Direito Administrativo
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Vinicius Dalazoana – [email protected]
Advogado. Pós-Graduado em Direito Tributário pela Fundação
Getúlio Vargas – Escola de São Paulo
1
Serviços Públicos
Escola Francesa do Direito Administrativo: “Escola do Serviço Público” 
Direito Administrativo é o ramo que estuda o serviço público: todas as
atividades desenvolvidas pelo Estado poderiam ser reconduzidas ao
conceito de “serviço público”.
Exagero: hoje, entende-se que a atividade administrativa se manifesta em quatro
atividades: poder de polícia; intervenção na propriedade; serviço público;
fomento.
Celso Antônio: a noção de serviço público é formada por dois elementos:
• Elemento material: serviço público é uma atividade positiva, ou seja, o
Estado oferece uma comodidade à população  diferente, por exemplo,
do poder de polícia, que é uma limitação ao exercício de direitos;
• Competência administrativa (exclusiva e indelegável) da União  art. 21, CF
(ex: emitir moeda; serviço postal; correio aéreo nacional; etc.).
• Elemento formal (predominante no Brasil): serviço público é aquilo que
a lei define que é.
• Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação
de serviços públicos.
•  Os serviços públicos são prestados em regime de direito público;
• Art. 175, parágrafo único. A lei disporá sobre:
• I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços
públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem
como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou
permissão;
• II - os direitos dos usuários;
• III - política tarifária;
• IV - a obrigação de manter serviço adequado.
 Lei nº 8987/1995
• Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço
adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido
nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
• § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade,
continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na
sua prestação e modicidade das tarifas.
Como memorizar? César Mota anda de CG.
Continuidade, eficiência, segurança, atualidade, regularidade, modicidade
das tarifas, cortesia na prestação e generalidade.
• Continuidade;
• § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em
situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
• I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
• II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
• 1º motivo: emergência;
• 2º motivo: após prévio aviso, por razões de ordem técnica ou segurança das
instalações;
• 3º motivo: após prévio aviso, por inadimplemento do usuário, considerado o
interesse da coletividade;
STJ: o dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial
prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre
da própria ilicitude do fato.
STJ: extinto o contrato de concessão de serviço público pelo advento do termo
contratual, o Poder Público deve assumir imediatamente a prestação do serviço
até que se realize nova licitação, em nome da continuidade do serviço público,
independentemente do pagamento prévio de qualquer indenização referente a
bens reversíveis não amortizados ou depreciados.
STJ: casos de irregularidade no medidor, a concessionária deve utilizar os meios
ordinários de cobrança para o recebimento da diferença, não a interrupção do
fornecimento.
STJ: a concessionária não pode interromper o serviço por conta de débitos que
estão sendo contestados em juízo.
• Eficiência;
• Art. 37, CF  A eficiência é um princípio constitucional da Administração.
• Art. 29, XI, da Lei 8987: sempre que possível, o serviço público deve ser prestado em
regime de competição (regime de mercado);
• Art. 37, §3º, I, CF  § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na
administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
• I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas
a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica,
externa e interna, da qualidade dos serviços;
• Segurança;
• Atualidade;
• Art. 6º, § 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento
e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
• 1º Modernidade das técnicas, equipamento e instalações;
• 2º Melhoria e expansão do serviço.
• Regularidade;
• A prestação do serviço público deve ser regular, isso é, permitir ao usuário o
planejamento da fruição do serviço; significa manter uma escala regular de serviços.
• Modicidade das tarifas;
• Preços razoáveis, em virtude da contraprestação recebida pelo usuário;
• Cortesia na prestação;
• Sempre que possível, competição no serviço público;
• Generalidade;
• Não pode haver discriminação entre os usuários do serviço  Igualdade
Responsabilidade (objetiva) da concessionária (Art. 25). Incumbe à
concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por
todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a
terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou
atenue essa responsabilidade.
STF: o Município não pode cobrar indenização das concessionárias de serviço
público em razão da instalação de equipamentos necessários à prestação do
serviço em faixas de domínio público de vias públicas (bens públicos de uso
comum do povo), salvo se referida instalação resultar em extinção de
direitos.
