TRABALHO INFANTIL
A lei federal nº 8.069, de 13/07/1990
(ECA), nas suas disposições preliminares,
estabelece:
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a proteção integral à
criança e ao adolescente;
Art. 2º - Considera-se criança, para efeitos desta Lei, a
pessoa até doze anos de idade incompletos, e
adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único: nos casos expressos em Lei, aplica-se
excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito
e vinte e um anos de idade
(Artigos 60 a 70, ECA).
I - Direito à profissionalização
e à proteção no Trabalho:
Art. 60: É proibido qualquer trabalho a menores
de quatorze anos de idade, salvo na condição de
aprendiz.
Art. 61: A proteção ao trabalho dos
adolescentes é regulada por legislação especial,
sem prejuízo do disposto nesta Lei.
Art. 62: Considera-se aprendizagem a formação
técnico-profissional ministrada segundo as
diretrizes e bases da legislação da educação em
vigor.
Art. 63: A formação técnico profissional obedecerá aos
seguintes princípios:
I-garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino
regular;
II-atividade compatível com o desenvolvimento do
adolescente;
III-horário especial para o exercício das atividades.
Art. 64: Ao adolescente até quatorze anos de idade é
assegurada bolsa de aprendizagem.
Art. 65: Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze
anos, são assegurados os direitos trabalhistas e
previdenciários.
Art. 66: Ao adolescente portador de deficiência é
assegurado trabalho protegido.
Art. 67: Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime
familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido
em entidade governamental ou não governamental, é
vedado trabalho:
I- noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um
dia e as cinco horas do dia seguinte;
II- perigoso, insalubre ou penoso.
III-realizado em locais prejudiciais à sua formação e a seu
desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
IV-realizado em horários e locais que não permitam a
frequência à escola.
Art. 68: O programa social que tenha por base o trabalho
educativo, sob responsabilidade de entidade
governamental ou não governamental sem fins
lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele
participe condições de capacitação para o exercício de
atividade regular remunerada.
§ 1º - Entende-se por trabalho educativo a atividade
laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao
desenvolvimento pessoal e social do educando
prevalecem sobre o aspecto produtivo.
§ 2º - A remuneração que o adolescente recebe pelo
trabalho efetuado ou a participação na venda dos
produtos de seu trabalho não desfigura o caráter
educativo.
Art. 69: O adolescente tem direito à profissionalização e à
proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos,
entre outros:
I-respeito à condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento;
II-capacitação profissional adequada ao mercado de
trabalho.
Art. 70: É dever de todos prevenir a ocorrência de
ameaça ou violação dos direitos da criança e do
adolescente.
FIM DA MENORIDADE:
O “CAPUT” do art. 5º do Código Civil (Lei 10.406, de
10/01/2002) estabelece: “a menoridade cessa aos
dezoito anos completos, quando a pessoa fica
habilitada a todos os atos da vida civil”.
LEI Nº 10.097,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000.
Esta Lei alterou os artigos 402, 403, 428, 429, 430, 432
e 433 da Consolidação das Leis do trabalho (CLT,
Decreto Lei nº 5.452, de 1º/maio/1943), dando-lhes a
seguinte redação:
Art. 402: Considera-se menor para os efeitos desta
Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito
anos.
Art. 403: É proibido qualquer trabalho a menores de
dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir
dos quatorze anos.
Parágrafo único: O trabalho do menor não poderá ser
realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu
desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em
horários e locais que não permitam a frequência à
escola.
Art. 428: O contrato de aprendizagem é o contrato de
trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo
determinado, em que o empregador se compromete a
assegurar ao maior de quatorze e menor de dezoito
anos, inscrito no programa de aprendizagem, formação
técnico-profissional metódica,
compatível com o seu desenvolvimento
físico, moral e psicológico; e o aprendiz,
a executar com zelo e diligência, as tarefas
necessárias a essa formação.
§1º - A validade do contrato de aprendizagem
pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e
Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz à
escola, caso não haja concluído o ensino fundamental,
e inscrição em programa de aprendizagem
desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada
em formação técnico-profissional metódica.
§2º - Ao menor aprendiz, salvo condição mais
favorável, será garantido o salário mínimo hora.
§3º - O contrato de aprendizagem não poderá ser
estipulado por mais de dois anos.
§4º - A formação técnico-profissional a que se
refere o “CAPUT” deste artigo caracteriza-se por
atividades teóricas e práticas, metodicamente
organizadas em tarefas de complexidade
progressiva desenvolvidas no ambiente de
trabalho.
