XXIX CONGRESSO DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO
AVALIAÇÃO
DO IMPACTO DOS
PARECERES TÉCNICOS
DA CONITEC SOBRE AS
AÇÕES JUDICIAIS DE
MEDICAMENTOS
PAULA SUE FACUNDO
DE SIQUEIRA
CAMPOS DO JORDÃO
Março - 2015
AVALIAÇÃO DO IMPACTO DOS PARECERES TÉCNICOS DA CONITEC
SOBRE AS AÇÕES JUDICIAIS DE MEDICAMENTOS
Qual seu ponto em comum?
?
POLÍTICA DE SAÚDE PÚBLICA-SUS
CF/88 Art. 197 - São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo
ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização
e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e,
também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
LEI 8080/90 Art. 2º, § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na
formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de
riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que
assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua
promoção, proteção e recuperação.
Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS:
II - A formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos
econômico e social, a observância do disposto no § 1º do art. 2º desta lei;
Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do SUS:
I - a execução de ações:
d) assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica
,
POLÍTICA DE SAÚDE PÚBLICA-SUS
Lei 12.401/2011- Dispõe sobre Assistência Terapêutica e a incorporação de
tecnologia no SUS
Art. 19 M A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do
art. 6o consiste em:
I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja
prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em
protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do
protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P;
II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e
hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único
de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou
contratado.”
Art 19-Q A incorporação, exclusão ou a alterção pelo SUS de novos medicamentos,
produtos e procedimentos...são atribuições do MS, assessorado pela CONITEC
Decreto nº 7508/2011 Dispõe sobre a organização do Sistema Único de Saúde
SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa,
RENAME, RENASES
Decreto nº 7646/2011 Dispõe sobre a CONITEC sobre o processo de incorporação
de tecnologia no SUS
Decreto nº 7.508, de 28/06/2011
(Regulamentação da Lei 8080/90)
Art. 28. O acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica
pressupõe, cumulativamente:
I - estar o usuário assistido por ações e serviços de saúde do SUS;
II - ter o medicamento sido prescrito por profissional de saúde, no
exercício regular de suas funções no SUS; (ALTERADO Portaria 2928/2011 )
III - estar a prescrição em conformidade com a RENAME e os Protocolos
Clínicos e Diretrizes Terapêuticas ou com a relação específica complementar
estadual, distrital ou municipal de medicamentos;
IV - ter a dispensação ocorrido em unidades indicadas pela direção do
SUS.
AVALIAÇÃO DO IMPACTO DOS PARECERES TÉCNICOS DA CONITEC
SOBRE AS AÇÕES JUDICIAIS DE MEDICAMENTOS
Qual é o perfil atual ?
TODAS UNIDADES DISPENSADORAS
NÚMERO DE DEMANDAS DE AÇÕES JUDICIAIS
CADASTRADAS NOS PERÍODOS
TOTAL DE AÇÕES JUDICIAIS ATIVAS: 43.177
ÍNDICE PAULISTA DE JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE
Quatriênio (2011 à 2014)
PERFIL DA JUDICIALIZAÇÃO EM SAÚDE NO
ESTADO DE SÃO PAULO
•
Aproximadamente 43.000 ações judiciais em atendimento
•
Contra Faz.Estadual - 93 % GDE SP - 68% INTERIOR
•
Contra Est +Mun = 6 % GDE SP - 31 % INTERIOR ( União < 1 %)
•
69 % Prescrição particular
•
93 % Medicamentos extraordinários ao SUS = 3.600 itens
•
50% Estoque - itens exclusivos
•
24% Marca específica
•
192 Importados SEM registro ANVISA ( 4%)
•
Precária justificativa clínica e probatória
•
Fornecidos por liminares ou em antecipação de tutelas e 2 Grau
•
Sem solicitação administrativa prévia
DEMANDAS CADASTRADAS POR ANO E CATEGORIA
AÇÕES JUDICIAIS
2012
DIAGNÓSTICOS MAIS FREQUENTES- CID 10
AÇÕES JUDICIAIS
DIAGNÓSTICOS MAIS FREQUENTES - CID 10 AÇÕES JUDICIAIS
ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS SUS
PERÍODO: ATÉ 23.10.2014
Nº
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
CID'S
E10
E14
E11
G47
G30
F90
I10
G80
G40
N18
M81
H35
13
I64
14
15
F20
F32
16
R69
17
18
19
20
G35
J45
M17
L40
DESCRIÇÕES DAS DOENÇAS
Diabetes mellitus insulino-dependente
Diabetes mellitus não especificado
Diabetes mellitus não-insulino-dependente
Distúrbios do sono
Doença de Alzheimer
Transtornos hipercinéticos
Hipertensão essencial (primária)
Paralisia cerebral infantil
Epilepsia
Insuficiência renal crônica
Osteoporose sem fratura patológica
Outros transtornos da retina
Acidente vascular cerebral, não especificado como
hemorrágico ou isquêmico
Esquizofrenia
Episódios depressivos
Causas desconhecidas e não especificadas de
morbidade
Esclerose múltipla
Asma
Gonartrose [artrose do joelho]
Psoríase
AF SUS
AB
AB
AB
PCDT
AB
PCDT
PCDT
PCDT
ESTADO
OD'S
6.911
2.336
1.675
1.270
1.078
1.075
1.061
1.005
740
674
654
603
AB + CEAF
580
PCDT
DOSE CERTA
541
493
-
440
PCDT
CEAF
PCDT
366
360
354
349
TOP 20 -MEDICAMENTOS COM MAIOR NÚMERO DE AÇÕES JUDICIAIS
ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS SUS
Nº
MEDICAMENTO
Ações
Judiciais
Programas de
Política de Saúde
Possui Tratamento
SUS
1
Insulina / Glargina
3.766
-
Ins. Humana regular; Ins. Humana NPH; Clor.
