MPV Nº 664
Breve análise das mudanças trazidas pela Medida
Provisória nº 664/2014
Introdução
O Diário Oficial da União, em 30 de dezembro
de 2014, trouxe expressivas mudanças na legislação
previdenciária brasileira, com a edição da Medida
Provisória nº 664/2014.
A finalidade desta MP é atingir o equilíbrio
financeiro e atuarial do sistema previdenciário,
restringindo o acesso a benefícios pela população, que
passará a ser mais rigoroso.
As principais mudanças atingiram a pensão por
morte, o auxílio reclusão e o auxílio doença.
Carências
A MPV modificou alguns períodos de carência,
conforme descrito abaixo:
Aposentadoria por idade: 180 contribuições mensais.
 Aposentadoria
por tempo de serviço: 180
contribuições mensais.
 Aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
 Aposentadoria por invalidez: 12 contribuições
mensais, salvo quando decorrente de acidente,
moléstia ocupacional ou doença da lista do MS/MPS.

Carências

Auxílio Doença: 12 contribuições mensais, salvo quando
decorrente de acidente, moléstia ocupacional ou doença da
lista do MS/MPS.

Salário Maternidade: 10 contribuições mensais para
contribuinte individual, segurada facultativa e segurada
especial. Sem carência para as demais.

Pensão por morte: 24 contribuições mensais, exceto morte
decorrente de acidente de trabalho ou de segurado em gozo
de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.

Auxílio reclusão: 24 contribuições mensais.

Salário família e Auxílio acidente: sem carência.
Salário de Benefício

Antes o cálculo consistia numa média aritmética
simples dos 80% maiores salários de
contribuições corrigidos monetariamente mês a
mês, multiplicados ou não pelo fator
previdenciário.

A partir da MP, o valor consistirá numa média
aritmética simples dos 80% maiores salários de
contribuição de todo o período, não podendo
este valor ser superior à média aritmética simples
dos últimos 12 salários de contribuição.
Auxílio Doença

Até a MP 664, o auxílio doença era
devido aos segurados que ficassem
incapacitados para o trabalho por motivo
de acidente ou doença por mais de 15
dias (16 ou mais), cabendo à empresa
arcar com o pagamento dos primeiros 15
dias de afastamento do empregado.
Auxílio Doença
Com a alteração, o auxílio doença abarcará
os acidentes ou doenças que incapacitarem
o segurado empregado por mais de 30 dias.
Os demais sem prazo expresso.
Com relação ao empregado, a empresa será
responsável pelo pagamento dos 30
primeiros dias de afastamento.
Obs: se o segurado demorar mais de 45
dias para dar entrada no requerimento
administrativo, ele somente irá receber o
benefício a partir da data do requerimento.
Auxílio Doença

Acrescentou a MP 664 que não será
devido auxílio doença ao segurado que se
filiar ao RGPS já portador da doença ou
da lesão invocada como causa para o
benefício, salvo quando a incapacidade
sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa lesão ou doença.
Pensão por Morte
A primeira grande alteração da pensão por
morte foi a exclusão do condenado por
crime doloso que tenha resultado na morte
do segurado do rol da dependentes
daquele.
A condenação a que se refere o texto legal
é a condenação definitiva, com sentença
penal transitada em julgado.
Não é considerado somente o homicídio,
mas também o latrocínio e o auxílio ao
suicídio.
Pensão por Morte
Outra alteração da MP foi a que, em regra,
o cônjuge ou companheiro só terá direito a
figurar como dependente do segurado na
pensão por morte caso o casamento ou
união estável já tenha duração de pelo
menos 2 anos até a data do óbito.
Assim, os recém casados perdem o direito
à pensão por morte.
Pensão por Morte
As exceções são para os casos de óbitos
decorrentes de acidente de qualquer
natureza. Ou no caso em que o dependente
sobrevivente seja inválido por doença ou
acidente de qualquer natureza ocorrido
após o casamento e antes do óbito do
segurado.
Pensão por Morte
Agora também passa a ser exigido o
período de carência para o benefício de
pensão por morte, 24 contribuições
mensais. Exceto para os seguintes casos:

Morte por acidente de trabalho.

Morte por doença profissional.

Morte por doença do trabalho.
Pensão por Morte
O valor da renda mensal do benefício da
pensão por morte também foi alterado.
Antes era de 100% do valor da
aposentadoria que o segurado recebia
quando do óbito, ou do valor que ele teria
direto a receber por aposentadoria por
invalidez na data do óbito.
Agora o valor mensal da pensão por mote
será variável entre 60% a 100% do valor da
aposentadoria que recebia ou teria direito a
receber na data do óbito.
Pensão por Morte

O valor da pensão por morte não poderá
ser inferior a 1 salário mínimo, nem
superior ao limite máximo do salário de
contribuição.

