FMU
Direito Constitucional
Professora Amanda Almozara
Advogada
Pós-graduada e Mestra pela PUC-SP
www.professoraamanda.com.br
Direito Constitucional
CLASSIFICAÇÕES DAS CONSTITUIÇÕES
1ª) Quanto à origem
 Constituições Democráticas (ou Populares ou Votadas ou
Promulgadas ou Dogmáticas)
É a Constituição que foi livremente discutida, votada e aprovada por
representantes eleitos pelo Povo.
1º requisito: constituição popular tem que ser feita por representantes
do povo
2º requisito: esses representantes tem que ser eleitos com o fim
específico para elaborar uma constituição.
Entre as brasileiras foram promulgadas: 1ª CF da República, 1891,
CF/1934, CF/1946 e a cidadã de CF/1988.
 Outorgadas (ou Impostas)
É a Constituição imposta pelo governante ou pelo grupo que detém o
Poder.
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Entre as brasileiras foram outorgadas a CF/1824 (Imperial), CF/1937
(imposta por Getúlio Vargas e apelidada de Constituição Polaca) e a
CF/1967 (Regime Militar).
Em 1969 foi aprovada a EC 01, que alguns entendem que foi uma Nova
Constituição, mas, hoje a maioria entende que foi apenas uma Emenda,
por causa do art. 34 do ADCT que faz referência às antigas Constituições
(Obs.: se o concurso colocar a CF/69 como Constituição, ela foi
Promulgada, mas, de acordo como art. 34 ADCT, ela é somente a EC 01
e não uma nova CF).
Atenção: só usar a expressão “carta” para CONSTITUIÇÃO
IMPOSTA, que não corresponde à Constituição aprovada por uma
Assembleia Constituinte.
 Cesarista ou Napoleônica
É a Constituição imposta pelo governante que convoca uma consulta
popular para manifestar-se sobre a Constituição a fim de dar uma
aparência de legitimidade democrática, sendo submetida, assim, a
plebiscito ou referendo.
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 Pactuadas (ou Pactuais)
É classificação do CANOTILHO. É aquela fruto de um pacto entre o Rei
e uma assembleia. Ex. Constituição Espanhola de 1830 ou 1930.
2ª) Quanto ao modo de elaboração
 Constituição Dogmática. É aquela que surge de uma só vez, feita por
um grupo convocado com esta missão preparada com base nas ideias,
nas doutrinas, nos dogmas que prevalecem na sociedade no momento de
sua elaboração. São SEMPRE Constituições “Escritas” ou
CODIFICADAS.
Portanto, é fruto da sistematização de princípios e ideias dominantes
em determinado momento histórico.
 Constituições Históricas. É aquela que se forma lentamente através
do tempo. Os usos e costumes vão se incorporando à vida do estado e
formando as constituições. São frutos de costumes jurisprudenciais.
A Constituição é NÃO CODIFICADA, já que decorre da lenta evolução
das instituições políticas de um Estado. São chamadas de Constituições
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Consuetudinárias ou Costumeiras.
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Ex.: Constituição Inglesa. Feita de vários documentos apartados no
decorrer do tempo.
3ª) Quanto à estabilidade (ou plasticidade)
 Imutável
É a que veda a própria reforma (CF da Finlândia).
 Rígidas
É a Constituição cuja reforma depende de um processo especial solene,
complexo, que é mais dificultoso do que o processo de elaboração da Lei
Ordinária. É a rigidez que assegura a Supremacia Formal da
Constituição.
Atenção: não é o fato de ter cláusula pétrea que caracteriza uma
constituição como rígida. Todavia, para ALEXANDRE DE MORAES (um
dos doutrinadores) a CF com cláusulas pétreas é classificada como
Superrígida – possui núcleo intangível pelo Poder Constituinte Derivado.
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A constituição inglesa é juridicamente flexível, mas socialmente rígida
(rigidez sociológica); já a Constituição Brasileira é juridicamente rígida
(rigidez jurídica), mas socialmente flexível.
 Constituição Flexível
É aquela Constituição que não prevê um processo especial de reforma,
pois tem o mesmo processo de elaboração das leis. Quando a
constituição é flexível, o parlamento tem função constituinte
permanente.
