Seminário sobre o sistema tributário brasileiro 2. Tributação de bens e serviços Núcleo de Estudos Fiscais - NEF Características dos tributos brasileiros sobre bens e serviços Características dos tributos Fragmentação da base de incidência Enquanto a maior parte dos países possui apenas um imposto sobre valor agregado de base ampla (e, eventualmente, tributos seletivos sobre fumo, bebidas etc.), o Brasil possui pelo menos quatro tributos sobre bens e serviços, todos com uma base incompleta Base de incidência dos tributos sobre bens e serviços Agricultura PF PIS/COFINS IPI ICMS ISS PJ Indústria PF PJ Comércio PF PJ Serviços PF PJ Características dos tributos Problemas da base fragmentada A fragmentação da base entre as diversas categorias de tributos gera uma série de problemas: IPI: dificuldade de definir onde termina a industrialização e onde se inicia a comercialização ICMS e ISS: conflitos de competência entre Estados e Municípios PIS/Cofins: Alcança apenas pessoas jurídicas, o que cria distorções e dificulta a tributação adequada na cadeia de produção Exemplo: maior parte da produção agropecuária do Brasil é feita por pessoas físicas Características dos tributos Descrição dos tributos ICMS e IPI: incidência não cumulativa (imposto contra imposto) Em cada operação calcula-se o débito do imposto pela aplicação da alíquota sobre o valor das vendas As alíquotas podem variar por bem/serviço O valor devido corresponde à diferença entre a soma dos débitos acumulados no mês e a soma dos créditos, correspondente ao imposto incidente nas aquisições de insumos ? 30,00 15% 100,00 12% 70,00 10% Débito 4,50 7,00 12,00 Crédito - 4,50 7,00 Valor devido 4,50 + 2,50 + 5,00 = 12,00 Características dos tributos Descrição dos tributos ISS: incidência cumulativa O imposto incide sobre o valor do serviço prestado em cada etapa, não gerando crédito As alíquotas são fixadas pelos municípios, usualmente variando entre 2% e 5% 30,00 5% 100,00 5% 70,00 5% Débito 1,50 3,50 5,00 Crédito - - - Valor devido 1,50 + 3,50 + 5,00 = 10,00 Características dos tributos Descrição dos tributos PIS/Cofins: Incidência mista Incidência cumulativa à alíquota de 3,65% (3% Cofins e 0,65% PIS) Empresas do lucro presumido e maior parte das empresas de serviços Incidência não cumulativa à alíquota de 9,25% (7,6% Cofins e 1,65% PIS) Empresas do lucro real Sistema base contra base (subtrativo) – só é racional com uma única alíquota ? Base incidência Alíquota Valor devido 30,00 100,00 70,00 30 40 = 70 - 30 30 = 100 – 70 9,25% 9,25% 9,25% 2,78 + 3,70 + 2,78 = 9,25 Características dos tributos Incidência “por dentro” De modo geral, os tributos brasileiros sobre bens e serviços incidem “por dentro”, ou seja, sobre o preço dos bens/serviços já incluídos os tributos A incidência “por dentro” retira a transparência da carga tributária efetiva, além de fazer com que variações em um tributo afete a receita de outros tributos Maior parte dos países do mundo adota a incidência “por fora”, ou seja, sobre o valor da operação sem os tributos ICMS: incidência sobre o valor total da operação, exceto sobre o IPI (quando o produto for destinado a comercialização ou industrialização) PIS/Cofins: incidência sobre o valor total da operação, exceto sobre o IPI IPI: não incide sobre ele mesmo (mas incide sobre ICMS e PIS/Cofins) ISS: incidência sobre o valor total da operação Como mostra o exemplo a seguir, em uma operação típica, com alíquota ICMS = 18%, alíquota de IPI = 10% e incidência não cumulativa de PIS/Cofins, a incidência “por dentro” é de 33% enquanto a incidência “por fora” é de 49% (33/67) Características dos tributos Incidência “por dentro” ? 