Reverterá em favor dos demais a parte
daquele cujo direito à pensão cessar, mas
sem o acréscimo da correspondente cota
individual de 10%.
Pensão por Morte
A MPV 664/2014 trouxe, também, uma
grande modificação quanto ao tempo de
recebimento do benefício do cônjuge ou
companheiro.
Antes da alteração eles tinham o direito de
receber de forma vitalícia da pensão por
morte, só se extinguindo esta com a morte
do beneficiário.
Pensão por Morte
Agora o direito ao benefício deixa, em
regra, de ser vitalício, sendo regulado por
uma tabela progressiva que leva em conta o
tempo de sobrevida do dependente
sobrevivente na data do óbito do segurado.
Assim, a pensão por morte pode durar por
3, 6, 9, 12, 15 anos, ou será vitalícia,
conforme a idade do cônjuge e sua
consequente expectativa de vida baseada na
“Tábua
Completa
de
Mortalidade”
constituída pelo IBGE, vigente no momento
do óbito do segurado instituidor.
Pensão por Morte
Para o cônjuge a pensão encerra com a sua
morte ou com o decurso do prazo
estabelecido pela nova tabela, caso não seja
vitalício.
Entretanto, não encerra a pensão por
morte o novo casamento, podendo o
dependente de uma pensão por morte
tornar-se potencial dependente de outra
pensão por morte, decorrente do novo
matrimonio ou união estável. Mas não
poderá receber as duas pensões, devendo
optar por uma ou outra.
Perícia Médica
A MP 664/2014 flexibilizou a regra do
artigo 2º da lei 10.876/04 e permitiu
expressamente que o INSS faça convênios
ou acordos de cooperação técnica com
órgãos e entidades públicas ou com
empresas privadas, para que as perícias
relacionadas com o auxilio doença sejam
realizadas por médicos de fora da carreira
de Perícia Médica do INSS.
Ou seja, médicos ligados a outros órgãos
ou entidades públicas ou empresas
privadas.
Auxílio Reclusão
Antes da MP 664/2014, o auxílio reclusão
era pago no mesmo valor que a pensão por
morte. Com as alterações neste benefício, o
valor da pensão passou a corresponder a
50% do valor da aposentadoria por
invalidez que o segurado teria direito na
data da segregação prisional, acrescido de
tantas cotas individuais de 10% do valor da
mesma, quantos forem os dependentes do
segurado, até o máximo de 5, assegurado
um salário mínimo no total.
Auxílio Reclusão
O cônjuge ou companheiro não terá direito
ao benefício se o casamento ou união for
posterior a 2 anos, salvo se incapaz.
O prazo para o recebimento do benefício
dependerá da expectativa de sobrevida do
segurado.
Auxílio Reclusão
Anos de duração do Auxílio-Reclusão





Maior que 35 e até 40 anos - 15 anos
Maior que 40 e até 45 anos - 12 anos
Maior que 45 e até 50 anos - 09 anos
Maior que 50 e até 55 anos - 06 anos
Maior que 55 anos - 03 anos
Vocatio Legis
A maior parte das alterações entrará em vigor em
01/03/2015.
 Em 14/01/15, entrou em vigor a regra que exige 2
anos de casamento ou união estável para o cônjuge
ou companheiro ter direito a pensão por morte.
 Na data da publicação entraram em vigor as regras
que possibilitam ao INSS fazer convênios para
realização de perícia e a proibição de que o
condenado pela prática de crime doloso que tenha
resultado na morte do segurado tenha direito à
pensão por morte.
Plano de Benefícios da Previdência Social Lei n.
8213/91
Artigo
Antes da MP 664 de 2014
Após a MP 664 de 2014
25
Pensão por morte: não tinha prazo de
“carência” para obtenção do benefício,
basta ser segurado na data de morte.
Institui um prazo de “carência” de 24 meses de contribuição do
segurado para que o dependente obtenha o recurso.
43
Os primeiros 15 dias de afastamento da
atividade caberá a empresa pagar ao
segurado.
Durante os primeiros trinta dias de afastamento da atividade por
motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado
Encaminhamento
para perícia da
previdência ou particular após 15 dias
Abono de faltas e exame médico “próprio” da empresa bem como
encaminhamento para perícia do INSS após 30 dias de incapacidade.
60 § 4°
de incapacidade
o seu salário integral
.
.
74§2°
Não tinha data de carência para cônjuge
ou companheiro na pensão por morte
O cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício
da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver
ocorrido há menos de dois anos da data do óbito.
75
O valor mensal da pensão por morte
será de cem por cento do valor da
aposentadoria que o segurado recebia
ou daquela a que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez na
data de seu falecimento
Reduz o patamar de 100% do salário de benefício para 50% mais 10%
por dependente até o limite de 100%.
77
Não tinha proporcionalidade de idade
na pensão por morte
O tempo de duração da pensão por morte devida ao cônjuge,
companheiro ou companheira, inclusive na hipótese de que trata o §
2º do art. 76, será calculado de acordo com sua expectativa de
sobrevida no momento do óbito do instituidor segurado, conforme
tabela.
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Medida Provisória nº 664/2014