Não existe poder derivado reformador. Não possui, ainda, Supremacia
Formal e em assim sendo, não tem hierarquia entre a constituição e
lei e, portanto, não há controle de constitucionalidade. Exemplo: Modelo
Inglês – Não existe Controle de Constitucionalidade, porque esse controle
protege a Supremacia Formal da Constituição, o que esse tipo de
Constituição não possui.
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 Semirrígida ou Semiflexível
É uma Constituição parcialmente rígida e parcialmente flexível. Uma parte
só poderá ser reformada mediante processo especial e outra parte da
mesma Constituição poderá ser alterada por Lei Ordinária. Exemplo:
Constituição do Império de 1824, prevendo que os Direitos Fundamentais
do Cidadão e os Poderes do Estado – Executivo, Legislativo, Judiciário e
Moderador – só seriam mudados por processo bastante rígido.
4ª) Quanto ao conteúdo
 Em Sentido Material (Normas materialmente constitucionais)
Relaciona-se à matéria, conteúdo, substância do objeto. Designa o
conjunto de normas que dispõem sobre direitos fundamentais (direitos
civis e políticos), normas de estrutura do estado e normas de
organização dos poderes. Por isso, esse conjunto temático é
considerado MATÉRIA TÍPICA DE CONSTITUIÇÃO.
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Indaga-se: as normas referentes à finalidade do Estado são apenas
formalmente constitucionais? SIM! Porque não tratavam da estrutura
do Estado, as finalidades do estado não são materialmente
constitucionais.
 Em Sentido Formal (Normas formalmente constitucionais)
Analise da forma como foi elaborada. Forma é procedimento, processo. É
a
própria
Constituição
escrita,
dotada
de
Supremacia,
independentemente de seu conteúdo.
A Constituição Formal compreende Constituição Formal Nuclear e
Constituição Formal Complementar. A Nuclear é o próprio texto codificado
produzido pelo Poder Constituinte. A Complementar abrange documentos
que se encontram fora do texto codificado, mas, que recebem status
constitucional, como por exemplo, no caso brasileiro, Tratados de Direitos
Humanos submetidos ao Processo Legislativo das Emendas.
NUCLEAR
CONSTITUIÇÃO
FORMAL
COMPLEMENTAR
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Exemplo: o art. 242, §2o CF dispõe: O Colégio Pedro II, localizado na
cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal. é apenas
formalmente constitucional. CUIDADO: Para o controle de
constitucionalidade interessa o aspecto formal da norma constitucional.
 Norma materialmente constitucional: são as que tratam das
matérias constitucionais fundamentais - DOE
 Normas formalmente constitucionais: são as que foram
inseridas na constituição.
Na nossa constituição há normas que são materialmente e formalmente
constitucionais. Ex.: art. 1o da CF.
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5ª) Quanto à função ou estrutura.
Analise da função que a constituição desempenha dentro do Estado, se
apenas a de proteger o indivíduo ou se possui também a função de dirigir
as funções do Estado (relação com as constituições liberais e sociais).
CANOTILHO divide em:
 Constituição Garantia, Defensiva, Clássica ou Quadro
Funciona como uma moldura, limitando poder do Estado. É a Constituição
que consagra direitos de primeira geração – direitos civis e políticos.
Surge para proteger as liberdades individuais do cidadão, as liberdades
negativas. O Estado tem que se abster de atuar, para não interferir na
liberdade do indivíduo, como a de ir e vir, liberdade de crença etc..
A Constituição garantia, portanto, é aquela que consagra apenas as
liberdades negativas (ou impedimento) e os princípios materiais
estruturantes do Estado. Ex.: art. 1o.
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 Constituição Dirigente ou Programática
É aquela que vai dirigir os rumos do Estado – é a chamada Constituição
Social, que decorre do Estado Social – direitos de 2ª geração.
A Doutrina reconhece as seguintes modalidades de Constituição social:
a) Constituição Programática: é a Constituição Social que contém
normas fins, normas tarefas, apresentando diretrizes ao Estado para a
execução de Programas Sociais e Econômicos. Traçam programas de
ação – pro futuro.
b) Constituição Dirigente: expressão criada por Canotilho para designar
a Constituição Social que, também, contém normas fins, normas tarefas,
mas, que impõe ao Poder Público a implementação de Programas
Sociais e Econômicos Específicos.
c) Constituição Cultural: é a Constituição Social que não se restringe a
disciplina da Ordem Econômica e, ao dispor sobre a Ordem Social,
enaltece o trinômio Educação, Cultura e Desporto como a Constituição
Brasileira, a Constituição Social não é necessariamente de Ordem
Econômica.
