Direito Constitucional
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Vinicius Dalazoana – [email protected]
Advogado. Pós-Graduado em Direito Tributário pela Fundação
Getúlio Vargas – Escola de São Paulo
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• Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se
em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
• FEDERAÇÃO: forma de Estado.
• Autonomia dos entes federados – financeira, administrativa e legislativa;
• Repartição de Competências – competência para legislar, prestar serviços e
instituir tributos;
• Cláusula Pétrea – não pode ser alterada por Emenda Constitucional;
• Intervenção Federal – mecanismo de proteção do Federalismo;
• Unidade de Nacionalidade – a CF vale para todos os cidadãos, em todo País.
• REPÚBLICA: forma de Governo – “Res Publica”
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Representatividade - o povo escolhe seus representantes;
Eletividade - a escolha é feita através do voto, de eleições;
Periodicidade - o representante exerce mandato temporário ;
Responsabilidade - dever de probidade administrativa;
Soberania popular - o poder emana do povo e por ele é exercido.
• DEMOCRÁTICO + DE DIREITO: regime político = participação popular
+ poder limitado
• PRESIDENCIALISMO: regime de governo.
Fundamentos da República Federativa do
Brasil
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DEMOCRACIA!
SEMIDIRETA OU PARTICIPATIVA:
representantes (voto) +
diretamente (plebiscito,
referendo, iniciativa popular
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio
de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta
Constituição.
• DICA: “SOCI DIVA PLU” = FUNDAMENTOS
Separação de Poderes
• Art. 2º - São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
• Montesquieu: poder dividido é poder limitado, poder concentrado é
poder arbitrário.
• INDEPENDENTES E HARMÔNICOS: não há prevalência, subordinação ou
hierarquia entre os Poderes. Ex: nomeação de Ministro do STF; veto; etc.
• FUNÇÕES TÍPICAS E ATÍPICAS
• EXECUTIVO: função típica é administrar e executar as leis, função atípica é
legislar (medidas provisórias) e julgar (processos administrativos);
• LEGISLATIVO: função típica é legislar e fiscalizar, função atípica é julgar
(crimes de responsabilidade do Presidente, por exemplo) e administrar
(quando faz licitações, por exemplo);
• JUDICIÁRIO: função típica é julgar, função atípica é legislar (regimentos
internos) e administrar (licitações e concursos, por exemplo).
Objetivos Fundamentais da República
Federativa do Brasil
• Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do
Brasil:
• I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
• II - garantir o desenvolvimento nacional;
• III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades
sociais e regionais;
• IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo,
cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
• OBJETIVOS FUNDAMENTAIS: NORMAS PROGRAMÁTICAS –
metas que vinculam diretamente todos os Poderes!
• Dica: “COGAERPRO” = OBJETIVOS = TODOS COM VERBOS!
Princípios que Regem as Relações
Internacionais
• Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações
internacionais pelos seguintes princípios:
• I - independência nacional;
• II - prevalência dos direitos humanos;
• III - autodeterminação dos povos;
• IV - não-intervenção;
• V - igualdade entre os Estados;
• VI - defesa da paz;
• VII - solução pacífica dos conflitos;
• VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
• IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
• X - concessão de asilo político.
• Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração
econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina,
visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações
• Princípios ligados à Independência Nacional:
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Independência Nacional;
Autodeterminação dos povos;
Não-intervenção;
Igualdade entre os Estados;
Cooperação dos Povos para o progresso da humanidade;
• Princípios ligados à Pessoa Humana
• Prevalência dos Direitos Humanos;
• Concessão de Asilo Político;
• Princípios Ligados à Paz
• Defesa da paz;
• Solução pacífica dos conflitos;
• Repúdio ao terrorismo e ao racismo.
• A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica,
política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à
formação de uma comunidade latino-americana de nações.
• LATINA! Não é América do Sul, não é MERCOSUL, não é América!
(FCC – Agente Legislativo – AL-PE). “... Quando, na mesma pessoa ou no
mesmo corpo de magistratura, o poder legislativo está reunido ao poder
executivo, não existe liberdade; porque se pode temer que o mesmo
monarca ou o mesmo senado crie leis tirânicas para executá-las
tiranicamente. Tampouco existe liberdade se o poder de julgar não for
separado do poder legislativo e do executivo. Se estivesse unido ao poder
legislativo, o poder sobre a vida e a liberdade dos cidadãos seria
arbitrário, pois o juiz seria legislador. Se estivesse unido ao poder
executivo, o juiz poderia ter a força de um opressor.
