PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
(RESERVA LEGAL E ANTERIORIDADE Artigo 5º, XXXIX, CRFB e
Artigo 1º do CP).
Desdobramentos do Princípio da Legalidade:
Tipicidade - somente a prática de conduta prevista em lei pode
caracterizar-se como infração penal.
Anterioridade - a lei penal deve estar em vigor antes de o crime
ser praticado.
Taxatividade - a lei penal deve ser certa, não se admitindo
descrições vagas e imprecisas da conduta proibida.
Lei Penal em Branco (primariamente remetida).
Conceito - é aquela em que a descrição da conduta punível se
mostra incompleta ou lacunosa, necessitando de outro ato
normativo para sua integração ou complementação .
Para não haver ofensa à absoluta reserva de lei exigida pelo
princípio da legalidade e incorrer em inconstitucionalidade, a lei
penal em branco deve prever o núcleo essencial da conduta.
Além disso, a previsão imperativa deve fixar com transparência
os precisos limites de sua integração por outro dispositivo
legal, pois o caráter delitivo da conduta só pode ser delimitado
pelo poder competente.
ex.: Artigo 1º, p. único e art. 66 da lei 11343/2006.
Classificação:
HETEROGÊNEAS (EM SENTIDO ESTRITO) ou PRÓPRIAS o complemento é oriundo de fonte NORMATIVA diversa
daquela que a editou.
EX.: decreto, regulamento, portaria, etc
HOMOGÊNEAS (EM SENTIDO AMPLO) ou IMPRÓPRIAS - o
complemento é oriundo da mesma fonte de produção
normativa.
Lei complementa lei.
As normas penais em branco HOMOGÊNEAS se
dividem em:
HOMOVITELINAS o complemento é oriundo da
mesma instância legislativa, ou seja, estão na
mesma estrutura normativa.
Ex.: artigo 304, CP (documento); artigo 312, CP
(funcionário)
HETEROVITELINAS o complemento é emanado de
outra instância/estrutura normativa.
Ex.: artigo 178, CP (warrant - Decreto 1.102/1903);
art. 236, CP (art. 1521 do CC).
LEI PENAL INCOMPLETA (secundariamente
remetida ou em branco às avessas ou ao revés
ou invertida), também chamada de lei penal
estruturalmente incompleta ou lei penal
imperfeita, pois prevê somente a preceito
incriminador, remetendo o preceito secundário
(sanção penal) a outro dispositivo da própria
lei ou em diferente texto legal.
ex.: genocídio - lei 2889/56.
ex.: art. 304, CP – É, ao mesmo tempo, lei
penal em branco e lei incompleta.
TEMPO DO CRIME
TEORIA DA ATIVIDADE - considera-se
cometido o crime no momento da ação ou
omissão, aplicando-se ao fato a lei vigorante
neste tempo - tempus regit actum (adotada no
artigo 4º, CP).
Art. 4º - Considera-se praticado o crime no
momento da ação ou omissão, ainda que outro
seja o momento do resultado.
Regras do Direito Penal no conflito de leis no
tempo:
Art. 5º, XL, CR - a lei penal não retroagirá,
salvo para beneficiar o réu;
Art. 2º, CP - Ninguém pode ser punido por fato
que lei posterior deixa de considerar crime,
cessando em virtude dela a execução e os
efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de
qualquer modo favorecer o agente, aplica-se
aos fatos anteriores, ainda que decididos por
sentença condenatória transitada em julgado.
Abolitio criminis - descriminalização de
condutas (Artigo 2º, caput, CP) – retroage para
extinguir a punibilidade. (artigo 107, III do CP).
Novatio Legis incriminadora - lei nova que
torna penalmente ilícita conduta que antes era
permitida não retroage, em função da
anterioridade da lei penal.
j
Súmula 513 STJ:
A abolitio criminis temporária prevista na Lei
n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de
arma de fogo de uso permitido com
numeração, marca ou qualquer outro sinal de
identificação
raspado,
suprimido
ou
adulterado, PRATICADO SOMENTE ATÉ
23/10/2005.
Jurisprudência do STJ
A Lei n.º 10.826/03, nos art. 30 e art. 32,
determinou
que
os
possuidores
e
proprietários de armas de fogo não registradas
deveriam, sob pena de responsabilidade
penal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias
após a publicação da Lei, SOLICITAR O SEU
REGISTRO apresentando nota fiscal de
compra ou a comprovação da origem lícita da
posse
OU
ENTREGÁ-LAS
À
POLÍCIA
FEDERAL.
Entre 23/12/2003 e 23/10/2005, prazo
identificado
como
VACATIO
LEGIS
INDIRETA pela doutrina, a simples
conduta de possuir arma de fogo e
munições, DE USO PERMITIDO (ART. 12)
OU DE USO RESTRITO (ART.16), não seria
crime.
A vacatio legis indireta tem aplicação, tão
somente, para os delitos de POSSE de arma
de fogo ou munição, mas não incide no
tocante à conduta do agente que for
surpreendido PORTANDO tais artefatos, o
qual incorre nas sanções do art. 14 do
Estatuto do Desarmamento.
A posse de arma de fogo com a
NUMERAÇÃO RASPADA e munições, mesmo
que de uso permitido, é EQUIPARADA À
POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO
RESTRITO, para fins de reconhecimento da
abolitio criminis temporária.
A conduta imputada ao réu em 11/03/2009
equivale ao porte de arma de fogo de uso
restrito, e, por consectário, deve ser
considerada típica, pois o período de
entrega
e
regularização
de
tais
armamentos se iniciou em 23/12/2003 e foi
encerrado em 23/10/2005, já que AS
ULTERIORES
PRORROGAÇÕES
ABRANGERAM
SOMENTE
OS
POSSUIDORES DE ARMA DE FOGO E
MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. Ordem
denegada.
(HC 219.900/MG, Rel. Ministro GILSON
DIPP, QUINTA TURMA, DJe 14/08/2012)
ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA
A Lei n. 10.826/2003, com a alteração da Medida
Provisória n. 174, de 18 de março de 2004 (convertida na
Lei n. 10.884, de 17-06-2004), concedeu prazo de cento e
oitenta dias após a publicação do respectivo
regulamento, para que todos os possuidores e
proprietários de armas não registradas procedessem
aos respectivos registros, apresentando Nota Fiscal de
compra ou comprovação da origem lícita.
Antes do decurso do referido lapso
temporal, não se pode falar na
existência do crime de posse ilegal
dessas armas, presumindo-se a boafé, ou seja, a ausência de dolo
daqueles que as possuam.
Assim, tanto o art. 12 como o art. 16
do Estatuto tiveram sua vigência
condicionada ao encerramento do
mencionado prazo.
Há,
portanto,
um
período
intermediário, em que tais condutas
não são alcançadas nem pela Lei n.
9.437/97, nem pela nova legislação.
Tal período começa em 23 de
dezembro de 2003, data da entrada em
vigor da maior parte da Lei n.
10.826/2003, incluindo o seu art. 23,
que determinou a revogação expressa
da antiga Lei de Arma de Fogo, e se
encerra com o término do prazo de
cento e oitenta dias da publicação de
seu Regulamento.
Nesse interregno, nas palavras de
FERNANDO CAPEZ, “a posse ilegal
das armas de fogo de uso permitido e
restrito não são incriminadas nem pela
revogada Lei n. 9.437/97, nem pelos
arts. 12 e 16 da nova Lei. É um
paradisíaco período de atipicidade." (in
Estatuto
do
Desarmamento.
Comentários à Lei 10.826/03, Ed.
Saraiva, 3ª edição, p. 73/74.)
ABOLITIO
CRIMINIS
TEMPORÁRIA
RETROAGE?
DE ACORDO COM O STJ, SIM!
Com base no art. 5.º, inciso XL, da
Constituição Federal e no art. 2.º, do Código
Penal, a abolitio criminis temporária deve
retroagir para beneficiar o réu apenado pelo
crime de posse de arma de fogo seja de uso
permitido ou restrito, com ou sem
numeração
suprimida, perpetrado
na
vigência da Lei n.º 9.437/97. Precedentes.