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d) Constituição Balanço: esta expressão foi criada por
constitucionalistas soviéticos para designar o modelo de Constituição
Social daquele país. Segundo esse modelo, o objetivo maior do Estado
(Soviético), ou seja, o Socialismo Pleno, só seria atingido por etapas e, a
cada etapa superada, haveria necessidade de uma nova Constituição que
representasse o Balanço das Vitórias obtidas até o momento e que desse
um passo adiante rumo ao Objetivo Final.
CUIDADO: Norma programática impõe obrigação de meio ou resultado?
É obrigação de resultado, porque a forma como o resultado será
alcançado a Constituição não fala, isso decorre da política pública.
A CF/88 tem aspectos de Constituição Programática, Dirigente e
Cultural.
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6ª) Quanto à extensão
 Sintética: é a Constituição que contém essencialmente normas gerais,
deixando o detalhamento das matérias para a Legislação
Infraconstitucional. Exemplo: Constituição americana e francesa.
 Analítica: além de normas gerais, esta constituição apresenta um
minucioso detalhamento das matérias que abordou. Exemplo: CF/88.
7ª) Quanto à forma
 Escrita é aquela em que as normas constitucionais encontram-se
reunidas em um único documento escrito, por isso, são chamadas
Codificadas.
CUIDADO: atualmente algumas Constituições Escritas convivem com o
denominado Bloco de Constitucionalidade que é o fenômeno pelo qual
a Constituição confere FORÇA DE NORMA CONSTITUCIONAL A ATOS
E DOCUMENTOS QUE ESTÃO FORA DO TEXTO CODIFICADO.
No Brasil, esta figura foi oficialmente introduzida com a EC 45 ao criar o
§3º do art. 5º da CF.
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 Não Escrita: as Normas Constitucionais não se encontram agrupadas
em um único documento. Podem constar de normas costumeiras, de
decisões de Tribunais e até mesmo de normas escritas, mas esparsas,
não codificadas. Exemplos: Constituição da Inglaterra, Líbia, Arábia
Saudita etc.
8ª) Quanto à ideologia
 Constituição Ortodoxa (seguir fielmente um pensamento): que é
aquela que sofreu influência de uma única ideologia. Exemplos: as
Constituições Liberais até o final do Século XIX, as Constituições da
União Soviética e a Constituição de Cuba.
 Constituição Eclética: é a constituição que sofreu influência de mais
de uma ideologia. As Constituições Ecléticas resultam de um
compromisso firmado entre os representantes das várias correntes
ideológicas presentes na Assembleia Constituinte. Por isso também são
chamadas Constituições Compromissórias ou Utilitárias.
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9ª) Quanto à efetividade constitucional e o exercício do poder
político (Karl Loewenstein)
 Normativa: é a Constituição que tem sua efetividade assegurada, pois
há um perfeito ajuste entre os mandamentos constitucionais e atuação
prática do Poder Político.
 Semântica: também chamada Constituição Disfarce, é aquela que
prevê mecanismos de Perpetuação do Governante no Poder.
 Nominal: é a Constituição sem efetividade, pois é reiteradamente
desprezada pelos Governantes.
Observação: a adoção de constituições semânticas e nominais gera
o fenômeno denominado por alguns autores de constitucionalismo
simbólico (prevalece a vontade do Governante).
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10ª) Relação entre Estado e Religião
 Constituição Laica ou Leiga
É a Constituição que estabelece o afastamento, a Separação entre o
Poder Político e Poder Religioso. As Constituições Laicas Puras vedam a
adoção de uma Religião Oficial. Ex. CF/88. É possível fazer apenas
referência a Religião Oficial do país, que é o que ocorre na Itália.
 Constituição Teocrática ou Confessional
É aquela que pode estabelecer um Sistema de União entre Igreja e
Estado ou de Confusão entre Igreja e Estado. O Sistema de União é
marcado pelo reconhecimento oficial de Interferências Recíprocas entre
Poder Político e Poder Religioso, havendo adoção de uma Religião
Oficial, ainda que se assegure a Liberdade Religiosa (CF/1824 –
Imperial). No Sistema de Confusão, o Estado passa a ser mera
Roupagem Política de uma Entidade Religiosa (Estado do Vaticano e
Estados Islâmicos).