Tudo estaria perdido se o mesmo homem, ou o mesmo corpo dos
principais, ou dos nobres, ou do povo exercesse os três poderes: o de
fazer as leis, o de executar as resoluções públicas e o de julgar os crimes
ou as querelas entre os particulares....”
(MONTESQUIEU. O Espírito das Leis. Livro XI, Capítulo VI)
No texto acima transcrito, o autor defende a ideia contida no princípio da
a) dignidade da pessoa humana.
b) separação de poderes.
c) prevalência dos direitos humanos.
d) igualdade.
e) soberania do Estado.
(FCC – TRF 3 Região – Técnico Judiciário – 2014). A dignidade da pessoa
humana, no âmbito da Constituição Brasileira de 1988, deve ser entendida
como:
a) uma exemplificação do princípio de cooperação entre os povos para o
progresso da humanidade reconhecida pela Constituição.
b) um direito individual garantido somente aos brasileiros natos.
c) uma decorrência do princípio constitucional da soberania do Estado
Brasileiro.
d) um direito social decorrente de convenção internacional ratificada pelo
Estado Brasileiro.
e) um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito da República
Federativa do Brasil
SOCI DIVA PLÚ
(FCC – TRT 5ª Região – Técnico Judiciário – 2013). Um desembargador do
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região - TRT/BA, no seu discurso de
posse, explicou que a República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em
Estado Democrático de Direito e tem como um de seus fundamentos a
a) independência nacional.
b) prevalência dos direitos humanos.
c) igualdade entre os Estados.
d) defesa da paz.
e) dignidade da pessoa humana
(FCC – TRE-SP – Técnico Judiciário – 2012). O mecanismo pelo qual os
Ministros do Supremo Tribunal Federal são nomeados pelo Presidente da
República, após aprovação da escolha pelo Senado Federal, decorre do
princípio constitucional da
a) separação de poderes.
b) soberania.
c) cidadania.
d) inafastabilidade do Poder Judiciário.
e) solução pacífica dos conflitos
(FCC – TRF 2ª REGIÃO – Técnico Judiciário – 2012). Quanto às relações
internacionais, o Brasil rege-se, segundo expressamente disposto no artigo
4o da Constituição Federal brasileira de 1988, pelo princípio
a) do juiz natural.
b) do efeito mediato.
c) da sucumbência.
d) da igualdade entre os Estados.
e) da concentração
(FCC – TRT 14ª Região – Técnico Judiciário – 2011). NÃO constitui objetivo
fundamental da República Federativa do Brasil, previsto expressamente
na Constituição Federal,
a) construir uma sociedade livre, justa e solidária.
b) garantir o desenvolvimento nacional.
c) erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais
e regionais.
d) captar tributos mediante fiscalização da Receita Federal.
e) promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor,
idade e quaisquer outras formas de discriminação.
(FCC – TRF 4ª Região – Técnico Judiciário – 2010). Soberania, cidadania e
pluralismo político, de acordo com a Constituição Federal, constituem
a) fundamentos da República Federativa do Brasil.
b) princípios que regem a República Federativa do Brasil nas suas relações
internacionais.
c) objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.
d) direitos políticos coletivos.
e) garantias fundamentais
Aplicabilidade das Normas Constitucionais
Aplicabilidade – Classificação – Eficácia das Normas Constitucionais
1) Normas de Eficácia Plena
• São autossuficientes  dotadas de todos os elementos para a incidência
imediata ao caso concreto – independem de regulamentação futura:
aplicabilidade direta, imediata e integral:
• Direta e imediata: incidem sem intermédio de lei.
• Integral: dispositivo não deixa margem para restrições.
• Exemplos:
• Art. 5º, III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou
degradante;
• Art. 5º, LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios
ilícitos;
• Art. 18, §1º. Brasília é a Capital Federal.
• Indicativos: “ninguém”; “todos”; “nunca”.
• Maria Helena Diniz: “normas de eficácia plena ou absoluta (a diferença é
que as de eficácia absoluta consagram as cláusulas pétreas).
2) Normas de Eficácia Contida
• São autossuficientes  dotadas de todos os elementos para a incidência
imediata ao caso concreto – independem de regulamentação futura:
aplicabilidade direta, imediata, mas não necessariamente integral:
podem ser restringidas no alcance  a própria Constituição deixou
margem para restrições.
• Direta e imediata: incidem sem intermédio de lei.
