Conselhos de direitos
• “Os conselhos de direitos são órgãos colegiados,
permanentes e deliberativos, incumbidos de modo
geral, da formulação, supervisão e avaliação das
políticas públicas, em âmbito federal, estadual e
municipal”
• Conselhos não são, portanto, executores de políticas;
são formuladores, promotores de políticas, defensores
de direitos, controladores das ações públicas
governamentais e não-governamentais,
normatizadores de parâmetros e definidores de
diretrizes das políticas na perspectiva da garantia dos
direitos humanos, sociais e políticos
Orgão colegiado
• titularidade de seus membros, igual para todos;
• decisões tomadas pela deliberação conjunta de um grupo de
pessoas, mediante votação, por unanimidade ou por maioria de
votos. Tais decisões passam a constituir, após a discussão e
votação, a expressão da vontade do órgão, como um todo
• oralidade das votações, reduzidas a termo em ata ou resolução;
• caráter terminativo da votação, após a proclamação de sua
apuração;
• responsabilidade do órgão una, como um todo, após a
deliberação do grupo;
• representação legal por um presidente, que não vota, senão em
casos de desempate, e que vai expressar, em resolução, a
vontade do colegiado;
• estabelecimento prévio, em regimento, de normas sobre quorum
de votação: para a realização da sessão; para haver deliberação;
para a adoção de certas decisões relevantes.
Algumas das Competências
•
•
•
•
•
•
•
•
•
Assessorar o órgão legislativo no diagnóstico de problemas, opinar e acompanhar a
elaboração de leis federais, estaduais e municipais.
Receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações
formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação de
direitos, assegurados nas leis e na Constituição Federal, exigindo a adoção de
medidas efetivas de proteção e reparação.
Convocar e organizar as Conferências.
coordenar o processo de escolha dos conselheiros tutelares e apoiar o
funcionamento dos conselhos
Propor políticas públicas, campanhas de sensibilização e de conscientização e/ou
programas educativos, a serem desenvolvidos por órgãos estaduais e/ou em parceria
com entidades da sociedade civil.
Participar ativamente da elaboração da Lei Orçamentária do município.
Controlar a execução das políticas, tomando providências administrativas quando o
Município ou o Estado nãooferecerem os programas de atendimento necessários,
acionando o Ministério Público caso as providências administrativas não funcionem.
Estabelecer normas, orientar e proceder ao registro das entidades governamentais e
não-governamentais de atendimento em suas áreas de atuação, comunicando o
registro ao Conselho Tutelar e/ou à autoridade judiciária.
Administrar o fundo e fiscalizar os programas desenvolvidos com os recursos do
Fundo.
Plano de ação e Política
O plano de ação do conselho se refere as ações
dentro de suas competências e possibilidades
(responsabilidade do conselho)
O diagnóstico situacional se refere à situação da
criança e do adolescente e às políticas de garantia
de direitos (responsabilidade do conselho)
formular políticas públicas de atenção a crianças
e adolescentes (conferências = definir demandas;
poder executivo = elaborar a política; conselho =
deliberar – tudo num processo articulado)
Conselho e Poder executivo:
atos normativos
• Em relação ao caráter normativo do Poder Executivo, a
definição das competências são supostamente
concorrentes e as decisões dos conselhos deliberativos
devem ser acatadas pelas autoridades máximas do
Executivo.
• O que parece certo, firmado na jurisprudência, é que a
decisão dos conselhos dos direitos da criança e do
adolescente possui natureza vinculativa, ou seja, a sua
decisão em relação aos direitos de crianças e
adolescentes deve ser adotada por todos os outros
segmentos (governo, outros conselhos e sociedade
civil).
PRINCÍPIOS NORTEADORES
•
DESCENTRALIZAÇÃO
PARTICIPAÇÃO
PARIDADE E REPRESENTATIVIDADE
AUTONOMIA
LEGALIDADE (Na Administração Pública, não há liberdade
nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito
fazer tudo o que a lei não proíbe, na Administração Pública só é
permitido fazer o que a lei autoriza)
• MORALIDADE
• PUBLICIDADE
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
Principais funções d@s
conselheir@s
Representação
Promoção da Gestão Interna
Defesa da autonomia do Conselho
Articulação das políticas e integração das ações com outros
conselhos
Influir na Política para garantia dos direitos, em todos os
níveis
Ter postura Ética e de Defesa dos interesses públicos e
coletivos
Prestar contas à sociedade e ao Estado
Ouvir e defender os interesses da comunidade
Fazer circular as informações
Fortalecer os espaços de articulação da sociedade civil
Perfil d@s conselheir@s
• Ter disponibilidade, tanto pessoal quanto institucional, para o
exercício dessa função de relevância pública.
