TIPO DOLOSO E CULPOSO
- Para a teoria clássica, dolo e culpa integram a culpabilidade. Com o advento do
Finalismo a voluntariedade migrou para a conduta, requisito do fato típico.
- Crime doloso: pertence à conduta (movimento humano voluntário).
-Teorias:
a) Teoria da Representação: fala-se em dolo toda vez em que o agente tiver a
previsão do resultado como possível e ainda assim decide continuar a conduta.
Crítica: acaba tratando como dolo a mera culpa consciente.
b) Teoria da Vontade: dolo é vontade consciente de produzir o resultado.
c) Teoria do Consentimento ou Assentimento: fala-se em dolo sempre que o
agente tiver previsão do resultado como possível, e ainda assim, decide
continuar a conduta assumindo o risco de produzi-lo. (é parecida com a da
representação, mas exclui a culpa consciente).
- No dolo direto o CP adotou a Teoria da Vontade. (art. 18, I do CP)
- No dolo eventual o CP adotou a Teoria do Assentimento
- Conceito:
a) Conceito Legal (art. 18, I do CP): quando o agente quis o resultado (dolo direto
– teoria da vontade) ou assumiu o risco de produzi-lo (dolo eventual – teoria
do assentimento);
b) Conceito doutrinário: é a vontade livre e consciente dirigida a realizar ou
aceitar realizar conduta prevista no tipo penal incriminador.
• Elementos:
a)
Intelectivo: CONSCIÊNCIA (previsão, sabe o que faz)
b)
Volitivo: VONTADE (querer ou aceitar o resultado).
Obs.: Inimputável tem consciência e vontade dentro do seu precário mundo valorativo, mas tem!
• Espécies:
• Dolo Direto (determinado) e Dolo Indireto (indeterminado)
• a) Dolo direto ou determinado: configura-se quando o agente prevê o resultado, dirigindo a sua conduta na
busca de realizar esse mesmo resultado. “E aquele que sabe o que faz”.
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Prevê a morte (121) → dirige sua conduta em busca a morte (121)
• b) Dolo indireto ou indeterminado: o agente com a sua conduta não busca um resultado certo e
determinado. Subdivide-se em:
• b.1) Dolo alternativo: O agente prevê uma pluralidade de resultados e dirige sua conduta visando, com
igual intensidade, a realização de um ou outro.
• Prevê a matar (121) ou lesionar (129) → dirige sua conduta em busca da morte (121) ou da lesão (129).
Acontecendo um ou o outro estará satisfeito.
• Em caso de dolo alternativo o agente responderá pelo resultado mais grave. Justifica-se pela aplicação da
teoria da vontade.
• b.2) Dolo eventual: o agente prevê pluralidade de resultados, buscando realizar um querido, assumindo o
risco de realizar outro, apenas aceito.
• Ex. agente não deseja o resultado, mas assume o risco da morte (121).
• O dolo eventual é admitido em todos os crimes, exceto quando o próprio tipo penal exige expressamente o
dolo direto. Ex. receptação (art. 180) e denunciação caluniosa (art. 339).
• Para verificar o dolo eventual não precisa entrar na mente do autor, pois o assumir o risco infere-se das
circunstâncias do caso concreto.
• Obs.: O tipo de dolo pode interferir na pena. Dolo direto deve ser punido mais severamente do que o dolo
eventual (princípio da individualização da pena).
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Dolo de Dano e de Perigo
Dolo de dano: a vontade do agente é causar efetiva lesão ao bem jurídico tutelado. Exemplo: homicídio
(121)
Dolo de perigo: o agente atua com a intenção de expor a perigo o bem jurídico tutelado. Exemplo:
exposição da vida ou saúde à perigo (132).
Dolo Genérico e Específico:
Dolo genérico (classificação obsoleta): o agente tem vontade de realizar a conduta descrita no tipo sem um
fim específico. Ex.: art. 121 do CP.
Dolo específico (classificação ultrapassada): o agente tem vontade de realizar a conduta descrita visando
um fim específico.
* A doutrina moderna nega essa última classificação. O que chamavam de dolo específico hoje é o
elemento subjetivo do tipo (tem que ser expresso).
Ex.: art. 159: Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como
condição ou preço do resgate.
Não se fala mais em dolo genérico e específico e sim em dolo com ou sem elemento subjetivo do tipo.
Dolo geral por erro sucessivo: ocorre quando agente supondo já ter alcançado o resultado pratica nova
ação que efetivamente o provoca. É o engano no tocante ao meio de execução do crime. É uma espécie de
erro de tipo acidental. (Caso Isabella)
Dolo de 1 e 2 grau:
Dolo de 1º grau = dolo direto: é o dolo direto imediato, expressando a finalidade ou propósito desejado
pelo agente.
Quer matar “A” → mata “A”.