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11º) Classificação das normas constitucionais
A primeira classificação das normas constitucionais quanto à
aplicabilidade, foi desenvolvida pelo constitucionalista Norte-Americano
Thomas Cooley. Segundo esta doutrina clássica, as normas
constitucionais podem ser autoexecutáveis (“self executing”) e,
também, podem ser não autoexecutáveis (“nor self executing”).
As primeiras são normas claras, enquanto que, as segundas, dependem
de regulamentação posterior. Por este motivo, para a doutrina clássica, as
normas não autoexecutáveis não teriam força obrigatória, mas,
apenas recomendariam posturas legislativas. Atualmente, prevalece
o entendimento de que todas as normas constitucionais tem eficácia
(Força Obrigatória). O que varia é o grau de aplicabilidade.
A classificação mais usada atualmente é a seguinte:
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 Normas constitucionais de eficácia plena: são normas completas,
claras, que contém as informações necessárias para a sua
compreensão permitindo sua aplicabilidade imediata.
 Normas constitucionais de eficácia contida: também chamadas
normas de integração restringíveis ou redutíveis, ou ainda normas de
eficácia relativa restringíveis (MHD). Também são normas completas,
portanto, de aplicabilidade imediata, mas estas normas admitem a
possibilidade de edição de uma lei ou de uma providência do poder
público que restrinja o Direito consagrado na própria norma
constitucional.
Exemplo: Ar. 5º, XIII, CF (“XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho,
ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei
estabelecer”).
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Para José Afonso da Silva, também, são normas de eficácia contida,
aquelas que prevêem a possibilidade de restrições a direitos por razões
de necessidade ou utilidade pública, interesse social, preservação
da ordem, calamidade pública, iminente perigo público, entre outras
do mesmo gênero. Exemplo: art. 5º, XXV, CF (“XXV - no caso de
iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de
propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se
houver dano”).
 Normas constitucionais de eficácia limitada (também chamada
Normas de Integração Completáveis, ou ainda, Normas de
Eficácia Relativa, dependente de Complementação - Maria Helena
Diniz): estas normas são incompletas e, por isso, sua aplicabilidade
depende de regulamentação posterior. São consideradas normas de
aplicabilidade diferida ou mediada. Exs.: Art. 153, VII, CF (Imposto
sobre Grandes Fortunas); Art. 37, VII, CF (Direito de Greve do Servidor
Público).
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José Afonso da Silva identifica entre as normas de Eficácia Limitada, as
chamadas Normas Institutivas ou de Princípio Institutivo e Normas
Programáticas ou de Princípio Programático.
 Normas Institutivas: são as que prevêem a possibilidade ou
necessidade de criação, organização ou disciplina de competências de
órgãos, instituições em geral, ou mesmo, de entes políticos. Exs.: Art.
134, CF, que prevê que os Estados DEVEM criar suas Defensorias
Públicas; Art. 98, II, CF, que é um exemplo de Norma Institutiva Impositiva
– Justiça de Paz eleita pelo Voto Popular.
 Normas Programáticas: são aquelas que prevêem a necessidade de
implementação de Programas Sociais e Econômicos. Para o STF, estas
normas tem aplicabilidade gradativa, uma vez que há a necessidade de
disponibilidade orçamentária, salvo quanto ao mínimo existencial.
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Todas as normas constitucionais de eficácia limitada produzem
alguns efeitos de imediato, antes mesmo da regulamentação, como por
exemplo, provocam a não recepção da Legislação Infraconstitucional
anterior com elas incompatível. Além disso, essas normas também
condicionam a atuação futura do legislador que não poderá contrariá-las.
Observação:
Normas Constitucionais de Eficácia Exaurida ou Esgotada ou
Esvaída: são aquelas que já cumpriram TODOS os seus Objetivos. As
Disposições Transitórias tem vários exemplos – Art. 3º, ADCT, que prevê
a Reforma Constitucional, que já foi realizada. Art. 2º, ADCT, que previu a
realização de um Plebiscito para Formas e Sistema de Governo, sendo
que esse Plebiscito, também já foi realizado.
Normas Constitucionais de Eficácia Absoluta: são as cláusulas
pétreas.
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