CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO
“LATO SENSU” EM
DIREITO DO TRABALHO E
PROCESSUAL DO TRABALHO
Contratos Especiais de Trabalho:
Doméstico
Apresentação de
Gabriel Lopes Coutinho Filho
Disponível em www.lopescoutinho.com
Outono/2012 – 03/03
2
Doméstico
Pessoa física que presta serviços no âmbito
familiar, com requisitos do contrato típico de
trabalho.
-Âmbito familiar.
(atividade sem fins lucrativos)
-Independe do tipo de serviço.
-Independe a finalidade da propriedade.
3
Doméstico
Lei n.5859/1972
Art. 1º Ao empregado doméstico, assim
considerado aquele que presta serviços de
natureza contínua e de finalidade não
lucrativa à pessoa ou à família no âmbito
residencial destas, aplica-se o disposto
nesta lei.
4
Doméstico
Lei n.5859/1972
Art. 1º Ao empregado doméstico, assim
considerado aquele que presta serviços de
natureza contínua e de finalidade não
lucrativa à pessoa ou à família no âmbito
residencial destas, aplica-se o disposto
nesta lei.
5
Doméstico x Diarista
Diarista
-Pessoa física que presta serviços no âmbito
familiar ou não, sem cumprimento dos
requisitos do contrato típico de trabalho.
-Trata-se de trabalho autônomo.
-Questão da continuidade.
6
RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO FAXINEIRA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS UMA VEZ
POR SEMANA- NÃO CARACTERIZAÇÃO
A teor do art. 1º da Lei nº 5.859/72, constitui elemento
indispensável à configuração do vínculo de emprego
doméstico, a continuidade na prestação dos serviços.
Assim, sendo incontroverso que a reclamante somente
trabalhava uma vez por semana para o reclamado, não há
como reconhecer o vínculo empregatício. Ademais, esta
Corte já vem decidindo que no caso de diarista doméstica,
que labore apenas uma ou duas vezes por semana, não se
vislumbra o vínculo de emprego, mas apenas prestação de
serviços. Recurso de revista não conhecido.
RR - 40700-39.2006.5.04.0012 Relator Renato de Lacerda
Paiva DEJT 18/11/2011.
7
VÍNCULO DE EMPREGO - FAXINEIRA QUE PRESTA
DUAS VEZES POR SEMANA. A reclamante,
faxineira, prestava serviços à reclamada com frequência
que variava entre uma e duas vezes por semana, fato que
levou o e. Regional a reconhecer o vínculo de emprego, ao
fundamento de que o trabalho não foi prestado de forma
eventual. Esta Corte, no entanto, tem firme jurisprudência
de que a prestação de serviços, por um ou dois dias por
semana, independentemente do tempo de duração, afasta
a existência do vínculo de emprego doméstico, por não
atendido os requisitos do artigo 3º da CLT c/c artigo 1º da
Lei nº 5.859/72. A relação jurídica é de natureza
autônoma. Recurso de revista conhecido e provido.
RR - 63200-79.2009.5.04.0017
Relator Ministro: Milton de Moura França DEJT 16/09/2011.
8
EMPREGADA DOMÉSTICA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR TRÊS VEZES NA
SEMANA. CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL.
O vínculo de emprego existente entre as partes é
verificado pela continuidade na prestação dos serviços
domésticos – três vezes na semana, por longo período
de tempo - e pela pactuação de um valor fixo mensal,
diversamente do que ocorre no caso de trabalho
realizado por -diarista-, em que o pagamento ocorre no
mesmo dia, ao término do serviço. Recurso de Revista
conhecido e provido.
RR - 117700-25.2006.5.05.0033 Relator Ministro: Márcio
Eurico Vitral Amaro, DEJT 02/09/2011.
9
RECURSO DE REVISTA DIARISTA RELAÇÃO DE
EMPREGO DOMÉSTICO NÃO CONFIGURADO.
A prestação de serviços em residência durante três ou
quatro vezes por semana, porque não contínua, é
insuficiente para configurar relação de emprego
doméstico, nos moldes preconizados na Lei nº 5.859/72.
Recurso de revista conhecido e provido.