No caso dos autos, é atípica a
conduta atribuída ao Paciente, uma
vez que a busca efetuada em sua
residência ocorreu em 08/04/1997, ou
seja, antes do período de abrangência
para o referido armamento, qual seja,
de 23 de dezembro de 2003 a 23 de
outubro de 2005, motivo pelo qual se
encontra
abarcada
pela
EXCEPCIONAL
VACATIO
LEGIS
INDIRETA prevista nos arts. 30 e 32 da
Lei n.º 10.826/03.
(HC 164.321/SP, QUINTA TURMA, DJe
28/06/2012)
Segundo o STF, NÃO RETROAGE!
A Lei sobre prazo para registro de
armas é inaplicável a fatos fora de
sua vigência.
“Lei excepcional temporária não
tem retroatividade. Tem ultraatividade em face da regra do artigo
3º do Código Penal”. RE 768494
A ultra-atividade gravosa
Art. 3º - A lei excepcional ou temporária,
embora decorrido o período de sua
duração ou cessadas as circunstâncias
que a determinaram, aplica-se ao fato
praticado durante sua vigência.
Lei temporária é aquela que tem um
período prefixado de duração. Delimita de
antemão o lapso temporal em que estará
em vigor.
Lei excepcional é aquela que tem vigência
enquanto
persistirem
determinadas
circunstâncias excepcionais.
Irretroatividade da Lei mais gravosa
Se a lei posterior é mais gravosa lex gravior ou novatio legis in pejus
- não retroagirá.
Súmula 471 do STJ
Os
condenados
por
crimes
hediondos
ou
assemelhados
cometidos antes da vigência da Lei
11.464/2007 sujeitam-se ao disposto
no art. 112 da Lei 7.210/1984 (Lei de
Execução Penal) para a progressão
de regime prisional.
Retroatividade da lei mais benéfica lex mittior ou novatio legis in mellius
De acordo com o artigo 5º, XL CRFB,
"a lei penal não retroagirá, salvo para
beneficiar o réu."
SÚMULA 501 STJ - É cabível a
aplicação retroativa da Lei n.
11.343/2006, desde que o resultado da
incidência das suas disposições, na
íntegra, seja mais favorável ao réu do
que o advindo da aplicação da Lei n.
6.368/1976,
sendo
vedada
a
combinação de leis..
COMBINAÇÃO DE LEIS
O entendimento pacífico do STJ e do
STF é no sentido de que não cabe a
combinação de leis, pois o juiz
estaria criando uma terceira lei (tex
tertia),
extrapolando
sua
competência
e
atuando
como
legislador, criando tipos penais
híbridos.
Há, porém, parcela da doutrina que
sustenta
a
possibilidade
de
combinação de leis em favor do
agente, a fim de fazer-se melhor
distribuição da justiça no caso
concreto, atendendo aos princípios
constitucionais da ultra-atividade e
retroatividade da lei mais benéfica.
LEI INTERMEDIÁRIA (SUCESSÃO
DE LEIS)
EXTRA-ATIVIDADE DA LEI MAIS
BENÉFICA
Se depois de praticado um fato,
houver sucessão de mais de uma
lei, e a lei mais benéfica situar-se
no período intermediário, essa terá
aplicação com retroatividade, por
ser mais benéfica e terá ultraatividade perante a lei posterior
(mais gravosa, que não poderá
retroagir).
LUGAR DO DELITO
TEORIA
PURA
DA
UBIQUIDADE (ou mista ou
unitária)
Art.
6º
Considera-se
praticado o crime no lugar
em que ocorreu a ação ou
omissão, no todo ou em
parte, bem como onde se
produziu
ou
deveria
produzir-se o resultado.
O legislador brasileiro acolheu a
TEORIA DA UBIQUIDADE, que amplia a
noção de lugar do crime para incluir
tanto aquele no qual se verifica a
conduta do agente, como aquele no
qual se verifica o resultado naturalístico
(nos crimes em que é exigido) ou ainda
do bem jurídico violado.
Evita-se o inconveniente do conflito
negativo de jurisdição.
A ampliação pode ocasionar o inconveniente
do duplo julgamento (no Brasil e no
estrangeiro), que pode ser resolvido pela regra
do artigo 8º, CP (ne bis in idem).
Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro
atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo
crime, quando diversas, ou nela é computada,
quando idênticas.
PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE (ART. 5º,
CP)
Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo
de convenções, tratados e regras de direito
internacional, ao crime cometido no território
nacional.
Fundamento - Soberania de Estado - plenitude
(totalidade de competências sobre questões
da vida social; autonomia (rejeição de
influências
externas);
e
exclusividade
(monopólio do poder nos limites do território).
TERRITÓRIO NACIONAL
No sentido jurídico, território é o âmbito
espacial sujeito ao poder soberano do Estado.
Efetivo ou real - superfície terrestre (solo e
subsolo), as águas territoriais (fluviais,
lacustres e marítimas) e o espaço aéreo
correspondente (o Brasil adota a teoria da
soberania sobre a Coluna atmosférica).
obs.: mar territorial - 12 milhas
(zona
econômica - 200 milhas).
TERRITÓRIO
POR
EXTENSÃO
OU
FLUTUANTE - embarcações e aeronaves
(art. 5º, § 1º, CP).
ART. 5º, § 1º - Para os efeitos penais,
consideram-se
como
extensão
do
território nacional as embarcações e
aeronaves brasileiras, de natureza pública
ou a serviço do governo brasileiro onde
quer que se encontrem, bem como as
aeronaves e as embarcações brasileiras,
mercantes ou de propriedade privada, que
se achem, respectivamente, no espaço
aéreo correspondente ou em alto-mar.
ART. 5º, § 2º - É também aplicável a lei
brasileira aos crimes praticados a bordo
de
aeronaves
ou
embarcações
estrangeiras de propriedade privada,
achando-se aquelas em pouso no
território nacional ou em voo no espaço
aéreo correspondente, e estas em porto
ou mar territorial do Brasil.
A regra da territorialidade se aplica de
forma TEMPERADA "sem prejuízo de
convenções, tratados e regras de direito
internacional".
PRINCÍPIO DA PASSAGEM INOCENTE
O princípio da passagem inocente é
instituto jurídico próprio do Direito
Internacional Marítimo e permite a uma
embarcação de propriedade privada, de
qualquer nacionalidade, o direito de
atravessar o território de uma nação,
com a condição de não ameaçar ou
perturbar a paz, a boa ordem e a
segurança do Estado costeiro (artigo
19, da Convenção das Nações Unidas
sobre o Direito do Mar).
Assim, os navios estrangeiros no mar
territorial gozam do chamado "direito de
passagem inocente" (definida como
contínua, rápida e ordeira), pelo qual o
Estado costeiro deve abster-se de exercer
jurisdição civil ou penal sobre tais
embarcações.
Aplicado ao Direito Penal, o princípio
permite que crimes cometidos dentro de
navio estrangeiro, de passagem pelo país,
não sejam julgados pela lei do país em
trânsito, desde que não afetem um bem
jurídico nacional.
Ex.: um argentino agride um uruguaio a
bordo de um navio de cruzeiro de
bandeira grega, em mar territorial
brasileiro.
IMUNIDADE DIPLOMÁTICA
Convenção de Viena (Dec. 56435/65, art. 31:
o agente diplomático gozará de imunidade
de jurisdição penal do Estado acreditado.)
É causa pessoal de exclusão ou de isenção
de pena.
Imunidade
material
inviolabilidade
(pessoal, família, residência e pertences).
A pessoa do agente diplomático é
inviolável. Não poderá ser objeto de
nenhuma forma de detenção ou prisão (art.
29).
Imunidade formal - A imunidade de
jurisdição de um agente diplomático
no Estado acreditado não o isenta da
jurisdição do Estado acreditante.
O agente diplomático não é obrigado a
prestar depoimento como testemunha.
Trata-se de Matéria de Ordem Pública deve ser declarada de ofício pelo juiz.
O Estado acreditante pode renunciar à
imunidade de jurisdição dos seus
agentes diplomáticos. A renuncia será
sempre
expressa
(art.
32
da
convenção).
EXTRATERRITORIALIDADE (art. 7º, CP)
I - Incondicionada - INCISO I - aplica-se a
lei brasileira sem nenhuma condição
(ainda que absolvido ou condenado no
estrangeiro - § 1º).
Princípios: da defesa (inciso I, alíneas a,
b, c) e da universalidade (inciso I, alínea
d).
