GESTÃO DA
PROPRIEDADE
INTELECTUAL NA UFSM
Prof. Sérgio Luiz Jahn
Diretor do NIT
• Expressão genérica que corresponde ao direito de
apropriação que o homem pode ter sobre suas
criações, obras e produções do intelecto, talento e
engenho, garantido pelo Estado por um tempo
limitado em troca da revelação da sua invenção
• 1ª Patente – 1449 concedida a John Utynan pelo
Rei Henrique VI.
• Técnicas de produção de vidro colorido
Propriedade Intelectual
Direito Autoral
Propriedade Industrial
Copyright
Patente de Invenção
Modelos de Utilidade
Desenho Industrial
Marcas
Indicações
Geográficas
Denominações de
Origem
Proteção Especial
Programas de
Computador
Tópicos de Circuitos
Integrados
Cultivares
Incentivo a Inovação Tecnológica
• Lei de Inovação Tecnológica – Lei 10.973 de 2 de
dezembro de 2004.
• Regulamentada pelo Decreto 5.563 de 11 de
outubro de 2005.
• Regulamenta a interação entre ICTs e as
empresas públicas e privadas, incluindo a
prestação de serviços e o desenvolvimento
conjunto de ciência e inovação.
Lei de Inovação Tecnológica
Estimula:
- Construção de ambientes especializados e
cooperativos de inovação
- Participação das ICTs no processo de
inovação
- Inovação nas empresas
- Inventor independente
- Criação de fundos de investimento
Núcleo de Inovação e Transferência
de Tecnologia – NIT
• Regulamentado inicialmente pela Portaria 005/2005
de 19 de abril de 2005
• Nova regulamentação pela Portaria 019/2007 de 06
de dezembro de 2007
• Regimento interno aprovado em 16 de maio de
2008
Organograma de funcionamento do NIT
Gabinete do Reitor
Comitê Gestor
Diretor do NIT
Secretaria
Administrativa
Coordenadoria
de Propriedade
Intelectual
Coordenadoria
de Informação
Tecnológica
Coordenadoria
de Transferência
de Tecnologia
Núcleo de Inovação e Transferência
de Tecnologia – NIT
Missão
Promover a adequada proteção das invenções
geradas no âmbito da UFSM e a sua transferência ao
mercado, visando a integrar a UFSM com a
comunidade e contribuir para o desenvolvimento
cultural, tecnológico e social do País
Objetivos do NIT
I – elaborar e zelar pela manutenção de
políticas
institucionais
de
proteção
do
desenvolvimento e dos resultados de pesquisas
científicas e tecnológicas no âmbito da UFSM;
II – promover e opinar para que haja uma
adequada proteção das invenções geradas no
âmbito da UFSM ou na comunidade; e
III – promover a integração da UFSM com a
comunidade para a geração e transferência de
tecnologias.

I – elaborar e zelar pela manutenção de
políticas Institucionais de estímulo à
proteção das criações, licenciamento,
inovação e outras formas de transferência
de tecnologia;




Regulamenta a prestação de serviços tecnológicos
(Art. 8ª L.I)
Permite pagamento de remuneração pecuniária
pela ICT ou Fundação de Apoio contratada;
Permitido alocação de até 8 h semanais, sem valor
definido para hora técnica;
Cobrança de 15% para a UFSM ( 7% direção do
centro e 8% para pró-reitoria de administração)

Regulamenta acordos de parceria na UFSM

Em apreciação pelo CONSU

Permite o pagamento de bolsas de estimulo a
inovação paga por Fundação de Apoio

Lei de inovação (Art 9º) somente permite
pagamento de bolsas por intermédio de
Fundações de Apoio




Define atribuições do NIT
Qualquer invenção desenvolvida na UFSM ou com
recursos humanos, orçamentários, dados, meios,
informações e equipamentos da UFSM e/ou
realizados durante o horário de trabalho do
inventor, estão sujeitos à proteção da
propriedade intelectual, exclusivos a UFSM
A co-titularidade somente será concedida se
houver documento contratual com expressa
previsão de co-participação e clara definição de
responsabilidades antes de iniciada a interação

Destinação dos ganhos econômicos obtidos
pela exploração dos direitos de propriedade
intelectual:
Royalties
UFSM
2/3
Custos e Administração
do Registro da Propriedade Intelectual
1/3
Inventor(es)
1/3
Departamento ou
Órgão Auxiliar
1/3

II – avaliar acordos, convênios ou contratos a serem
firmados entre a UFSM e instituições públicas ou
privadas quanto à observância do que prescreve a
Lei da Propriedade Industrial e Lei de Inovação.
Enquadramento dos processos na Lei e Inovação
São analisados em média 3 processos por
semana.
Auditado pelo TCU

III – avaliar e classificar os resultados
decorrentes de atividades e projetos de
pesquisa;
◦ Mapeamento das competências e
tecnologias disponíveis para transferência
para o setor público ou privado;
◦ Tecnologias protegidas e não protegidas.
IV – avaliar solicitações de proteção ao
conhecimento de inventor independente que
não tenha vínculo com a UFSM;
◦ 2 a 3 atendimentos mensais a
pesquisadores independentes;
V –promoção da proteção das invenções no
âmbito da UFSM
◦ Principal foco:
 patentes de produtos e processos
 Programas de computador
 cultivares