RR-2300-89.2002.5.01.0040
Ministro Relator VIEIRA DE MELLO FILHO
DEJT 18/06/2010
10
Doméstico x Diarista
Questão da continuidade.
Trabalhos realizados no mesmo dia da
semana.
11
Doméstico x Diarista
Questão da continuidade.
Conceito de cadência na prestação do
trabalho.
-Torna-se um elemento definidor da
relação jurídica.
12
Doméstico
QUESTÃO IMPORTANTE
Registro da empregada em CTPS
somente um dia por semana.
-Não há óbice legal.
-Pagamento do INSS proporcional.
13
Doméstico
DIREITOS TRABALHISTAS
CRFB/1988
Art.7º....
Parágrafo único. São assegurados à
categoria dos trabalhadores domésticos
os direitos previstos nos incisos IV, VI,
VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem
como a sua integração à previdência
social.
14
CRFB/1988 Art.7º....
IV
VI
VIII
XV
XVII
XVIII
XIX
XXI
XXIV
Previdência social.
15
CRFB/1988 Art.7º....
IV- Salário Mínimo
VI- Irredutibilidade salarial
VIII- 13º salário
XV- DSR
XVII- Férias 30 dias mais 1/3
XVIII- Licença gestante
XIX- Licença paternidade
XXI- Aviso Prévio
XXIV- Aposentadoria
Previdência social.
16
Domésticos
CRFB/1988 Art.7º....
Não tem
-Horas Extras
-FGTS – Opcional
Lei n. 5859/1972
Art. 3o-A. É facultada a inclusão do empregado
doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, de que trata a Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990,
mediante requerimento do empregador, na forma do
regulamento." (Incluído pela Lei nº 10.208, de 23.3.2001)
17
Domésticos
Descontos salariais
-Vedado:
-Habitação (se idêntica à da residência)
-Alimentação
-Vestuário
-Higiene
Lei 5859/1972. Art.2º-A
18
Domésticos
Controvérsias
A partir de 2007 (lei 11.324/2006)
-férias 30 dias mais 1/3
19
Domésticos
Desconto de IR
Permitido pela Lei 11.324/2006
Limite: um salário mínimo e um
empregado por declarante/família.
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO
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DIREITO DO TRABALHO E
PROCESSUAL DO TRABALHO
Contratos Especiais de Trabalho:
Doméstico
Apresentação de
Gabriel Lopes Coutinho Filho
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CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO
“LATO SENSU” EM
DIREITO DO TRABALHO E
PROCESSUAL DO TRABALHO
Contratos Especiais de Trabalho:
Rural
Apresentação de
Gabriel Lopes Coutinho Filho
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22
Rural
Conceito:
Atividades envolvidas:
→ Agrícola
→ Pastoril
→ Pecuária
23
Conceito Empregado Rural
Lei 5889/1973
Art. 2º Empregado rural é toda pessoa física
que, em propriedade rural ou prédio rústico,
presta serviços de natureza não eventual a
empregador rural, sob a dependência deste e
mediante salário.
Atividades envolvidas:
→ Agrícola
→ Pastoril
→ Pecuária
24
Conceito de Empregador Rural
Lei n. 5889/1973
Art. 3º - Considera-se empregador, rural,
para os efeitos desta Lei, a pessoa física
ou jurídica, proprietário ou não, que
explore atividade agro-econômica, em
caráter permanente ou temporário,
diretamente ou através de prepostos e
com auxílio de empregados.
→ Característica: exploração da atividade
agro-econômica.
.
25
Empregador Rural
Lei no. 5889/1973
→ Inclui: exploração industrial em
estabelecimento agrário não
compreendido na Consolidação das Leis
do Trabalho.
→ Mesmo que o benefício do trabalho seja
para empresa industrial.
Ex.: Empregado em empresa de
reflorestamento.
26
Empregador Rural: Grupo econômico.
Lei no. 5889/1973
Art. 3º, § 2º Sempre que uma ou mais empresas, embora
tendo cada uma delas personalidade jurídica própria,
estiverem sob direção, controle ou administração de
outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma
sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro
rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações
decorrentes da relação de emprego.
→ Características: Não requer hierarquia
entre as empresas. Usa modelo urbano.