II - Condicionada - INCISO II quando
atendidos certos requisitos (§2º)
Princípios da universalidade (inciso II,
alínea a), da personalidade (II, "b" e §3º),
da bandeira (II, c) e da defesa (§ 3º).
Princípio Real, de defesa ou da proteção
de interesses (art. 7º, I, "a", "b", "c", do
CP):
Aplica-se a lei penal do estado titular do
bem jurídico lesado ou ameaçado, onde
quer que o delito tenha sido cometido e
qualquer que seja a nacionalidade de seu
autor.
Princípio da universalidade ou da justiça
mundial ou Cosmopolita (art. 7º, I, "d" e II,
"a", CP):
Aplica-se a lei nacional a todos os fatos
puníveis, como postulado de comunidade
de interesses entre os Estados - ideal de
justiça penal universal.
Princípio da Nacionalidade ou da
personalidade:
Aplica-se a lei penal do país de origem do
sujeito ativo ou passivo, onde quer que
ele se encontre.
Nacionalidade Ativa - lei da nacionalidade
do sujeito ativo (art. 7º, II, b, CP).
Nacionalidade
Passiva
lei
da
nacionalidade do sujeito passivo (art. 7, §
3º, CP).
Princípio da representação, da bandeira
ou do pavilhão (art. 7º, II, c, CP):
Aplica-se a lei do Estado em que está
registrada a aeronave ou a embarcação,
ou cuja bandeira ostenta, quando o delito
ocorre no estrangeiro e aí não é julgado.
LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS (DL
3688/41)
Art. 2° - A lei brasileira só é aplicável à
contravenção
praticada
no
território
nacional.
REGRA: TERRITORIALIDADE DA LCP.
Não há extraterritorialidade
contravenções penais.
da
lei
de
Na Divergência entre o art. 2º, LCP e o art. 7º,
CP, prevalece a especialidade da primeira.
41
EXTRATERRITORIALIDADE DA LEI DE
TORTURA - art. 2º da Lei n° 9.455/97:
“O disposto nesta Lei aplica-se ainda
quando o crime não tenha sido
cometido em território nacional,
sendo
a
vítima
brasileira
ou
encontrando-se o agente em local sob
jurisdição brasileira”.
DE ACORDO COM A DOUTRINA, a
primeira parte (sendo a vítima
brasileira)
configura
hipótese
de
extraterritorialidade
incondicionada.
POLÊMICA QUANTO à segunda parte
(crime de tortura praticado no estrangeiro
encontrando-se o agente em local sob
jurisdição brasileira):
1ª corrente é caso de extraterritorialidade
incondicionada
para
alguns
autores
(NUCCI, GABRIEL HABIB).
2ª corrente é caso de extraterritorialidade e
condicionada
(CAPEZ,
MARCELO
AZEVEDO), uma porque a lei exige que o
agente se encontre em lugar sob jurisdição
brasileira e, a duas, porque as convenções
condicionam a aplicação da lei à
inocorrência de extradição.
A culpabilidade (juízo de censura que recai
sobre a conduta típica e ilícita) é INDIVIDUAL.
Assim, todos os fatores, internos e externos,
devem ser considerados a fim de se apurar se
o agente, nas condições em que se
encontrava, podia agir de outro modo, ou seja,
de acordo com o Direito.
ELEMENTOS:
IMPUTABILIDADE;
POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE;
EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
IMPUTABILIDADE
É a plena capacidade (estado ou condição) de
entender e de querer - de responsabilidade
criminal - o imputável responde por seus atos.
É a aptidão psíquica do agente em relação à
compreensão do ilícito e à sua capacidade de
determinar seu comportamento.
É "o conjunto das condições de maturidade e
sanidade mental que permitem ao agente
conhecer o caráter ilícito de seu ato e
determinar-se
de
acordo
com
este
entendimento". (Anibal Bruno)
Aspectos:
1. cognoscitivo (intelectivo) - capacidade
genérica de compreender as proibições ou
determinações jurídicas (caráter ilícito do
fato). O agente deve poder prever as
repercussões que a própria ação poderá
acarretar no mundo social (percepção do
significado ético-social do próprio agir).
2. volitivo (determinação da vontade) capacidade de dirigir a conduta de acordo
com o entendimento ético-jurídico (de
avaliar o valor do motivo e o valor inibitório
da ameaça penal e atuar conforme esta
compreensão).
Causas de exclusão da imputabilidade
I. Inimputabilidade por alienação mental (art. 26,
CP)
1. Doença Mental - Qualquer processo patológico
degenerativo ou não que afete a integridade
psíquica do agente. É a alteração mórbida da
saúde mental, independentemente de sua origem.
2. Desenvolvimento mental incompleto ou
retardado - oligofrenia ou retardamento mental falta de desenvolvimento das faculdades mentais
(idiotia, imbecilidade).
CRITÉRIO (SISTEMA) BIOPSICOLÓGICO OU MISTO
(artigo 26 do Código Penal):
Atende tanto às bases biológicas que
produzem a inimputabilidade como às suas
consequências na vida psicológica ou anímica
do agente.
Combinação: presença de anomalias mentais
+ completa incapacidade de entendimento e
determinação (art. 26, caput, CP).
Aplica-se medida de segurança ao inimputável
- internação em hospital de custódia e
tratamento
psiquiátrico
ou
tratamento
ambulatorial (art. 96 e 97, CP) - sist. vicariante.
Situações de inimputabilidade
(regra do art. 26, caput, CP)
Embriaguez patológica, demência alcoólica,
alcoolismo crônico e delirium tremens:
DEPENDÊNCIA DE DROGAS (ART. 45 DA LEI
11343/2006) -
II. Inimputabilidade por imaturidade natural
(art. 27, CP - CRITÉRIO BIOLÓGICO PURO)
Menoridade - menores de 18 anos
Princípio da inimputablidade absoluta (iure et
de iure) por presunção legal (art. 27, CP) - por
questões de política criminal.
Critério biológico da idade do agente - art 228,
CRFB (somente por meio de um procedimento
qualificado de emenda à Constituição, a
menoridade penal pode ser reduzida)
O agente fica sujeito a disposições específicas
do ECA (ato infracional, medidas de proteção,
medidas sócio-educativas) - art. 104, ECA (lei
8069/90).
Prova da menoridade - certidão de nascimento
ou carteira de identidade (art. 155, CPP).
Súmula 74, STJ - qualquer documento hábil.
Observação: Agente com idade entre 18 a 21
anos circunstância atenuante da pena (art. 65,
I, 1ª parte, CP) e redução do prazo
prescricional (art. 115, CP) - não foi alterado
pelo Código Civil.
III. Inimputabilidade por Embriaguez completa
acidental (involuntária) (art. 28, § 1º, CP) ou por
efeito involuntário de droga (art. 45, da lei
11343/2006)
Conceito de Embriaguez: distúrbio físicomental resultante de intoxicação por álcool ou
substância de efeitos análogos, afetando o
sistema
nervoso
central,
como
depressivo/narcótico.
Perturbação psicológica mais ou menos
intensa, provocada pela ingestão do álcool ou
outra substância de afeitos análogos.
REQUISITOS:
Embriaguez involuntária: caso fortuito (evento
da natureza ou do acaso ou força maior (ação
humana.
Embriaguez completa - deve-se combinar a
embriaguez/efeito
da
droga
com
a
incapacidade total de entendimento e
determinação.
Causas de redução de pena (imputabilidade iminuída ou
atenuada) SEMI-IMPUTABLIDADE
PERTURBAÇÃO DA SAÚDE MENTAL OU
DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMPLETO OU
RETARDADO (art. 26, parágrafo único, CP) OU
DEPENDÊNCIA DE DROGAS (art. 46 c/c art. 45
(1ª figura), ambos da Lei 11343/2006)
EMBRIAGUEZ INVOLUNTÁRIA INCOMPLETA
(art. 28, § 2º, CP) OU POR EFEITO
INVOLUNTÁRIO DE DROGA (Art. 46, c/c art. 45
(2ª figura), ambos da Lei 11343/2006)
•"não era inteiramente capaz" - redução da
capacidade de imputabilidade - afetam sem
excluir a capacidade de entender e querer.
