Ano Lectivo 2012-2013
NACIONALIZAÇÕES E
PRIVATIZAÇÕES:
O REGIME DAS NACIONALIZAÇÕES EM PORTUGAL
DA REVOLUÇÃO DE ABRIL AO CASO BPN.
DIREITO DA ECONOMIA
PROFESSORA DOUTORA MARIA EDUARDA BARROSO
GONÇALVES
Aluna: Filipa Catarina Antunes Sattut, nº002082
O CONCEITO DE
NACIONALIZAÇÃO
i)
Relevância política e económica em Portugal a partir de 11 de Março de 1975
com a criação de “sectores públicos empresariais”.
ii)
Juridicamente, a nacionalização constitui uma espécie de expropriação,
traduzindo-se na transferência forçada, por acto de autoridade, de uma
unidade económica da propriedade privada para a propriedade pública.
iii)
Nacionalização ≠ Expropriação  pelo objecto e pelo fim. A expropriação stricto
sensu consiste na desapropriação de qualquer bem imóvel privado em benefício de
uma entidade pública ou mesmo privada. A nacionalização tem por objecto unidades
económicas, obedecendo a específicos motivos de intervenção na estrutura do poder
económico, na economia ou na transformação do sistema económico.
O CONCEITO DE
NACIONALIZAÇÃO
iv.
A nacionalização afecta o direito de propriedade sobre bens e tem por objecto a
propriedade dos meios de produção.
v.
A nacionalização é um acto político, normalmente sob forma legislativa, implicando a
entrada das empresas na propriedade pública, podendo ser a favor do Estado, outras
entidades públicas (universidades, municípios) ou até de entidades particulares (empresas
concessionárias de serviços públicos).
vi.
A expropriação consiste numa restrição ao direito de propriedade em geral (art. 62º
CRP), a nacionalização afecta simultaneamente o direito de propriedade e o direito de
iniciativa privada.
vii.
A expropriação implica o pagamento de uma justa indemnização (art. 62º CRP), a
nacionalização, até à revisão de 1982, não obrigava a tal.
viii.
A CRP nem sempre é fiel ao rigor terminológico, falando em “expropriação” a propósito dos
“meios de produção de abandono” (art. 88º) e da eliminação das explorações agrícolas
latifundiárias (art. 94º)  figuras híbridas.
ENQUADRAMENTO
HISTÓRICO
Em Portugal, a revolução de 25 de Abril de 1974 cedo incluiu as nacionalizações entre as
medidas emblemáticas do processo de democratização.
As nacionalizações obedeceram a uma estratégia de eliminação dos grupos económicos
 expropriação dos latifúndios  reforma agrária.
As nacionalizações de empresas foram efectuadas por via legislativa (DL).
ENQUADRAMENTO
HISTÓRICO
Reconheceu-se em todos os casos o direito à indemnização dos titulares do capital das
empresas nacionalizadas, cujo regime todavia só veio a ser estabelecido pela Lei nº80/77, de
26 de Junho.
As empresas nacionalizadas foram na maior parte dos casos, transformadas em empresas
públicas; em muitos casos verificou-se a concentração e a fusão de numerosas pequenas ou
médias empresas privadas em grandes empresas públicas (CIMPOR, PORTUCEL).
DECRETO-LEI N.º 205-A/75 DE 16 DE ABRIL (REVOGADO
PELO ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI N.º 536/80, DE 7 DE
NOVEMBRO).
“Art. 2.º O Estado pagará às entidades privadas titulares de acções e de quotas do
capital das empresas nacionalizadas, contra entrega dos respectivos títulos, uma
indemnização, a definir quanto ao montante, prazo e forma de pagamento, em
diploma legal a publicar no prazo de cento e oitenta dias a contar da data do início
da eficácia da nacionalização.”