STJ: é ilegal a cobrança, pelo poder público, da concessionária de serviço
público, pelo uso do solo, subsolo ou espaço aéreo para a instalação de
postes, dutos ou linhas de transmissão.
Intervenção na Concessão
Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de
assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel
cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
 Apenas na concessão.
 A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que designará o
interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
Art. 33. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de
trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas
determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de
ampla defesa.
Primeiro se faz a intervenção, depois (30 dias) se instaura procedimento para
comprovar as causas da medida, e somente aqui se garante a ampla defesa.
§ 1o Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos
legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser
imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à
indenização.
§ 2o O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo
deverá ser concluído no prazo de até 180 dias, sob pena de considerar-se
inválida a intervenção.
Atenção: não é a intervenção, e sim o procedimento administrativo que deve ser
concluído em até 180 dias, sob pena de invalidade da intervenção.
Concessão e Permissão de Serviços Públicos
Art. 175, CF. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob
concessão ou permissão, através de licitação, a prestação de serviços públicos.
• A Lei 8.987/1995 estabelece as normas gerais de licitação para a escolha do
concessionário e do permissionário do serviço público.
• Concessão  a modalidade de licitação será a de concorrência;
• Permissão  a lei não define a modalidade.
• A lei 8.987 admite, para a concorrência, a inversão das fases de habilitação e
julgamento, conforme ocorre no pregão (“concorrência pregão”).
A concessão é uma forma de delegação da execução (não da titularidade) do
serviço público a pessoa jurídica ou consórcio de empresa (responsabilidade
solidária das consorciadas).
A execução do serviço é delegada, na concessão, por contrato administrativo
(com prazo determinado), firmado com o vencedor da concorrência, que
presta o serviço por sua conta e risco.
Esse contrato administrativo também admite cláusulas exorbitantes (exigência
de garantia, fiscalização, sanções, restrição à exceção de contrato não cumprido,
modificação e rescisão unilateral, etc.)
Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio
econômico-financeiro,
o poder concedente
deverá
restabelecê-lo,
concomitantemente à alteração  vedada também alteração do objeto do
contrato.
• A permissão também é uma forma de delegação da execução do serviço
público a particular (pessoa física ou jurídica).
• No passado (década de 1990), entendia-se que a permissão ocorria por meio
de ato administrativo unilateral, precário e discricionário;
• Em 1995, com o art. 40 da Lei nº 8.987, a permissão passa a exigir contrato de
adesão (lembre: todo contrato administrativo é de adesão);
• Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de
adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do
edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral
do contrato pelo poder concedente.
• Parágrafo único. Aplica-se às permissões o disposto nesta Lei.
A principal diferença é a precariedade: o contrato administrativo de
permissão é precário, pode ser rescindido unilateralmente, a qualquer
momento e sem direito a indenização do particular, e tem prazo
indeterminado.
Outra diferença: a concessão pode ser feita a pessoa jurídica ou consórcio
de empresas, mas não a pessoa física; a permissão pode ser feita a pessoa
jurídica ou física, mas não a consórcio de empresas.
Ainda: concessão deve ser precedida de licitação na modalidade
concorrência; na permissão, a modalidade é livre.
Semelhanças: ambas são precedidas de licitação, formalizadas por contrato,
delegam a prestação do serviço, prestado por conta e risco do
concessionário/permissionário.
• “Autorização”: figura polêmica, pois muitos existem que não existe
“autorização de serviço público”.
• Para aqueles que entendem que existe  ato administrativo unilateral,
discricionário e precário. Exemplo clássico: serviço de taxi.
• A autorização difere da permissão porque é feita por ato unilateral, ao passo
em que a permissão é feita por contrato administrativo.
• Hoje, muitos entendem que não existe “autorização para serviço público”. A
atividade objeto de autorização (o serviço de taxi, por exemplo), não é serviço
público, mas atividade econômica autorizada pelo Estado. Não é serviço
público, é atividade econômica que depende de autorização.
