervenção?
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[email protected]
[email protected]
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Regional Infância e Juventude:

Tels: (11) 3207 2789 / 3271 7400

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II Encontro das redes de atendimentos públicos e