30,00 18% 100,00 18% 70,00 18% IPI = 10% * 70,00/(1+10%) IPI = 10% * 63,64 IPI = 6,36 ICMS 33,02 = 6,36 Débito 5,40 11,46 = 18%*63,64 18,00 Crédito - 5,40 11,46 Valor devido 5,40 + 6,06 + 6,54 + = 18,00 PIS/Cofins Base incidência Alíquota Valor devido 30 33,64 = 63,64 - 30 30 = 100 – 70 9,25% 9,25% 9,25% 2,78 + 3,11 + 2,78 + = 8,66 Problemas Problemas Incidências cumulativas Por conta da estrutura tributária e de vários defeitos nos tributos não cumulativos brasileiros, persiste uma incidência cumulativa relevante na economia brasileira Persistência de incidências cumulativas (ISS, PIS/Cofins cumulativo, lucro presumido, SIMPLES) Vedação à apropriação de parte importante dos créditos de ICMS (bens de uso e consumo) Interpretação de que no regime de PIS/Cofins não cumulativo, apenas os insumos incorporados no produto final dão direito a crédito (crédito físico) Em alguns casos, quando insumos tributados pelo regime cumulativo de PIS/Cofins ou pelo SIMPLES dão direito a crédito, pode haver uma tributação inferior à alíquota nominal (uma subvenção implícita à operação) Maioria dos países do mundo que adotam o IVA utilizam o modelo de crédito financeiro, em que todos os bens e serviços necessários ao funcionamento das empresas geram créditos Problemas Incidências cumulativas A incidência cumulativa gera uma série de problemas: Prejuízo à competitividade da produção nacional Embora não haja incidência de tributos sobre bens e serviços nas operações de exportação, a incidência cumulativa ao longo da cadeia onera as exportações Incidência sobre os produtos nacionais é mais elevada que sobre os produtos importados Oneração do investimento Indução a uma organização ineficiente da economia Empresas verticalizadas sofrem uma incidência tributária menor que empresas não verticalizadas Aumento do contencioso, uma vez que há uma grande divergência entre as empresas e o fisco sobre o que dá e o que não dá direito a crédito de PIS/Cofins e de ICMS Problemas Incidências cumulativas A incidência cumulativa ao longo da cadeia onera as exportações 30,00 100,00 ICMS: 0% 70,00 ICMS:18% ICMS:25% ICMS Débito 7,50 12,60 = 70 *18% 0 Crédito - Crédito vedado 12,60 Valor devido 7,50 + 12,60 + -12,60 = 7,50 PIS/Cofins Base incidência Alíquota Valor devido 30 70 (crédito vedado) -70 = 0 – 70 3,65% 9,25% 9,25% 1,10 + 6,48 + -6,48 = 1,10 Problemas Incidências cumulativas A incidência cumulativa ao longo da cadeia onera torna a incidência sobre a produção nacional mais onerosa que sobre os importados 30,00 ISS: 5% 100,00 ICMS:18% 70,00 ICMS:18% ICMS/ISS Débito 1,50 12,60 = 70 * 18% 18,00 Crédito - Não há crédito 12,60 Valor devido 1,50 + 12,60 + 5,40 = 19,50 PIS/Cofins Base incidência Alíquota Valor devido 30 70 (crédito vedado) 30 = 100 – 70 3,65% 9,25% 9,25% 1,10 + 6,48 + 2,78 = 10,35 Problemas Incidências cumulativas A incidência cumulativa ao longo da cadeia onera os investimentos 30,00 ICMS:18% 100,00 ICMS:8% 70,00 ISS: 5% ICMS/ISS Débito 5,40 3,50 8,00 Crédito - - Não há crédito Valor devido 5,40 + 3,50 + 8,00 = 8,90=16,90-8,00 PIS/Cofins Base incidência Alíquota Valor devido 30 70 100 (crédito vedado) 9,25% 3,65% 9,25% 2,78 + 2,56 + 9,25 = 5,33=14,58-9,25 Problemas Distorções do PIS/Cofins Em alguns casos, a incidência cumulativa de PIS/Cofins a 3,65% gera créditos de 9,25%, o que equivale a uma subvenção não desejada 30,00 100,00 70,00 PIS/Cofins Base incidência Alíquota Valor devido 30 40 = 70 - 30 30 = 100 – 70 3,65% 9,25% 9,25% 1,10 + 3,70 + 2,78 = 7,58 Problemas Acúmulo de créditos Empresas cujos débitos são inferiores aos créditos encontram, em muitos casos, uma grande dificuldade em reaver os créditos acumulados, tanto de ICMS quanto de PIS/Cofins Problema é especialmente relevante para empresas que são dominantemente exportadoras Vários estados impõem condicionalidades para ressarcir os créditos acumulados Em alguns casos são exigidos deságios para o ressarcimento dos créditos Empresas têm um custo financeiro relevante em decorrência do acúmulo de créditos, pois os créditos, quando são ressarcidos, usualmente não são corrigidos Problemas Tributação do investimento Apesar de avanços no período recente, ainda há distorções que elevam o custo dos investimentos Padrão para a recuperação dos créditos