→ Decorrência principal:
solidariedade trabalhista;
27
DICA
→ Se o empregado presta serviços
urbanos e rurais para um mesmo
empregador ou empregadores diversos
pode ocorrer o fenômeno contratual da
promiscuidade:
Solução:
→ Trabalhos de igual importância: Aplicase o princípio da norma mais favorável.
→ Trabalhos de importância diferenciada:
Princípio da preponderância.
28
Importante
Trabalho no plantio de cana-de-acúcar e
sua industrialização.
SÚMULA 57 TST
Usinas de açúcar. Categoria profissional de
industriários. (cancelada - Res. 3/1993, DJ
06.05.1993)
-Trabalho na usina dentro da fazenda:
rural
-Trabalho em usina fora de fazenda:
industriário
29
Empregador Rural: Equiparação.
Lei no. 5889/1973
Art. 3º, art. 4º - Equipara-se ao
empregador rural, a pessoa física ou
jurídica que, habitualmente, em caráter
profissional, e por conta de terceiros,
execute serviços de natureza agrária,
mediante utilização do trabalho de
outrem.
→examinando...
30
Empregador Rural: Equiparação.
→por conta de terceiros
→pessoa física ou jurídica
→caráter habitual
→caráter profissional (atividade
econômica)
→executa serviços agrários usando
trabalho subordinado.
31
Terceirizado
DICA:
→“Turmeiros” ou “Gatos” que agenciam
“bóias-frias” não são os empregadores. →
→ São simples intermediários, prepostos
de fazendeiros.
→ Em muitos casos são também
empregados.
32
Propriedade rural ou prédio rústico.
Conceito:
→Propriedade rural: Localizada no
perímetro rural.
→Prédio rústico: Destinado à exploração
agrícola, pecuária, extrativa ou
agroindustrial.
33
Dica
Caracteriza o trabalho rural:
→ A ATIVIDADE DO EMPREGADOR
(mesmo que o trabalhador ative-se no
perímetro urbano).
34
Enquadramento como
Empregado rural:
→ Motoristas
→ Apontadores
→ Fiscais
→ Administradores
→ Tratoristas
→ Pedreiros e outros
(Fonte: Alice Monteiro de Barros. Curso,
2005.)
35
Enquadramento como
Empregado rural:
OJ-SDI1-315 MOTORISTA. EMPRESA.
ATIVIDADE PREDOMINANTEMENTE RURAL.
ENQUADRAMENTO COMO TRABALHADOR
RURAL (DJ 11.08.2003)
É considerado trabalhador rural o motorista
que trabalha no âmbito de empresa cuja
atividade é preponderantemente rural,
considerando que, de modo geral, não
enfrenta o trânsito das estradas e cidades.
36
Enquadramento como
Empregado rural:
→ Empregados de escritórios de empresa
agropecuária
→ Empregados em empresas de
reflorestamento
37
DICA
“Indústria” em meio rural:
→ Se transforma matéria prima: é trabalho
industriário.
→ Só beneficia matéria-prima: é trabalho
rural.
38
DICA
→ Indústria: pressupõe transformação da
matéria prima.
→ Beneficiamento: não transforma a
matéria prima.
Exemplos: descaroçamento,
descascamento, limpeza, abate, secagem,
pasteurização, resfriamento.
39
DICA
Não se enquadram como
Empregado rural:
→ Professoras pagas pela municipalidade
para ministrar aulas dentro de fazendas.
→ Vigia de horto florestal (AMB)
→ Forneiro: forno de carvão vegetal: pela
atividade, é empregado industriário.
40
COOPERATIVA RURAL
CLT,442, parágrafo único.
Parágrafo único - Qualquer que seja o
ramo de atividade da sociedade
cooperativa, não existe vínculo
empregatício entre ela e seus associados,
nem entre estes e os tomadores de
serviços daquela. (Incluído pela Lei nº
8.949, de 9.12.1994)
41
COOPERATIVA RURAL
CLT,442, parágrafo único.
