FUSÃO DE SOCIEDADES Conceito A Fusão ocorre quando duas ou mais sociedades se reúnem numa só e, nos termos do artigo 97º do CSC, Modalidades Por incorporação, mediante a transferência global do património de uma ou mais sociedades para outra e a atribuição aos sócios daquelas de partes, acções ou quotas desta. Por constituição de nova sociedade, para a qual se transferem globalmente os patrimónios das sociedades fundidas, sendo aos sócios destas atribuídas partes, acções ou quotas da nova sociedade. FUSÃO DE SOCIEDADES Fases 1 - Projecto de Fusão (artigo 98.º do CSC) elaborado em conjunto pelas administrações de ambas as sociedades; do projecto devem constar os elementos referidos nas alíneas do nº 1 do artigo 98º, nomeadamente: • A modalidade; • A Firma; • Balanços das Sociedade intervenientes; • Projecto de contrato social O projecto de ser comunicado ao órgão fiscalizador FUSÃO DE SOCIEDADES Fases 2) Exames do projecto de fusão por Revisor Oficial de Contas nomeado por cada sociedade; 3) Relatórios dos ROC, nos termos do nº 4 do Artigo 99º. 4) Registo do projecto de fusão, por ambas as sociedades; (artigo 100º) 5) Publicação de anúncio de ter sido efectuado o registo do projecto de fusão; 6) Convocação de assembleias de ambas as sociedades; 7) Realização das assembleias; 8) Escritura de fusão; 9) Averbamento ao registo; 10) Inscrição da fusão no registo FUSÃO DE SOCIEDADES Contabilização A Directriz Contabilística n.º 1 prevê que a qualquer das formas de concentração de actividades empresariais aplica-se um dos dois seguintes métodos contabilísticos: o método de compra; o método de comunhão de interesses. FUSÃO DE SOCIEDADES Contabilização Método de compra; “De acordo com o método de compra, contabilizam-se as aquisições adoptando os princípios da compra normal de activos. Assim, o comprador regista pelo seu justo valor os activos e passivos adquiridos, à data da sua aquisição”. (ponto 3.2.2 da DC nº 1/91) Se o justo valor dos activos e passivos identificáveis for inferior ao custo de aquisição, a diferença deve ser reconhecida como Goodwill e amortizada numa base sistemática; FUSÃO DE SOCIEDADES Contabilização Método de compra; Se o justo valor dos activos e passivos identificáveis for superior ao custo de aquisição, a diferença pode ser repartida pelos activos não monetários individuais adquiridos, na proporção dos justos valores destes. Alternativamente, esta diferença pode ser tratada como proveito diferido e imputada a resultados numa base sistemática, durante um período que não ultrapasse 5 anos, a menos que período mais extenso possa ser justificado nas demonstrações financeiras, não excedendo porém 20 anos. Balanços das empresas A e B Conta Designação A B ACTIVO 42 Imobilizações corpóreas 140 000 60 000 32 Existências 45 000 12 000 21 Clientes 25 000 8 000 12 Depósitos à Ordem 10 000 3 000 220 000 83 000 100 000 20 000 80 000 3 000 180 000 23 000 40 000 60 000 Total do Passivo 40 000 60 000 Total do cap. próprio e Passivo 220 000 83 000 Total do activo 51 CAPITAL PRÓPRIO Capital 57 Reservas Total do capital próprio PASSIVO 22 Fornecedores Reavaliação de Activos Descrição Edifício (valor contabilístico 40 000) Equipamentos (valor contabilístico 20 000) Existências Clientes Imobilizações incorpóreas (marcas) Depósitos à Ordem Total activos identificáveis Fornecedores (valor actual) Total dos activos e passivos Justo valor 100 000 10 000 9 000 7 000 14 000 3 000 143 000 50 000 93 000 Admitindo que os accionistas da Sociedade A estão dispostos a pagar 110 000 pela sociedade B, temos um Trespasse ou goodwill de 17 000 (110 000-93 000). Por outro lado, o pagamento aos accionista da B será efectuado através da entrega de acções da A decorrentes de aumento de capital de 40 000 acções Conta Designação A (antes fusão) Justo valores A (pós fusão) ACTIVO 43 Imobilizações incorpóreas 0 14 000 14 000 42 Imobilizações