•causa de diminuição de pena obrigatória
("DEVE REDUZIR" "PODE" = DE 1/3 A 2/3)
•área intermediária, limítrofe entre a perfeita
saúde mental e a insanidade/dificuldade de
demarcação - fronteiriços/bipolares - estado
atenuados, incipientes ou residuais de psicoses,
transtornos mentais transitórios
•sistema vicariante - efeitos: redução da pena
OU substituição por medida de segurança, caso
o condenado necessite de tratamento (ART. 98,
CP).
Situações que não excluem
a imputabilidade penal
I. ESTADOS EMOTIVOS OU PASSIONAIS
(art. 28, I. CP)
1. EMOÇÃO - sentimento intenso e passageiro que
altera o estado psicológico do indivíduo (angústia,
medo,
vingança,
tristeza)
2. PAIXÃO - emoção-sentimento - idéia permanente
ou crônica por algo. (cupidez, amor, ódio, ciúme)
Não têm o condão de elidir (afastar) a
imputabilidade penal (art. 28, I, CP), salvo
quando patológicas (art, 26, CP).
Podem, em certas circunstâncias, aparecer
como atenuante (art. 65, III, CP) ou causa de
diminuição de pena (art. 121, 1º, CP homicídio privilegiado "violenta emoção logo
após injusta provocação”).
EMBRIAGUEZ NÃO ACIDENTAL (art. 28, II, CP)
CULPOSA - é previsível pelo sujeito o estado de
ebriedade, decorrente da ingestão da substância sem
observar o dever de cuidado.
VOLUNTÁRIA (em sentido estrito) - o estado de
embriaguez é voluntário/desejado pelo sujeito, sem
necessariamente haver intenção de praticar crimes.
PREORDENADA - o sujeito, voluntariamente, coloca-se
em estado de embriaguez a fim de praticar o delito constitui circunstância agravante (art. 61, II, alínea "l"
CP).
TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA
(AÇÃO LIVRE NA CAUSA) - art. 28, II, CP
É imputável quem, no estado de embriaguez voluntária
(sentido amplo), é causador, por ação ou omissão
(conduta humana), de um resultado punível.
A verificação da imputabilidade é transferida para o
momento anterior ao da prática delitiva (antes do
estado de embriaguez - voluntária ou culposa).
• Crítica da doutrina:
• Configura situação de responsabilidade
penal objetiva, em razão do conceito
amplíssimo acolhido ao abarcar, inclusive, o
delito cometido em estado de ebriedade não
acidental previsível ("quando podia e devia
prever") para o agente quando imputável.
• Evidente
afronta
aos
princípios
da
responsabilidade subjetiva (culpabilidade) e
da legalidade, por não estar expressamente
prevista.
CONCURSO DE PESSOAS
TEORIA MONISTA
A Teoria Monista foi adotada pelo CP reformado em 1984 (art.
29) de forma matizada ou temperada, já que estabeleceu
punibilidade diferenciada para a participação e um verdadeiro
reforço do princípio constitucional da individualização da pena
("na medida de sua culpabilidade").
REQUISITOS:
• Pluralidade de Pessoas e de Condutas.
• Relevância Causal de Cada Conduta
Deve haver um nexo causal eficaz para o resultado (causalidade
adequada).
• Liame Subjetivo ou Psicológico entre as Pessoas
Deve haver um vínculo psicológico, que se traduz na comum
resolução para o fato ;
Convergência subjetiva - consciência deve ser idêntica ou
juridicamente uma unidade para todos a contribuir para uma
obra comum.
Não há necessidade de ajuste prévio - ex.: co-autoria
sucessiva.
• Identidade do Ilícito Penal
O delito deve ser idêntico ou juridicamente uma unidade para
todos;
Os agentes, unidos pelo liame subjetivo, desejam praticar a
mesma infração penal
EXCEÇÕES:
Aplicação da teoria dualista:
• aborto consentido e praticado por terceiro
consentimento da gestante - art. 124 e 126, CP;
com o
Aplicação da Teoria Pluralista:
• corrupção passiva e corrupção ativa - art. 317 e 333, CP;
AUTORIA E COAUTORIA
Teorias que disputam a definição de Autoria:
a) Teoria Objetivo-Formal:
autor é quem realiza a figura típica e partícipe é aquele que
comete ações fora do tipo (instiga, induz, auxilia, ficando
praticamente impune se não fosse a norma de extensão
adotada - art. 29, CP).
b) Teoria Subjetiva:
Autor é quem atua com vontade de autor (animus auctoris) e
deseja a ação como própria.
Partícipe atua com vontade de partícipe (animus socci) e
deseja a ação como alheia.
c) Teoria Normativa (Finalista):
O autor é quem possui o domínio final do fato (regra: delito
comissivo doloso);
É aquele que "toma nas mãos o decorrer do acontecimento
típico compreendido pelo dolo"), ou seja, tem em suas mãos
as rédeas da situação;
O autor determina o "se" e o "como" da prática do crime, pois
tem a disponibilidade da decisão sobre a consumação ou a
desistência do delito.
O domínio do fato é apenas o elemento geral do autor, ao qual
se deverão agregar os elementos especiais da autoria, que se
relacionam com elementos especiais do tipo subjetivo
(intenções, tendências, motivações Ex.: Prevaricação - art. 319,
CP) ou requisitos objetivo-pessoais do autor ligado a especiais
posições de dever, v.g., delitos funcionais - funcionário público
(ex.: art. 318, 320, CP), médico (art. 269, CP), advogado (ex.:
art. 355, CP).
Haverá COAUTORIA quando houver a reunião de vários
autores, cada qual com o domínio das funções que lhe foram
atribuídas para a consecução final do fato, de acordo com o
critério da divisão de tarefas.
O partícipe não possui domínio do fato característico do autor,
restringe-se a colaborar, contribuir, com atividades
secundárias e complementares, na ação delitiva daquele.
Distinção entre autoria mediata e imediata
• AUTOR DIRETO (OU IMEDIATO):
Autor direto é aquele que tem o domínio do fato, na forma do
domínio da ação, pela pessoal (de mão própria) e dolosa
(consciência e vontade) realização da conduta típica. É quem
pratica o fato típico pessoalmente/diretamente;
Assim, pode ser AUTOR EXECUTOR se realiza pessoalmente
(direta/materialmente) a ação típica ou AUTOR INTELECTUAL
se domina-a dolosamente por completo, delegando a coautor a
realização material.
• AUTOR INDIRETO (OU MEDIATO):
Autor MEDIATO é aquele que, possuindo o domínio do fato,
pelo domínio da vontade, serve-se de terceiro, geralmente
inculpável, que atua como mero instrumento.
Na instigação, há a corrupção do homem livre. Na autoria
mediata, há o abuso do homem não-livre e, através deste
abuso é que o autor mediato controla o fato.
Consequência: NÃO HÁ CONCURSO DE PESSOAS.
HIPÓTESES DE AUTORIA MEDIATA:
UTILIZAÇÃO DE INIMPUTÁVEL
COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL
COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL (art. 22, CP)
ESTRITA OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA (art. 22, CP)
INDUÇÃO A ERRO (art. 20, §2º) ou quando o autor mediato se
APROVEITA DE SITUAÇÃO DE ERRO de tipo ou de proibição
invencíveis.
PARTICIPAÇÃO
É a contribuição dolosa (livre e consciente), sem o domínio do
fato, em fato punível doloso alheio.
Deve haver homogeneidade do elemento subjetivo (dolo do
autor + dolo do partícipe).
Não cabe, portanto, participação culposa em crime doloso
(autoria colateral), nem participação dolosa em crime culposo
(há autoria mediata, se houver erro invencível ou uma forma
heteróloga de autoria colateral, se houver erro vencível).
TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA
É suficiente que a conduta do autor seja típica e ilícita para
que o partícipe seja responsabilizado.
É adotada pelo CPB, segundo entendimento majoritário.
IMPUNIBILIDADE NA PARTICIPAÇÃO (Art. 31, CP)
A impunibilidade diz respeito ao fato e não ao agente.
Para parte da doutrina, trata-se de CAUSA DE ATIPICIDADE, que
afasta incidência da norma de extensão do art. 29, CP.
PRINCÍPIO DA EXECUTIVIDADE - A participação tem caráter
meramente acessório (auxílio, instigação, ajuste determinação), logo
sua punição dependerá da conduta do autor.