Parágrafo único - Qualquer que seja o
ramo de atividade da sociedade
cooperativa, não existe vínculo
empregatício entre ela e seus associados,
nem entre estes e os tomadores de
serviços daquela. (Incluído pela Lei nº
8.949, de 9.12.1994)
42
Cooperativa verdadeira:
→ Criada espontaneamente
→ Com objetivos comuns
→ Com autogestão
→ Com liberdade de associação e
execução de serviços
→ Com não flutuação de associados
→ NÃO É EMPREGADO
43
Porém:
Se presentes a
→ Pessoalidade
→ Continuidade
→ Onerosidade
→ Subordinação (direção, fiscalização e
disciplina)
→ E empregado na atividade-fim
→ FRAUDE:
É EMPREGADO DA TOMADORA
44
Empregador: Condomínio Rural
Consórcio ou condomínio de
empregadores
Portaria nº 1964/1999
-Constituem-se empregadores rurais
formados por um pacto de solidariedade
(CC,265)
45
Trabalho temporário
Lei n. 6019/1974:
→ Somente para trabalhador urbano.
→ Não se aplica ao rural.
46
Familiares dos empregados rurais
→ Se trabalharem como empregados
assim serão considerados.
→ Doutrina: Alice Monteiro de Barros
chama a atenção para a questão da
realidade de auxílio mútuo que existe
entre pessoas da mesma família que
habitam em fazenda.
47
Sucessão de empregadores
Hipótese de arrendamento:
→ contratos são protegidos.
→ Os encargos passam para o
arrendatário.
→ Cessado o arrendamento: os encargos
retornam ao arrendador.
Fraude: responsabilidade solidária.
→ Compra e venda: o sucessor
responde pelos contratos.
48
Duração do trabalho
→ Limite: 8 horas diárias e 44 semanais.
→ Intervalo: 1 hora em jornada maior que
6 horas
→ Serviços intermitentes: em duas etapas
diárias.
→ Não são computados os intervalos.
→ Deve ser registrado o fato em CTPS.
→ Interrupção não maior
que 5 horas.
49
Trabalho noturno
→Lavoura: das 21h às 5h
→Pecuária: das 20h às 4h
→Acréscimo: 25% sobre hora normal.
→Não há redução de hora noturna.
→Menor de 18 anos:
proibido trabalho noturno.
50
Cargo de confiança
→ Feitor ou capataz: CLT,62,II.
→ Deve ter poder de mando e
representação.
51
Dia não trabalhado
Precedente Normativo 69 TST
Pagamento de dia não trabalhado. Chuva
ou de outro motivo alheio à sua vontade.
52
Horas “in itinere”
SÚMULA 90 HORAS "IN ITINERE". TEMPO
DE SERVIÇO
Conceito: O tempo despendido pelo
empregado, em condução fornecida pelo
empregador, até o local de trabalho de
difícil acesso, ou não servido por
transporte público regular, e para o seu
retorno é computável na jornada de
trabalho.
53
IMPORTANTE
→ A condução deve ser fornecida pelo
empregador.
→ O local deve ser de difícil acesso ou
não servido por transporte público.
→ Deve haver incompatibilidade entre os
horários de início e término da jornada do
empregado e os do transporte público
regular.
→ A mera insuficiência de transporte
público não enseja o pagamento.
54
Férias
→ Direito a 30 dias por ano mais 1/3
(CF/1988,7º,XVII).
→ Direito à dobra das férias não
concedidas em período concessivo
(consecutivo ao período aquisitivo).
55
Faltas ao serviço
Caso especial
Precedente Normativo Nº 68 TST
EMPREGADO RURAL. FALTAS AO SERVIÇO. COMPRAS
(positivo)
Autoriza-se o chefe de família, se empregado rural, a
faltar ao serviço um dia por mês ou meio dia por
quinzena, para efetuar compras, sem remuneração ou
mediante compensação de horário, mas sem prejuízo do
repouso remunerado, desde que não tenha falta
injustificada durante o mês.
56
Salário “in natura”.
Lei no. 5889/1973, art.9º.
Autoriza desconto
→ alimentação: até 25% do salário
mínimo.
→ habitação: até 20% do salário mínimo.
→ Devem ser previamente
autorizadas.