corpóreas 140 000 110 000 250 000 32 Existências 45 000 9 000 54 000 21 Clientes 25 000 7 000 32 000 12 Depósitos à Ordem 10 000 3 000 13 000 17 000 17 000 Trespasse (Goodwill) Total do activo 54 CAPITAL PRÓPRIO Capital Prémio de emissão 57 Reservas 51 220 000 160 000 380 000 100 000 40 000 140 000 70 000 70 000 80 000 Total do capital próprio 80 000 180 000 110 000 290 000 40 000 50 000 90 000 Total do Passivo 40 000 50 000 90 000 Total do cap. próprio e Passivo 220 000 160 000 380 000 PASSIVO 22 Fornecedores António Sousa Martins FUSÃO DE SOCIEDADES Contabilização Método de comunhão de interesses. O objectivo deste método é o de tratar as empresas unificadas como se as actividades anteriormente referidas continuassem como dantes, se bem que agora estejam conjuntamente possuídas e geridas. Consiste na junção de activos, passivos, reservas e resultados, das empresas da unificação, pelas quantias escrituradas em cada uma delas. A diferença entre a quantia registada como capital emitido (mais qualquer retribuição adicional em forma de dinheiro ou de outros activos) e a quantia registada relativa ao capital adquirido é ajustada nos capitais próprios. Por consequência não há lugar ao reconhecimento de trespasse resultante da operação FUSÃO DE SOCIEDADES Aspectos Fiscais O regime de neutralidade fiscal previsto para as fusões no Código do IRC impele à utilização do método da comunhão de interesses e, consequentemente, o afastamento do método da compra e a correspondente valorização a justo valor. Para que não haja o apuramento de ganhos no processo de fusão, o nº 3 do artigo 68º impõe algumas condições entre as quais a de que: a)Os elementos patrimoniais objecto de transferência sejam inscritos na respectiva contabilidade com os mesmos valores que tinham na contabilidade das sociedades fundidas, cindidas ou da sociedade contribuidora; b)Os valores referidos na alínea anterior sejam os que resultam da aplicação das disposições deste Código ou de reavaliações feitas ao abrigo de legislação de carácter fiscal. FUSÃO DE SOCIEDADES Aspectos Fiscais (reporte de prejuízos) 1 - Os prejuízos fiscais das sociedades fundidas podem ser deduzidos dos lucros tributáveis da nova sociedade ou da sociedade incorporante até ao fim do período referido no n.º 1 do artigo 47.º, contado do exercício a que os mesmos se reportam, desde que seja concedida autorização pelo Ministro das Finanças, mediante requerimento dos interessados entregue na Direcção-Geral dos Impostos até ao fim do mês seguinte ao do registo da fusão na conservatória do registo comercial. 2 - A concessão da autorização está subordinada à demonstração de que a fusão é realizada por razões económicas válidas, tais como a reestruturação ou racionalização das actividades das sociedades intervenientes, e se insere numa estratégia de redimensionamento e desenvolvimento empresarial de médio ou longo prazo, com efeitos positivos na estrutura produtiva, devendo ser fornecidos, para esse efeito, todos os elementos necessários ou convenientes para o perfeito conhecimento da operação visada, tanto dos seus aspectos jurídicos como económicos FUSÃO DE SOCIEDADES Aspectos Fiscais (transmissão de imóveis) As transmissões de bens imóveis por fusão ou cisão das sociedades, estão sujeitas a Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) conforme alínea g) do nº5 do artigo 2º daquele Código. FUSÃO DE SOCIEDADES Aspectos Fiscais (Decreto Lei 404/90) Às empresas que até 31 de Dezembro de 2004 se reorganizarem em resultado de actos de concentração ou de acordos de cooperação podem ser concedidos os seguintes benefícios: a) Isenção de sisa (IMT) relativa à transmissão de imóveis necessários à concentração ou à cooperação; b) Isenção de imposto do selo relativamente à transmissão de imóveis ou à constituição, aumento de capital ou do activo de uma sociedade de capitais necessários à concentração ou