Metformina; Glibenclamida; Glicazida
2
Insulina / Lispro
1.861
-
Ins. Humana regular; Ins. Humana NPH; Clor.
Metformina; Glibenclamida; Glicazida
3
Insulina / Asparte
1.729
-
Ins. Humana regular; Ins. Humana NPH; Clor.
Metformina; Glibenclamida; Glicazida
4
Ranibizumabe / 10 Mg/Ml - 0,23 Ml
1.722
-
-
5
Clopidogrel / 75 Mg
1.595
PCDT
6
Omeprazol / 20 Mg
922
7
Cloridrato De Cinacalcete / 30 Mg
844
-
8
Ácido Acetilsalicílico / 100 Mg
842
AB
9
Boceprevir / 200 Mg
834
PCDT
Clopidogrel 75mg
AB só p/ Municipio SP Cimetidina
Calcitriol; Sevelamer
Ácido Acetilsalicílico 100mg
Boceprevir 200mg
10
Ácido Zoledrônico / 5 Mg
786
-
Alendronato de Sódio; Risedronato de Sódio;
Pamidronato Dissódico; Carbonato de Cálcio;
Carbonato de Cálcio + Vitamina D3; Calcitonina;
Raloxifeno; Estrogênios conjugados
11
Glicosamina + Condroitina / 1,5 G + 1,2 G / Sache
735
-
Anti-inflamatórios; fisioterapia
12
Insulina / Detemir
679
-
Ins. Humana regular; Ins. Humana NPH; Clor.
Metformina; Glibenclamida; Glicazida
13
Rituximabe / 500 Mg
657
PCDT
14
Hialuronato De Sódio / 10 Mg/Ml
642
-
15
Losartana / 50 Mg
634
16
Ribavirina / 250 Mg
631
PCDT
17
Metilfenidato / 20 Mg
626
-
18
Sinvastatina / 20 Mg
606
AB
19
Adalimumabe / 40 Mg
598
PCDT
20
Memantina / 10 Mg
564
-
Rituximabe
Anti-inflamatórios; fisioterapia
AB só p/ Municipio SP Propranolol 40mg;
Ribavirina 250mg
Sinvastatina 20mg
Adalimumabe 40mg
Amantadina 10mg
AVALIAÇÃO CONITEC
ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS AOS TOP 10 QUE NÃO FORAM INCORPORADOS
Insulina Glargina
Ins. Humana regular; Ins. Humana NPH; Clor. Metformina; Glibenclamida; Glicazida
Insulina Lispro
Ins. Humana regular; Ins. Humana NPH; Clor. Metformina; Glibenclamida; Glicazida
Insulina Asparte
Ins. Humana regular; Ins. Humana NPH; Clor. Metformina; Glibenclamida; Glicazida
Insulina Detemir
Ins. Humana regular; Ins. Humana NPH; Clor. Metformina; Glibenclamida; Glicazida
*Ranibizumabe
Não há (Degeneração Macular Neovascular Relacioanda à Idade - em análise)
*Ranibizumabe
Não há (Edema Macular Diabético - não avaliado)
*Ranibizumabe
Não há (Edema Macular Secundário à oclusão da veia da Retina - não avaliado)
**Adalimumabe
Incorporado para tratamento de Artrite Reumatóide
**Adalimumabe
Não avaliado para Artrite Psoríaca - Ibuprofeno; Naproxeno; Prednisona; Ciclosporina; Leflunomida;
Sulfassalazina; Metrotrexato
**Adalimumabe
Não Incorporado para Psoríase - Ácido Salicílico; Alcatrão mineral; Clobetasol; Dexametasona;
Calcipotriol; Acitretina; Metotrexato
Cloridrato de Cinacalcete
Ácido Zoledrônico
Calcitriol; Sevelamer
Alendronato de Sódio; Risedronato de Sódio; Pamidronato Dissódico; Carbonato de Cálcio; Carbonato de
Cálcio + Vitamina D3; Calcitonina; Raloxifeno; Estrogênios conjugados
Rosuvastatina
Sinvastatina; Atorvastatina; Fluvastatina; Lovastatina; Pravastatina; Bezafibrato; Ciprofibrato; Etofibrato;
Fenofibrato; Genfibrozila;Ácido Nicotínico (Vit. B3
***Infliximabe
Incorporado para tratamento de Artrite Reumatóide
***Infliximabe
Não incorporado para Psoríase - Ácido Salicílico; Alcatrão mineral; Clobetasol; Dexametasona;
Calcipotriol; Acitretina; Metotrexato
***Infliximabe
Não incorporado para Retocolite Ulcerativa Grave refratária a corticoides e ciclosporina - Sulfassalazina;
Mesalazina.
