A REALIDADE NA EUROPA José Augusto Silveira ISCS-N, Março 2009 Medicamentos Veterinários Regulamentação • Decreto-Lei n.º 184/97 de 26 de Julho - Regime jurídico dos medicamentos de uso veterinário • Portaria n.º 348/98 de 15 de Junho - Boas práticas de distribuição de medicamentos de uso humano e medicamentos veterinários • Decreto-Lei n.º 245/2000 de 29 de Setembro - Regime jurídico dos medicamentos veterinários imunológicos Medicamentos Veterinários Regulamentação Europeia A União Europeia agrupa, num único acto, o conjunto das disposições em vigor em matéria de produção, introdução no mercado, distribuição e utilização dos medicamentos veterinários Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários Directiva 2001/82/CE O código comunitário relativo aos medicamentos veterinários inclui o conjunto das disposições existentes em matéria de produção, introdução no mercado, distribuição e utilização dos medicamentos veterinários. (Espanha, Alemanha, Inglaterra, França) Directiva 2001/82/CE • definições; • âmbito de aplicação; • introdução no mercado; • fabrico e importação; rotulagem e folheto informativo; detenção, comércio por grosso e distribuição; • farmacovigilância; • fiscalização e sanções; • Comité Permanente; • disposições gerais e disposições finais Directiva 2001/82/CE O código aplica-se a todos os medicamentos veterinários, à excepção de: alimentos medicamentosos; medicamentos imunológicos inactivados fabricados a partir de organismos patogénicos provenientes de um animal da mesma exploração; medicamentos preparados numa farmácia, segundo uma fórmula «magistral» ou «oficinal»; medicamentos à base de isótopos radioactivos; certos aditivos incorporados nos alimentos para animais. Decreto-Lei n.º 184/97 de 26 de Julho - Regime jurídico dos medicamentos de uso veterinário Regula a matéria relativa à sua introdução no mercado, Fabrico Importação Comercialização Utilização Directiva 2001/82/CE Nenhum medicamento veterinário pode ser ministrado a animais sem que tenha sido emitida a respectiva autorização de introdução no mercado, excepto quando se trate de ensaios de medicamentos. 2. Caso não exista nenhum medicamento para uma doença e para evitar um sofrimento inaceitável para os animais, os Estados-Membros podem excepcionalmente permitir que sejam ministrados a animais não produtores de géneros alimentícios: medicamentos veterinários autorizados para outras doenças ou para animais de outra espécie; medicamentos para uso humano; medicamentos veterinários preparados extemporaneamente. 1. Directiva 2001/82/CE 1. Os Estados-Membros devem condicionar à posse de uma autorização: o fabrico total ou parcial de medicamentos veterinários, bem como as operações de divisão, acondicionamento ou apresentação dos medicamentos (excepto se estas operações forem efectuadas por farmacêuticos tendo em vista a distribuição a retalho); a importação de medicamentos veterinários. Decreto-Lei n.º 184/97 de 26 de Julho Venda a retalho: Farmácias Aquisição directa Médicos veterinários (qd destinados a ser aplicados por…) Empresários e empresas agro-pecuárias Cooperativas agrícolas Portaria n.º 348/98 de 15 de Junho 1-Pessoal • Organigrama - Gerente - Director Técnico - Funcionários • Formação - Plano de formação adequado ao desenvolvimento das tarefas assignadas - Registo de formação (responsabilidade do director técnico) • Descrição de funções - Director técnico: “Em cada local de distribuição deverá ser nomeado um representante de gestão com autoridade e responsabilidade definidas para assegurar que o sistema de qualidade seja concretizado e mantido, devendo assumir presencialmente essas responsabilidades. Esta pessoa deve ser farmacêutico devidamente habilitado pela Ordem dos Farmacêuticos.” Portaria n.º 348/98 de 15 de Junho 2-Documentação • Acessível às autoridades • Manutenção durante 5 anos: - Plantas - Procedimentos - Autorizações - Registos . Temperatura . Compras . Vendas . Psicotrópicos e estupefacientes . Reclamações e devoluções Portaria n.º 348/98 de 15 de Junho 3-Encomendas • Só podem ser efectuadas junto de entidades autorizadas - Produtores - Grossistas - Importadores • Só podem ser comercializados medicamentos autorizados por: - INFARMED - DGV Portaria n.º 348/98 de 15 de Junho 4-Procedimentos • Recepção • Verificação de remessas • Armazenamento • Armazenamento de produtos de frio • Rotação de produtos • Manutenção das instalações e equipamentos • Limpeza (frequência, calendarização, produtos a utilizar nas câmaras de frio) • Desinfestação / Desratização • Controlo e registo das condições ambientais Portaria n.º 348/98 de 15 de Junho 4-Procedimentos • Segurança das existências - Psicotrópicos - Estupefacientes - Tóxicos - Inflamáveis • Precauções especiais • Devoluções • Reintegração das existências para comercializar • Recolhas • Auto-inspecções • Transporte Portaria n.º 348/98 de 15 de Junho 5-Registos • Efectuados simultaneamente com as operações de modo a reconstituir todas as actividades. Mantidos durante pelo menos 5 anos • Compras e vendas (possibilidade de identificar todos os fornecedores e destinatários de um medicamento) - Data - Nome do medicamento - Forma e apresentação - N.º do lote - Prazo de validade - Quantidades - Nome e morada do fornecedor ou destinatário Portaria n.