INSPEÇÃO JUDICIAL E
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
E JULGAMENTO
PROFESSOR EDUARDO RAMSAY DE LACERDA
PROCESSO CIVIL II
UNIVERSIDADE DE CUIABÁ - UNIC
INSPEÇÃO JUDICIAL
É o meio de prova que consiste na percepção
sensorial direta do juiz sobre qualidades ou
circunstâncias corpóreas de pessoas ou coisas
relacionadas com o litígio.
 O art. 440 do CPC confere ao juiz o poder, de
ofício ou a requerimento da parte, de em
qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou
coisas, a fim de esclarecer sobre fato que
interesse à decisão da causa.
Art. 440. O juiz, de ofício ou a requerimento da
parte, pode, em qualquer fase do processo,
inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se
esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da
causa.
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INSPEÇÃO JUDICIAL
O objeto da inspeção pode ser:
A) pessoas: podem ser partes ou não no processo,
desde que haja necessidade de verificar seu estado de
saúde, suas condições de vida etc.;
B) coisas: móbeis ou imóveis e mesmo documentos de
arquivos, de onde não possam ser retirados;
C) lugares: quando, por exemplo, houver conveniência
de se conhecer detalhes de uma via pública onde se deu
um acidente ou outro acontecimento relevante para a
solução da causa.
 Não se reconhece à parte o direito de exigir a inspeção
judicial. Cabe apenas ao juiz deliberar sobre a
conveniência, ou não, de realizá-la, de sorte que seu
indeferimento não configura cerceamento de defesa.
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PROCEDIMENTO
A exibição da coisa ou pessoa a ser inspecionda,
normalmente, deve ser feita em juízo, em
audiência, para isso determinada, com prévia
ciência das partes.
 O juiz, no entanto, pode também deslocar-se e
realizar a diligência no próprio local onde se
encontre a pessoa ou coisa. Insto ocorrerá quando
(art. 442):
 I – julgar necessário para a melhor verificação ou
interpretação dos fatos que deva observar;
 II – a coisa não puder ser apresentada em juízo
sem consideráveis dificuldades;
 III – determinar a reconstituição dos fatos.
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PROCEDIMENTO
Durante a inspeção, o juiz poderá ser assistido de um
ou mais peritos, se julgar conveniente (art. 441), os
quais serão de sua exclusiva escolha, por se tratar, a
inspeção, de ato pessoal do magistrado. Pode,
naturalmente, ser o perito já nomeado no processo, ou
outro escolhido para o ato.
 Às partes é assegurado o direito de assistir à inspeção,
prestando esclarecimentos e fazendo observações que
reputem de interesse para a causa (art. 442, parágrafo
único). Nada impede, outrossim, que sejam
assessorados por técnicos de sua confiança, os quais,
porém lhes prestarão esclarecimentos particulares,
sem assumir a posição processual de assistentes
técnicos, como concorre na prova pericial.
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PROCEDIMENTO
Concluída a diligência, mandará o juz que seja,
logo em seguida, lavrado auto circunstanciado,
mencionando nele tudo quanto for útil ao
julgamento da causa (art. 443, caput).
 Para melhor documentação da prova, o juiz
poderá determinar que o auto seja instruído com
desenho, gráfico ou fotografia (art. 443, parágrafo
único). A iniciativa dessa medida pode, também,
partir das partes presentes.
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AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO
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Audiência é o ato processual solene realizado na sede do
juízo que se presta para o juiz colher a prova oral e ouvir
pessoalmente as partes e seus procuradores.
A principal audiência regulada pelo CPC é a de instrução e
julgamento (arts. 450 – 457), que é o momento integrante
do procedimento ordinário e também se aplica a todos os
demais procedimentos, desde que haja prova oral ou
esclarecimento de peritos a ser colhido antes da decisão do
feito.
No procedimento oral, é ela o ponto alto, pois concentra os
atos culminantes da disputa judicial. Nela, o juiz entra em
contato direto com as provas, ouve o debate final das partes
e profere sentença que põe termo ao litígio. Por meio dela,
põem-se em prática os princípios da oralidade e
concentração do processo.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO
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Em regra, a designação da audiência de instrução e
julgamento não é faculdade conferida ao juiz e sim
imposição da lei, aplicável sempre que haja prova a
ser produzida.
É, pois, ato solene, revestido de publicidade,
substancial ao processo, que se realiza sob a
presidência do juiz e que se presta à instrução,
discussão e decisão da causa.