Top 20 –medicamentos-compatibilidade com CEAF
Ações judiciais
CEAF
Nº
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
MEDICAMENTOS
Insulina / Glargina - 100 Ui/Ml - 3 Ml - Refil
Insulina / Lispro - 100 Ui/Ml - 3 Ml
Insulina / Asparte - 100 Ui/Ml - 3 Ml - Refil
Clopidogrel / 75 Mg / Comprimido
Ranibizumabe / 10 Mg/Ml - 0,23ML
Insulina / Glargina - 100 Ui/Ml - 10 Ml
Insulina / Lispro - 100 Ui/Ml - 10 Ml
Omeprazol / 20 Mg / Cápsula
Adalimumabe / 40 Mg - Solução Injetável - 0,8 Ml
Ácido Acetilsalicílico / 100 Mg / Comprimido
Boceprevir / 200 Mg / Cápsula
Insulina / Asparte - 100 Ui/Ml - Caneta Descartável
Cloridrato De Cinacalcete / 30 Mg / Comprimido
Ácido Zoledrônico / 5 Mg/100 Ml / Frasco-Ampola
Insulina / Detemir - 100 Ui/Ml - 3 Ml - Refil
Infliximabe / 10 Mg/Ml Insulina / Glargina - 100 Ui/Ml - Caneta Descartável
Glicosamina + Condroitina / 1,5 G + 1,2 G / Sache
Losartana / 50 Mg / Comprimido
Rituximabe / 500 Mg / Frasco-Ampola
Sim
Não
4.304
2.267
1.959
1.579
1.341
1.192
929
904
815
770
755
721
705
678
641
-
COMPATÍVEIS
Não
Sim
1.309
119
38
529
486
289
791
794
187
146
Total Geral
4.304
2.267
1.959
1.598
1.579
1.341
1.192
929
910
904
832
815
770
755
721
716
705
678
641
632
DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS COM AF SUS
Ações judiciais
Programas
Total Geral
Qtde itens
%
Não se aplica
86.703
4.779
89,86%
Especializado
10.948
307
5,77%
Componente Básico
4.633
43
0,81%
Dose Certa
3.960
84
1,58%
52
0,98%
Especializado/MS
CID'S
compatíveis
MEDEX
Não - 1.571
Sim - 2.352
Total
3.923
Protocolo Estadual
2.002
28
0,53%
Estratégico
562
25
0,47%
Totais
112.731
5.318
100%
Fonte: Sistema SCODES
Período: Em 05.09.2014
RELATÓRIO DE DEMANDAS JUDICIAIS- AF SUS
Componente Especializado da Assistência Farmacêutica
Resolução SS nº 249 de 13/07/2007
Resolução SS nº 321 de 30/10/2007
Resolução SS nº 295 de 04/09/2007
Componente Estratégico - AIDS
Fibrose Cística
Atenção Básica
Resolução SS nº 278 de 26/07/2007
Comp. Estratégico - Progr. Raiva Humana
Comp. Estratégico - Coagulopatias
Glaucoma
Componente Estratégico - AIDS/Comp. Espec. Assist. Farmac.
Programa Saúde Mental
Programa Nacional de Imunização
Comp. Estratégico - Tabagismo
Comp. Estratégico - Progr. Multidroga Resistente
Comp. Estratégico - Hansenáse
Comp. Estratégico - Programa Multidose Resistente
Programa Dose Certa
Atenção Básica / Glaucoma
Atenção Básica/Glaucoma
Atenção Básica / Fibrose Cística
Atenção Básica/Componente Espec. da Assist. Farmacêutica
Atenção Básica / Componente Espec. da Assist. Farmacêutica
Comp. Estratégico - Cólera/Malária
Comp. Estratégico - Meningite/Tuberculose/Multidroga Resistente
Resolução SS nº 278 de 26/07/2007 / Fibrose Cística
Comp. Estratégico - Tracoma/Fibrose Cística
Comp. Estratégico - Hanseníase/Lúpus/Mieloma Múltiplo/Enxerto X Hospedeiro
Comp. Estratégico - Malária/Comp. Espec. da Assist. Farmac.