à cooperação; c) Isenção dos emolumentos e de outros encargos legais que se mostrem devidos pela prática de todos os actos inseridos no processo de reorganização. FUSÃO DE SOCIEDADES Fusão por constituição de nova sociedade As sociedades A e B aprovam a fusão por constituição da nova sociedade C com capital de 40 000. Conta Designação A B 24 000 15 000 0 2 000 ACTIVO 42 Imobilizações corpóreas 32 Existências 21 Clientes 1 000 2 000 12 Depósitos à Ordem 1 000 1 000 26 000 20 000 15 000 8 000 Total do activo 51 CAPITAL PRÓPRIO Capital 57 Reservas 8 000 7 400 88 Resultado líquido 1 000 600 24 000 16 000 2 000 4 000 2 000 4 000 Total do capital próprio PASSIVO 22 Fornecedores Total do Passivo FUSÃO DE SOCIEDADES Fusão por constituição de nova sociedade Em termos contabilísticos temos: Descrição Débito Crédito 1- Subscrição do Capital: 26 – Outros Devedores e Credores 264 – Subscritores de Capital 2642 - Entidades privadas 2642... sócios da A 24 000 2642.. sócios da B 16 000 51 - Capital 40 000 2 – Transferência dos valores da A 42 – Imobilizações corpóreas 24 000 21 – Clientes 1 000 12 – Depósitos à Ordem 1 000 22 - Fornecedores 2 000 264 – Subscritores de Capital 2642 - Entidades privadas 2642... sócios da A 24 000 3 – Transferência dos valores da B 42 – Imobilizações corpóreas 15 000 32 - Existências 2 000 21 – Clientes 2 000 12 – Depósitos à Ordem 1 000 22 - Fornecedores 4 000 264 – Subscritores de Capital 2642 - Entidades privadas 2642... sócios da B 16 000 FUSÃO DE SOCIEDADES Fusão por constituição de nova sociedade Balanço da empresa C Conta Designação A ACTIVO 42 Imobilizações corpóreas 32 Existências 2.000 21 Clientes 3 000 12 Depósitos à Ordem 2 000 Total do activo 51 CAPITAL PRÓPRIO Capital 57 Reservas 88 Resultado líquido 39 000 46 000 40.000 Total do capital próprio 40 000 PASSIVO 22 Fornecedores 6 000 Total do Passivo 6 000 Total do Capital Próprio e Passivo 46.000 FUSÃO DE SOCIEDADES Fusão por incorporação Considerando os balanços de A e de B Conta Designação A B 24 000 15 000 0 2 000 ACTIVO 42 Imobilizações corpóreas 32 Existências 21 Clientes 1 000 2 000 12 Depósitos à Ordem 1 000 1 000 26 000 20 000 15 000 8 000 Total do activo 51 CAPITAL PRÓPRIO Capital 57 Reservas 8 000 7 400 88 Resultado líquido 1 000 600 24 000 16 000 2 000 4 000 2 000 4 000 Total do capital próprio PASSIVO 22 Fornecedores Total do Passivo FUSÃO DE SOCIEDADES Fusão por incorporação da sociedade B na sociedade A Determinação do valor das acções de A e de B Capital Próprio da A / nº acções = 24 000 / 15 000 = 1,6 Capital Próprio de B / nº de acções = 16 000 / 8 000 = 2 Valor unitário das acções de A é de 1,6; Valor unitário das acções de B é de 2. FUSÃO DE SOCIEDADES Fusão por incorporação da sociedade B na sociedade A Determinação da Relação de troca Valor unitário das acções de B / Valor unitário das acções de A = 2 / 1,6 = 1,25 Significa isto que, por cada acção detida na empresa B, os accionistas vão receber 1,25 acções da empresa A Assim, o aumento de capital a levar a efeito por força da fusão, não será de 8.000 acções, mas de 8.000X1,25, ou seja, 10.000 acções FUSÃO DE SOCIEDADES Fusão por incorporação da sociedade B na sociedade A Registos contabilísticos na empresa A Descrição Débito Crédito 1- Subscrição do aumento de capital a atribuir aos sócios de B: 26 – Outros Devedores e Credores 264 – Subscritores de Capital 2642 - Entidades privadas 2642.. sócios da B 10 000 51 – Capital 10 000 2 – Transferência dos valores de B 42 – Imobilizações corpóreas 15 000 32 - Existências 2 000 21 – Clientes 2 000 12 – Depósitos à Ordem 1 000 22 - Fornecedores 4 000 264 – Subscritores de Capital 2642 - Entidades privadas 16 000 2642.. sócios da B 3 – Prémio de emissão (16 000 – 10 000): 54 – Prémio de emissão 6 000 264 – Subscritores de Capital 2642 - Entidades privadas 2642.. sócios da B 6 000 FUSÃO DE SOCIEDADES Fusão por incorporação da