57
Pagamento de salários
Precedente Normativo Nº 65 TST
EMPREGADO RURAL. PAGAMENTO DE
SALÁRIO (positivo)
O pagamento do salário será efetuado em
moeda corrente e no horário de serviço,
para isso permitido o seu prolongamento
até duas horas após o término da jornada
de trabalho.
58
Habitação fornecida pelo empregador
Precedente Normativo Nº 34 TST
EMPREGADO RURAL. MORADIA
(positivo)
Ao empregado que residir no local de
trabalho fica assegurada a moradia em
condições de habitabilidade, conforme
exigências da autoridade local.
59
Trabalho do menor
Emenda Constitucional Nº 20/1999
→ Veda o trabalho do menor de 16 anos,
salvo aprendiz, maior de 14 anos.
→ Revogou o art.11 da Lei no. 5889/1973,
que permitia empregado rural menor que
16 anos pagando 50% do salário do
adulto.
60
Despedida de empregado e família
Precedente Normativo TST nº 53
EMPREGADO RURAL. RESCISÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO DO CHEFE DE
FAMÍLIA (positivo)
A rescisão do contrato de trabalho rural, sem
justa causa, do chefe da unidade familiar é
extensiva à esposa, às filhas solteiras e aos
filhos até 20 anos de idade, que exerçam
atividades na propriedade, mediante opção
destes.
61
Indenização do safrista
→ Contrato de safra é contrato a termo.
→ Depende das variações das estações.
→ Lei no. 5889/1973, art.14, parágrafo
único.
62
Término do contrato
→ Antes da CF/1988: Sem FGTS havia o
direito a indenização de 1/12 do salário
mensal por mês de serviço ou fração
maior que 15 dias.
→ Após CF/1988
Mais 1/12 do salário mensal por mês de
serviço ou fração maior que 15 dias, a
título de FGTS autorizando o
levantamento ao final do contrato.
63
Contrato de safra
Rescisão antes do término;
→ Indenização do art.479 da CLT.
→ Pela metade o tempo restante.
64
Contrato por pequeno prazo
→ Contratado por pessoa física
→ Não supere 2 meses no período de 1
ano.
65
Precedente Normativo 106 TST
Atividade insalubre. Fornecimento diário
pelo empregador de l litro de leite.
Precedente Normativo 107 TST
Caixa de medicamentos. Fornecimento
pelo empregador no local de trabalho.
Precedente Normativo 50 TST Defensivos
agrícolas. Obrigação
do receituário pelo empregador.
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO
“LATO SENSU” EM
DIREITO DO TRABALHO E
PROCESSUAL DO TRABALHO
Contratos Especiais de Trabalho:
Rural
Apresentação de
Gabriel Lopes Coutinho Filho
Disponível em www.lopescoutinho.com
Outono/2012 – 03/03
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO
“LATO SENSU” EM
DIREITO DO TRABALHO E
PROCESSUAL DO TRABALHO
Contratos Especiais de Trabalho:
Bancário
Apresentação de
Gabriel Lopes Coutinho Filho
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Outono/2012 – 03/03
68
Bancário
Base legal
Artigos 224 à 226 da CLT
Bancário é quem trabalha em banco ou
equiparados a essa atividade.
69
Bancário
SUM-55 FINANCEIRAS
As empresas de crédito, financiamento ou
investimento, também denominadas
financeiras, equiparam-se aos
estabelecimentos bancários para os
efeitos do art.
224 da CLT.
70
Bancário
SUM-119 JORNADA DE TRABALHO
Os empregados de empresas
distribuidoras e corretoras de títulos e
valores mobiliários não têm direito à
jornada especial dos bancários.
71
Bancário
SUM-239 BANCÁRIO. EMPREGADO DE
EMPRESA DE PROCESSAMENTO
DE DADOS
É bancário o empregado de empresa de processamento
de dados que presta serviço a banco integrante do
mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa
de processamento de dados presta serviços a banco e a
empresas não bancárias do mesmo grupo econômico
ou a terceiros.
72
Bancário
SUM-257 VIGILANTE
O vigilante, contratado diretamente por
banco ou por intermédio de empresas
especializadas, não é bancário.