A audiência só é indispensável quando haja
necessidade de prova oral ou esclarecimentos de
perito e assistentes técnicos. Fora desses casos, o
julgamento da lide é antecipado (art. 330).
O momento adequado para a sua designação pelo juiz
é o despacho saneador, oportunidade em que deferirá
as provas que nela hão de produzir-se (art. 331, § 2º).
CARACTERÍSTICAS DA AUDIÊNCIA
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A audiência é pública (art. 444). Aliás, em regra, todos
os atos processuais são públicos para o nosso Código
(art. 155).
Há casos, porém, em que o decoro ou interesse público
recomenda a não divulgação dos atos processuais.
Nestes casos, a audiência ocorrerá em segredo de
justiça. São eles, segundo o art. 155:
I – os recomendados pelo interesse público; e
II – os que dizem respeito a casamento, filiação,
separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio,
alimentos e guarda de menores.
Quando isto se dá, a audiência ocorre
a portas
fechadas, mas com presença assegurada às partes e
seus advogados.
CARACTERÍSTICAS DA AUDIÊNCIA
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Cabe ao juiz a direção formal do processo, como dispõe o
art. 125. Esse poder nas audiências, revela-se através das
atribuições que o art. 446, expressamente, lhe confere e
consistem em:
I – dirigir os trabalhos da audiência;
II – proceder direta e pessoalmente à colheita das provas;
III – exortar os advogados e órgão do Ministério Público a
que discutam a causa com elevação e urbanidade.
Somente ao juiz compete a direção dos trabalhos e a
colheita das provas, durante os depoimentos de partes,
peritos e testemunhas, não podem os advogados intervir ou
apartear sem licença do magistrado (art. 446, parágrafo
único).
A audiência realizar-se-á em dia e hora designados pelo
juiz, com prévia intimação das partes (art. 450). É sempre
considerada “uma e contínua” e, se não for possível
concluir, num dia só, a instrução, o debate e o julgamento, o
juiz marcará o prosseguimento para o dia próximo (art.
455).
CARACTERÍSTICAS DA AUDIÊNCIA
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Una, na expressão do Código, quer dizer que, embora
fracionada em mais de uma sessão, a audiência é
tratada como uma unidade, um todo. Há assim, uma
continuidade entre os atos fracionados, e não uma
multiplicidade de audiências, quando não é possível
iniciar e encerrar os trabalhos numa só sessão.
Em síntese, as características da audiência de
instrução e julgamento são:
A) a publicidade;
B) a solenidade;
C) essencialidade;
D) presidência do juiz;
E) a finalidade, complexa e concentrada de instrução,
discussão e decisão da causa;
F) a unidade e continuidade.
ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA
Na fase de abertura, poderá o juiz determinar a suspensão dos
trabalhos e adiamento da audiência, em virtude de:
I – convenção das partes;
II – ausência, por motivo justificado, do perito, das partes, testemunhas
ou advogados (art. 453).
 O adiamento por convenção das partes só é possível uma vez (art. 453,
I) e pode, também, ser deferido antes mesmo da abertura, em
despacho de petição dos interessados.
 A ausência do juiz impede a abertura da audiência, porque, sem ele,
não é possível promovê-la.
 A ausência INJUSTIFICADA de outras pessoas que deveriam
participar da audiência, via de regra, não é motivo de adiamento, mas
de realização sem a sua participação.
 Assim, se o ausente é o advogado, o juiz realizará a audiência e
poderá dispensar a produção das provas requeridas em nome da parte
que lhe tocava representar (art. 453, § 2º).
 Faltando ambos os advogados, poderá o juiz dispensar toda a
instrução e proferir logo o julgamento conforme o estado do processo,
ou, então, promover a colheita de prova, sem a presença dos
interessados.
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ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA
Se o não comparecimento injustificado for de
parte que deveria prestar depoimento pessoal, o
juiz lhe aplicará a pena de confesso (art. 343, §
2º), caso em que, diante da confissão, poderá
dispensar as demais provas, se a causa não
versar sobre direitos indisponíveis (art. 334, II).
 Faltando
sem justificativas, a testemunha
sujeitar-se-á a condução forçada à presença do
juiz (art. 412). Só haverá adiamento se não for
possível a condução durante a própria audiência.
E, assim mesmo, não estará impedido o juiz de
ouvir as demais testemunhas da parte.