Art. 429: Os estabelecimento de qualquer natureza são
obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços
Nacionais de Aprendizagem números de aprendizes
equivalentes a cinco por cento, no mínimo, e quinze por
cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada
estabelecimento, cujas funções demandem formação
profissional.
§ 1º-A: O limite fixado neste artigo não se aplica quando o
empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha
por objetivo educação profissional
§ 1º - As frações de unidade, no cálculo da
percentagem de que trata o “CAPUT”, darão lugar à
admissão de um aprendiz.
Art. 430: Na hipótese de os serviços nacionais de
Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas
suficientes para atender à demanda dos
estabelecimentos, esta poderá ser cumprida por
outras entidades qualificadas em formação
técnico-profissional metódica, a saber:
I-Escolas Técnicas de Educação;
II - entidades sem fins lucrativos, que tenham por
objetivo a assistência do adolescente e à educação
profissional, registrada no Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º: As entidades mencionadas neste artigo
deverão contar com estrutura adequada ao
desenvolvimento dos programas de aprendizagem,
como forma a manter a qualidade do processo de
ensino, bem como acompanhar e avaliar os
resultados.
§ 2º: Aos aprendizes que concluírem os cursos de
aprendizagem, com aproveitamento, será
Concedido certificado de qualificação profissional.
§ 3º: O Ministério do Trabalho e Emprego fixará
normas para avaliação da competência das e
entidades mencionadas no inciso II deste Artigo.
Art. 431: A contratação do aprendiz poderá ser efetivada
pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas
entidades mencionadas no art. 430, caso em que não gera
vínculo de emprego com e empresa tomadora dos
serviços.
Art. 432: A duração do trabalho do aprendiz não
excederá seis horas diárias, sendo vedadas a
prorrogação e a compensação de jornada.
§ 1º - O limite previsto neste artigo poderá ser
de até oito horas diárias para aprendizes que já
tiverem completado o ensino fundamental, se
nelas forem computadas as horas destinadas à
aprendizagem teórica.
Art.433: O contrato de aprendizagem extinguirse-á no seu termo ou quando o aprendiz
completar dezoito anos, ou ainda antecipadamente,
nas seguintes hipóteses:
I - desempenho insuficiente ou inadaptação
do aprendiz;
II - falta disciplinar grave;
III - ausência injustificada à escola que implique perda
do ano letivo;
IV - a pedido do aprendiz.
II-CRIMES CONTRA O TRABALHADOR
ADOLESCENTE:
Qualquer cidadão (maior de 18 anos) que infringir
os direitos trabalhistas do trabalhador menor de
dezoito anos estará incurso nos seguintes artigos
do Código Penal:
Art.149: Reduzir alguém à condição análoga à de
escravo.
Pena: Reclusão, de dois a oito anos.
Art.203: Frustrar, mediante fraude ou violência,
Direito assegurado pela legislação do trabalho.
Pena: detenção, de um mês a um ano, e multa,
além da pena correspondente à violência.
Art. 207: Aliciar trabalhadores, com o fim de leválos de uma para outra localidade do território
nacional.
Pena: detenção, de dois meses a um ano, e
multa.
A EXPLORAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL:
Um dos maiores problemas atualmente existentes no
Brasil é a exploração do Trabalho Infantil, que tem sido
desvirtuado de uma forma acentuada. Principalmente
nas regiões mais vulneráveis e com populações menos
esclarecidas de nosso País.
Não são poucas as pessoas de caráter duvidoso que
utilizam crianças ou adolescentes, sobre os quais têm
autoridade, guarda ou vigilância, para através destas,
praticar ilícitos penais.
Os mais comuns são:
1- Mendicância (art. 60, LCP);
2- Redução à situação análoga à de escravo;
3- Maus Tratos (Art. 136, CP);
4- Exploração da prostituição de menores (Art. 244, ECA);
5- Pornografia de Menores (Art. 240 e 241, ECA);
6- Venda ou tráfico de menores (Art. 239, ECA).
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E INTRAFAMILIAR:
1 - Violência doméstica: é toda ação ou omissão praticada pelos
pais, parentes ou responsáveis, contra criança, adolescente,
pessoa com deficiência, ou por um cônjuge contra o outro, sendo
capaz de causar dano físico, sexual e/ou psicológico à vítima.
2 - Violência Intrafamiliar: é toda ação ou omissão que prejudique
o bem estar, a integridade física e/ou psicológica; a liberdade
e/ou o desenvolvimento de outro membro da família, incluindo
pessoas que possam assumir função parental, ainda que sem
laços de consanguinidade.
