CENTRAL DE CONCURSOS
Direito Constitucional
TRF
Professora Amanda Almozara
Advogada
Pós-graduada e Mestranda pela PUC/SP
www.professoraamanda.com.br
Direito Constitucional
BIBLIOGRAFIA
 Curso de Direito Constitucional
Branco, Paulo Gustavo Gonet; Mendes, Gilmar Ferreira / SARAIVA
 Resumo de Direito Constitucional Descomplicado
Alexandrino, Marcelo; Paulo, Vicente / METODO
 Curso de Direito Constitucional ou Direito Constitucional ao Alcance de
Todos
Bulos, Uadi Lammêgo / SARAIVA
 Direito Constitucional
Novelino, Marcelo / METODO
 José Afonso da Silva – Curso de Direito Constitucional Positivo e Paulo
Bonavides – Curso de Direito Constitucional, podem ser usados como
complementação
 1001 Questões comentadas de Direito Constitucional – Cespe – Série
1000
Cruz, Vitor/ Método
 Direito Constitucional – Questões Comentadas Cespe – Série Concursos
Públicos
Oliveira, Adriano Koenigkam; Novelino, Marcelo / METODO
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Professora Amanda Almozara
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1. Constituição: princípios fundamentais da CF/88
O título I da CF/88 prevê princípios fundamentais aplicados a toda a
sociedade, a república e a qualquer unidade federativa.
Todo sistema constitucional deve ser analisado de forma integrada à luz
dos princípios fundamentais que estão no título I.
Há vários princípios no título I consolidados em fundamentos e até
mesmo em objetivos do Estado democrático de direito, os quais veremos
a seguir.
Discriminação
1988:
dos princípios fundamentais da Constituição de
a) Princípios relativos à existência, forma, estrutura e tipo de Estado:
República Federativa do Brasil, soberania, Estado democrático de Direito
(art. 1º);
b) Princípios relativos à forma de governo e à organização dos poderes:
República e Separação dos poderes (art. 1º e 2º);
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c) Princípios relativos à organização da sociedade: princípio da livre
organização social, princípio da convivência justa e princípio da
solidariedade (art. 3º, I);
d) Princípios relativos ao regime político: princípio da cidadania, princípio
da dignidade da pessoa humana, princípio do pluralismo, princípio da
soberania popular, princípio da representação política e princípio da
participação popular direta (art. 1º, parágrafo único);
e) Princípios relativos à prestação positiva do Estado: princípio da
independência e do desenvolvimento nacional (art. 3º, II), princípio da
justiça social (art. 3º, III) e princípio da não discriminação (art. 3º, IV);
f) Princípios relativos à comunidade internacional: da independência
nacional, do respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, da
autodeterminação dos povos, da não- intervenção, da igualdade dos
Estados, da solução pacífica dos conflitos e da defesa da paz, dos
repúdio ao terrorismo e aos racismo, da cooperação entre os povos e o
da integração da América Latina (art. 4º).
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Princípios do artigo 1º:
República (forma de governo)
A expressão república apresenta diferentes sentidos ao longo da história.
Por exemplo, no império romano opunha-se as ditaduras dos Césares.
Nos séculos XVIII e XIX opunha-se às monarquias absolutistas e buscava
governos democráticos escolhidos e controlados segundo a vontade
popular, mandatos periódicos (contra vitalícios hereditários), separação de
poderes, prestação de contas da administração, proteção a direitos e
garantias fundamentais.
Assim, podemos dizer que república é a forma de governo que tem como
características a eletividade, a temporariedade e a responsabilidade do
Chefe de Estado. Grave: RESET!
Coletividade política com característica da “res publica”.
Princípio federativo (forma de estado)
Há várias razões para a criação do federalismo. Uma das quais é o
controle do poder.
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Unidades descentralizadas (estados, províncias, cantões) dividem o poder
com a unidade central também para controlar o poder que ficaria
excessivamente concentrado.