de ICMS relativos à aquisição de máquinas e equipamentos é de apropriação dos créditos em 48 meses Vários Estados já estão concedendo condições mais favoráveis em termos de prazo de apropriação de créditos ou alíquotas Embora a legislação de PIS/Cofins permita a apropriação imediata de créditos sobre máquinas e equipamentos, em alguns casos os créditos relativos a edificações só podem ser recuperados ao longo da depreciação da edificação Incidências cumulativas ao longo da cadeia A legislação de PIS/Cofins, assim como a legislação de vários Estados prevê vários regimes especiais destinados a desonerar o investimento Problemas Substituição tributária Pelo mecanismo de substituição tributária “para a frente”, os estados antecipam o ICMS devido na cadeia de comercialização Substituição tributária facilita a cobrança e reduz a sonegação, mas é adequada apenas para produtos homogêneos cujo preço de comercialização ao consumidor final não apresenta grandes variações No caso de produtos heterogêneos ou com grande variabilidade no preço de venda ao consumidor final, a substituição tributária pode gerar sérias distorções alocativas Os Estados brasileiros adotam critérios distintos para a aplicação da substituição tributária, com frequentes mudanças de regras, gerando grande custo de compliance para as empresas A Lei Complementar 147/2014 (que trata de mudanças no SIMPLES) limitou a utilização da substituição tributária, definindo a lista de produtos/setores para os quais pode ser utilizado este mecanismo Problemas Substituição tributária 80,00 70,00 ? 30,00 18% 18% 18% 70,00 120,00 18% Débito 5,40 12,60 = 18% * 70 Crédito - 5,40 ICMS - ST - 5,40 = 18% *(100 – 70) Valor devido 5,40 + 12,60 = 18,00 Problemas relacionados à tributação do ICMS na Origem Problemas do ICMS Tributação das operações interestaduais Nas operações interestaduais, parte do ICMS é tributada no Estado de origem e parte no Estado de destino Normalmente, a alíquota cobrada no Estado de origem é de 12% Nas vendas dos Estados do Sul e Sudeste (exceto ES) para o Norte, Nordeste e CentroOeste (mais ES) a alíquota é de 7% A tributação de parte relevante do ICMS no Estado de origem gera uma série de distorções: Desincentivo às empresas exportadoras Incentivo à importação Criação da condições para a prática da concessão de benefícios ilegais (guerra fiscal) Problemas do ICMS Tributação das operações interestaduais Em uma operação interestadual normal a carga tributária é a mesma de uma operação interna, mas parte do imposto é arrecadada no Estado de origem e parte no Estado de destino Estado de Destino Estado de Origem 100,00 18% 70,00 12% Débito 8,40 = 70 * 12% 18,00 Crédito - 8,40 Valor devido 8,40 + 9,60 = 18,00 Problemas do ICMS Viés anti-exportador A tributação do ICMS na origem desestimula os Estados a atraírem empresas exportadoras, pois o Estado de destino tem de ressarcir os exportadores por um imposto cobrado no Estado de Origem Estado de Destino Estado de Origem 100,00 0% 50,00 12% Débito 6 = 50 * 12% 0 Crédito - 6,00 Valor devido 6,00 + -6,00 = 0 Problemas do ICMS Guerra fiscal Outro problema relevante decorrente da tributação de parte importante do ICMS no Estado de origem é a guerra fiscal, decorrente de benefícios concedidos ilegalmente pelos Estados A Constituição Federal determina que cabe à lei complementar determinar a forma como, mediante deliberação dos Estados, isenções, incentivos e benefícios fiscais no âmbito do ICMS serão concedidos e revogados A Lei Complementar 24, de 1975 (recepcionada pela Constituição), determina que a concessão de benefícios depende de convênio aprovado por unanimidade no CONFAZ Os benefícios da Guerra fiscal não são aprovados no CONFAZ, sendo, portanto, ilegais De modo geral, há duas formas alternativas pelas quais os benefícios da guerra fiscal são concedidos Crédito presumido de ICMS Financiamento do ICMS devido (ou parte dele) por prazo extremamente longo e juros extremamente