IFRS e IRPJ
O Novo Modelo Contábil-Tributário Brasileiro
Mateus Alexandre C dos Santos
Ambiente Regulatório
da Contabilidade no
Brasil
Regulação
Econômica
Atos emitidos pela BCB, ANEEL,
ANATEL, SUSEP etc.
ESTADO
Contabilidade
Leis, Decretos, Instruções
Normativas, Pareceres etc.
Legislação
Tributária
Código Civil, Lei das S.A., atos dos
emitidos pela CVM e pelo CFC
Legislação
Comercial
Legislação do Comercial versus Legislação do IRPJ
Legislação
Tributária
Contabilidade
Neutralidade Tributária
Legislação
Comercial
Legislação do Comercial versus Legislação do IRPJ
Lei nº 12.973/2014
Lei nº 11.941/2009
(MP nº 449/2008)
Lei nº 11.638/2007
Decreto-Lei nº 1.578/1977
Lei nº 6.404/1976
(Lei das S.A.)
(MP nº 627/2013)
Legislação do Comercial versus Legislação do IRPJ
Lei nº 6.404/1976
+
Neutralidade
Tributária
Contabilidade
-
Lei das S.A. (art. 177)
A escrituração da companhia deve observar:
A Lei das S.A. e a Legislação Comercial
Os princípios de Contabilidade Geralmente Aceitos
Métodos ou Critérios Contábeis Uniformes no tempo
O Regime de Competência
Lei das S.A. (§ 2º, art. 177)
Neutralidade Tributária
§ 2º A companhia observará em registros auxiliares, sem modificação da
escrituração mercantil e das demonstrações reguladas nesta Lei, as
disposições da lei tributária, ou de legislação especial sobre a atividade que
constitui seu objeto, que prescrevam métodos ou critérios contábeis
diferentes ou determinem a elaboração de outras demonstrações
financeiras.
Legislação do Comercial versus Legislação do IRPJ
Lei nº 6.404/1976
+
Neutralidade
Tributária
Contabilidade
-
Decreto-Lei nº 1.598/1977
Decreto-Lei nº 1.598/1977
O Lucro Líquido do Exercício deverá ser apurado com
observância das disposições da Lei nº 6.404/1976
(inciso XI, art. 67).
O Lucro Líquido do Exercício é o Lucro Antes do IR/CSLL
Decreto-Lei nº 1.598/1977
O lucro real será determinado com base na
escrituração que o contribuinte deve manter, com
observância das leis comerciais e fiscais
( art 7º ).
Decreto-Lei nº 1.598/1977
Lucro Líquido do Exercício (LAIR)
( + ) ADIÇÕES
( - ) EXCLUSÕES
( - ) COMPENSAÇÕES
( = ) LUCRO REAL
Art. 6º
Decreto-Lei nº 1.598/1977
Neutralidade Tributária
Os registros contábeis que forem necessários para a observância de
preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real,
quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar
da escrituração comercial, ou forem diferentes dos lançamentos dessa
escrituração, serão feitos no livro de apuração do lucro real (LALUR).
(§ 2º, art 8º)
Legislação do Comercial versus Legislação do IRPJ
Lei nº 6.404/1976
+
Lei nº 11.638/2007
Neutralidade
Tributária
Contabilidade
-
Decreto-Lei nº 1.598/1977
Lei nº 11.638/2007
Lei
11.638
IFRS
Lei
6.404
Apuração
do Lucro
Líquido
DL
1.598
Apuração
do Lucro
Real
Reafirmação Neutralidade Tributária
Criação do LALUC
Tributação
Legislação do Comercial versus Legislação do IRPJ
Lei nº 6.404/1976
Lei nº 11.941/2009
+
Lei nº 11.638/2007
Neutralidade
Tributária
Contabilidade
-
Decreto-Lei nº 1.598/1977
Lei nº 11.941/2007
Institui o
Regime Tributário de Transição
(RTT)
Lei nº 11.941/2007
Neutralidade Tributária
A companhia observará exclusivamente em livros ou registros
auxiliares, sem qualquer modificação da escrituração mercantil e das
demonstrações reguladas nesta Lei, as disposições da lei tributária, ou
de legislação especial sobre a atividade que constitui seu objeto, que
prescrevam, conduzam ou incentivem a utilização de métodos ou
critérios contábeis diferentes ou determinem registros, lançamentos ou
ajustes ou a elaboração de outras demonstrações financeiras.