Temos que federação é forma de Estado, consistente na união de
coletividades regionais autônomas que a doutrina chama de Estados
federados.
FUNDAMENTOS do Estado Democrático de Direito:
SOCIDIVAPLU!
1. Soberania.
É o poder supremo e independente que não admite outro que lhe seja
superior ou mesmo concorrente dentro de um mesmo território.
Elementos formal do Estado que designa a supremacia do Estado na
ordem política interna (soberania interna – perante os cidadãos; a
soberania, aqui, deve ser aquela exercida de forma legítima formal e
materialmente) e independência na ordem política externa (soberania
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externa – perante os Estados internacionais).
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Há diversos sentidos (pode ser popular, nacional, da lei, do Estado, etc.).
Em todos os casos a soberania pressupõe um poder superior a todos,
sem limites. No art.1º, I, CF fala-se apenas em soberania, mas na
verdade cuida-se da soberania popular (a nacional esta no art.4º, I, que
fala da independência nacional).
O art.1º, Parágrafo Único prevê a democracia mista, pois admite meios de
democracia direta como o plebiscito (decisão prévia) e referendo
(manifestação posterior) e ainda a iniciativa popular e meios de
democracia indireta ou representativa (deputados e senadores) que
expressam – voto expressão – a vontade popular ao invés de
manifestarem a própria vontade imputando-as ao povo – voto imputação.
Há novas modalidades de democracia, como a participativa, pela qual
cidadãos integram colegiados com representantes do poder público. Ex:
conselho tutelar do ECA.
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2. Cidadania.
Essa expressão designa não só a titularidade de direitos políticos (direito
de votar e ser votado), como também de direitos civis.
Há vários sentidos, pode significar direitos políticos (cidadania ativa –
eleitor cidadão e cidadania passiva – candidatos), nacionalidade, direitos
civis ou fundamentais (a CF/88 é chamada de constituição cidadã) e até
mesmo conceitos de difícil definição (art.62 e art.68, CF).
No art.1º, II, CF a expressão significa direitos civis fundamentais, portanto
é mais abrangente que os direitos políticos.
Portanto, exercer os inúmeros direitos assegurados pela CF.
3. Dignidade da pessoa humana.
Miguel Reale fala que é o valor (valor constitucional supremo que informa
a criação, interpretação e aplicação de todas a ordem normativa
constitucional) fonte do qual derivam todos os demais direitos, por
exemplo, significa que não basta assegurar a vida em sentido biológico,
ela deve ser digna.
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A igualdade deve ser real e não meramente formal. É o núcleo axiológico
do constitucionalismo contemporâneo.
Por fim, na relação entre indivíduo e Estado haverá sempre uma
presunção a favor do ser humano e de sua personalidade.
4. Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
A CF procura equilibrar valores sociais com valores capitalistas, pois ao
mesmo tempo se preocupa com o trabalhador, mas também admite a
importância do empresário, da livre iniciativa e da concorrência. Isso se
reflete no art.3º, III, CF.
Além de ambos serem considerados indispensáveis para o adequado
desenvolvimento do Estado brasileiro, são fundamentos da ordem
econômica estabelecida em nosso país, revelando, pois, um modo de
produção capitalista. Não podemos esquecer que o trabalho é
imprescindível à promoção da dignidade da pessoa humana, sendo um
direito social fundamental.
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5. Pluralismo político.
Significa a convivência harmônica dos interesses contraditórios e das
diversas ideologias, como por exemplo, a livre formação de correntes
políticas no país, sendo vedado que leis infraconstitucionais prevejam
regime de partido único ou um sistema de bipartidarismo forçado, o que
de alguma forma criem óbices à manifestação de uma corrente política. O
caráter pluralista da sociedade se traduz no pluralismo social, político (art.
1º), partidário (art. 17), religioso (art. 19), econômico (art. 170, de ideias e
de instituições de ensino (art. 206, III), cultural (arts. 215 e 216) e de
meios de informação (art. 220).
