TÍTULO VII
DOS CRIMES
CONTRA A FAMÍLIA
Introdução
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Cap. I – instituição do casamento (arts. 235 a 239)
Cap. II – Estado de filiação (arts. 241 a 243)
Cap. III – Assistência familiar (arts. 244 a 247)
Cap. IV – Direitos e deveres familiares (arts. 248 e 249)
Constituição Federal (Cap. VII do Título VIII)
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base da sociedade; proteção especial do Estado (art. 226, caput)
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Casamento – celebração gratuita; religioso com efeitos civis; dissolução
pelo divórcio;
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Entidade familiar;
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Igualdade entre homem e mulher;
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Planejamento familiar
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Assistência familiar e mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas
relações
Cap. I – Dos crimes contra o
casamento (Arts. 235 a 240)
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Proteção ao matrimônio – caráter subsidiário
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Código Civil arts. 1511 a 1532 (base jurídica do casamento)
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Código Penal (punir criminalmente as violações mais graves)
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Proteção dos direitos subjetivos dos contraentes enganados
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Código Penal
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Ofensa ao vínculo monogâmico (art. 235)
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Desrespeito as normas reguladoras de impedimentos matrimoniais
absolutos ou erros essenciais (questões de ordem pública e interesse
social) – arts. 236 e 237
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Celebração fraudulenta (arts. 238 e 239)
Art. 235 - Bigamia
Art. 235. Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
Pena – reclusão, de dois a seis anos
§ 1º Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa
casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou
detenção de um a três anos.
§ 2º Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro
por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.
1. Objeto jurídico
Organização familiar (casamento monogâmico)
2. Tipo objetivo
Ação Nuclear: “contrair”
Bigamia própria: caput
Bigamia imprópria: § 1º (exceção pluralística à teoria
monista)
Elementos normativos: “casado” e “casamento”
3. Sujeito ativo
Bigamia própria: Crime próprio (pessoa casada)
Bigamia imprópria: Crime comum (qualquer pessoa)
4. Sujeito passivo
Família enganada, especialmente o cônjuge do
primeiro casamento e o do segundo quando de boa fé
5. Tipo subjetivo
Dolo
6. Consumação
Celebração do segundo matrimônio (Art. 1.514 do CC)
Crime de mera conduta
7. Tentativa
Admissível
8. Ação Penal
Ação penal pública incondicionada
Art. 236 – Induzimento a erro essencial e
ocultação de impedimento
Art. 236. Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro
contraente, ou ocultando impedimento que não seja casamento
anterior:
Pena – detenção de 6 (seis) a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. A ação penal depende de queixa do contraente
enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em
julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o
casamento.
1. Objeto Jurídico
Família (direito dos cônjuges contra matrimônios ilegalmente
celebrados)
2. Tipo objetivo
Ação nuclear: “contrair”
Meios de execução: induzir a erro essencial ou ocultar
impedimento
Norma penal em branco
Erro essencial: Art. 1.557 do CC
Impedimentos matrimoniais: Art. 1.521 do CC
3. Sujeito ativo
Crime próprio (cônjuge em situação de impedimento
matrimonial ou ensejador de erro essencial)
4. Sujeito passivo
Cônjuge enganado (secundariamente a sociedade)
5. Tipo subjetivo
Dolo
6. Consumação
Celebração do matrimônio
7. Tentativa
Não é punível em razão da condição de procedibilidade
8. Condição de
procedibilidade
Trânsito em julgado da ação cível que anular o casamento
em razão do erro essencial ou impedimento (parágrafo
único)
9. Ação Penal
Ação penal privada personalíssima
Art. 237 – Conhecimento prévio de
impedimento
Art. 237. Contrair casamento, conhecendo
impedimento que lhe causa a nulidade absoluta:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
a
existência
de
1. Objeto jurídico
Família
2. Tipo objetivo
Ação nuclear: “contrair”
Norma penal em branco (art. 1.521 CC)
“matrimônio ilegal bilateral”
3. Sujeito ativo
Crime próprio (pessoa em situação de impedimento para
o casamento)
4. Sujeito passivo
Cônjuge enganado; Estado (autoridade civil responsável
pela habilitação do casamento)
5. Tipo subjetivo
Dolo
6. Consumação
Celebração do casamento (crime de mera conduta)
7. Tentativa
Admissível
8. Ação penal
Pública incondicionada
Art. 238 – Simulação de autoridade
para celebração de casamento
Art. 238. Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de
casamento.
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, se o fato não constituir
crime mais grave.
1. Objeto jurídico
Família (direito subjetivo dos contraentes enganados;
função pública)
2. Tipo objetivo
Ação nuclear: “atribuir-se”
Espécie especial de usurpação de função pública
Elemento normativo: “falsamente”
Expressamente subsidiário
Meios de execução livres
3. Sujeito ativo
Crime comum (qualquer pessoa”
4. Sujeito passivo
Pessoas enganadas
5. Elemento subjetivo Dolo
6. Consumação
Crime formal (ato de atribuir-se falsamente
condição)
Realização da cerimônia: mero exaurimento
a
9. Tentativa
Admissível, exceto quando praticado de forma verbal.
10. Ação Penal
Pública incondicionada
Art. 239 – Simulação de casamento
Art. 239. Simular casamento mediante engano de outra pessoa:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, se o fato não constituir
elemento de crime mais grave.
1. Objeto jurídico
Família, direitos do cônjuge e terceiros enganados
2. Tipo objetivo
Ação nuclear: simular
Meios executórios: livres
Expressamente subsidiário
3. Sujeito ativo
Qualquer pessoa
4. Sujeito passivo
Qualquer pessoa (enganada pela simulação)
5. Tipo subjetivo
Dolo
Elemento subjetivo específico: finalidade de enganar
alguém (um dos nubentes, ambos ou terceiras pessoas a
quem cabe consentir)
6. Consumação
Plena conclusão da cerimônia fraudulenta
7. Tentativa
Admissível
8. Ação penal
Pública incondicionada
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Dos crimes contra a família