(§ 2o, art. 177, Lei das S.A.)
Lei nº 11.941/2007
Neutralidade Tributária
Para fins da escrituração contábil, inclusive da aplicação do disposto no § 2º do art,
177 da Lei das S.A., os registros contábeis que forem necessários para a observância
das disposições tributárias relativos à determinação da base de cálculo do imposto de
renda e, também, dos demais tributos, quando não devam, por sua natureza fiscal,
constar da escrituração contábil, ou forem diferentes dos lançamentos dessa
escrituração, serão efetuados exclusivamente em:
I – livros ou registros contábeis auxiliares; ou
II – livros fiscais, inclusive no Lalur
(§ 2º, art. 8º, DL nº 1.598/1977)
RTT
As alterações introduzidas pela Lei nº 11.638/2007 e pelos arts.
37 e 38 da Lei nº 11.941/2009 que modifiquem o critério de
reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na
apuração do lucro líquido do exercício definido na Lei das S.A.,
não terão efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa
jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins
tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de
dezembro de 2007.
(art. 16, Lei nº 11.941/2009)
RTT
LUCRO SOCIETÁRIO (Lei das S.A.)
(+ / - ) AJUSTE ESPECÍFICO DO RTT
( = ) “LUCRO FISCAL” (métodos e critérios vigentes em 31/12/2007)
( + ) Adições
(-)
Exclusões
(-)
Compensações
( = ) LUCRO REAL
RTT
Contabilidade “Nova”
(IFRS)
Lucro Bruto
Despesas Gerais
3.000
(1.000)
Deprec. Bem Arrend.
Mercantil Financeiro
Desp. Financ. Arrend.
Mercantil Financeiro
Contraprestação Arrend.
Mercantil Financeiro
(500)
Perda de AVJ
LAIR
(300)
1.000
Contabilidade “Antiga”
(métodos e critérios de 31/12/2007)
3.000
(1.000)
(200)
(600)
1.400
RTT – Ajuste Específico
LAIR FISCAL
1.400
(-) LAIR SOCIETÁRIO
(1.000)
400
RTT – Ajuste Específico
LUCRO SOCIETÁRIO
AJUSTE ESPECÍFICO DO RTT
“LUCRO FISCAL”
Adições
Exclusões
Compensações
LUCRO REAL
1.000
400
1.400
200
(100)
(450)
1.050
Legislação do Comercial versus Legislação do IRPJ
Lei nº 6.404/1976
Lei nº 11.941/2009
+
Lei nº 11.638/2007
Neutralidade
Tributária
Contabilidade
-
Decreto-Lei nº 1.598/1977
Lei nº 12.973/2014
Lei nº 12.973/2014
Adapta a legislação tributária federal do IRPJ, CSLL,
PIS/Pasep e Cofins aos padrões internacionais de
contabilidade (IFRS)
Revoga o RTT
Dispõe sobre a Tributação em Bases Universais (TBU)
Lei nº 12.973/2014
Adapta a legislação tributária federal do IRPJ, CSLL,
PIS/Pasep e Cofins aos padrões internacionais de
contabilidade (IFRS)
Revoga o RTT
Dispõe sobre a Tributação em Bases Universais (TBU)
Lei nº 12.973/2014
Diretriz e Características
Diretriz: NEUTRALIDADE TRIBUTÁRIA
Integra as regras contábeis e tributárias
Estrita Legalidade: Pauta-se pela forma jurídica das
transações
Adota o modelo de uma única contabilidade
Lei nº 12.973/2014
Vigência
Vigência: 1º/1/2015
À opção da pessoa jurídica, a vigência
poderia ser antecipada para 1º/1/2014
Lei nº 12.973/2014
Legislação do Comercial versus Legislação do IRPJ
Art. 58. A modificação ou a adoção de métodos e critérios contábeis,
por meio de atos administrativos emitidos com base em competência
atribuída em lei comercial, que sejam posteriores à publicação
desta
12/11/2013
Lei, não terá implicação na apuração dos tributos federais até que lei
tributária regule a matéria.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, compete à Secretaria
da Receita Federal do Brasil, no âmbito de suas atribuições, identificar
os atos administrativos e dispor sobre os procedimentos para anular
os efeitos desses atos sobre a apuração dos tributos federais.