TOTAL QUE AF SUS PODERIA ATENDER
Nº OD'S
4.315
19
40
141
67
245
4.156
274
4
10
276
17
510
3
6
3
64
1
124
128
12
15
29
5
1
1
25
5
2
2
10.500
VALOR-MÊS
8.255.922,34
121.945,00
121.125,00
95.920,20
92.725,86
89.433,38
61.517,50
49.052,56
47.746,62
26.925,13
7.870,52
7.581,00
3.128,25
1.899,05
918,42
905,52
690,00
386,24
355,07
238,20
213,68
164,97
112,32
103,16
73,20
60,00
57,24
41,79
36,90
5,40
8.987.154,50
RELATÓRIO DE DEMANDAS JUDICIAIS CADASTRADAS
ITENS DE INSULINAS
Extração da base: 09.02.2015
Descrições dos Itens
Ativas
Inativas
Total Geral
563
90
653
1.631
395
2.026
705
148
853
2.899
633
3.532
1.105
316
1.421
3.679
841
4.520
681
116
797
5.465
1.273
6.738
Insulina / Lispro - 100 Ui/Ml - 10 Ml / Frasco-Ampola / Sem Marca
1.114
180
1.294
Insulina / Lispro - 100 Ui/Ml - 3 Ml - Refil / Unidade / Sem Marca
1.930
429
2.359
117
20
137
SubTotal - Lispro
3.161
629
3.790
Total Geral
11.525
2.535
14.060
Insulina / Asparte - 100 Ui/Ml - 10 Ml / Frasco-Ampola / Sem Marca
Asparte Insulina / Asparte - 100 Ui/Ml - 3 Ml - Refil / Unidade / Sem Marca
Insulina / Asparte - 100 Ui/Ml - Caneta Descartável / Unidade / Sem Marca
SubTotal - Asparte
Insulina / Glargina - 100 Ui/Ml - 10 Ml / Frasco-Ampola / Sem Marca
Glargina Insulina / Glargina - 100 Ui/Ml - 3 Ml - Refil / Unidade / Sem Marca
Insulina / Glargina - 100 Ui/Ml - Caneta Descartável / Unidade / Sem Marca
SubTotal - Glargina
Lispro
Insulina / Lispro - 100 Ui/Ml - Caneta Descartável / Unidade / Sem Marca
Fonte: Sistema S-Codes
AÇÕES CIVIS PÚBLICAS
QTE
%
EQUIPAMENTOS
29
38,6
PCDT
18
24
SERVIÇOS
14
18,7
SAÚDE MENTAL
14
18,7
AÇÕES CIVIS PÚBLICAS
POLO
ATIVO
OBJETO
ANDAMENTO
Revogação da exigência dos exames de eletroneuromiografia,
DP e ABRAMI teste imunológico anticorpo antirreceptor de Ach e tomografia
Sem liminar. Em fase de provas
xE
de tórax nas Farmácias do Componente Especializado de
Assistência Farmacêutica.
Incorporação dos medicamentos Risperidona, Olanzapina,
DP e ABRATA
Aripiprazol, Ziprasidona Quetiapina, Clozapina e Galantamina
xE
para tratamento de pacientes com transtorno bipolar
Sentença julgando a ação improcedente
MPFx U, E e Incorporação das insulinas análogas nos programas de assistência Liminar indeferida. Decisão mantida
M -SP
farmacêutica do SUS.
pelo TRF-3. Em fase de provas.
Incorporação das insulinas análogas, canetas aplicadoras e
Liminar cassada em agravo de
MPF x U e E agulhas de 5 mm. nos programas de assistência farmacêutica do instrumento, perante o TRF-3. Em fase
SUS.
de provas.
Inclusão na triagem neonatal dos exames para diagnóstico de
Hiperplasia Adrenal Congênita, da Deficiência de Biotinidase, da Liminar indeferida. Ação julgada
MPF x U e E
Deficiência de G6PD, da Galactosemia e da Toxoplasmose
improcedente
congênita adronização
MPFx U, E e inclusão na triagem neonatal do exame para diagnóstico da
M -SP
fibrose cística em todos os recém-nascidos vivos no Estado
Sentença de procedência da ação, que já
é realizada pela SES. Interposta Apelação
da FESP.
Incorporação do medicamento Idursulfase (Elaprase) para
MPFx U, E e M tratamento da mucopolissacaridose tipo II (Síndrome de
SP
Hunter), no âmbito do SUS.
Liminar parcialmente concedida, para
que o Estado disponibilize o
medicamento através do serviço de
“Solicitação Administrativa”, com
aquisição pelo Ministério da Saúde. Em
fase de provas.
Fornecimento do fator de coagulação VIII para tratamento
profilático dos pacientes portadores da hemofilia tipo A.
Liminar deferida em sede de agravo de
instrumento perante o TRF-3
MPF x U e E
MPEx E e M de Fornecer próteses e órteses prescritas por médicos do SUS a
Ribeirão Preto todos os portadores de deficiência
sentença de procedência. Apelo da FESP
rejeitado monocraticamente. Interposto
agravo regimental
MPF x U e E
Fornecimento dos medicamentos Baclofeno, Gabapentina e
Lamotrigina para pacientes portadores de Fibromialgia.
MPF x U e E
Fornecimento do medicamento Bevacizumabe (Avastin) para
todo portador de degeneração macular relacionada à idade
Ação julgada procedente. Apelação da
(DMRI), sempre que houver prescrição subscrita por médico do FESP e União interpostas.
SUS
DPE x E e M
Bauru
fornecer fraldas descartáveis para as crianças e adolescentesLiminar deferida. Concedido efeito
com necessidades especiais, conforme discriminado emsuspensivo em agravo de instrumento
prescrição médica.
da FESP
MPEx E
Fornecimento e/ou reposição de aparelhos de ampliação
sonora individual (AASI) para toda população que deles
necessitar
Em fase de defesa
Liminar indeferida, após manifestação
da FESP.