É necessário que o autor inicie os atos executórios ("pelo menos
tentado"), não havendo punição do partícipe, se aquele apenas ficou
na cogitação ou nos atos preparatórios.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (participação de
somenos ou cumplicidade desnecessária ou auxílio
secundário) - art. 29, § 1º, CP:
Se a participação for de menor importância, a pena pode ser
diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
Para a maioria da doutrina, trata-se de causa geral redutora
obrigatória de pena somente aplicável na participação em
sentido estrito, não alcançando a coautoria (domínio final do
fato).
O partícipe que pouco tomou parte na empreitada criminosa,
colaborando minimamente, deve receber a pena diminuída de
1/6 a 1/3.
PARTICIPAÇÃO (LATO SENSU) EM CRIME MENOS GRAVE
ou
COOPERAÇÃO
DOLOSAMENTE
DISTINTA
(DESVIO
SUBJETIVO DE CONDUTA):
Art. 29, § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de
crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena
será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível
o resultado mais grave.
A expressão "concorrente" tem sentido amplo e aplica-se à
coautoria, à participação e, até mesmo, à autoria mediata.
Há divergência entre o elemento subjetivo de um dos
concorrentes e a conduta realizada pelo outro (art. 29, § 2º,
CP).
INCOMUNICABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS (ART. 30, CP)
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de
caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
• Elementares
São dados essenciais à figura típica, sem os quais ocorre
atipicidade absoluta (o fato torna-se um indiferente penal) ou
relativa (desclassificação).
As elementares de caráter pessoal, quando do conhecimento do
concorrente, sempre se comunicam a este.
Circunstâncias:
São dados periféricos, acessórios que gravitam ao redor da
figura típica básica, somente interferindo na gradação da pena.
São condições ou qualidades que se referem à pessoa do
agente, nada tendo a ver com a materialidade do delito
(Greco/Damásio - não distinguem circunstância de condição).
Não se comunicam.
TEORIA DA PENA
TEORIAS DA PENA
TEORIA ABSOLUTA:
Kant: “a pena é a causação de um mal como compensação à
infração penal cometida”.
Adota-se a tese da retribuição (reprovação), voltado somente ao
castigo do criminoso.
Fundamento da Pena: justiça e necessidade moral.
O fim da pena é completamente desvinculado de seu efeito
social.
Pena justa pressupõe duração e intensidade compatíveis com a
gravidade do delito, a fim de compensá-lo.
TEORIA RELATIVA:
Adota-se a tese da prevenção do crime (fim utilitário das
penas).
a) PREVENÇÃO GERAL:
NEGATIVA – intimidação. A pena aplicada ao autor do crime
tende a refletir junto à sociedade, fazendo com que as demais
pessoas pensem antes de praticar qualquer infração penal.
POSITIVA – conscientização.
A pena aplicada visa a infundir na consciência geral a
necessidade de respeito a determinados valores.
b) PREVENÇÃO ESPECIAL:
NEGATIVA – neutralização.
Visa à intimidação do autor da infração penal para que ele não
torne a agir do mesmo modo.
POSITIVA - caráter educativo e ressocializador da pena.
Visa recuperar o condenado e reinseri-lo na sociedade (art. 10
e 22, LEP).
TEORIA MISTA
O Código Penal adota a Teoria Mista ou Unificadora da Pena,
que concilia as teorias absoluta e relativa (art. 59, CP reprovação e prevenção).
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
RECLUSÃO E DETENÇÃO (Art. 33, CP).
Não há diferença substancial, mas apenas de caráter formal, por
exemplo, quanto:
• à aplicação de tratamento ambulatorial (art. 97, CP).
• aos regimes iniciais de cumprimento:
 Reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto
ou aberto.
 Detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade
de transferência a regime fechado (regressão).
PRISÃO SIMPLES (art. 6º, LCP) - sem rigor penitenciário, em
estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em
regime semiaberto ou aberto.
Fases de Individualização da pena privativa de liberdade:
A) FASE PRIMÁRIA (Art. 59, I e II, CP):
• Eleição do quantum da pena prevista no preceito sancionador
do tipo.
• Sistema Trifásico - art. 68, CP.
B) FASE SECUNDÁRIA (art. 59, III, CP):
• Opção pelo regime de cumprimento da pena privativa de
liberdade
C) FASE TERCIÁRIA (Art. 59, IV, CP):
• Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Penas
Restritivas de Direitos ou Multa; ou
• Opção pela suspensão condicional da pena (sursis).
SISTEMA TRIFÁSICO - art. 68, CP
1ª etapa - Determinação da Pena-base:
Fixa-se a pena aplicável dentre as cominadas e a quantidade de
pena aplicável, dentro dos limites previstos (art. 59, I e II, CP)
com análise das circunstâncias judiciais (art. 59, CP):
• culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade
do agente;
• motivos, circunstâncias e consequências do crime;
• comportamento da vítima.
Súmula 444, STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e
ações
penais
em
curso
para
agravar
a
pena-base.
2ª etapa – Determinação da Pena Intermediária, com a
consideração das circunstâncias legais - agravantes (art. 61 a 64,
CP) e atenuantes (art. 65, CP) - regra crimes dolosos.
Art. 67, CP:
No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximarse do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes,
entendendo-se como tais as que resultam dos motivos
determinantes do crime, da personalidade do agente e da
reincidência.
• reincidência x coação resistível – aumenta.
• relevante valor moral (motivo determinante) x concurso de
pessoas - diminui.
É cabível a compensação entre atenuantes e agravantes
equivalentes, de modo a manter a pena-base no mesmo
patamar fixado na primeira etapa.
A compensação só é cabível dentro da mesma etapa, vedada a
compensação em etapas diversas.
O legislador não forneceu um valor prefixado (fração). A
doutrina sugere que seja utilizada a fração de 1/6, que equivale
ao menor montante indicado em causas de aumento e de
diminuição.
3ª etapa – Fixação da Pena Definitiva, com a apreciação das
causas de aumento e de diminuição gerais e especiais.
Concurso de Causas de Diminuição e de Aumento de pena:
Regra
Incidência
obrigatória,
sucessivamente,
sem
possibilidade de compensação (juros sobre juros).
EXCEÇÃO: Concurso de causas da parte especial (aumento x
aumento ou redução x redução): o juiz poderá limitar-se a um só
aumento ou diminuição, prevalecendo a que mais aumente ou
diminua (par. único do art. 68, CP):
Ex.: art. 250, §1º, I, CP + 1/3 x art. 258, CP + ½.
CONCURSO DE CRIMES
Concurso material (art. 69, CP) - aplicam-se as penas privativas
de liberdade cumulativamente Concurso formal (art. 70):
• Próprio: aplica-se a pena mais grave ou se iguais, somente
uma delas, acrescida em qualquer dos casos de 1/6 até a
1/2.
• Impróprio (desígnios autônomos) – regra do cúmulo
material.
Crime continuado (art. 71) - aplica-se a pena mais grave ou, se
iguais, um delas acrescida em qualquer dos casos de 1/6 a 2/3.
Obs.: parágrafo único (até o triplo).
REGIME INICIAL:
O regime inicial de cumprimento é fixado de acordo com a
quantidade de pena imposta (art. 33, §2º) e com as condições
pessoais do condenado (art. 33, §3º c/c critérios previstos no
art. 59 CP - circunstâncias judiciais do caput + inciso III).
Súmulas 718 e 719, STF e 440, STJ
•
Regime Inicial Fechado: condenado a pena superior a 8
(oito) anos.
•
Regime Inicial Semiaberto: condenado não reincidente,
cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8
(oito)
Obs.: Súmula 269, STJ.
•
Regime Inicial Aberto: condenado não reincidente, cuja
pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde
o início, cumpri-la em regime aberto.
O Plenário desta Corte, no julgamento do HC 111.840/ES, Rel.
Min. Dias Toffoli, declarou a inconstitucionalidade do § 1º do
art. 2º da Lei 8.072/1990 (redação dada pela Lei 11.464/2007),
que determinava o cumprimento de pena dos crimes
hediondos, de tortura, de tráfico ilícito de entorpecentes e de
terrorismo no regime inicial fechado.
(HC 113988, Relator(a):
Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Segunda Turma, julgado em 04/12/2012, PUBLIC 17-12-2012)
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS (Art. 44, CP)
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as
privativas de liberdade.
A substituição é feita no momento da sentença condenatória (art. 59,
IV, CP).