sociedade B na sociedade A Balanço de A após a fusão Conta Designação A (inicial) Fusão Pós - fusão ACTIVO 42 Imobilizações corpóreas 24 000 15 000 39 000 32 Existências 0 2 000 2 000 264 Subscritores de capital 0 - 10 000 0 16 000 - 6 000 21 Clientes 1 000 2 000 3 000 12 Depósitos à Ordem 1 000 1 000 2 000 26 000 20 000 46 000 15 000 10 000 25 000 6 000 6 000 Total do activo 54 CAPITAL PRÓPRIO Capital Prémios de emissão 57 Reservas 8 000 8 000 88 Resultado líquido 1 000 1 000 51 Total do capital próprio 24 000 16 000 40 000 2 000 4 000 6 000 2 000 4 000 6 000 PASSIVO 22 Fornecedores Total do Passivo FUSÃO DE SOCIEDADES Fusão por incorporação em que a sociedade incorporante detém acções da sociedade a incorporar Balanço de A e de B à data fusão Conta Designação A B ACTIVO 42 Imobilizações corpóreas 430 000 500 000 41 Investimentos financeiros 150 000 0 32 Existências 180 000 50 000 21 Clientes 360 000 40 000 12 Depósitos à Ordem 10 000 10 000 1 130 000 600 000 51 CAPITAL PRÓPRIO Capital 400 000 100 000 57 Reservas 240 000 240 000 88 Resultado líquido 10 000 10 000 650 000 350 000 480 000 250 000 480 000 250 000 Total do activo Total do capital próprio PASSIVO 22 Fornecedores Total do Passivo FUSÃO DE SOCIEDADES Fusão por incorporação em que a sociedade incorporante detém acções da sociedade a incorporar Exercício - Resolução O valor patrimonial da sociedade a incorporar (B) é 350 000, pelo que as acções detidas pela incorporante (A) têm o valor de: 350 000 / 100 000 X 60% = 210 000. O valor do capital próprio corrigido da sociedade incorporante A, será: Capital próprio contabilístico + valor das acções detidas – valor de aquisição das acções: 650 000 + 210 000 – 150 000 = 710 000 Assim , o valor unitário das acções da sociedade incorporante A é de: 710 000 / 400 000 = 1,775 FUSÃO DE SOCIEDADES Fusão por incorporação em que a sociedade incorporante detém acções da sociedade a incorporar Exercício - Resolução A sociedade incorporante deverá atribuir aos accionistas da B acções que representem o valor que lhes pertence, ou seja, o montante do capital próprio deduzido do que pertence à própria sociedade incorporante A: 350 000 – 210 000 = 140 000 O aumento de capital da sociedade incorporante A será do número de acções suficientes para atingir aquele montante de 140 000: 140 000 / 1,775 = 78 873 O prémio de emissão será igual a: Capital próprio de B – (Aumento de capital de A + valor da participação de A em B) 350 000 – (78 873 + 150 000) = 121 127 FUSÃO DE SOCIEDADES Fusão por incorporação em que a sociedade incorporante detém acções da sociedade a incorporar Exercício - Resolução Registo contabilístico Descrição Débito Crédito 1- Transferência dos valores de B 42 – Imobilizações corpóreas 500 000 32 - Existências 50 000 21 – Clientes 40 000 12 – Depósitos à Ordem 10 000 22 - Fornecedores 250 000 26 – Outros Devedores e Credores 350 000 2 - Eliminação das acções detidas 41 – Investimentos financeiros 26 – Outros Devedores e Credores 3 – Aumento de capital 150 000 150 000 51 – Capital 78 873 54 – Prémio de emissão 26 – Outros Devedores e Credores 121 127 200 000 FUSÃO DE SOCIEDADES Fusão por incorporação em que a sociedade incorporante detém acções da sociedade a incorporar Exercício - Resolução Balanço após fusão Conta Designação A (inicial) Fusão Pós - fusão ACTIVO 42 Imobilizações corpóreas 430 000 500 000 930 000 41 Investimentos financeiros 150 000 - 150 000 0 32 Existências 180 000 50 000 230 000 21 Clientes 360 000 40 000 400 000 12 Depósitos à Ordem 10 000 10 000 20 000 1 130 000 450 000 1 580 000 400 000 78 873 478 873 54 CAPITAL PRÓPRIO Capital Prémios de emissão 121 127 121 127 57 Reservas 240 000 240 000 88 Resultado líquido 10 000 10 000 Total do activo 51 Total do capital próprio 650 000 200 000 850 000 480 000 250 000 730 000 Total do Passivo 480 000 250 000 730 000 Total Capita Próprio e Passivo 1 130 000 450 