AVALIAÇÃO DO IMPACTO DOS PARECERES TÉCNICOS DA CONITEC
SOBRE AS AÇÕES JUDICIAIS DE MEDICAMENTOS
Quais são as consequências?
CUSTO PACIENTE/ANO (EM REAIS)
MEDICAMENTO
Bevacizumabe
Cetuximabe
Trastuzumabe
ADMINISTRATIVO
JUDICIAL
DIFERENÇA
(em vezes)
R$ 14.410,20
R$ 42.275,25
2,9
R$ 24.166,87
R$ 36.999,69
1,5
R$ 25.307,08
R$ 85.784,85
3,4
Fonte: Sistema SCODES (Período: 01/01/2013 - 31/12/2013)
EXCENTRICIDADES
Itens de Medicamentos com Maior Número de Ações Judiciais
Extrato De Óleo Insaponificável De Abacate (Persea Gratissima) + Soja (Glycime Max) / 100 Mg + 200 Mg / Cápsula / Sem Marca
Óleo Mineral / 100% Puro / Frasco / Sem Marca
Vacina De Imunoterapia - Ácaros Mix / Fase 1 - 1:10.000 - Sublingual / Frasco Conta Gotas / Sem Marca
Vacina De Imunoterapia - Ácaros Mix / Fase 4 - 1:10 - Sublingual / Frasco Conta Gotas / Sem Marca
Água Destilada / 250 Ml / Frasco / Sem Marca
Vacina De Imunoterapia - Ácaros Mix + Fungos + Derivados Bacterianos / Fase 4 - 1:10 - Sublingual / Frasco Conta Gotas / Sem Marca
Panax Ginseng C.A.Mey + Minerais + Vitaminas / 100 Mg / Cápsula / Sem Marca
Água Destilada / 10 Ml / Frasco / Sem Marca
Vacina De Imunoterapia - Ácaros Mix / Fase 3 - 1:100 - Sublingual / Frasco Conta Gotas / Sem Marca
Ciclopirox / 80 Mg/Mg - Esmalte De Unha - 6 G / Frasco / Sem Marca
Extrato De Óleo Insaponificável De Abacate (Persea Gratissima) + Soja (Glycime Max) / 100 Mg + 200 Mg / Cápsula / Piascledine
Ginsen + Sulfato Ferroso + Polivitaminas / 200 Mg + 15 Mg / Drágea / Geriaton
Vacina De Imunoterapia - Ácaros Mix + Fungos + Derivados Bacterianos / Fase 2 - 1:1.000 - Sublingual / Frasco Conta Gotas / Sem Marca
Água Destilada / 500 Ml / Frasco / Sem Marca
Rhodiola Rosea / 400 Mg / Comprimido Revestido / Fisioton
Vacina - Extrato De Abelha (Apis Mellifera) - Injetável/Aquosa / Diluição 1:1 - 100 Mcg/Ml - 3 Ml / Frasco / Sem Marca
Vacina De Imunoterapia - Ácaros Mix / Fase 2 - 1:1.000 - Sublingual / Frasco Conta Gotas / Sem Marca
Vacina De Imunoterapia - Ácaros Mix + Fungos + Derivados Bacterianos / Fase 1 - 1:10.000 - Sublingual / Frasco Conta Gotas / Sem Marca
Vacina De Imunoterapia - Ita / Imunógenos - 0,05 Ml / Ampola / Sem Marca
Extrato De Vitis Venifera / 150 Mg / Cápsula / Sem Marca
Vacina De Aeroalérgenos / Ácaros + Poeira - 1: 10.000.000.000 / Frasco-Ampola / Sem Marca
Vacina De Imunoterapia - Ácaros Mix + Fungos + Derivados Bacterianos / Fase 3 - 1:100 - Sublingual / Frasco Conta Gotas / Sem Marca
EXCENTRICIDADES
Itens de Materiais com Maior Número de Ações Judiciais
Lancetador / Com Ajuste De Profundidade - 5 Ajustes / Unidade / Sem Marca
Lenço Umedecido / Com Álcool Isopropílico 70 %, Em Tecido-Não-Tecido, Medindo 2,5 Cm X 2,5 Cm, Embalado Em Sachê / Unidade / Sem
Marca
Absorvente / Masculino - Capacidade 100 Ml / Unidade / Sem Marca
Lenço Umedecido / Sem Álcool, Medindo 17 Cm X 10 Cm / Unidade / Sem Marca
Lancetador / Preciso A Qualquer Profundidade - Até 7 Ajustes De Perfuração / Unidade / Sem Marca
Absorvente / Geriátrico Para Incontinência - Tamanho Único / Unidade / Sem Marca
Absorvente / Para Incontinência Urinária Leve, Multiuso - Tamanho Único / Unidade / Sem Marca
Algodão / Hidrófilo / Unidade / Sem Marca
Protetor Solar / Fps 30 - Loção Cremosa - 120 G / Frasco / Sem Marca
Cadarço / Sarjado 90% Algodão 10% Poliester 10M / Outras / Sem Marca
Fita Adesiva / Crepe / Unidade / Sem Marca
Umidificador De Ar / E Ionizador De Ambiente / Unidade / Sem Marca
Atadura / De Crepe, 15 Cm X 1,8 M, Em Tecido 100% Algodão Ou Misto / Unidade / Sem Marca
Protetor Solar / Fps 60 - 120 Ml / Frasco / Sem Marca
Óculos / Com Lentes Corretivas / Unidade / Sem Marca
Atadura / De Crepe, 10 Cm X 1,8 M, Em Tecido 100% Algodão Ou Misto / Unidade / Sem Marca
Meia / Elástica, Média Compressão, 20 A 30 Mmhg - Medida 3/4, Tamanho M / Unidade / Sem Marca
Loção Hidratante / Para Pele Muito Seca, Reparadora, Hipoalergênica, Sem Perfume, Não Lipídica - 295 Ml / Frasco / Cetaphil Restoraderm
Protetor Solar / Fps 50 / Frasco / Sem Marca
Lubrificante Oftálmico / Solução Oftálmica - 10 Ml / Frasco / Sem Marca
Loção Hidratante / A.I. - Cremosa, Com Palmidrol - 120 Ml / Bisnaga / Sem Marca