baixos Problemas do ICMS Guerra fiscal Parte dos incentivos da guerra fiscal tem como objetivo atrair atividades produtivas para o Estado de Origem Estado de Destino Estado de Origem 100,00 18% 70,00 12% Débito 8,40 = 70 * 12% 18,00 Crédito Crédito presumido: 6,30 8,40 Valor devido 2,10 + 9,60 = 11,70 Problemas do ICMS Guerra fiscal Outra modalidade de incentivo é a “guerra fiscal comercial” Estado “avançado” Estado “emergente” 100,00 80,00 18% 12% 15,00 70,00 7% Débito 3 18,00 1 4,90 Crédito 9,60 - 4,90 + Créd. Presum: 3,00 Valor devido 8,40 4,90 1,70 2 9,60 Problemas do ICMS Guerra fiscal Uma terceira forma de incentivo é a concessão de benefícios “portuários” a produtos importados Estado de origem Estado de destino 75,00 80,00 100,00 18% 12% 18% Débito 13,50 9,60 18,00 Crédito - 13,50 + CP: 7,20 9,60 13,50 -11,10 8,40 Valor devido 10,80 Problemas do ICMS Guerra fiscal Problemas decorrentes da guerra fiscal Forte incentivo à alocação ineficiente das atividades produtivas, pois os Estados tendem a conceder incentivos a empresas que, na ausência de incentivos, tenderiam a se instalar em outros estados Impacto relevante sobre o uso da malha de transporte Distorções competitivas entre empresas que recebem e não recebem incentivos Insegurança jurídica para os investidores, pois os benefícios são ilegais Perda de receitas estaduais Arrecadação do ICMS tende a se concentrar em combustíveis, eletricidade e telecomunicações, que são cobrados no destino (1/3 da receita total de ICMS) Alguns Estados têm tentado combater a guerra fiscal através da glosa de créditos ou da cobrança de valor equivalente ao benefício concedido em outros estados Normalmente glosas têm sido derrubadas na justiça Discussão recente sobre a reforma do ICMS Reforma do ICMS Resolução 13 do Senado Federal Em abril de 2012, o Senado Federal aprovou a Resolução de nº 13, visando combater a “guerra dos portos” Reduziu a 4% a alíquota interestadual incidente sobre bens e mercadorias importados do exterior Alíquota se aplica a bens importados que não tenham sofrido processo de industrialização ou que, ainda que tenham sofrido processo de transformação possuam conteúdo de importação superior a 40% Medida estabelece algumas exceções, com destaque para o gás natural importado Embora a Resolução 13 tenha contribuído para mitigar os incentivos portuários à importação, criou um sistema de controle complexo e de difícil averiguação Reforma do ICMS Proposta MF 2013 No final de 2012 e início de 2013 o Ministério da Fazenda propôs uma reforma do ICMS baseada em uma série de medidas complementares Redução da alíquota no estado de origem (Resolução do Senado Federal, não aprovada) Criação de um Fundo de Compensação de Perdas e um Fundo de Desenvolvimento Regional (MP – já perdeu efeito por decurso de prazo) Nas negociações chegou-se a um valor anual de R$ 16 bilhões para o Fundo de Desenvolvimento Regional, sendo 75% na forma de financiamentos em condições favorecidas através de bancos públicos e 25% na forma de recursos orçamentários Lei Complementar autorizando quorum reduzido do CONFAZ para a convalidação dos benefícios existentes e redução dos juros na dívida renegociada dos Estados Foi aprovada recentemente, mas sem a parte relativa à convalidação dos benefícios Proposta não avançou por falta de acordo entre os Estados e por restrições fiscais da União Reforma do ICMS Proposta MF 2013 Reforma do ICMS Súmula Vinculante 69 O Supremo Tribunal Federal colocou em discussão, em abril de 2012, um proposta de Súmula Vinculante, de nº 69, com a seguinte redação: “Qualquer isenção, incentivo, redução de alíquota ou de base de cálculo, crédito presumido, dispensa de pagamento ou outro benefício fiscal relativo ao ICMS, concedido sem prévia aprovação em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, é inconstitucional” Em março de 2014 a Procuradoria Geral da República emitiu parecer defendendo a aprovação da Súmula Vinculante nos