º 348/98 de 15 de Junho 5-Registos • Temperatura e Humidade - Armazém - Câmaras frigoríficas - Transporte • Limpeza • Devoluções • Calibração e manutenção de equipamento • Recolhas • Formação • Auto-inspecções Portaria n.º 348/98 de 15 de Junho 6-Instalações e Equipamentos • Instalações adequadas - Medicamentos - Medicamentos de frio - Substâncias controladas - Dispositivos médicos - Alimentos - Tóxicos - Inflamáveis • Equipamentos - Manutenção - Calibração Portaria n.º 348/98 de 15 de Junho 7-Recepção • Cais de recepção com protecção • Área de recepção separada da de armazém • Verificação das remessas e estado dos contentores • Cuidados com medicamentos de armazenamento específico - Substâncias controladas - Produtos de frio Portaria n.º 348/98 de 15 de Junho 8-Armazenamento • Os medicamentos devem ser armazenados em locais distintos dos de outros produtos • Condições especificadas pelos fabricantes - Luz - Humidade - Temperatura • Condições ambientais controladas - Temp.: 15-25 ºC - Temp.: 8-15 ºC - Hum.: 50-65 ºC - Temp.: 2-8 ºC • Registos de Temperatura e Humidade - Aparelhos com registos ou que indiquem a não observância de um intervalo de temperatura específicos Portaria n.º 348/98 de 15 de Junho 8-Armazenamento • Instalações - Limpas - Sem detritos nem poeiras - Sem agentes infestantes • Precauções especiais - Derrames - Rupturas - Microorganismos - Contaminação cruzada - Fichas de segurança • Rotação de existências - Prazo de validade - “First-in, first-out” - FIFO - “First-expires, first-out” - FEFO Portaria n.º 348/98 de 15 de Junho 8-Armazenamento • Separação de existências. Em área claramente separada. - Prazo de validade ultrapassado - A X meses do termo do prazo de validade - Embalagens danificadas - Medicamentos provenientes de recolhas - Medicamentos falsificados Portaria n.º 348/98 de 15 de Junho 9-Fornecimento a Clientes • Apenas podem ser efectuados fornecimentos a outros grossistas autorizados ou a entidades habilitadas ou autorizadas a adquirir medicamentos • Para todos os fornecimentos deverá existir um registo - Data - Identificação do medicamento (nome, forma farmacêutica e lote) - Quantidade - Nome e morada do fornecedor - Nome e morada do destinatário Portaria n.º 348/98 de 15 de Junho 9-Fornecimento a Clientes • Entidades autorizadas a aquisição directa de medicamentos - Médicos veterinários . Quando se destinem a ser aplicados por eles próprios - Empresários e empresas agro-pecuárias . Para administração aos animais próprios - Cooperativas agrícolas, organizações e agrupamentos de produtores e agrupamentos de defesa sanitária . Para administração aos animais propriedade dos seus membros Portaria n.º 348/98 de 15 de Junho 9-Fornecimento a Clientes • Efectuar registos • Manter registos • Dever de serviço público, acorrer a casos de emergência declarados pelas entidades oficiais • Transporte - Sem perda de identificação dos medicamentos - Não contaminem nem sejam contaminados - Precauções contra derrame, ruptura ou roubo - Manutenção de temperatura adequada - Transporte de produtos de frio . Acondicionamento adequado . Dísticos de alerta . Registadores de temperatura . Auditorias aos transportadores externos Directiva 2001/82/CE 1. Aplicam-se as mesmas obrigações de registo aos retalhistas. Os Estados-Membros devem assegurar que a venda a retalho seja efectuada apenas por pessoas habilitadas em conformidade com a respectiva legislação nacional. Directiva 2001/82/CE Em determinadas condições, os veterinários que prestem serviços noutro Estado-Membro podem transportar consigo pequenas quantidades de medicamentos veterinários pré-fabricados (que não sejam medicamentos imunológicos) para o Estado-Membro de acolhimento, mesmo que esses medicamentos não sejam autorizados nesse Estado-Membro. Portaria n.º 348/98 de 15 de Junho 10-Devoluções • Zona segregada e identificada • Reintegração das existências para comercialização - Contentores originais - Boa armazenagem e manuseamento - Prazo de validade aceitável - Decisão do Director Técnico • Registos Portaria n.º 348/98 de 15 de Junho 11-Plano de emerg. de Recolhas • Procedimento com plano de emergência • Classificação das recolhas • Registo de fornecimento (por lote) • Comunicação aos clientes • Identificação e contactos imediatos • Segregação em área própria • Registo das recolhas, reconciliação e devolução ao detentor de AIM Portaria n.º 348/98 de 15 de Junho 12 e 13-Medicamentos falsificados • Segregação devidamente identificada • Informação às autoridades Portaria n.º 348/98 de 15 de Junho 14-Auto-Inspecções • Plano • Check-list • Medidas correctivas • Registos Portaria n.º 348/98 de 15 de Junho 15-Inf. aos Estados Membros • Os grossistas que pretendam ou que se encontrem a distribuir medicamentos em Estados membro que não o que emitiu a autorização para o exercício da actividade, devem disponibilizar todos os dados relacionados com a autorização concedida no Estado membro de origem: - Natureza da actividade grossista - Local de armazenamento e distribuição - Área de distribuição Decreto-Lei n.º 245/2000 de 29 de Setembro - Regime jurídico dos medicamentos de uso veterinário imunológicos Distribuição por grosso Médico veterinário responsável Instalações e equipamentos adequados e exclusivamente destinados a estes medicamentos Venda a retalho Registos sujeitos a inspecção anual