Lubrificante Oftálmico / Hialuronato De Sódio 0,15% (3,2 Mg/Ml) - 10 Ml / Frasco / Sem Marca
Máscara Facial / Total - Em Silicone - Tamanho Único / Unidade / Sem Marca
Loção Hidratante / Com Biomoléculas, Hipoalergênico - 120 Ml / Frasco / Fisiogel
Hastes Flexíveis / / Unidade / Sem Marca
Hidratante / Água, Glicerina, Álcool, Óleo De Semente De Macadamia Ternifolia E Fragância, Loção Para Peles Secas E Extra-Secas - Corpo
E Rosto - Bisnaga - 200 Ml / Unidade / Norwegian - Neutrogena
Continua
Pressupostos
 O elenco de medicamentos não é de conhecimento de
grande parte dos prescritores; e dos usuários
 O elenco dos medicamentos da RENAME é visto pelos
prescritores como insuficiente para o atual perfil
nosológico da população;
 As solicitações de medicamentos não padronizados
impactam, tanto financeiramente como tecnicamente,
sobre a gestão da AF;
 Os usuários, prescritores e operadores do direito veem
como obrigação do SUS o fornecimento de todo e
qualquer medicamento
 Desconhecimento incorporação tecnologia SUS-CONITEC
CUSTO DA JUDICIALIZAÇÃO x CUSTO DA ASSISTENCIA FARMACÊUTICA
•No ano de 2013 o gasto total com a AF-SUS regular e disciplinada no Estado de São Paulo totalizou
aproximadamente um bilhão de reais, dos Tesouros Estadual e Federal, não contabilizados os custos dos
Tesouros Municipais e dos medicamentos que são entregues fisicamente pelo Ministério da Saúde
diretamente ao Estado. Neste mesmo período foram atendidos pela AF no Programa de Medicamentos
Especializado pelo Estado de São Paulo cerca de 7,2 milhões de pacientes.
•CUSTO ANO POR PACIENTE 138 REAIS
•Neste mesmo ano foram gastos cerca de 400 milhões para o Estado atender 38.578 demandas judiciais
com fornecimento de medicamentos, produtos médico-hospitalares e nutrição. Esta quantia representa
quase o dobro do gasto com a judicialização em saúde em 2010 e compromete cerca de 40% do gasto total
com a AF no Estado de São Paulo, e equivale a 90% do gasto em saúde pelo Governo do Acre no ano de
2012 segundo dados do Ministério da Saúde.
•CUSTO ANO POR PACIENTE 10.368 REAIS (75 VEZES)
AVALIAÇÃO DO IMPACTO DOS PARECERES TÉCNICOS DA
CONITEC SOBRE AS AÇÕES JUDICIAIS DE MEDICAMENTOS
Casos policiais
AVALIAÇÃO DO IMPACTO DOS PARECERES TÉCNICOS DA CONITEC
SOBRE AS AÇÕES JUDICIAIS DE MEDICAMENTOS
Qual é o impacto dos pareceres
técnicos da CONITEC ?
RECOMENDAÇÕES CNJ
Recomendação nº 31, de 30 de março de 2010
Recomenda aos Tribunais a adoção de medidas visando a melhor
subsidiar os magistrados e demais operadores do direito, para
assegurar maior eficiência na solução das demandas judiciais
envolvendo a assistência à saúde.
b.5) determinem, no momento da concessão de medida
abrangida por política pública existente, a inscrição do
beneficiário nos respectivos programas
(Publicado no DJ-e nº 61/2010, em 07/04/2010, p. 4-6)
RECOMENDAÇÕES CNJ MAIO 2014
4 - Os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) são elementos organizadores da
prestação farmacêutica, e não limitadores. Assim, no caso concreto, quando todas as
alternativas terapêuticas previstas no respectivo PCDT já tiverem sido esgotadas ou forem
inviáveis ao quadro clínico do paciente usuário do SUS, pelo princípio do art. 198, III, da
CF, pode ser determinado judicialmente o fornecimento, pelo SUS, do fármaco não
protocolizado
11 - Nos casos em que o pedido em ação judicial seja de medicamento, produto ou
procedimento já previsto nas listas oficiais do SUS ou em Protocolos Clínicos e Diretrizes
Terapêuticas (PDCT), recomenda-se que seja determinada pelo Poder Judiciário a inclusão
do demandante em serviço ou programa já existentes no SUS, para fins de
acompanhamento e controle clínico
14- Não comprovada a inefetividade ou impropriedade dos medicamentos e tratamentos
fornecidos pela rede pública de saúde, deve ser indeferido o pedido não constante das
políticas públicas do Sistema Único de Saúde
16 - Nas demandas que visam acesso a ações e serviços da saúde diferenciada daquelas
oferecidas pelo Sistema Único de Saúde, o autor deve apresentar prova da evidência
científica, a inexistência, inefetividade ou impropriedade dos procedimentos ou
medicamentos constantes dos protocolos clínicos do SUS.