termos propostos, sem qualquer modulação de efeitos Possibilidade de aprovação da Súmula Vinculante criou uma situação de grande insegurança jurídica entre as empresas beneficiadas por incentivos da guerra fiscal Possibilidade de aprovação da Súmula Vinculante 69 recolocou a questão da convalidação dos benefícios da guerra fiscal no centro do debate Não há consenso sobre quais seriam os efeitos da aprovação da Súmula Reforma do ICMS Convênio 70 Em julho de 2014, após uma série de discussões, o CONFAZ votou o Convênio ICMS nº 70, que indica como a maioria dos Estados pretende tratar da questão da convalidação dos benefícios O Convênio 70 não tem validade, pois recebeu o voto contrário de seis Estados (AM, CE, RN, GO, ES, SC) Os principais dispositivos do Convênio 70 são os seguintes Remissão e anistia dos créditos tributários relativos a operações beneficiadas por incentivos não aprovados pelo CONFAZ, desde que os atos normativos que permitem a concessão dos benefícios sejam publicados no Diário Oficial do Estado e os atos concessórios sejam registrados no CONFAZ Possibilidade de prorrogação dos benefícios por determinado prazo (que vai de um ano para benefícios comerciais a 15 anos para benefícios industriais) Possibilidade de concessão de benefícios semelhantes aos existentes para novos contribuintes, inclusive no caso de incentivos concedidos por outros Estados da mesma região (com alguns condicionantes) Reforma do ICMS Convênio 70 A entrada em vigor do Convênio 70 está condicionada a uma série de exigências Edição de Resolução do Senado reduzindo as alíquotas interestaduais ao ritmo de 1 ponto percentual ao ano para: 4% em geral 7% nas vendas dos estados “emergentes” para os estados “avançados” de produtos agropecuários e produtos industriais produzidos em conformidade com Processo Produtivo Básico 10% na venda de gás natural, exceto nas vendas e avançados para emergentes (4%) 10% na venda de produtos da Zona Franca de Manaus (7% para bens de informática) Aprovação de emenda constitucional estabelecendo, nas vendas interestaduais a não contribuintes, a repartição da receita entre o estado de origem e o estado de destino Criação pela União de um Fundo de Auxílio Financeiro destinado a compensar as perdas de receitas dos estados (com a redução da alíquota na origem e outros), com prazo de 20 anos e valor inicial mínimo de R$ 3 bilhões/ano, crescente até alcançar R$ 12 bilhões/ano Criação pela União de um Fundo de Desenvolvimento Regional com valor mínimo de R$ 296 bilhões (não se explica em quantos anos), sendo 50% em recursos orçamentários Redução dos juros incidentes na dívida renegociada dos estados Reforma do ICMS PLS 130 Por conta da preocupação com os efeitos da Súmula Vinculante 69, o Senado retomou, em 2014, a discussão sobre a convalidação dos benefícios fiscais A base da discussão tem sido o projeto de lei complementar nº 130 (PLS 130), que reduz o quorum do CONFAZ para a convalidação dos benefícios Na última versão do PLS 130, o quorum exigido para a aprovação do convênio de convalidação dos benefícios seria de 2/3 das unidades federadas, sendo no mínimo 1/3 das UFs de cada uma das cinco regiões Em sua última versão, aprovada na CAE/SF em 04/11, o PLS 130 incorpora vários dispositivos do Convênio 70 Exigência de publicação dos atos normativos e depósito no CONFAZ dos atos concessivos Possibilidade de prorrogação dos benefícios: 15 anos industriais, agropecuários e de infraestrutura; 8 anos portuários; 3 anos produtos agropecuários in natura; 1 ano demais Possibilidade de estender os benefícios existentes a outros contribuintes e aderir aos benefícios concedidos por outra UF da mesma região Embora o PLS 130 seja compatível com o Convênio 70, não está condicionado à redução das alíquotas interestaduais e pode gerar um acordo de convalidação distinto do Convênio 70 Seminário sobre o sistema tributário brasileiro 2. Tributação de bens e serviços Núcleo de Estudos Fiscais - NEF