O NIT-UFSM determinará a forma de proteção e
apoiará a transferência de tecnologia, para a
obtenção de ganhos econômicos ou de quaisquer
benefício decorrente de seu licenciamento
O interesse de proteção pelo NIT considera a
viabilidade técnica e econômica da exploração
comercial da invenção
Quando não houver interesse de proteção ou
utilização da invenção, a UFSM se desobriga a
requerer o respectivo registro e libera para o
inventor
FLUXOGRAMA PARA PEDIDO DE PATENTE
Busca prévia em
bancos de patentes
realizada pelo
NIT/Pesquisador ou
pelo INPI(Pago)
Pesquisador
NÃO
Invento patenteável
SIM
Atende aos requisitos de:
. Novidade
. Atividade inventiva
. Aplicação industrial
NÃO
SIM
Preenchimento do Relatório de Invenção
Abertura de processo no Protocolo
Geral da UFSM
Núcleo de Inovação e
Transferência de
Tecnologia - NIT
Avaliação técnica da
patente
NÃO
Viabilidade
econômica
SIM
SIM
Arquivar
NÃO
Arquivar
Redação de
Patente
Encaminhamento das autorizações ao
pesquisador para reconhecimento firma
Encaminhamento do processo ao INPI
Comunicar as subunidades e unidades
dos pesquisadores envolvidos

VI – acompanhar o processamento dos
pedidos e a manutenção dos títulos de
propriedade intelectual da UFSM; e
◦ Acompanhar datas para:
 Solicitação de análise da patente após 18
meses
 Pagamento de anuidades

VII – Transferência do conhecimento para
iniciativa privada ou poder público
◦ Contato com empresas para oferta das
tecnologias protegidas e não protegidas;
◦ Elaboração de contratos de transferência de
conhecimento;
◦ Produtos já comercializados:
 2 programas de computadores
 1 tecnologia de processo e produto(não
protegida)
Patentes
Depositadas com número de PI
Depositadas no INPI sem PI
Pedidos em andamento
Licenciamentos
Processos de proteção avaliados
Centro
CCNE
CCR
CCS
CT
Nº
10
4
4
5
23
11
8
4
0
110
%
43,5
17,4
17,4
21,7
Programas de computador
Depositados
Deposito em andamento
Licenciados
5
1
2
Marcas
Depositadas
Deposito em andamento
7
0
Desenho Industrial
Depositado
Deposito em andamento
0
1
Equipe do NIT
Prof. Sérgio Luiz Jahn– Direção
Dr. Clovis Senge – Propriedade Intelectual
Msc Paulo Obregon do Carmo– Transferência de
Tecnologia
Prof. Sérgio Luiz Jahn– Informação Tecnológica
Maristela Santos Leal – Secretaria Administrativa
Eliandro Costa– Bolsista CNPq
Contato
Núcleo de Inovação e Transferência de
Tecnologia - NIT
Sala 524 – Administração Central
Fone: 3220-8979
3220-8887
Fax: 3220-8009
E-mail:[email protected]
http://coralx.ufsm.br/nit
Art. 8o É facultado à ICT prestar a instituições públicas ou
privadas serviços compatíveis com os objetivos desta Lei, nas
atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e
tecnológica no ambiente produtivo.
§ 1o A prestação de serviços prevista no caput deste artigo
dependerá de aprovação pelo órgão ou autoridade máxima da
ICT.
§ 2o O servidor, o militar ou o empregado público envolvido
na prestação de serviço prevista no caput deste artigo poderá
receber retribuição pecuniária, diretamente da ICT ou de
instituição de apoio com que esta tenha firmado acordo, sempre
sob a forma de adicional variável e desde que custeado
exclusivamente com recursos arrecadados no âmbito da
atividade contratada.
§ 3o O valor do adicional variável de que trata o § 2o deste
artigo fica sujeito à incidência dos tributos e contribuições
aplicáveis à espécie, vedada a incorporação aos vencimentos, à
remuneração ou aos proventos, bem como a referência como
base de cálculo para qualquer benefício, adicional ou vantagem
coletiva ou pessoal.
§ 4o O adicional variável de que trata este artigo configurase, para os fins do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de
1991, ganho eventual.
Art. 9o É facultado à ICT celebrar acordos de parceria para
realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e
tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou
processo, com instituições públicas e privadas.
§ 1o O servidor, o militar ou o empregado público da ICT
envolvido na execução das atividades previstas no caput deste
artigo poderá receber bolsa de estímulo à inovação
diretamente de instituição de apoio ou agência de fomento.
§ 2o As partes deverão prever, em contrato, a titularidade
da propriedade intelectual e a participação nos resultados da
exploração das criações resultantes da parceria, assegurando
aos signatários o direito ao licenciamento, observado o
disposto nos §§ 4o e 5o do art. 6o desta Lei.
§ 3o A propriedade intelectual e a participação nos
resultados referidas no § 2o deste artigo serão asseguradas,
desde que previsto no contrato, na proporção equivalente ao
montante do valor agregado do conhecimento já existente no
início da parceria e dos recursos humanos, financeiros e
materiais alocados pelas partes contratantes.
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