A diferença entre Violência Doméstica e a Violência Intrafamiliar é
que a primeira inclui pessoas que convivem no mesmo espaço
doméstico sem função parental.
TRABALHO INFANTIL ILÍCITO:
Infelizmente, o trabalho infantil de forma
indiscriminada acaba prejudicando os
estudos da criança e do adolescente, que
na maioria das vezes ingressa na fase
adulta sem uma habilitação ou uma
profissionalização que lhe permita a
obtenção de melhores salários.
Existem vários tipos de
Exploração do Trabalho Infantil:
1 - Trabalho Infantil no ambiente familiar: o menor de
16 anos trabalha com os pais ou parentes e em função
deles, na própria residência, na agricultura, pecuária,
artesanato, em casa de farinha, oficina, ou mesmo
como ambulante.
2 - Trabalho Infantil doméstico: o menor de 16 anos
trabalha para terceiros, em suas residências, na
limpeza e arrumação da casa, da oficina, ou mesmo
como babá.
3 - Trabalho Infantil em benefício de terceiro: o menor de
16 anos realiza trabalhos que beneficiem economicamente a
terceiros, em cerâmicas, pedreiras, salinas, tecelagem,
carvoarias, mineração, agricultura, pecuária, ou mesmo
como ambulante, vendendo revistas, flores, sorvetes, balas,
doces, salgados e outros artigos.
4 - Trabalho Infantil por conta própria: o menor de 16 anos
exerce atividade laboral, sem vínculo familiar, mas para a
própria sobrevivência, tais como: flanelinhas, guardadores de
carros, engraxates, limpadores de vidros, catadores de papel,
latas, lixo e outros objetos.
5 - Trabalho Infantil Artístico: o menor de 16 anos
passa a atuar em comerciais e programas na
mídia escrita, falada e/ou televisada. Tal atividade
só deverá ser realizada mediante autorização
(alvará) da autoridade judicial competente, que
estabelecerá as normas e as condições em que
poderá ocorrer o Trabalho Infantil.
6 - Trabalho Infantil em atividades ilícitas: o menor de
16 anos é usado em atividades ilegais, como furtos,
roubos, exploração sexual comercial, pornografia, tráfico
de drogas e congêneres.
Agricultura Familiar:
Em toda e qualquer relação de trabalho do menor, hão
de ser obedecidos os princípios estabelecidos no ECA e
as demais legislações vigentes, já mencionadas neste
estudo.
No caso da Agricultura Familiar também se deve
ressaltar o que estabelece o artigo 3º da Lei 11.326, de
24/julho;2016, que diz, “IN VERBIS”:
Para efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar
e empreendedor familiar rural aquele que pratica
atividades no meio rural, atendendo,
simultaneamente, aos seguinte requisitos:
I - não detenha, a qualquer título, área maior do que
quatro (04) módulos fiscais;
II - utilize predominantemente mão-de-obra da
própria família nas atividades econômicas de seu
estabelecimento ou empreendimento;
III - tenha renda familiar predominantemente
originada de atividades econômicas vinculadas ao
próprio estabelecimento ou empreendimento;
IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento
com a sua família.
§ 2º - São também beneficiários desta Lei:
I - silvicultores que atendam simultaneamente a
todos os requisitos do “CAPUT” deste artigo, cultivem
florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo
sustentável daqueles ambientes;
II - agricultores que atendam simultaneamente a todos
os requisitos de que trata o “CAPUT” deste artigo e
explorem reservatório hídricos com superfície total de até
duas hectares ou ocupem até 500 (quinhentos)
metros cúbicos de água, quando a exploração se objetivar
em tanques-rede;
III - extrativistas que atendam simultaneamente
aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do
“caput” deste artigo e exerçam essa atividade
artesanalmente no meio rural, excluídos garimpeiros
e faiscadores;
IV - pescadores que atendam simultaneamente os requisitos
nos incisos I, II, III, e IV do “CAPUT” deste artigo e exerçam
atividade pesqueira artesanalmente.
Daí, o Trabalho Infantil não deve ficar desprotegido, nem
pela Lei nem pelo Poder Público, mesmo em razão do
abandono e da marginalização em que vive o ambiente
rural brasileiro.
É obrigação de todos os cidadãos brasileiros
zelarem para que sejam, respeitados os direitos
trabalhistas de todos.
E, em especial, os direitos trabalhistas dos
menores de idade, que devem ser
preservados no ambiente doméstico, rural,
urbano ou em quaisquer outros lugares.
Dr. Venâncio Josiel dos Santos
Presidente da CDCA/OAB/MS
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