Parágrafo único: Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de
representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
DEMOCRACIA: o regime democrático é do tipo semi direito, haja vista
que em regra mostra-se representativo (democracia indireta, havendo, no
entanto, resquícios de manifestações da democracia direta (plebiscito,
referendo e iniciativa popular).
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Artigo 2º
Em verdade como princípio fundamental garantiu-se a tripartição das
funções do Estado, assegurando autonomia e harmonia entre Executivo,
Legislativo e Judiciário.
Artigo 3º
O art. 3º, CF prevê objetivos fundamentais (finalidades a serem
buscadas)
1º. Construir uma sociedade livre, justa e solidária.
Coincidem com os princípios da revolução francesa de 1789 (liberdade,
igualdade e fraternidade). A CF/88 é orientada, além dos direitos e
garantias individuais, por valores sociais.
2º. Garantir o desenvolvimento nacional.
O poder público é parceiro importante no processo produtivo.
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Atua diretamente na atividade econômica de modo subsidiário (art.173,
produzindo bens e serviços) e indiretamente (art.174, como agente
regulador e normatizador definindo e executando políticas públicas
socioeconômicas, regionais e setoriais, alem das nacionais).
Na década de 90 o poder público diminuiu a sua participação direta
(vendendo estatais – privatizações) e mudou o modo de atuação indireta
(apenas da gestão das políticas públicas – agencialização) as políticas
públicas ainda são definidas pela administração direta (planos plurianuais,
etc.).
Para evitar a má influência político-partidária na gestão pelos ministérios
criaram-se agências reguladoras na forma de autarquias de regime
especial dotadas de maior autonomia (evitando a ma influência com a
impossibilidade de demissão ad nutum dos diretores, taxas e cide
próprias, etc.) esperando maior qualidade técnica e neutralidade política.
3º. Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades
sociais e regionais.
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É coerente com o art.1º, IV, CF, pois, valoriza-se o trabalho com a
erradicação da miséria (no mínimo com o LOAS) mas admite diferenças
prevendo redução das desigualdades sociais (em decorrência da livre
iniciativa, do esforço, etc.)
4º. Promover o bem de todos sem preconceito de origem, raça, sexo,
cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Qualquer espécie de preconceito deve ser combatida. As formas de
discriminação podem ate mesmo constituir crime (art.150, CP, lei 8081/90,
etc.). No entanto, admite-se a discriminação positiva (também chamada
de ação afirmativa, cotas, etc.) que são medidas compensatórias
temporárias.
O art. 4º, CF prevê os princípios que regem as relações
internacionais, que se mostram também como jus cogens (direito
cogente, obrigatório) do direito internacional. Alguns até mesmo como
direitos fundamentais de terceira geração (solidariedade internacional,
como auto determinação dos povos, cooperação para o progresso da
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humanidade).
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1. Independência nacional.
A soberania nacional é bastante criticada na atualidade seja em razão de
organismos internacionais (ONU, com diversas normas e ingerências FMI,
etc.) ate mesmo organismos regionais (por exemplo, União européia com
parlamento, conselho de ministros, normas próprias, moeda própria, etc.).
2. Prevalência dos direitos humanos.
O século 20 mostrou que a violação dos direitos humanos muitas vezes
advém do próprio estado nacional que deveria protegê-los. O que acaba
gerando efeitos em todos os países. Por isso a proteção a direitos
humanos é responsabilidade primeiro, da própria sociedade, segundo do
estado nacional e terceiro e subsidiariamente da ordem internacional.
3. Autodeterminação dos povos, não intervenção, defesa da paz e
solução pacifica dos conflitos:
A autodeterminação significa que os povos têm direito a se auto governar.
Disso decorre o direito a independência. Para o que a revolução armada é
o último recurso que deve ser buscado. (a legítima luta pela liberdade
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permite o emprego da força).
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Um país não deve intervir no outro, de modo que os conflitos devem ser
buscados de forma pacífica, sempre se defendendo a paz.