Via de regra, os preceitos secundários são todos de penas privativas
de liberdade, salvo a hipótese do art. 28, da lei 11343/2006, que já
comina pena de natureza restritiva de direitos.
Duração - art. 55, CP (obs.: o inciso III foi vetado) - mesma duração
das PPL, ressalvado o §4º, do art. 46, CP.
REQUISITOS OBJETIVOS (cumulativos):
Aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro
anos e o crime não for cometido com violência ou grave
ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o
crime for culposo;
• Condenação igual ou inferior a um ano, a substituição
pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de
direitos;
• Se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode
ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa
ou por duas restritivas de direitos.
REQUISITOS SUBJETIVOS:
O réu não reincidente em crime doloso.
A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a
personalidade do condenado, bem como os motivos e as
circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente
(art. 59, CP).
Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a
substituição, desde que, em face de condenação anterior, a
medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se
tenha operado em virtude da prática do mesmo crime (ART. 44,
§ 3º.) - reincidência específica.
ESPÉCIES PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA (ART. 45, §§1º e 2º, CP):
• Consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus
dependentes ou a entidade pública ou privada com
destinação social, de importância fixada pelo juiz, não
inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360
(trezentos e sessenta) salários mínimos.
• O valor pago será deduzido do montante de eventual
condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os
beneficiários.
•
Se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária
pode consistir em prestação de outra natureza (in natura).
• Obs.: Lei Maria da Penha (11340/06) - o art. 17 veda
prestação pecuniária isolada.
PERDA DE BENS E VALORES (ART. 45, §3º, CP): natureza
pecuniária
• Em favor do Fundo Penitenciário Nacional, ressalvada a
legislação especial (ex.: FUNAD - art. 63, lei 11343/06).
• Teto: o montante do prejuízo causado ou do provento
obtido pelo agente ou por terceiro, em consequência da
prática do crime (o que for maior).
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES
PÚBLICAS (ART. 46, CP):
• Consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado,
conforme as suas aptidões, devendo ser cumpridas à razão de
uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a
não prejudicar a jornada normal de trabalho.
• É aplicável às condenações superiores a seis meses de
privação da liberdade.
• Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao
condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art.
55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade
fixada.
INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS (ART. 47, CP):
natureza restritiva de direitos
•
•
Proibição do exercício de cargo, função ou atividade
pública, bem como de mandato eletivo; v. art. 56, CP.
Proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que
dependam de habilitação especial, de licença ou
autorização do poder público; v. art. 56, CP.
•
•
•
Suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir
veículo. v. art. 57, CP.
Proibição de frequentar determinados lugares. v. art. 57,
CP.
Proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou
exame públicos. (Incluído pela Lei nº 12.550, de 2011)
LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA (ART. 48, CP): natureza de
restrição de liberdade
•
•
Consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e
domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de
albergado ou outro estabelecimento adequado, período em
que poderão ser ministrados ao condenado cursos e
palestras ou atribuídas atividades educativas.
Não se confunde com o regime aberto (art. 36, CP).
SURSIS
Trata-se de medida descarcerizadora, tendo por finalidade
evitar o aprisionamento daqueles sujeitos condenados a penas
privativas de liberdade de curta duração (não superiores a 2
anos – art. 77, CP).
Espécies de sursis:
1) simples (art. 78, §1º, CP) § 1º - No primeiro ano do prazo,
deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou
submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).
2) especial (art. 78, §2º, CP)
Se o condenado houver reparado o dano, salvo
impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59
deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá
substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes
condições, aplicadas cumulativamente:
a) proibição de frequentar determinados lugares;
b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem
autorização do juiz;
3) etário (art. 77, §2º, 1ª parte, CP) – Maior de 70 anos de idade
condenado a pena privativa de liberdade não superior a 4
anos.
4) Humanitário (art. 77, §2º, 2ª parte CP) – pessoa portadora de
doença condenada a pena privativa de liberdade não superior
a 4 anos.
PENA DE MULTA (art. 49, CP)
Consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada
na sentença:
• Mínimo de 10 e máximo de 360 dias-multa.
Sistema de dias-multa:
• A pena de multa resulta da multiplicação do número de diasmulta (unidade artificial, fixada segundo a gravidade da
infração) pela cifra que representa a taxa diária (importância
em dinheiro, variável de acordo com a situação econômica do
condenado - art. 60, CP).
• Aumento até o triplo (art. 60, §1º) - ineficácia da aplicação no
máximo em razão da situação econômica do réu.
Dia-multa:
•
Mínimo de 1/30 e máximo de 5 vezes do valor do salário mínimo
mensal vigente ao tempo do fato (§1º).
•
Atualização pelos índices de correção monetária a partir do trânsito
em julgado (§2º).
Multa substitutiva (art. 60, §2º):
•
Parte da doutrina entende que este dispositivo foi tacitamente
revogado pelo art. 44, §2º, CP, o qual ampliou o limite da multa
substitutiva para as condenações a pena privativa de liberdade até 1
ano.
•
Para Nucci, não houve revogação, pois há uma relação de
especialidade entre os dois dispositivos e, além disso, não há
incompatibilidade entre a duas regras.
METODOLOGIA DE FIXAÇÃO DA
QUANTIDADE DE DIAS-MULTA
INFORMATIVO Nº 691/STF AP 470/MG
(...) o Revisor reajustou seu voto quanto às penas pecuniárias
por ele aplicadas.
Ensinou que haveria 3 correntes doutrinárias quanto à
metodologia de fixação da quantidade de dias-multa.
A primeira entenderia que o único critério a ser utilizado pelo
magistrado seria aquele correspondente à situação econômica
do réu.
A segunda levaria em conta a culpabilidade do agente, porém,
afastaria do cálculo a incidência de agravantes ou atenuantes e as
causas de aumento e diminuição da pena.
A terceira, a qual o Revisor se filiaria, propugnaria que o julgador não
poderia afastar-se do critério trifásico de Nelson Hungria para o
cálculo das penas em geral. Aduziu que essa posição encontraria
embasamento na redação do art. 59 do CP. Relevou que seu inciso I
estabeleceria, na primeira fase da dosimetria, a aplicação das penas
cabíveis dentre as cominadas, sem distinguir entre a sanção corporal
e a pecuniária.
Prazo de pagamento:
• 10 dias a partir do trânsito em julgado (art. 50, caput) – é
necessário notificação para pagamento.
• Admite parcelamento (art. 50, caput) e "desconto em folha"
(art. 50, §§1º e 2º, CP e art. 169, §1º, LEP).
Natureza:
• Dívida de valor, após o trânsito em julgado.
• Aplicam-se as normas da legislação relativa à dívida ativa
da Fazenda Pública.
• Não há conversão da multa em detenção - a Lei 9268/96
alterou o art. 51, CP.
Aplicação da multa no concurso de crimes: Art. 72, CP distinta e integralmente, não obedecendo ao sistema de
exasperação aplicado às penas privativas de liberdade.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
PUNIBILIDADE
Conceito:
É a consequência natural da prática do crime, ou seja, é a
possibilidade de punir que pertence ao Estado, decorrente da
prática de um crime.
Pretensão punitiva - de obter um provimento jurisdicional
reconhecendo a procedência da pretensão e condenando o réu ao
cumprimento de uma sanção penal.
Pretensão executória - de executar o título judicial obtido,
transitado em julgado, impondo a sanção penal.
CAUSAS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Art. 107, CP - Extingue-se a punibilidade
(rol exemplificativo):
I - PELA MORTE DO AGENTE.
A responsabilidade penal é pessoal, não podendo passar do
agente que praticou o ilícito (art. 5º, XLV, CR/88), salvo, após o
trânsito em julgado, a obrigação de reparar o dano e a perda
de bens (art. 63, CPP).
Princípio da Intranscendência da pena - art. 5º, XLV, CR nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a
obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de
bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e
contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio
transferido.
•
A comprovação da morte se dá mediante a apresentação de
documento hábil - certidão de óbito (art. 62, CPP).
Controvérsia quanto às consequências da comprovação
posterior da falsidade da certidão de óbito utilizada para
extinguir a punibilidade:
1ª corrente (doutrina): não há revisão pro-societate, daí não se
poder reabrir o processo contra o réu, só cabendo processá-lo
pelo crime de falso. A decisão que julga extinta a punibilidade
é terminativa de mérito em sentido amplo, justamente por
declarar não haver mais pretensão punitiva do Estado.