73
Bancário
Advogado do banco
-É bancário
-Não tem cargo de confiança
(será visto mais adiante)
74
Bancário
Jornada de trabalho
Regra:
Cargos ordinários
- 6 horas diárias com
-15 minutos não incluídos
OJ-SDI1-178 BANCÁRIO. INTERVALO DE 15 MINUTOS.
NÃO COMPUTÁVEL NA JORNADA DE TRABALHO
Não se computa, na jornada do bancário sujeito a seis
horas diárias de trabalho,
o intervalo de quinze minutos para lanche ou descanso.
75
Bancário
Jornada de trabalho
Exceção: Cargos de confiança bancária
-8 horas diárias com
-1 a 2 horas de intervalo não
incluídos.
76
Bancário
Jornada de trabalho
Divisor: 180 horas
SUM-124 BANCÁRIO. HORA DE SALÁRIO.
DIVISOR
Para o cálculo do valor do salário-hora do
bancário mensalista, o divisor a ser
adotado é 180 (cento e oitenta).
77
Bancário
Prorrogação de jornada
Admite-se até 2 horas diárias.
Não é admitida a pré-contratação.
78
Bancário
Prorrogação de jornada
SUM-199 BANCÁRIO. PRÉCONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS
I - A contratação do serviço suplementar,
quando da admissão do trabalhador bancário, é
nula. Os valores assim ajustados apenas
remuneram a jornada normal, sendo devidas as
horas extras com o adicional de, no mínimo,
50% (cinqüenta por cento), as quais não
configuram pré-contratação, se pactuadas após
a admissão do bancário.
79
Bancário
Prorrogação de jornada
PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS
Exemplo:
Jornada normal de 6 horas.
Pré-contratadas 2 horas extras diárias
Decisão:
-O salário real é igual ao salário mais horas
extras.
-Recalcula-se o salário hora
-As horas extras efetivas são pagas novamente.
80
Bancário
Sábados
-É dia útil não trabalhado
-Não é dia de repouso remunerado,
-Salvo por norma coletiva em contrário.
81
Bancário
Sábados
SUM-113 BANCÁRIO. SÁBADO. DIA ÚTIL
O sábado do bancário é dia útil não
trabalhado, não dia de repouso
remunerado.
Não cabe a repercussão do pagamento de
horas extras habituais em sua
remuneração.
82
Bancário
Trabalho noturno
Decreto Lei 546/1969
-Autorizou o trabalho noturno em bancos
para a compensação de cheques somente
sem receber adicional.
-Se o bancário executar outras funções
neste período, recebe adicional noturno.
83
Bancário
Vigia de estabelecimento bancário
-Não é bancário.
-Não tem jornada reduzida do no art. 224
da CLT.
84
Bancário
Corretoras e distribuidoras de valores
mobiliário, cooperativas de crédito e
administradoras de cartões.
-Realizam atividade meramente
intermediária.
-Não sendo equiparados a bancos.
85
Bancário
Cooperativas de crédito rural
-Tratar se uma sociedade de pessoas e
não de capital destinada a promover a
cooperação entre aos associados sem o
intuito de lucro.
-Não sendo equiparados a bancos.
86
Bancário
SUM-119 JORNADA DE TRABALHO
Os empregados de empresas
distribuidoras e corretoras de títulos e
valores mobiliários não têm direito à
jornada especial dos bancários.
87
Bancário
Remuneração
Integram-se à remuneração do bancário:
-Quebra de caixa
-Ganho obtido na comercialização de
papéis ou valores mobiliários de
empresas pertencentes ao mesmo grupo
econômico, quando a atividade é
desenvolvida no próprio local de trabalho
e com o conhecimento do banco.
-Gratificação por tempo de serviço.
88
Bancário
Justa causa
CLT,art. 508
Revogado pela Lei nº 12.347, de 2010
Justa causa específica para o bancário:
-falta contumaz de pagamento de dívidas
legalmente exigíveis.
Equivalia à improbidade (art. 482, a,CLT).