A intervenção de um país em outro somente é admitida em casos
extremos (normalmente para a proteção dos direitos humanos ou para a
preservação da autodeterminação).
4. Igualdade entre os estados:
É princípio a ser buscado, inclusive na participação em organismos
internacionais. No entanto, nem sempre isso ocorre (por exemplo, na
ONU, poucos países participam do conselho de segurança).
5. Repúdio ao terrorismo e ao racismo:
São dois males que atingem as sociedades modernas. O art.5º, XLII,
prevê que o racismo é crime inafiançável e imprescritível e o inciso XLIII,
que o terrorismo é inafiançável e insusceptível de graça ou anistia.
O direito a revolução na luta pela liberdade não alcança os atos
terroristas, porque esses atingem os inocentes.
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6. Cooperação entre os povos para o progresso da humanidade:
Identifica a solidariedade internacional que marcam os direitos
fundamentais de terceira geração.
Fundamentam diversos tratados internacionais de cooperação em aras
cientificas, meio ambiente, etc.
7. Concessão de asilo político:
É concedido normalmente em casos de estrangeiros perseguidos por
crime político ou de opinião. Abrange não só a proteção contra extradição,
mas também exige meios para que o asilado sobreviva no país que o
recebe. Exige contrapartidas (por exemplo, que o asilado não mais se
envolva com o país que persegue). Diferencia-se do exílio, por exemplo,
brasileiros que foram auto exilados no exterior na época do regime militar.
O art. 4º PU, CF prevê a constituição de uma comunidade latina
americana de nações visando a integração econômica, social e cultural da
América latina. Permite também a integração política (admite parlamento
executivo e tribunal latino americano, semelhante a união européia).
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Amigo COncurseiro PRincípios Relações INternacionais NÃO Se
DEcora Compreende-se Irmão.
Pergunta-se: e o parágrafo único?
A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica,
política, social e cultural dos povos da América Latina, visando a formação
de uma comunidade Latino Americana de Nações.
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DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Direitos fundamentais são direitos subjetivos públicos
indispensáveis à realização da natureza humana e à vida em
sociedade. Por isso são assegurados ou concedidos pelo
Estado e subsidiariamente pela ordem internacional.
Tem proteção especial – chamadas cláusulas pétreas
(embora exista divergência quanto à expressão “individuais”
do artigo 60, §4º, IV da CF)
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda
tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
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Direitos Fundamentais e a Constituição de 1988:
Foi concebida como Constituição Cidadã (Deputado Ulisses
Guimarães). É o texto constitucional que traz o rol mais amplo
de proteção aos direitos fundamentais, prevendo direitos de 1ª
e 2ª geração (por exemplo, Título II da CF) e também direitos
de 3ª geração (por exemplo, artigo 4º, 5º, §§3º a 4º, 225 (meio
ambiente) etc.).
As gerações ou dimensões dos direitos fundamentais
1. Primeira geração: liberdades públicas (DIREITOS CIVIS E
POLÍTICOS - LIBERDADE
2. Segunda geração: Estado ativo - welfare state – DIREITOS
SOCIAIS E ECONÔMICOS - IGUALDADE
3. Terceira geração:
Estado fraternal – solidariedade
internacional – FRATERNIDADE (direitos difusos em geral) 19
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4. Primeira geração: DIREITOS DECORRENTES DO
PROCESSO DE GLOBALIZAÇÃO – Ex.: engenharia genética,
software, inseminação artificial, alimentos transgênicos etc.
DIREITO DOS POVOS
2. Quinta geração: direitos correspondentes à paz – direito à
vida pacífica – DIREITO À PAZ
3. Sexta geração: direito à democracia, à informação e ao
pluralismo político.
DIREITOS E GARANTIAS
De um lado há os direitos, que correspondem a prerrogativas
indispensáveis ao ser humano e à sociedade (são bens e
vantagens prescritos na norma constitucional). Disposições
meramente declaratórias que imprimem existência legal aos
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direitos reconhecidos.