• Restringíveis: dispositivo deixa margem para restrições.
• Exemplos
• Art. 5º, XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
• Art. 5º, XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz,
podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele
sair com seus bens;
 Enquanto não advir a lei que restringe o alcance, a norma se aplica como
se de eficácia plena fosse.
• STF: critério para aferir constitucionalidade de leis que restringem o
exercícios de profissões: risco  três exemplos na jurisprudência:
profissionais da saúde, advogados e engenheiros.
• Maria Helena Diniz: normas de eficácia relativa restringível.
3) Normas de Eficácia Limitada
• Não são autossuficientes  não são dotadas de todos os elementos para a
incidência imediata: aplicabilidade indireta e mediata: demandam
regulamentação futura para produzir todos os efeitos.
• As normas de eficácia limitada, mesmo antes da regulamentação, já são dotadas
de eficácia paralisante: possibilitam juízo de inconstitucionalidade (paralisação)
de leis que as contrariem.
• Exemplos
• Art. 37, VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos
em lei específica;
• Diante dos mandados de injunção impetrados por sindicatos, o STF passou a
adotar uma posição concretista: enquanto não elaborada a lei específica,
aplica-se a lei dos trabalhadores privados.
• Art. 40, §4º, III – aposentadoria especial dos servidores públicos.
• Súmula Vinculante nº 33: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as
regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de
que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei
complementar específica.
• Maria Helena Diniz: normas de eficácia relativa complementável.
É em relação às normas de eficácia limitada que se pode falar de
inconstitucionalidade por omissão (omissão inconstitucional).
• Meios de controle: ADO e MI  diferenças quanto a:
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Legitimados: ADO  Art. 103, CF; MI  qualquer pessoa;
Foro: ADO  STF; MI  STF ou STJ;
Procedimento: ADO  Lei 9.868/1999; MI  rito do Mandado de Segurança;
Efeitos  ADO: declaração da mora (se de órgão administrativo, com
coercibilidade); MI  início: postura não concretista (declaração de mora);
hoje: postura concretista (determina-se aplicação de lei por analogia ou se
regulamenta a matéria).
Espécies de normas constitucionais de eficácia limitada
• 1) Definidoras de Princípios Programáticos (normas programáticas):
dependem de regulação e implementação futura.
• Exemplo: Art. 3º (...): I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
• 2) Declaratórias de Princípios Institutivos ou Organizativos: organização do
Estado.
• Exemplos: Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária
dos Territórios.
• (FCC – 2013 – TRT18 – Técnico Judiciário). Analise o Art. 2° , da
Constituição Federal de 1988: São Poderes da União, independentes e
harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Trata- se de
norma de eficácia
• a) plena.
• b) contida.
• c) limitada.
• d)programática.
• e) exaurida.
(FCC – 2013 – TRT18 – Técnico Judiciário). Considere o artigo 37, VII, da
Constituição Federal de 1988: O direito de greve será exercido nos termos
e nos limites definidos em lei específica.
Trata-se de norma de eficácia:
a) contida.
b) plena.
c) limitada.
d) programática.
e) exaurida.
• (TRT1 – CESPE – 2013 – Juiz Federal). Considerando a hermenêutica
constitucional, assinale a opção correta com base na doutrina de
referência.
• a) Norma constitucional de eficácia contida incide direta e imediatamente
sobre a matéria respectiva.
• b) Norma constitucional de eficácia limitada ou reduzida somente produz
efeitos mediante intervenção do Poder Judiciário.
• c) Norma constitucional de eficácia plena tem aplicação direta e imediata,
mas não integral.
• d) A aplicação de norma constitucional de eficácia reduzida prescinde de
lei em sentido material.
• e) Norma constitucional de eficácia plena exige lei reguladora, ou
integradora, para produzir efeitos jurídicos.
(TRF4 – Juiz Federal).
I. As disposições constitucionais transitórias são de eficácia limitada, porque
a sua aplicação depende de norma regulamentadora.
Certo Errado
II. As normas constitucionais programáticas são normas de eficácia limitada,
porque o seu conteúdo pode ser restringido por normas
infraconstitucionais.
Certo Errado
III. Em razão de sua índole programática, as normas definidoras de direitos e
garantias fundamentais dependem, para que adquiram cogência e eficácia,
de normas regulamentadoras.
Certo Errado
Art. 5º, § 1º As normas definidoras dos direitos
e garantias fundamentais têm aplicação
imediata.
Obrigado!
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Regras, Princípios e Ponderação: uma