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ANTECIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA
Por motivos de conveniência da Justiça, ou a
requerimento de uma das partes, pode o juiz
antecipar a data inicialmente designada para a
audiência de instrução e julgamento.
 Mas, em tais casos, o juiz mandará que a
intimação seja feita pessoalmente aos advogados,
através de mandado, ou pelo escrivão, e não será
tolerada a intimação por publicação na imprensa
(art. 242, § 2º). A razão da norma é evitar o
desconhecimento, de fato, da alteração, pela
parte, pois, após a intimação da primeira
designação de data, é natural que o advogado se
descuide de novas publicações e fique apenas
aguardando a realização da audiência.
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CONCILIAÇÃO
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O CPC determina que, na audiência de instrução, antes de
iniciar a instrução, o magistrado tentará conciliar as partes
(art. 448).
Ao abrir a audiência, o juiz, verbalmente, e sem prejulgar a
causa, concitará os litigantes a procurarem uma
composição amigável para suas divergências.
A composição, no entanto, entende a doutrina, que pode ser
feita a qualquer momento do processo, inclusive a qualquer
momento da audiência. Assim ocorrendo, o juiz mandará
tomar por termo o acordo e o homologará por sentença (art.
448), ainda na mesma audiência, que, com isso, ficará
encerrada, sendo dispensadas as provas e o debate oral.
O termo de conciliação, assinado pelas partes e homologado
pelo juiz, terá o valor de sentença (art. 449).
O processo, então, se extinguirá, com decisão definitiva de
mérito (art. 269, III).
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
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Passada a fase de conciliação, sem que o juiz consiga êxito na
tentativa de obter a autocomposição do litígio, ou quando não
couber a medida, terão inicio os atos instrutórios da audiência.
Fixará o juiz, inicialmente, os pontos controvertidos sobre que
incidirá a prova a ser colhida (art. 451).
A colheita da prova oral na audiência observará a seguinte
ordem, conforme o art. 452:
I – em primeiro lugar, o perito e os assistentes técnicos
responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no
prazo e na forma do art. 435. Poderão fazê-lo oralmente ou por
escrito. As partes e o juiz poderão pedir maiores
esclarecimentos em torno das respostas dos expertos, mas não
lhes cabe transformá-los em testemunhas, formulando
perguntas estranhas aos quesitos esclarecedores;
II – em segundo lugar, o juiz tomará os depoimentos pessoais,
primeiro do autor e depois do réu;
III – finalmente, completará a instrução, tomando,
sucessivamente, os depoimentos das testemunhas do autor e
do réu.
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Finda a instrução, terão lugar os debates orais. O juiz,
então dará a palavra sucessivamente, ao advogado do autor
e ao do réu, bem como ao órgão do Ministério Público se
funcionar no processo, pelo prazo de 20 minutos, para cada
um deles. Se houver necessidade, a critério do juiz, esse
prazo poderá ser ampliado por mais 10 minutos (art. 454,
caput).
 Se houver litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo de
sustentação oral será de 30 minutos para cada grupo e
dividir-se-á entre os interessados, em parcelas iguais, salvo
se convencionarem de modo diverso (art. 454, § 1º).
 No caso de oposição (art. 56), antes das partes, falará o
advogado do oponente, pelo prazo de 20 minutos (art. 454, §
2º).
Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o
direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser
proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
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INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
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Em causas que versem sobre questões complexas de fato ou de
direito, o debate oral poderá ser substituído pela posterior
apresentação de memoriais.
O juiz, então, suspenderá a audiência ao encerrar a instrução
e marcará dia e hora para o oferecimento das alegações
escritas (art. 454, § 3º).
Encerrado o debate ou oferecidos os memoriais, na mesma
audiência o juiz proferirá a sentença, ditando-a ao escrivão. Se
não julgar em condições de sentenciar imediatamente, poderá
fazê-lo no prazo de 10 dias (art. 456).
No segundo caso, a sentença será elaborada por escrito e
depositada em mãos do escrivão. Poderá o juiz designar nova
audiência para a leitura e publicação da sentença ou
determinar que o escrivão tome essas providências em
cartório.
Atualmente, embora a sentença faça parte integrante da
audiência (art. 455), pode ser proferida e intimada depois da
própria audiência e independentemente da reabertura de seus
trabalhos.
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AULA 13 -INSPECAO JUDICIAL E AUDIENCIA DE