JUDICIALIZAÇÃO E CONITEC
PARCERIA CNJ e CONITEC
A CONITEC, em parceria firmada com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ),
disponibilizou o canal [email protected] para responder a
questionamentos dos magistrados sobre a incorporação de medicamentos,
produtos ou procedimentos no SUS.
INÍCIO: Maio de 2014
QUANTIDADE DE CONSULTAS: 207 ( MG=140, SP=15,RJ=10)
QUESTIONAMENTOS: maior parte medicamentos , demais , serviços
MEDICAMENTOS: Insulinas análogas, Ranibizumabe/bevacizumabe, ácido
zolendrônico, teriparitida e Ritalina
EM BREVE: questionário para melhorias e avaliação de utilidade
INSULINA GLARGINA PARA O TRATAMENTO DA
DIABETES MELITTUS
Atualizado em: 09.02.2015
CONITEC
Decisões sobre a incorporação de tecnologias no SUS
Extraída em: 16.03.2015
Fonte: CONITEC
Decisão sobre a incorporação
Categoria
Qtde Decisões
Ampliação de Uso
Medicamento
Sem Classificação
Medicamento
1
1
4
5
5
40
1
19
65
4
43
1
4
52
123
Excluir
Total de Exclusões
Incorporar ao SUS*
Material
Medicamento
Nutricão
Procedimento
Total de Incorporados SUS*
Material
Medicamento
Não incorporar ao SUS
Nutricão
Procedimento
Total de não incorporar ao SUS
Total Geral
TOP 20 DOS ITENS DE MEDICAMENTOS
AVALIAÇÃO CONITEC
Extração da Base: Em 09.02.2015
Fonte: Sistema S_Codes
CADASTRADAS
Nº
Sim
1
2
3
4
5
6
7
8
9
x
x
x
x
x
x
x
x
x
10
x
11
x
12
13
14
15
16
17
18
19
20
x
x
x
x
Não
Descrições dos Itens
Não
Não
Não
Não
Sim
Não
Não
Sim
Sim
Insulina / Glargina - 100 Ui/Ml - 3 Ml - Refil / Unidade / Sem Marca
Insulina / Lispro - 100 Ui/Ml - 3 Ml - Refil / Unidade / Sem Marca
Insulina / Asparte - 100 Ui/Ml - 3 Ml - Refil / Unidade / Sem Marca
*Ranibizumabe / 10 Mg/Ml - 0,23 Ml / Ampola / Sem Marca
Clopidogrel / 75 Mg / Comprimido / Sem Marca
Insulina / Glargina - 100 Ui/Ml - 10 Ml / Frasco-Ampola / Sem Marca
Insulina / Lispro - 100 Ui/Ml - 10 Ml / Frasco-Ampola / Sem Marca
Omeprazol / 20 Mg / Cápsula / Sem Marca
Ácido Acetilsalicílico / 100 Mg / Comprimido / Sem Marca
**Adalimumabe / 40 Mg - Solução Injetável - 0,8 Ml / Frasco-Ampola / Sem
Sim / Não
Marca
Não
Cloridrato De Cinacalcete / 30 Mg / Comprimido Revestido / Sem Marca
x
x
x
x
x
Incorporado
Não
Sim
Não
Não
...
Não
Sim / Não
Sim
Sim
Insulina / Asparte - 100 Ui/Ml - Caneta Descartável / Unidade / Sem Marca
Boceprevir / 200 Mg / Cápsula Gelatinosa / Sem Marca
Ácido Zoledrônico / 5 Mg/100 Ml / Frasco-Ampola / Sem Marca
Insulina / Glargina - 100 Ui/Ml - Caneta Descartável / Unidade / Sem Marca
Glicosamina + Condroitina / 1,5 G + 1,2 G / Sache / Sem Marca
Insulina / Detemir - 100 Ui/Ml - 3 Ml - Refil / Unidade / Sem Marca
***Infliximabe / 10 Mg/Ml - Pó Lióflio - 10 Ml / Frasco-Ampola / Sem Marca
Losartana / 50 Mg / Comprimido / Sem Marca
Rituximabe / 500 Mg / Frasco-Ampola / Sem Marca
Demandas
Cadastradas
4.520
2.359
2.026
1.759
1.689
1.421
1.294
983
950
921
857
853
839
798
797
751
744
725
682
669
RELATÓRIO DE DEMANDAS JUDICIAIS
CADASTRADAS NO PERÍODO
ITENS DE INSULINAS
Extração da base: 09.02.2015
PTC’s demandados pelo Estado de São Paulo que estão
em análise pela CONITEC.