000 1 580 000 PASSIVO 22 Fornecedores CISÃO DE SOCIEDADES A Cisão consiste na divisão de uma empresa em várias e é uma operação prevista no CSC, que no artigo 118º prescreve: “1. É permitido a uma sociedade: a) Destacar parte do seu património para com ela constituir outra sociedade; b) Dissolver-se e dividir o seu património, sendo cada uma das partes resulta destinada a constituir uma nova sociedade; c) Destacar partes do seu património ou dissolver-se, dividindo o seu património em duas ou mais partes, para as fundir com sociedades já existentes ou com partes do património de outras sociedades, separadas por idênticos processos e com igual finalidade. 2. As sociedades resultantes da cisão podem ser de tipo diferente do da sociedade cindida. CISÃO DE SOCIEDADES Exercício prático - dados Balanço da sociedade A a cindir por separação de parte do seu património, com redução do capital, para constituição da sociedade B Conta Designação A ACTIVO 42 Imobilizações corpóreas 68 000 32 Existências 17 500 21 Clientes 26 000 12 Depósitos à Ordem 12 000 Total do activo 123 500 51 CAPITAL PRÓPRIO Capital 57 Reservas 5 000 88 Resultado líquido 5 000 Total do capital próprio 50 000 60 000 PASSIVO 22 Fornecedores 63 500 Total do Passivo 63 500 Total Capital Próprio e Passivo 123 500 CISÃO DE SOCIEDADES Exercício prático - dados Os elementos a destacar para a nova sociedade são: Imobilizações corpóreas Existências Depósitos à Ordem 1 800 10 000 200 12 000 Fornecedores 2 000 10 000 CISÃO DE SOCIEDADES Exercício prático - Resolução Registos na sociedade A. Descrição Débito 42 – Imobilizações corpóreas Crédito 1 800 32 - Existências 10 000 12 – Depósitos à Ordem 200 22 - Fornecedores 2 000 51 – Capital 10 000 Totais 12 000 12 000 CISÃO DE SOCIEDADES Exercício prático - Resolução Constituição da sociedade B Descrição Débito Crédito 1 – Subscrição do Capital 264 – Subscritores de capital 10 000 51 - Capital 10 000 2 – Entrada dos valores 42 – Imobilizações corpóreas 2 000 32 - Existências 10 000 12 – Depósitos à Ordem 200 22 - Fornecedores 2 000 264 – Subscritores de capital 10 000 Totais 12 000 12 000 CISÃO DE SOCIEDADES Exercício prático - Resolução Veja-se que a cisão determina a redução do capital da sociedade cindida e tal redução só fica sujeita ao regime geral na medida em que não se contenha no montante global do capital das novas sociedades, conforme previsto no artigo 125º. Ou seja, se a redução do capital da sociedade a cindir não reduzir o capital no montante estritamente necessário para a cisão, na parte excedente não é dispensado o regime geral aplicável à redução de capital. TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADES A Transformação consiste na mudança de espécie ou de forma jurídica, pelo que ela ocorre quando uma sociedade de determinada espécie passa a qualquer das restantes espécies previstas na lei; por exemplo, sociedade por quotas que se transforma em sociedade anónima. Com a transformação não se opera a dissolução da sociedade anterior nem se procede à constituição de uma nova sociedade. As sociedades constituídas segundo um dos tipos podem adoptar posteriormente um outro desses tipos; A transformação de uma sociedade, não importa a dissolução dela, salvo se assim for deliberado pelos sócios. TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADES Todavia, para acautelar os interesses dos credores e dos sócios, uma sociedade não se pode transformar-se se existir algum dos impedimentos previstos no artigo 131º do CSC, a saber: a) Se o capital não estiver integralmente liberado ou se não estiverem totalmente realizadas as entradas convencionadas no contrato; b) Se o balanço da sociedade a transformar mostrar que o valor do seu património é inferior à soma do capital e reserva legal; c) Se a ela se opuserem sócios titulares de direitos especiais que não possam ser mantidos depois da transformação; d) Se, tratando-se