Definições legais (Art. 2º, Lei 8.987/1995):
Concessão de serviço público: a delegação de sua prestação (e não da
titularidade), feita pelo poder concedente, mediante licitação, na
modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas
que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e
por prazo determinado;
Permissão de serviço público: a delegação, a título precário (contrato de
adesão), mediante licitação (não se prevê a modalidade), da prestação de
serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica
que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
Formas de extinção do contrato de concessão do serviço público (Art. 35)
•  lembrar: permissão ocorre por um contrato precário, ou seja, pode ser
rescindida unilateralmente e a qualquer tempo pela Administração.
A
• Art. 35. Extingue-se a concessão por:
R
•
I - advento do termo contratual;
F
•
II - encampação;
A
•
III - caducidade;
C
•
IV - rescisão;
E
•
V - anulação; e
•
VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou
incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
Advento do termo contratual: prazo do contrato se extingue.
• Reversão dos bens  princípio da continuidade do serviço público: extinto
o contrato, os bens essenciais à prestação do serviço serão revertidos à
Administração, para que possa dar continuidade ao serviço.
• Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização
das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não
amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de
garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
•  essa indenização ocorre em todas as modalidades de extinção.
Encampação: Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo
poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse
público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da
indenização, na forma do artigo anterior.
• Retomada do serviço antes do advento do termo contratual;
• Motivo de interesse público;
• Lei autorizativa específica;
• Prévio pagamento da indenização.
Caducidade: Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a
critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a
aplicação das sanções contratuais.
• Não confundir com a caducidade como forma de extinção do ato administrativo.
• Inexecução total ou parcial do contrato: falta grave;
• A critério do poder concedente  processo administrativo com ampla
defesa  a caducidade será declarada por decreto do poder concedente;
• Não há direito a indenização prévia pela declaração de caducidade da
concessão, mas apenas pelas parcelas dos investimentos vinculados a bens
reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, realizados com o
objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
• É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão,
desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.
• § 1º A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.
• § 2º O subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da
subconcedente dentro dos limites da subconcessão.
• Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da
concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a
caducidade da concessão  ato administrativo vinculado.
Rescisão (judicial): Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por
iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas
contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente
intentada para esse fim.
P. U. Nessa hipótese, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser
interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
Única possibilidade de extinção do contrato com que conta a concessionária;
Por isso, é possível o uso de meio privado de resolução de conflitos:
Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos
privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato,
inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa.
Anulação: em caso de ilegalidade na licitação ou no contrato administrativo.
Falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade
do titular, no caso de empresa individual.
As concessões vistas até agora são denominadas “concessões comuns”, ou
seja, aquelas em que a remuneração do concessionário ou permissionário é
feita predominantemente com tarifas cobradas dos usuários (Concessão de
serviço público e concessão de serviço público precedida da execução de
obra pública)
• Atenção: Poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária,
no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de
receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos
associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a
modicidade das tarifas
•  Essas fontes de artigo serão consideradas para a aferição do inicial
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
A Lei 11.079/2004 trata das PPPs contratos administrativos de concessão,
nas modalidades patrocinada e administrativa.
• Concessão patrocinada: concessão de serviços públicos ou de obras
públicas de que trata a Lei no 8.987/1995, quando envolver,
adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação
pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
• Serviços ou obras públicas pouco lucrativas  adição pecuniária à tarifa.
• É uma concessão comum em que, além da tarifa cobrada do usuário, há
contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
• Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim
entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que
trata a Lei no 8.987/1995, quando não envolver contraprestação
pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
Concessão administrativa: contrato de prestação de serviços de que a
Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que
envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
Na concessão administrativa, não há cobrança de tarifa dos usuários, porque é
a própria Administração a usuária, direta ou indireta, do serviço ou da obra
pública.
A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na
modalidade de concorrência  a mesma modalidade exigida para as
concessões comuns (a parceria é um contrato administrativo de
concessão).
§ 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
• I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões
de reais);
• O investimento mínimo do particular, nas PPPs (seja concessão patrocinada,
seja concessão administrativa) é de R$ 20.000.000,00.
• II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos;
• O prazo para exploração do serviço é de 5 a 35 anos.
• III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o
fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra
pública.
• O objeto de uma PPP não pode ser apenas o fornecimento de mão-de-obra,
ou fornecimento e instalação de equipamentos ou execução de obra pública.