• Condições legais para tomada de decisão, bem como, ter acesso às
informações referentes ao órgão que representa.
• Capacidade política e técnica em relação a: direitos humanos,
políticas e programas de garantias de direitos e orçamento público.
• Movidos pelo interesse público da defesa dos direitos sociais da
comunidade ou segmentos representados.
• Os princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e afirmação de sua ética.
• Capacidade de representação e decisão
• Capacidade de expressar e defender propostas
• Capacidade de negociação
• Transparência e disponibilidade para informar
• Habilidades de fiscalizar
• Habilidade de se comunicar com a mídia
• Habilidade de mediar conflito
II.B
CONSELHOS E DE DIREITOS: Seis
pecados capitais
ADAPTAÇÃO DO TEXTO DO PROJETO LEGAL OS SETES PECADOS CAPITAIS E A PROTEÇÃO DA INFÂNCIA NO BRASIL - SEGUNDA PARTE
1. Ausência de uma Institucionalidade Normativa
Não possui um conjunto de leis que lhe permitam
garantir o cumprimento de suas decisões, por
mais que seja um órgão deliberativo por força do
Estatuto da Criança e do Adolescentes, Lei
8069/90.
• 2. Ausência de uma Institucionalidade
Administrativa
Vinculado administrativamente à alguma
secretaria e dela depende para funcionar.
Os funcionários lotados possuem relações de trabalho
precarizadas e na sua ampla maioria não são de carreira e
se dividem em tarefas do conselho e de outras demandas
da Secretaria, a quem estão subordinados.
• 3. Descolamento da Agenda Geral
A agenda do conselho é a agenda do conselho.
– Não opera o debate com os grandes temas que estão
colocados na pauta:
• enfrentar trabalho infantil discutindo a política de emprego
• vincular as graves violações de direitos humanos, como a
exploração sexual de crianças e adolescentes aos grandes
empreendimentos e eventos esportivos etc.
– Não há um diálogo com a sociedade civil não organizada.
• Esta situação leva o conselho a uma invisibilidade na sociedade e
em alguns momentos a certo estranhamento quando o mesmo se
posiciona sobre determinada matéria de sua competência, mas
sem o efetivo reconhecimento da sociedade.
4.
Baixo Poder de Resolução dos seus Representantes
Governamentais
Os representantes indicados pelas secretaria muitas vezes não
possuem poderes de decisão e resolução. Na maioria das vezes
não assumem e não internalizam compromissos com seus órgãos.
Esta questão promove um enorme esvaziamento.
5.
Ausência de uma Diversidade Representativa da Sociedade Civil
A questão não é quem está, mas sim quem não está. E isso não
pode ser resolvido com o entendimento de que, a ausência de
outros segmentos da sociedade civil no conselho é um problema
destes segmentos que não se interessam em participar.
Há um desequilíbrio de paridade quando organizações da
sociedade civil são mantidas, influenciadas e/ou manipuladas pelo
governo municipal
6. A falta de Percepção do Conselho como um órgão de Estado
O conselho pertence à democracia brasileira. É um espaço de
integração do Estado no sentido amplo da ciência política.
O discurso "lobo mau X chapeuzinho vermelho" de representações da
sociedade civil em relação ao Governo, é um equivoco e, em alguns
momentos, uma estratégia de desvio de foco do debate central da
política.
A ideia pouco republicana de que o Conselho é uma instância
meramente "consultiva" do Governo e que a agenda do mesmo deve
condicionar suas decisões a uma subserviência programática do que é
oficial, deixa pequena a democracia brasileira.
De um lado vivemos uma "ocupação popular" no lugar de uma
"participação popular" na sociedade civil e do outro a visão ainda
imperial de que na Corte o povo falará quando convidado.
Download

Conselhos de Direitos