de uma sociedade anónima, esta tiver emitido obrigações convertíveis em acções ainda não totalmente reembolsadas ou convertidas. TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADES A administração da sociedade organizará um relatório justificativo da transformação, o qual será acompanhado: a) Do balanço da sociedade a transformar, que será ou o balanço do último exercício, devidamente aprovado, encerrado menos de seis meses antes da deliberação de transformação, ou um balanço elaborado especialmente para o efeito; b) Do projecto do contrato pelo qual a sociedade passará a reger-se. 2. Se for apresentado o balanço do último exercício, a administração assegurará, no relatório, que a situação patrimonial da sociedade não sofreu modificações significativas ou indicará as que tiverem ocorrido. TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADES Aquele relatório elaborado pela Administração da sociedade a transformar, após: parecer do órgão de fiscalização, caso exista; parecer de um Revisor Oficial de Contas independente da sociedade, será submetido à apreciação da assembleia geral na qual, nos termos do artigo 134º do CSC, têm de ser objecto de deliberação separada: a) A aprovação do balanço ou da situação patrimonial; b) A aprovação da transformação; c) A aprovação do contrato pelo qual a sociedade passará a reger-se. TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADES Motivações de índole fiscal para a transformação • Se o sócio alienar quotas de que dispõe, os ganhos obtidos com essa alienação, configuram rendimentos de mais-valias, sujeitos a IRS, conforme alínea b) do nº1 do Artº 10º do CIRS. • A mais valia será dada pela diferença entre o valor de realização, ou seja, o valor pelo qual a quota foi alienada, e o somatório do valor de aquisição dessa quota ou o valor pago no acto de realização do capital com as despesas suportadas com a alienação. • O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, realizadas num dado ano, é tributado à taxa de 10%, sem prejuízo do seu englobamento por opção dos respectivos titulares residentes em território português, conforme prescrito no nº 4 do Artº 72º do CIRS. TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADES Motivações de índole fiscal para a transformação • Porém, se o sócio é detentor da quota desde data anterior a 1.1.1989, a mais-valia não é tributada, ao abrigo do regime transitório das mais-valias previsto no Artº 5 do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro. • Ora, a exemplo do que acontece com as quotas, os ganhos obtidos com a alienação de acções também configuram rendimentos de mais-valias, sujeitos a IRS, conforme alínea b) do nº1 do Artº 10º do CIRS. • E, o saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, realizadas num dado ano, é tributado à taxa de 10%, sem prejuízo do seu englobamento por opção dos respectivos titulares residentes em território português, conforme prescrito no Artº 72º do CIRS. TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADES Motivações de índole fiscal para a transformação • Porém, nos termos do nº 2 do artº 10º do mesmo Código, excluem-se dos ganhos de mais-valias os provenientes da alienação de acções detidas pelo seu titular durante mais de 12 meses. • E acresce que, nos termos da alínea b) do nº 4 do artº 43º do CIRS, a data de aquisição de acções resultantes da transformação de sociedade por quotas em sociedade anónima é a data de aquisição das quotas que lhes deram origem. • Isto significa que quotas adquiridas posteriormente a 31.12.1988 - e por isso os ganhos da sua alienação estão sujeitos à taxa de 10% - poderão eximir-se à tributação através da transformação da sociedade em anónima, desde que as acções sejam detidas durante 12 meses antes da alienação, sendo certo que este prazo se conta a partir da data de aquisição das quotas transformadas em acções.