“Art. 3.º - 1. A universalidade dos bens, direitos e obrigações que integram o activo
e o passivo das sociedades a que se refere o artigo 1.º, ou que se encontrem
afectos à sua exploração, são transferidos para o Estado, integrados no
património autónomo das respectivas empresas ou a elas igualmente afectos. ”
O CASO BPN
No contexto da grave crise económica internacional iniciada em 2007, foi nacionalizado
o Banco de Português de Negócios, visando-se assegurar a estabilidade do sistema
financeiro português, evitar riscos sistemáticos e manter a confiança nas instituições
financeiras.
 Lei nº62-A/2008, 11 de Novembro  Regime jurídico da apropriação pública dos
meios de produção por via de nacionalização (RJN).
LEI N.º 62 -A/2008, DE 11 DE
NOVEMBRO
“1 — Verificados o volume de perdas acumuladas pelo Banco Português de Negócios,
S. A., doravante designado por BPN, a ausência de liquidez adequada e a iminência de
uma situação de ruptura de pagamentos que ameaçam os interesses dos depositantes
e a estabilidade do sistema financeiro e apurada a inviabilidade ou inadequação de
meio menos restritivo apto a salvaguardar o interesse público, são nacionalizadas
todas as acções representativas do capital social do BPN.”
“4 — A alteração na titularidade das acções produz os seus efeitos directamente por
força da presente lei e é oponível a terceiros independentemente de registo.”
“5 — O BPN passa a ter a natureza de sociedade anónima de capitais exclusivamente
públicos, continuando a reger-se pelas disposições legais que regulam a respectiva
actividade, bem como pelos seus estatutos, na medida em que os mesmos não
contrariem o disposto no regime jurídico do sector empresarial do Estado e na presente
lei.”
LEI N.º 62 -A/2008, DE 11 DE
NOVEMBRO
“6 — A gestão do BPN é atribuída, pela presente lei, à Caixa Geral de Depósitos,
S. A., cabendo a esta entidade proceder à designação dos membros dos órgãos
sociais daquele.”
“7 — Cabe à Caixa Geral de Depósitos, S. A., proceder, no prazo de 60 dias, à
definição dos objectivos de gestão do BPN, acautelando, designadamente, os
interesses dos depositantes, os interesses patrimoniais do Estado e dos
contribuintes e a defesa dos direitos dos trabalhadores.”
“8 — Os objectivos previstos no número anterior são objecto de aprovação
prévia pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.”
DECRETO-LEI N.º 5/2009, DE 06 DE
JANEIRO DE 2009
“Artigo 1.º
Objecto
São aprovados, em anexo ao presente decreto -lei, do qual fazem parte integrante, os Estatutos do Banco Português de Negócios,
S. A., em execução do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do regime jurídico de apropriação pública, aprovado pela Lei n.º 62 -A/2008,
de 11 de Novembro.
Artigo 2.º
Regime jurídico
O Banco Português de Negócios, S. A., rege -se pelo presente decreto -lei, pelos seus estatutos, pelas normas gerais e especiais
aplicáveis às instituições de crédito, pela legislação aplicável às sociedades anónimas e pela demais legislação aplicável.
CAPÍTULO I
Natureza, denominação, duração,
sede e objecto social
Artigo 1.º
Natureza, denominação e duração
1 — A sociedade tem a natureza de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e a denominação de «BPN — Banco
Português de Negócios, S. A.», abreviadamente designada apenas por «Banco».
2 — O Banco está constituído por tempo indeterminado.”
O REGIME JURÍDICO DAS
NACIONALIZAÇÕES
A) Os limites constitucionais à nacionalização:
-
Interesse colectivo [artigo 80º, al. d) CRP];
-
Subsistência dos sectores privado e social da economia, à luz do princípio constitucional da coexistência de
sectores de propriedade dos meios de produção e dos direitos de iniciativa e propriedade privada [artigo 80º, al.
c) CRP].
-
Limites constitucionais especiais, implícitos ou explícitos (ex.: art. 95º CRP).
B) Forma e processo das nacionalizações:
-
CRP: “a lei determinará os meios e as formas de intervenção e da apropriação colectiva dos meios de produção
(art. 83º).