Lei nº 12.973/2014
Legislação do Comercial versus Legislação do IRPJ
Pronunciamento Técnico
emitido pelo CPC
Aprovação por meio da
emissão de ato
administrativo próprio
CVM
Contabilidade
CFC
RFB
Ver ARTIGO 158 da IN RFB nº 1.515/2014
Apuração dos
Tributos
Lei nº 12.973/2014
EXEMPLOS
Avaliação a Valor Justo (AVJ)
Lei nº 12.973/2014
AVJ
Lei nº 12.973/2014
AVJ
P0
P1
Ações
(a) 1.000
Ações
(si) 1.000
Disponibilidades
1.000 (a)
Subconta
Ganho de AVJ
(b) 100
Outras Receitas
Ganhos de AVJ
100 (b)
Poderá ser excluído no Lalur
(ECF)
Não sofre tributação
PIS/Pasep e da Cofins.
do
Lei nº 12.973/2014
AVJ
P2
Ações
(si) 1.000 1.000 (c)
Subconta
Ganho de AVJ
(si) 100 100 (c)
Disponibilidades
(d) 1.050
Outras Despesas
(c) 1.100
Outras Receitas
1.050 (d)
Lei nº 12.973/2014
AVJ
P2
Resultado IRPJ
(Base Fiscal)
Resultado IFRS
(Base Contábil)
Outras Receitas
Outras Despesas
1.050
(1.100)
Outras Receitas
Outras Despesas
1.050
(1.000)
(custo de aquisição)
Prejuízo
(50)
Lalur (ECF)
Adição (Ganho AVJ)
Lucro Real
100
50
Lucro Real
50
Lei nº 12.973/2014
EXEMPLOS
Depreciação
Lei nº 12.973/2014
Depreciação
• Valor depreciável
 R$
96.000
Lei nº 12.973/2014
Depreciação
Em milhares
Ano1
Ano2
Ano3
Ano4
Ano5
(Deprec. Acumulada)
12
(12)
12
(24)
12
(36)
12
(48)
12
(60)
Deprec. Base Fiscal
(Acumulado)
24
(24)
24
(48)
24
(72)
24
24
(96)Ao final
(120)do Ano8, haverá um valor
residual de R$ 24.000.
Deprec. Contábil
Lalur (ECF)
Adições
Ano6 Ano7 Ano8
12
(72)
12
(84)
12
(96)
A baixa desse valor (resultado), em
função da eventual alienação do ativo
ou de outro evento, exigirá a sua
adição na apuração
do 12
lucro real 12
12
Exclusões
(12)
(12)
(12)
(12)
(12)
PARTE B
12
24
36
48
60
48
36
24
Lei nº 12.973/2014
EXEMPLOS
Arrendamento Mercantil
Financeiro
Lei nº 12.973/2014
Arrendamento Mercantil Financeiro
• Contraprestação
 R$
15.000,00
Lei nº 12.973/2014
Arrendamento Mercantil Financeiro
Ativo Imobilizado
(a) 1.200.000
Arrendamento Mercantil
(Passivo)
1.440.000 (a)
Juros a Apropriar
(Passivo)
(a) 240.000
Lei nº 12.973/2014
Arrendamento Mercantil Financeiro
Em milhares
Ano1 Ano2 Ano3 Ano4 Ano5 Ano6 Ano7 Ano8 Ano9
Depreciação
48
48
48
48
48
48
48
48
Despesa
Financeira
53
47
41
34
27
20
13
5
48
Lalur (ECF)
Adições
Exclusões
(Contraprestações)
101
95
89
82
75
68
61
53
(180)
(180)
(180)
(180)
(180)
(180)
(180)
(180)
48
IFRS e IRPJ
O Novo Modelo Contábil-Tributário Brasileiro
Obrigado!
Mateus Alexandre C dos Santos
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