89
Bancário
Direitos coletivos possíveis:
-Piso salarial, válido inclusive para
estagiários
-Salário do substituto
-Adicional por tempo de serviço
-Inclusão do sábado no reflexo das horas
extras
-Adicional noturno de 35%
-Gratificação de função de pelo menos
50%
90
Bancário
Direitos coletivos possíveis:
-Gratificação de caixa
-Gratificação de compensador
-Auxílios refeição e cesta alimentação
-Auxílios creche e babá
-Auxílio filhos excepcionais ou deficientes
físicos
-Ajuda para deslocamento noturno
-Estabilidade provisória
91
Bancário
Direitos coletivos possíveis:
-Complementação do auxílio-doença
-Indenização por morte ou incapacidade
decorrente de assalto
-Intervalo para descanso dos digitadores -Prorrogação da assistência médica para
empregados despedidos
-Vantagens para os empregados
despedidos
92
Bancário
Direitos coletivos possíveis:
-Férias proporcionais para o empregado
que pedir demissão no primeiro ano de
vínculo
-Igualdade de oportunidades
-Participação nos lucros (lei 10.101/2000)
93
Bancário
Cargo de confiança bancária
CLT, Art. 224
§ 2º - As disposições deste artigo não se
aplicam aos que exercem funções de
direção, gerência, fiscalização, chefia e
equivalentes, ou que desempenhem
outros cargos de confiança, desde que o
valor da gratificação não seja inferior a 1/3
(um terço) do salário do cargo efetivo.
94
Bancário
Cargo de confiança bancária
-Trata-se de fidúcia especial.
-Não requer fidúcia extraordinária
(CLT, art.62,II)
-Excede a fidúcia ordinária.
95
Bancário
Cargo de confiança bancária
-Não exige procuração.
-A procuração não é suficiente para
caracterizá-la.
96
SUM-102 BANCÁRIO. CARGO DE
CONFIANÇA
I - A configuração, ou não, do exercício da
função de confiança a que se refere o
art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova
das reais atribuições do empregado,
é insuscetível de exame mediante recurso
de revista ou de embargos.
97
SUM-102 BANCÁRIO. CARGO DE
CONFIANÇA
II - O bancário que exerce a função a que
se refere o § 2º do art. 224 da CLT e
recebe gratificação não inferior a um terço
de seu salário já tem remuneradas as
duas horas extraordinárias excedentes de
seis.
98
SUM-102 BANCÁRIO. CARGO DE
CONFIANÇA
III - Ao bancário exercente de cargo de
confiança previsto no artigo 224, § 2º, da
CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como
extras, no período em que se verificar o
pagamento a menor da gratificação de 1/3.
99
SUM-102 BANCÁRIO. CARGO DE
CONFIANÇA
IV - O bancário sujeito à regra do art. 224,
§ 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho
de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as
trabalhadas além da oitava.
100
SUM-102 BANCÁRIO. CARGO DE
CONFIANÇA
V - O advogado empregado de banco, pelo
simples exercício da advocacia, não
exerce cargo de confiança, não se
enquadrando, portanto, na hipótese do §
2º do art. 224 da CLT.
101
SUM-102 BANCÁRIO. CARGO DE
CONFIANÇA
VI - O caixa bancário, ainda que caixa
executivo, não exerce cargo de confiança.
Se perceber gratificação igual ou superior
a um terço do salário do posto efetivo,
essa remunera apenas a maior
responsabilidade do cargo e não as duas
horas extraordinárias além da sexta.
102
SUM-102 BANCÁRIO. CARGO DE
CONFIANÇA
VII - O bancário exercente de função de
confiança, que percebe a gratificação
não inferior ao terço legal, ainda que
norma coletiva contemple percentual
superior, não tem direito às sétima e
oitava horas como extras, mas tão
somente às diferenças de gratificação de
função, se postuladas.
103
Bancário
“Gerentinho e Gerentão”
SUM-287 JORNADA DE TRABALHO.
GERENTE BANCÁRIO
A jornada de trabalho do empregado de
banco gerente de agência é regida pelo
art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerentegeral de agência bancária, presume-se
o exercício de encargo de gestão,
aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO
“LATO SENSU” EM
DIREITO DO TRABALHO E
PROCESSUAL DO TRABALHO
Contratos Especiais de Trabalho:
Bancário
Apresentação de
Gabriel Lopes Coutinho Filho
Disponível em www.lopescoutinho.com
Outono/2012 – 03/03
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Bancário