• É necessário dar ao particular a possibilidade de explorar o serviço e
recuperar o seu investimento. Ex: “serviços de hotelaria de um presídio”.
• Art. 9o Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade
de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da
parceria.
• § 1o A transferência do controle da sociedade de propósito específico
estará condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos
termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do
art. 27 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
• Pena de transferência de controle sem autorização: declaração de caducidade
da concessão.
• § 2o A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de
companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no
mercado.
• § 3o A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de
governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações
financeiras padronizadas, conforme regulamento.
• § 4o Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital
votante das sociedades de que trata este Capítulo.
• § 5o Essa vedação não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital
votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira
controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos
de financiamento.
Questões
• (2015 – CESPE – TRF5 – Juiz Federal). Tendo em vista as permissões e
concessões de serviços públicos e as parcerias público-privadas, assinale a
opção correta.
• a) A concessionária do serviço público somente pode interromper a
prestação do serviço por motivos de ordem técnica ou de segurança das
instalações, casos em que ficará dispensada de realizar prévia comunicação
ao usuário.
• b) A concessão patrocinada se caracteriza pelo fato de a administração
pública, além de ser a usuária direta ou indireta do serviço ou da obra
contratada, ser integralmente responsável pela remuneração do parceiro
público-privado.
• c) Embora seja formalizada por meio de contrato administrativo, a permissão
de serviço público se diferencia da concessão por não poder ser firmada com
pessoa jurídica ou consórcio de empresas.
• d) O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar
a adequação na prestação do serviço e o fiel cumprimento das normas
contratuais, regulamentares e legais pertinentes, medida essa que deve ser
formalizada por decreto.
• e) A encampação, que constitui uma das formas de extinção do contrato de
concessão, deve ser adotada pela administração sempre que se caracterizar a
inadimplência por parte do concessionário.
(TRF4 – Juiz Federal – 2014).
I. São espécies de concessões de serviço público: a concessão de serviço público, a
concessão de serviço público precedida da execução de obra pública, a concessão
patrocinada e a concessão administrativa.
II. A parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão na modalidade
patrocinada ou administrativa.
III. A concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de
que trata a Lei nº 8.987/95, quando envolver, além da tarifa cobrada dos usuários,
contraprestação pecuniária do parceiro público. Já a concessão administrativa é o
contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta
ou indireta, ainda que envolva a execução de obra ou fornecimento e instalação de
bens. Entretanto, não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim
entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº
8.987/95, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao
parceiro privado.
IV. Entre as formas de extinção de um contrato de concessão, como previsto no art. 35
da Lei nº 8.987/95, a rescisão é a única com a qual a concessionária pode contar para
extingui-lo, desde que demonstre, judicialmente, que o poder concedente descumpriu
as regras contratuais, ainda que não possa alegar o princípio da exceptio non adimpleti
contractus como justificativa para interromper ou paralisar a prestação dos serviços
respectivos antes do trânsito em julgado da decisão que lhe seja favorável.
V. A caducidade é obrigatoriamente decretada (vinculada) quando houver a
transferência de concessão ou do controle societário da concessionária, sem prévia
anuência do poder concedente.
• e) Estão corretas todas as assertivas.
• (FCC – 2012 – TRT6 – Técnico Judiciário). A concessão de serviço público,
disciplinada
pela
Lei
Federal
no
8.987/95,
constitui
•
•
•
•
•
a) ato do Poder Público que transfere à pessoa jurídica distinta a
titularidade de determinado serviço público, que passará a executá-lo em
seu próprio nome.
b) contrato administrativo por meio do qual a Administração Pública,
mantendo-se titular de determinado serviço público, delega ao
concessionário a execução do mesmo, compreendendo a remuneração
paga diretamente pelo usuário, por meio da cobrança de tarifa.
c) contrato administrativo do Poder Público que transfere a pessoa
jurídica de direito público ou privado a titularidade de determinado
serviço público, que passará a executá-lo em seu próprio nome.
d) ato administrativo de delegação de titularidade e execução de serviço
público, compreendendo a remuneração paga diretamente pelo usuário,
por meio da cobrança de tarifa.
e) contrato administrativo que transfere à pessoa jurídica de direito
público distinta a titularidade de determinado serviço público, que
passará a executá-lo remunerando-se diretamente da tarifa paga pelo
usuário.