2ª Corrente (jurisprudência STF e STJ):
o processo retoma seu curso, se não houver ocorrido
prescrição. Se não houve morte, estava ausente o pressuposto
de extinção da punibilidade, não podendo haver coisa julgada.
A decisão de extinção da punibilidade é apenas interlocutória,
não gerando coisa julgada material.
Além de não fazer coisa julgada em sentido estrito, já que o
acusado estaria se beneficiando de conduta ilícita, fundou-se
em fato juridicamente inexistente, não produzindo qualquer
efeito.
II - PELA ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO (v. art. 187 a 193, LEP)
ANISTIA (Clemência soberana ou “Indulgencia principis”).
Significa o "esquecimento" jurídico de crimes pelo Estado.
Tem por objeto fatos (crimes) e não pessoas.
É concedida por meio de lei do Congresso Nacional sujeita a
sanção presidencial - art. 21, XVII e 48, VIII, CR/88.
Tem efeitos retroativos (ex tunc) e é irrevogável.
Anistia Própria – ocorre antes do trânsito em julgado da
sentença condenatória.
Anistia Imprópria - ocorre após o trânsito e não atinge os
efeitos civis da condenação. Extingue todos os efeitos penais
(inclusive o pressuposto da reincidência), todavia subsiste a
obrigação de indenizar.
Anistia geral (favorece a todos os que praticaram determinado
fato indistintamente)
Anistia parcial (beneficia somente alguns autores - ex.:
somente os não reincidentes).
Também pode ser irrestrita ou limitada conforme abranja todos
os delitos relacionados ao fato criminoso principal ou exclua
somente alguns deles.
A anistia não se aplica aos crimes hediondos e equiparados
(art. 5º, XLIII, CR/88).
Em regra, a anistia é concedida a crimes políticos, militares ou
eleitorais, não se destinando aos crimes comuns, porém não
há empecilho para que seja concedida a estes.
GRAÇA e INDULTO
São concedidos mediante decreto presidencial ou de pessoa
com delegação (ex.: Ministro da Justiça, AGU ou PGR - art. 84,
XII e parágrafo único, CR).
A iniciativa pode ser do próprio condenado, do MP, do
Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa.
Extinguem a pena imposta a uma pessoa (pretensão
executória).
Não atingem os demais efeitos penais e extrapenais
(reincidência e dever de indenizar).
Graça tem caráter individual, ou seja, dirige-se a um indivíduo
determinado condenado irrecorrivelmente. A LEP chama graça
de indulto individual (art. 188, LEP).
Indulto tem caráter coletivo, dirige-se a um grupo
indeterminado de condenados e é delimitado pela natureza do
crime e quantidade da pena aplicada.
A comutação (diminuição) de penas equivale a um indulto
parcial.
A graça e o indulto não se aplicam aos crimes hediondos e
equiparados (art. 5º, XLIII, CR/88 e Lei 8072/90).
III - PELA RETROATIVIDADE DE LEI QUE NÃO MAIS CONSIDERA
O FATO COMO CRIMINOSO
Abolitio criminis - descriminalização de condutas (Artigo 2º do
CP).
A abolitio criminis não afasta a existência do crime já cometido,
mas extingue a sua punibilidade. (artigo 107, III do CP).
Alcança também a execução (v. art. 66, I, LEP).
Se já houver trânsito em julgado da sentença condenatória,
extingue a pretensão executória, mas não afasta os efeitos civis.
IV - PELA PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA OU PEREMPÇÃO:
Prescrição:
É a perda de uma pretensão pelo decurso do prazo
estabelecido para seu exercício. O tema será tratado em
tópico específico.
Decadência:
Perda do direito (potestativo) de representação ou
oferecimento da queixa pelo decurso do prazo fixado na lei
(art. 38, CPP). Atinge o direito de agir, fulminando o ius
persequendi.
Perempção:
Sanção jurídico-processual pela inércia do querelante na
promoção da ação penal privada exclusiva (principal),
acarretando a perda do direito de prosseguir na ação penal
(art. 60, CPP), pelo mau uso da faculdade que o Poder Público
lhe concedeu de agir, privativamente, na persecução de
determinados crimes.
V - PELA RENÚNCIA DO DIREITO DE QUEIXA OU PELO
PERDÃO ACEITO, NOS CRIMES DE AÇÃO PRIVADA (ver art. 49
a 59, CPP)
Renúncia
É o ato unilateral (independe de aceitação) pelo qual o titular
do direito de queixa abre mão deste direito (deve ser antes do
recebimento da queixa).
Perdão - ato bilateral (depende de aceitação do
querelado) pelo qual o querelante abre mão de prosseguir da
ação penal privada.
VI - PELA RETRATAÇÃO DO AGENTE, NOS CASOS EM QUE A LEI A
ADMITE:
A retratação é o ato pelo qual o agente retifica uma afirmação realizada
anteriormente, modificando seu conteúdo.
Calúnia e a Difamação (art. 143, CP). A injúria não admite retratação,
pois atinge a honra subjetiva da vítima, por envolver atribuição de
qualidade negativa, não se referindo a fato.
Falso testemunho ou falsa perícia admitem retratação até a prolação da
sentença - art. 342, §2º, CP. A retratação deve ser completa e comunicase aos demais participantes do crime.
IX - PELO PERDÃO JUDICIAL, NOS CASOS PREVISTOS EM
LEI.
O perdão judicial é o instituto pelo qual o juiz, diante de
determinadas circunstâncias previstas expressamente na lei,
deixa de aplicar a pena ao réu, apesar de este ser o autor do
crime.
Súmula 18, STJ – “A sentença concessiva de perdão judicial é
declaratória de extinção da punibilidade, não subsistindo
qualquer efeito condenatório”.
v. Art. 120, CP.
Hipóteses legais de perdão judicial:
Art. 121, §5º; art. 129, §8º; art. 140, §1º, I e II; art. 176, p. único;
art. 180, §5º, 1ª parte; art. 242, p. único; art, 249, §2º, todos do
CP.
Lei 9613/98 – delação premiada – art. 1º, §5º.
Lei 9807/98 – delação premiada – art. 13.
LEI 12850/2013 – art. 4º - COLABORAÇÃO PREMIADA
DA COLABORAÇÃO PREMIADA
Lei 12850/2013. Art. 4o O juiz poderá, a requerimento das
partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois
terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por
restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e
voluntariamente com a investigação e com o processo
criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais
dos seguintes resultados:
I - a identificação dos demais coautores e partícipes da
organização criminosa e das infrações penais por eles
praticadas;
II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas
da organização criminosa;
III - a prevenção de infrações penais decorrentes das
atividades da organização criminosa;
IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito
das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
V - a localização de eventual vítima com a sua integridade
física preservada.
§ 1o Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em
conta a personalidade do colaborador, a natureza, as
circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato
criminoso e a eficácia da colaboração.
Art. 108, CP – Nota explicativa:
A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento
constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a
este.
Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não
impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da
conexão.
Ex.: art. 180, §4º, CP - roubo ou furto como pressuposto da
receptação.
PRESCRIÇÃO
É a perda de uma pretensão pelo decurso do prazo
estabelecido para seu exercício.
A prescrição é a perda do direito de punir do Estado, pelo
decurso de tempo, em razão do seu não exercício, dentro do
prazo previamente fixado pela lei.
Trata-se de instituto jurídico de natureza penal mediante o qual
o Estado, por não ter capacidade de fazer valer seu direito de
punir em determinado lapso temporal previsto na lei, faz com
que ocorra a extinção da punibilidade.
Por ser matéria de ordem pública, deve ser declarada de ofício
pelo Juiz ou sob provocação das partes.
É questão preliminar ao mérito (Súmula 241, do TFR).
A Constituição prevê a imprescritibilidade de crimes de
racismo e ação de grupos armados contra a ordem
constitucional e o Estado de Direito (art. 5º, XLII e XLIV, CR/88).
Prescrição da multa:
Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:
I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada
ou aplicada;
II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena
privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou
cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
Art. 118 - As penas mais leves prescrevem com as mais graves.
As penas restritivas de direitos observam os mesmos prazos
prescricionais das penas privativas de liberdade (art. 109,
parágrafo único, CP).