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De outro lado existem as garantias, que são instrumentos
(ferramentas jurídicas) para assegurar a realização desses
direitos a todo e qualquer ser humano, independentemente de
raça, credo, sexo etc., embora existam restrições razoáveis.
Contém disposições assecuratórias, que defendem os direitos
contra os arbítrios dos Poderes Públicos.
Ex.: VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo
assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da
lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.
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Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,
nos termos seguintes:
Destinatários:
O art. 5o caput fala dos destinatários, mencionando os
brasileiros e estrangeiros residentes no País, sendo estes os
destinatários destes direitos.
Pessoa jurídica também tem direitos individuais? Sim.
Pessoa jurídica pode também sofrer danos morais (honra
objetiva somente), conforme súmula 227 do STJ.
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 Estrangeiros não residentes? Alemão que vem ao Brasil a
passeio. Será que não tem direitos individuais? Segundo
JOSÉ AFONSO DA SILVA os estrangeiros NÃO residentes
NÃO podem invocar os direitos do art. 5o, tendo que invocar
os tratados internacionais para ter assegurado os seus
direitos.
A MAIORIA DA DOUTRINA e o STF entendem que todos que
entrem em contato com o território nacional podem invocar os
direitos do art. 5o. O STF faz esta interpretação extensiva
porque os direitos fundamentais existem para proteger a
dignidade da pessoa humana que não é direito é atributo que
toda pessoa humana tem, independentemente da
nacionalidade, não sendo legítimo excluir os estrangeiros não
residentes dos direitos individuais do art. 5o.
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Características dos Direitos Fundamentais:
historicidade
universalidade
limitabilidade (não são absolutos; máxima observância dos direitos
fundamentais envolvidos, conjugando-a com a mínima restrição)
concorrência (STF – PRINCÍPIO DA CONVIVÊNCIA DAS LIBERDADES
PÚBLICAS – limitações de ordem ético-jurídica)
irrenunciabilidade
inalienabilidade
imprescritibilidade
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TEORIA DOS LIMITES DOS LIMITES
Os direitos fundamentais não são absolutos e são passíveis de
limitação e restrição (por outros direitos ou mesmo restrição
legal). Entretanto, essas restrições também são limitadas.
Trata-se da teoria dos limites dos limites, segundo a qual é
admitida a restrição de direitos fundamentais, mas essa
restrição não pode ser ilimitada, pois ela deve ser razoável.
Significa dizer que há necessidade de proteção ao núcleo
essencial de um direito fundamental, no que tange à
proporcionalidade das restrições impostas a ele. Com isso,
evita-se que o legislador ordinário consiga esvaziar o conteúdo
daquele direito.
O CRITÉRIO PARA LIMITAR DIREITOS FUNDAMENTAIS
BASEIA-SE NA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
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CUIDADO:
O ESTADO DE DEFESA, AUTORIZA, QUANDO DA SUA
DECRETAÇÃO, A RESTRIÇÃO AOS SEGUINTES DIREITOS
FUNDAMENTAIS (art. 136, §1º da CF):
§ 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o
tempo de sua duração, especificará as áreas a serem
abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas
coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
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Abrangência dos DIREITOS FUNDAMENTAIS
DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS – art. 5º
DIREITOS E DEVERES COLETIVOS – art. 5º
DIREITOS SOCIAIS – art. 6º
NACIONALIDADE – arts. 12 e 13
DIREITOS POLÍTICOS – arts. 14 e 16
PARTIDOS POLÍTICOS - art. 17
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§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias
fundamentais têm aplicação imediata;
Aplicabilidade:
Regra geral: os direitos fundamentais têm aplicação imediata,
ou seja, sem a necessidade de atuação do legislador, trata-se
de regra que se aplica a todos os direitos fundamentais
(sociais, coletivos e outros).
há direitos fundamentais que demandam a atuação do
legislador ordinário (normas de eficácia limitada).