• (FCC – 2014 – TRT16 – Técnico Judiciário). Um particular questionou a
•
•
•
•
•
atuação da Administração pública, tendo em vista a inobservância de um dos
princípios basilares dos serviços públicos, justificando não ter havido
urbanidade na prestação do serviço. Trata-se do princípio da
a) continuidade.
b) modicidade.
c) universalidade.
d) mutabilidade.
e) cortesia.
• (2013 – CESPE – TRF1 – Juiz Federal). A respeito da concessão e permissão de
serviços públicos e das parcerias público-privadas, assinale a opção correta.
• a) O concessionário executa o serviço em seu próprio nome e corre os riscos
normais do empreendimento, fazendo jus ao recebimento da remuneração, à
manutenção do equilíbrio econômico da concessão e à inalterabilidade do
objeto, sendo vedado ao poder público introduzir alterações unilaterais no
contrato.
• b) A natureza jurídica da permissão de serviço público é a de contrato
administrativo de adesão.
• c) A rescisão, como forma de extinção da concessão, ocorre por iniciativa do
poder concedente.
• d) Nas parcerias público-privadas, o concessionário deve ser remunerado
exclusivamente pelo pagamento das respectivas tarifas pelos usuários.
• e) Considera-se concessão de serviço público a delegação de sua prestação,
feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de
concorrência ou tomada de preços, a pessoa física, jurídica ou consórcio de
empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e
risco e por prazo determinado.
• (FCC – TRT13 – 2014 – Técnico Judiciário). O conceito de serviço público
sofreu evolução desde a sua concepção original, comportando, para sua
definição, elemento subjetivo, objetivo e formal. O conceito atualmente
vigente, consagrado pela Constituição Federal e legislação pátria,
permite afirmar que
• a) a prestação de serviços públicos por particulares é vedada quando se
trata de serviço de titularidade do Estado.
• b) serviços públicos próprios ou exclusivos pressupõem a titularidade do
Estado, admitindo, contudo, a prestação por particulares mediante
concessão ou permissão.
• c) apenas mediante o instituto da concessão, condicionada à prévia
licitação, admite-se a prestação de serviço público por particulares.
• d) o instituto da concessão transfere ao particular a titularidade do
serviço público, enquanto a permissão outorga apenas a sua execução.
• e) os serviços públicos não exclusivos de Estado, ou impróprios, tais
como saúde e educação, podem ser explorados por particulares
mediante concessão.
• (TRF3 – 2013 – Juiz Federal). Assinale a alternativa incorreta:
• a) O que caracteriza uma atividade como serviço público é o fato de ser
atribuída sua titularidade à União, Estados, Distrito Federal ou Municípios,
submetendo-se sua prestação a regime jurídico de direito público, por
determinação constitucional ou legal.
• b) Concessionários de serviço público remuneram- se explorando-o
economicamente, geralmente mediante cobrança de tarifa de seus usuários,
inconfundível com taxa, espécie do gênero tributo.
• c) Concessões e permissões de serviço público são duas formas de prestação
descentralizada, outorgadas pelos respectivos titulares, sendo inconfundíveis
com a contratação de serviços de terceiros, sob o regime da Lei n° 8.666/93.
• d) A única forma de assegurar ao concessionário de serviço público a
manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da concessão é mediante
reajuste ou revisão da tarifa inicialmente fixada, consoante fórmula
expressamente estabelecida no edital da licitação e no contrato.
• e) Tarifa, cobrada pelo concessionário dos usuários do serviço público que
presta, não é a única forma admissível de remuneração daquele, em cujo
favor podem ser previstas outras fontes de receita, nos termos da lei, do edital
de licitação e do contrato.
(TRF4 – 2012 – Juiz Federal).
Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, os Municípios,
integrantes que são da Federação, podem cobrar indenização das
concessionárias de serviço público em razão da instalação de
equipamentos necessários à prestação do serviço de telefonia em faixas de
domínio público de vias públicas.
Certo Errado
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