-
RJN
C) As indemnizações:
- Constitucionalmente, a nacionalização de meios de produção confere direito a indemnização, cabendo à lei
estabelecer os respectivos critérios (artigo 83º e 165º, nº1, al. l) + Princípio da “justa indemnização” aplicável à
expropriação (art. 62º CRP).
O REGIME JURÍDICO DAS
NACIONALIZAÇÕES
D) O destino das empresas nacionalizadas:
- No caso das sociedades, pode abranger todo o capital ou apenas uma parte dele.
- Artigo 12º do RJN: quando do acto de nacionalização resultar a verificação de algumas das
circunstâncias que, à luz do regime jurídico do sector empresarial do Estado, determine a
qualificação da pessoa colectiva em causa como “empresa pública”, a mesma será transformada
em sociedade anónima de capitais públicos.
- Em caso de nacionalização parcial, a gestão da pessoa colectiva cujas participações sociais
tenham sido nacionalizadas pode ser atribuída a uma entidade terceira, de natureza pública (art.
11º do RJN).
- Em caso de nacionalização total, nada impede que, uma vez consumada a nacionalização, a
pessoa colectiva nacionalizada seja transferida para outra entidades públicas ou até para o sector
privado.
- No caso das explorações agrícola, é a própria CRP (art. 94º, nº2) que impõe a sua transferência
para o sector social e cooperativo ou para o sector privado.
EMPRESAS PÚBLICAS
- Com DL nº260/76, de 8 de Abril, criou-se um regime especial das empresas públicas,
definindo-as como pessoas colectivas de direito público, combinando desde sempre
aspectos de direito público e de direito privado.
- Anos mais tarde, codificou-se num único diploma (Lei nº16/90, de 20 de Julho) o
regime geral das Empresas Públicas (EP), opção contrária à tomada quanto ao regime
dos institutos públicos.
- De acordo com o regime de 1976, as EP eram sujeitas a intensa tutela do Governo, ou
seja, o mesmo tinha poderes para fiscalizar ou interver na gestão das mesmas.
AS PRIVATIZAÇÕES
Em sentido lato, a privatização designa uma técnica pela qual o Estado reduz ou modifica a
sua intervenção na economia em favor do sector privado.
Todavia, há vários sentidos do termo privatização:
i.
Sentido estrito: transferência total ou parcial da propriedade de empresas e/ou bens
públicos para entidades privadas;
ii.
Concessão a entidades privadas, mediante contrato, da gestão de empresas públicas ou
de serviços públicos;
iii. Contratação de serviços por entidades públicas a entidades privadas (ex.: out sourcing);
iv. Abertura à iniciativa privada de sectores anteriormente explorados pelo sector público em
regime de monopólio;
v.
Desregulação por parte das entidades públicas de um modo de produção de um bem ou
serviço;
vi. Processo de submissão dos serviços ou das empresas públicas a regras de gestão de
natureza privada.
FUNDAMENTOS DAS
PRIVATIZAÇÕES
As privatizações são um fenómeno relativamente recente – que adquiriu impulso no final dos
anos 70 e durante a década de 80 – inserido num movimento de redução do papel do Estado na
vida económica e social.
 No plano ideológico, consubstancia-se com a afirmação das doutrinas neoliberais.
Outras razões aduzidas para explicar este movimento são:
 A ineficiência de muitas empresas públicas;
 A necessidade de diminuir o desequilíbrio dos orçamentos públicos, aliviando-os dos
défices de algumas empresas públicas e acrescendo-os das receitas provenientes da venda
do respectivo capital e património;
 A redução do peso político dos sindicatos;
 A promoção de vantagens sociais (ex.: distribuição popular do capital).
Em Portugal, a privatização total das empresas públicas só foi permitida a partir de 1990 (Lei
nº11/90, de 5 de Abril): permitiu a reprivatização total da titularidade ou do direito de exploração
dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois do 25 de Abril.
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Apresent. Filipa Sattut - Faculdade de Direito da UNL