Assim, em regra geral, as normas de direitos fundamentais
são normas de eficácia plena ou contida – proteção MS
Todavia, existem sim, vários direitos fundamentais que são de
eficácia limitada – proteção MI
Portanto, a interpretação desse parágrafo deve ser feita cum
granun salis – aplicação imediata se, e somente se, a CF não
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exigir leis para implementá-las.
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§2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem
outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos
tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Rol exemplificativo – numerus apertus. Esse dispositivo consagra o
princípio da não tipicidade constitucional, ou seja, as liberdades públicas
logram uma abertura material. Propicia a entrada de normas
materialmente constitucionais, com base no princípio da dignidade da
pessoa humana.
§3º - Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos
que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois
turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão
equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004) (Atos aprovados na forma deste parágrafo)
(chamados blocos de constitucionalidade)
Essa adquiriu status de NORMA CONSTITUCIONAL.
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Correntes acerca do tema:
1ª) status supraconstitucional dos tratados e convenções internacionais de
direitos humanos: sustenta-se uma supremacia supraconstitucional
(corrente adotada pelo STF entre 1940 a 1977)
2ª) status supralegal dos tratados e convenções internacionais de direitos
humanos: sujeitam-se à supremacia das normas, mas ocupam posto de
destaque no ordenamento jurídico (corrente adotada pelo STF atualmente)
3ª) status de lei ordinária dos tratados e convenções internacionais de
direitos humanos: tem a mesma hierarquia jurídica. É a tese da paridade
hierárquica entre tratados e leis ordinárias (corrente adotada pelo STF
entre 1977 a 2008)
4ª) status constitucional dos tratados e convenções internacionais de
direitos humanos: são consideradas normas constitucionais, seja pelo
aspecto material (antes da EC/45), seja pelo aspecto formal (art. 5º, §2º).
Sob
essa
égide,
a
noção
conceitual
de
BLOCO
DE
CONSTITUCIONALIDADE.
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§4º - O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a
cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
Estatuto de Roma de 1988, do qual o Brasil é signatário (Decreto
Legislativo 112, de 2002 e Decreto Presidencial 4338 de 25/09/2002).
O TPI existe para complementar as jurisdições penais nacionais.
O acionamento se dá:
 para apreciar e julgar crimes de genocídio, de guerra ou agressão, os
quais são imprescritíveis – arts. 5º e 29
 em virtude de colapso total ou substancial da respectiva administração
da Justiça, onde ocorreu o deito ou de onde seja proveniente o agente
criminoso – art. 17, §3º.
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Eficácia horizontal dos direitos fundamentais
Os direitos fundamentais a princípio são direitos subjetivos
perante o Estado e, como tradicionalmente é concebido,
teriam efeitos diretos apenas na relação particular-Estado,
enquanto que nas relações entre particulares teriam efeitos
apenas indiretos. A teoria da eficácia horizontal dos direitos
fundamentais (em alemão: Drittwirkung) propõe a incidência
destes nas relações entre particulares também de maneira
direta. Portanto, a palavra eficácia é empregada no sentido de
“âmbito”, “extensão”, “alcance”.
Portanto, é a aplicação das liberdades públicas nas relações
travadas somente entre particulares.
Tal teoria se baseia nos seguintes princípios:
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 Princípio da eficácia direta ou imediata das liberdades
públicas. Ex.: direito à privacidade – art. 5º, X
 Princípio da eficácia irradiante das liberdades públicas. Ex.:
devido processo legal – art. 5º, LIV
 Princípio da eficácia indireta ou mediata positiva das
liberdades públicas. Ex.: liberdade de trabalho – art. 5º, XIII
 Princípio da eficácia indireta ou mediata negativa das
liberdades públicas. Ex.: proibição do tratamento desumano
ou degradante – art. 5º, III.
Alguns precedentes jurisprudenciais no STF:
RE 175.161-4
RE 161.2443-6
RE 160.222-8
RE 201.819
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princípios fundamentais da CF/88