Dolo de 2º grau = dolo necessário: o agente para alcançar o resultado querido, realiza outro não
diretamente visado, mas necessário para atingir a finalidade desejada (é o dolo direto mediato, abrangendo
os efeitos colaterais necessários).
Quer matar “A”→ para matar “A” tem que matar “B” → mata “A” e “B”
Exemplo de Rogério Greco: “A” quer matar “B” que está no avião. Para tanto põe uma bomba no avião e
mata outras vítimas também. As mortes das outras vítimas serão atribuídas à “A” a título de dolo de 2º
grau.
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DOLO DE 2º GRAU X DOLO EVENTUAL
No dolo de segundo grau os efeitos colaterais são necessários e certos para alcançar a finalidade buscada; no dolo
eventual os efeitos colaterais da conduta são apenas prováveis e aceitos, são desnecessários para obtenção do
resultado.
Dolo antecedente, concomitante e subsequencia:
Dolo antecedente: antecede à conduta.
Em regra não se admite, salvo na “actio libera in causa” (embriaguez voluntária ou preordenada), porque aqui a
voluntariedade é aferida no momento da ingestão do álcool e não no momento da conduta da infração.
Dolo concomitante: é contemporâneo à conduta.
Dolo subseqüente: é posterior à conduta.
Essa classificação é criticada veementemente pela doutrina (Nucci e LFG), pois não basta o dolo antecedente e o
conseqüente é imprescindível que a vontade esteja presente ao tempo da ação. O Direito Penal, em regra, não
admite dolo antecedente e, não tem espaço para o dolo subseqüente. O dolo tem está sempre presente no
momento da conduta.
Ex.: Alguém compra um aparelho de CD. Depois descobre que é produto de crime e não devolve. Responde por
receptação?
O dolo foi subseqüente à aquisição do bem, logo não há receptação.
O dolo subsequente é importante para diferenciar a apropriação indébita (art. 168) do estelionato (art. 171). Ex.
biblioteca.
Crime Culposo
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Conceito:
a) Conceito Legal do CP (art. 18, II do CP): quando o agente deu causa ao resultado por negligência,
imprudência ou imperícia;
b) Conceito Doutrinário: consiste numa conduta voluntária que realiza um fato ilícito não querido
pelo agente, mas que foi por ele previsto (culpa consciente) ou lhe era previsível (culpa inconsciente)
e que podia ser evitado se o agente atuasse com o devido cuidado.
Os crimes culposos são tipos penais abertos, pois a lei não diz expressamente no que consiste o
comportamento culposo, reservando tal missão para o magistrado. Entretanto, em alguns tipos a lei
torna o crime culposo um tipo fechado. Ex. Receptação culposa (art. 180 § 3).
Os crimes culposos são apenados de forma mais branda do que os dolosos. Ex. homicídio culposo e
furto qualificado.
Elementos:
A) Conduta voluntária (ação ou omissão): a vontade do agente se limita à prática de uma conduta
perigosa e não à produção do resultado. A conduta pode ser omissiva. Ex. mãe que esquece de
amamentar o filho que vem a óbito.
B) Violação de um dever de cuidado objetivo: o agente atua em desacordo com o que é esperado
por lei e pela sociedade. Nas mesmas condições o homem prudente e de discernimento evitaria o
resultado. É aqui que se analisa as modalidade de culpa.
C) Resultado naturalístico: não há crime culposo sem resultado. Todo crime culposo é material.
D) Nexo causal entre a conduta e o resultado
Esse é o nexo entre conduta e resultado. O nexo de causalidade liga a conduta com o resultado.
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E) Tipicidade: para a lei punir a culpa ele tem que ser expressa. O crime é uma situação excepcional
expressamente prevista em lei (art. 18, § único). Ex. Crime de dano.
Nos crimes contra o patrimônio o único delito punido a título de culpa é a receptação.
F) Previsibilidade objetiva: o resultado deve ter sido abrangido pela previsibilidade do agente. É a
possibilidade de conhecer o perigo advindo da conduta.
O agente só responde se o resultado é objetivamente previsível, ou seja, controlável, evitável pela
prudência comum (homem médio). Ao ultrapassar o sinal no vermelho é previsível objetivamente que
isso possa causar um acidente? Sim, então há culpa.
Imagine um sujeito que tomou um remédio que lhe deu sonolência e ele acabou dormindo ao volante,
causando um acidente. O sujeito tinha condições de prever que ia dormir? Nesse caso há de se
verificar se quando ele tomou o remédio ele sabia ou não dos efeitos colaterais. Se ele teve a cautela
de ler a bula ou de perguntar para médico.
Parte da doutrina estuda a previsibilidade subjetiva dentro da culpabilidade.
Cuidado – A previsibilidade não está em todos os crimes culposos. Na culpa consciente não há mera
previsibilidade, mas a efetiva previsão do perigo pelo agente que, mas acredita que o resultado não
vai acontecer. A previsibilidade só é elemento da culpa inconsciente.