Exceção: porte para consumo pessoal de drogas (art. 28, da lei
11343/2006): o art. 30 da mesma lei dispõe que aquelas penas
prescrevem em 2 anos.
Espécies de Prescrição:
Prescrição antes do trânsito em julgado:
É a prescrição da pretensão punitiva (ius puniendi) possibilidade de formar o título executivo. Impropriamente
chamada de prescrição da ação penal.
Prescrição após o trânsito em julgado:
É a prescrição da pretensão executória (ius punitionis) possibilidade de executar sua decisão. A prescrição é da pena.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ABSTRATA (art. 109,
CP).
Ainda não existe pena concretizada na sentença para ser
adotada como parâmetro aferidor do prazo prescricional.
Regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade
cominada em abstrato ao delito, segundo a tabela do artigo
109, CP.
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença
final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regulase pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao
crime, verificando-se:
QUANTIDADE DE PENA MÁXIMA
PRAZO PRESCRICIONAL
SUPERIOR A 12 ANOS
20 ANOS
SUPERIOR A 8 ANOS E ATÉ 12 ANOS
16 ANOS
SUPERIOR A 4 ANOS E ATÉ 8 ANOS
12 ANOS
SUPERIOR A 2 ANOS E ATÉ 4 ANOS
8 ANOS
DE 1 A 2 ANOS
4 ANOS
INFERIOR A 1 ANO
3 ANOS (*)
Termo Inicial (art. 111, CP):
• No crime consumado - o dia da consumação do crime
(teoria do resultado – exceção ao tempo do crime no CP).
• Na hipótese de tentativa – o dia em que cessou a atividade
criminosa (teoria da atividade).
• No crime permanente – o dia em que cessou a
permanência (teoria da atividade).
• No crime de bigamia e nos de falsificação de
assentamento de registro civil – a data em que o fato se
tornou conhecido pela autoridade pública.
•
Nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e
adolescentes, previstos neste Código ou em legislação
especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito)
anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação
penal.
(Redação dada pela Lei nº 12.650, de 2012)
Atenção! Nesse caso, a ação penal é pública incondicionada,
conforme artigo 225, CP.
Causas interruptivas da prescrição (Art. 117, CP)
•
•
•
•
recebimento da denúncia ou da queixa;
pronúncia;
decisão confirmatória da pronúncia;
publicação da sentença ou acórdão
recorríveis;
condenatórios
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA
Origem: construção pretoriana (Súmula nº 146, STF, de
1961).
Com fundamento na pena aplicada na sentença penal
condenatória com trânsito em julgado para a acusação, o
cálculo prescricional é feito retroagindo-se, até chegar ao
primeiro momento para sua contagem.
O Termo inicial NÃO PODE MAIS ser fato anterior ao
recebimento da denúncia ou queixa, pois o art. 110, CP foi
alterado pela Lei 12.234, de 05/05/2010:
Art. 110. § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória
com trânsito em julgado para a acusação ou depois de
improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não
podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data
anterior à da denúncia ou queixa.
PRESCRIÇÃO PELA PENA IDEAL (OU EM PERSPECTIVA OU
HIPOTÉTICA OU VIRTUAL)
Consiste no Reconhecimento antecipado da prescrição
retroativa em razão da pena em perspectiva, a ser virtualmente
aplicada ao réu na hipótese de condenação.
Súmula 438/STJ (DJe 13/05/2010)
É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da
pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética,
independentemente da existência ou sorte do processo penal.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE
OU SUBSEQUENTE
Leva em conta a pena aplicada in concreto na sentença
condenatória, mas dirige-se ao futuro (período posterior à
sentença condenatória recorrível).
Começa a correr da sentença condenatória até o trânsito em
julgado do acórdão para a acusação e defesa.
Pressupostos:
• Inocorrência de Prescrição abstrata ou retroativa.
• Sentença penal condenatória.
• Trânsito em julgado para a acusação ou improvimento de
seu recurso.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - DEPOIS DE
TRANSITAR
EM
JULGADO
A
SENTENÇA
PENAL
CONDENATÓRIA
Leva em conta a pena aplicada in concreto na sentença
condenatória, mas somente após o trânsito em julgado para a
acusação e para a defesa (art. 110, caput, do CP).
Aplicam-se os prazos do artigo 109, CP, que se aumentam de
1/3, se o condenado é reincidente (v. Súmula 220, do STJ).
Os efeitos limitam-se à extinção da pena, permanecendo
intactos os demais efeitos penais e extrapenais.
Termo Inicial (art. 112, CP):
Data do trânsito em julgado para a acusação (e para a defesa
também, pois sem este último caberia prescrição
intercorrente).
Do dia em que transita em julgado a decisão que revoga o
sursis ou o livramento condicional.
Do dia em que se interrompe a execução da pena. Ex.: fuga –
data da evasão – a prescrição regula-se pelo tempo que resta
da pena (art. 113, CP).
Ressalva-se a hipótese de internação por doença mental
superveniente.
CAUSAS SUSPENSIVAS OU IMPEDITIVAS DA PRESCRIÇÃO
(ART. 116, CP):
O prazo prescricional fica “congelado”, voltando a correr a
partir do ponto onde parou, uma vez cessada a causa que
determinou a suspensão.
Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final
(pretensão punitiva), a prescrição não corre.
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que
dependa o reconhecimento da existência do crime;
• Questões prejudiciais (art. 92 e 93, CPP).
II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.
Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença
condenatória (pretensão executória), a prescrição não corre
durante o tempo em que o condenado está preso por outro
motivo.
Outras causas de suspensão do prazo prescricional:
Art. 368, CPP – carta rogatória citatória.
Art. 53, §5º, CR/88 - imunidade parlamentar (sustação do
processo durante o mandato).
Art. 366, do CPP – réu citado por edital que não comparece
nem constitui advogado.
Súmula 415/STJ.
O período de suspensão do prazo prescricional é regulado
pelo máximo da pena cominada.
Art. 89, §6º, da Lei 9099/95 – suspensão condicional do
processo.
Art. 9º, §1º, da lei 10684/2003 – Parcelamento do débito.
CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
PRETENSÃO PUNITIVA:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
• Decisão proferida por juiz incompetente: a) se for absoluta –
não interrompe a prescrição; b) se for relativa – interrompe.
• Se a decisão que recebeu a denúncia for anulada:
a) Não produz efeito (não interrompe a prescrição);
b) STJ: interrompe a prescrição (HC9612/SP).
•
No caso de provimento do Recurso em sentido estrito
contra a decisão rejeita a denúncia, o recebimento é feito
pelo tribunal – Súmula 709/STF.
II - pela pronúncia;
Súmula 191, STJ.
Nas hipóteses de impronúncia ou absolvição não há
interrupção da prescrição.
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença (art. 389, CPP) ou acórdão
(data da sessão de julgamento) condenatórios recorríveis;
PRETENSÃO EXECUTÓRIA:
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a
interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos
os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do
mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa
a qualquer deles.
Súmula 220/STJ:
A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão
punitiva.
§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V
deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia
da interrupção.
INFORMATIVO 503, STF
ECA E PRESCRIÇÃO PENAL
Asseverou-se que, em princípio, as normas gerais do Código
Penal seriam integralmente aplicáveis às hipóteses sujeitas ao
Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, incluindo-se os
dispositivos referentes à prescrição, haja vista não existirem
incompatibilidades entre as medidas sócioeducativas e as
normas que preveem a extinção da punibilidade pelo
transcurso do lapso temporal.
Ressaltou-se que o fato de o ECA não ter previsto a prescrição
como forma de extinção da pretensão punitiva e executória
não seria motivo suficiente para afastá-la.
No ponto, entendeu-se que a maneira mais adequada de
resolver o tema, sem criar tertium genus e sem ofender o
princípio da reserva legal, seria a solução adotada, pelo STJ,
no acórdão impugnado:
... considerar a pena máxima cominada ao crime pela norma
incriminadora pertinente, combinada com a redução à metade do
prazo prescricional, em virtude da menoridade, prevista no art.
115 do CP.
Assim, tendo em conta o lapso temporal decorrido, verificou-se
que a prescrição não estaria configurada na espécie.
HC 88788/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 22.4.2008.
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PRINCÍPIO DA LEGALIDADE