Produto
Indicação
Status
Temozolomida
Glioblastoma
Em análise após consulta pública
Trastuzumabe
Câncer de mama
metastático ou
recidivado
Em análise
1ª linha de tratamento
do carcinoma de rim
de células claras
Em análise
Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêutica para
tratamento da hiperparatireoidismo secundário
em pacientes com doença renal crônica.
Em análise
Marca-passo diafragmático
Em análise
Oxigenação por membrana extracorpórea
(ecmo)
Em análise
Sunitinibe
Pazopanibe
Bevacizumabe
Interferon
Tensirolimo
AVALIAÇÃO DO IMPACTO DOS PARECERES TÉCNICOS DA
CONITEC SOBRE AS AÇÕES JUDICIAIS DE MEDICAMENTOS
[email protected]
Muito obrigada!
Legislação
Secretaria de Estado da Saúde
São Paulo
Lei nº 8.080, de 19/09/1990
Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde
(SUS):
I - a execução de ações:
d) assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados
ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos
de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal,
obedecendo ainda aos seguintes princípios:
II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das
ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada
caso em todos os níveis de complexidade do sistema
Lei nº. 12.401, de 28 de abril de 2011
(altera a Lei n .8.080/90 )
“Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do
inciso I do art. 6o consiste em:
I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde,
cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas
definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser
tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art.
19-P;
II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar,
ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor
federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional
por serviço próprio, conveniado ou contratado.”
Lei nº. 12.401, de 28 de abril de 2011
(altera a Lei n .8.080/90 )
“Art. 19 P” Na falta de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, a
dispensação será realizada:
I - com base nas relações de medicamentos instituídas pelo gestor federal do
SUS, observadas as competências estabelecidas nesta Lei, e a responsabilidade
pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite;
II - no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de forma suplementar, com
base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores estaduais do SUS,
e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão
Intergestores Bipartite;
III - no âmbito de cada Município, de forma suplementar, com base nas relações
de medicamentos instituídas pelos gestores municipais do SUS, e a
responsabilidade pelo fornecimento será pactuada no Conselho Municipal de
Saúde.”
Lei nº. 12.401, de 28 de abril de 2011
(altera a Lei n .8.080/90 )
“Art. 19-T. São vedados, em todas as esferas de gestão do SUS:
I - o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento,
produto e procedimento clínico ou cirúrgico experimental, ou de uso não
autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
II - a dispensação, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de
medicamento e produto, nacional ou importado, sem registro na Anvisa.”
Decreto nº 7.508, de 28/06/2011
(Regulamentação da Lei 8080/90)
Art. 20. A integralidade da assistência à saúde se inicia e se completa na Rede de Atenção à
Saúde, mediante referenciamento do usuário na rede regional e interestadual, conforme
pactuado nas Comissões Intergestores.
Art. 28. O acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica pressupõe,
cumulativamente:
I - estar o usuário assistido por ações e serviços de saúde do SUS;
II - ter o medicamento sido prescrito por profissional de saúde, no exercício regular
de suas funções no SUS; (ALTERADO Portaria 2928/2011 )
III - estar a prescrição em conformidade com a RENAME e os Protocolos
Clínicos e Diretrizes Terapêuticas ou com a relação específica complementar estadual,
distrital ou municipal de medicamentos;
IV - ter a dispensação ocorrido em unidades indicadas pela direção do SUS.
Portaria 2928/2011
Regulamenta a dispensação de medicamentos no SUS
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os § § 1º e 2º do art. 28 do Decreto n° 7.508, de 28 de
junho de 2011, que versam sobre a possibilidade dos entes federativos ampliarem o
acesso do usuário à assistência farmacêutica, desde que questões de saúde pública a
justifiquem, e a competência do Ministério da Saúde de estabelecer regras diferenciadas
de acesso a medicamentos de caráter especializado.
Art. 2º Para os fins do disposto no art. 1º, poderão ser aceitas documentações oriundas de
serviços privados de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), desde que
respeitadas as regulamentações dos Componentes da Assistência Farmacêutica definidas
pelo SUS e as pactuações realizadas nas Comissões Intergestores Tripartite (CIT) e
Bipartite (CIB);
Art. 3º Para os fins do disposto no art. 1º, as documentações oriundas de serviços
privados de saúde também serão aceitas no caso de dispensação de medicamentos no
âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil.
O acesso universal e igualitário à Assistência Farmacêutica
deve pressupor que:
I - o usuário deve estar assistido por ações e serviços de saúde do SUS;
II - o medicamento deve ter sido prescrito por profissional de saúde, no
exercício regular de suas funções no SUS; (OU AINDA PRESCRITOR
PARTICULAR- Portaria MS 2928/2011)
III - a prescrição precisa estar em conformidade com a RENAME e os
Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas ou com a relação específica
complementar estadual, distrital ou municipal de medicamentos;
IV - a dispensação precisa ter ocorrido em unidades indicadas pela
direção do SUS.
Download

Paula Sue Facundo - SIQUEIRA APRESENTAÇÃO