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- Modalidades da Culpa – formas de violação do dever de cuidado objetivo:
Imprudência: conduta afoita. É uma atividade positiva descuidada. Ex. homicídio culposo
por excesso de velocidade.
Negligência: falta de precaução. Omissão da devida cautela.
Imperícia: chamada também de culpa profissional. Ocorre quando, embora autorizado
para fazê-lo, não possui conhecimentos práticos ou teóricos para fazê-lo.
A imperícia somente pode ocorrer no exercício de arte, ofício ou profissão. Só comete a
modalidade de imperícia quem tem a aptidão para atuar.
No exercício irregular o sujeito só não tem habilitação, mas é perito. Ex: art. 282 do CP –
exercício ilegal da medicina. Ex: o sujeito é bom, mas não tem diploma de medicina.
Diferente na imperícia, que o sujeito tem diploma, mas não tem habilidade.
Há compensação de culpa no direito penal?
Resp.: Diferentemente do direito civil, NÃO existe compensação de culpa no direito penal.
A culpa concorrente da vítima não exclui a do agente, mas pode atenuar a responsabilidade
do agente (art. 59 do CP ).
Espécies de Culpa:
Culpa Consciente (culpa com previsão)
O agente prevê o resultado decidindo prosseguir com a sua
conduta, acreditando não ocorrer ou que, com suas
habilidades ele, poderia evitá-lo. Ex. motociclista que mata
pedestre na calçada, quando estava atrasado para emprego.
Diferencia-se do dolo eventual porque espera sinceramente
que o resultado não ocorra.
Culpa Própria
É aquela em que o agente não quer
nem assume o risco de produzir o
resultado.
É gênero das quais as culpas
consciente
e
inconsciente
são
espécies.
Culpa inconsciente (Culpa sem previsão, mas com
previsibilidade)
O agente não prevê o resultado, que, entretanto, era
objetiva e subjetivamente previsível. Qualquer outra pessoa
naquelas circunstâncias poderia prever a ocorrência do
evento.
Culpa Imprópria (por extensão ou por assimilação ou por
equiparação)
É aquele em que o agente, por erro, certa situação fática,
supondo estar acobertado por uma excludente da ilicitude que se
real justificaria sua conduta (descriminante putativa) e, em razão
disso, provoca intencionalmente um resultado ilícito.
Previsão legal: art. 20, §1º: É isento de pena quem, por erro
plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de
fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção
de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como
crime culposo”.
É imprópria, porque propriamente falando o agente age com
dolo, mas vai ser punido a título de culpa por política criminal.
É uma descriminante putativa por erro evitável.
Ex. pai que mata filha que pula o muro para namorar e cachorros
não latem.
• Racha é dolo eventual ou culpa consciente?
• O STJ já vem decidindo reiteradamente que racha que é dolo
eventual.
• Crítica: é perigoso rotular o racha com dolo eventual, deve ser
analisado no caso concreto.
• Quanto à embriaguês ao volante, vai depender de cada caso.
CONSCIÊNCIA
VONTADE
Dolo direto
Previsão
Quer
Dolo eventual
Previsão
Aceita o risco (Foda-se!)
Culpa consciente
Previsão
Não quer, não aceita o risco,
acredita pode evitá-lo.
(Ih fudeu!)
Culpa inconsciente
Sem previsão
previsibilidade
e
sim
com Não quer e não aceita o risco
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Preterdolo ou Crime preterintencional:
Conceito:
a) Previsão (art. 19 do CP): Agravação pelo resultado
Art. 19. Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos
culposamente.
b) Conceito Doutrinário: Trata-se de crime qualificado pelo resultado, no qual o agente pratica crime distinto do
que havia projetado cometer, advindo resultado mais grade, decorrência de negligência, imprudência ou imperícia.
Dolo no antecedente (conduta) e culpa no conseqüente (resultado).
Crime preterdoloso, excepcionalmente, admite tentativa.
O preterdolo é uma espécie de crime qualificado pelo resultado.
CRIMES QUALIFICADOS PELO RESULTADO
• Dolo → Dolo: ex. homicídio qualificado.
• Culpa → Culpa: ex. incêndio culposo, com morte culposa de alguém.
• Culpa → Dolo: ex. homicídio no trânsito + sem prestar socorro.
• Dolo → Culpa: crime preterdoloso
Elementos do Preterdolo:
A) Conduta dolosa visando resultado menos grave;
B) Resultado culposo mais grave que o projetado;
Nexo causal entre a conduta e o resultado.
* Se o resultado é fruto de um caso fortuito ou força maior o agente não responde por crime preterdoloso. O
resultado para ser imputado ao agente deve ser, ao menos, previsível, punível a título de culpa.
Exs. Uma pessoa dá um soco numa pessoa em uma boate que bate a cabeça numa mesa e morre. Responde por
que crime?
Resp.: o resultado era previsível (boate cheia de mesas) então o agente responde por lesão corporal seguida de
morte;
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tipo doloso e culposo