Excepções ao dever de
segredo bancário:
Base de Dados de Contas
artigo 81º-A do RGICSF
Mónica Mira
Direito Bancário
Mestrado em Direito e Mercados Financeiros
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Índice
• O segredo profissional
• O segredo bancário – “dever de segredo”
• Excepções ao dever de segredo
• Criação de uma base de dados de contas bancárias – “BCB”
▫ O papel do Banco de Portugal
▫ Regulamentação
▫ Informação e acesso à BCB
▫ O dever de segredo e o futuro da BCB
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O segredo profissional
• “quem, sem consentimento, revelar segredo alheio de que tenha
conhecimento em razão do seu ofício, emprego, profissão ou arte, é punido
com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias” – art.
195º do Código Penal;
• Exemplos: Segredo religioso, médico, dos advogados ou jornalistas;
• Salvaguardar de terceiros informação alheia, cujo acesso advém do
exercício de uma profissão;
• Previsão de elenco de causas de exclusão da ilicitude do tipo: art. 31º a
39º do Código Penal;
• Art. 31º, 2 c) do Código Penal: dever imposto por lei ou ordem legítima da
autoridade;
• Art. 36º, 1 do Código Penal: conflito no cumprimento de deveres jurídicos;
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O segredo bancário:
art. 78º do RGICSF – “o dever de segredo”
• “todos os factos ou elementos respeitantes à vida da instituição de crédito
ou ás relações desta com os seus clientes, cujo conhecimento lhes advenha,
exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus
serviços” não podendo tal informação ser utilizada ou revelada (nº1);
• “nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos, e outras
operações bancárias” (nº2);
• Objetivo: tutelar os direitos de personalidade e de reserva da intimidade da
vida privada e familiar dos clientes do banco e o interesse da confiança do
público no sistema bancário. Residualmente: bom-nome e reputação da
instituição ;
• Evolução histórica: a par e passo com o desenvolvimento da actividade
bancária;
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• Utilização do segredo bancário como facilitador de atividades ilícitas;
• Ponto de viragem: 11 de setembro de 2001;
• Princípio da prevalência do interesse preponderante: dever de segredo cede
perante a realização de um interesse coletivo manifestamente superior;
• Tutela constitucional da reserva à intimidade da vida privada e familiar (art.
26º da CRP) vs. Interesse público do exercício do direito de punir e da
administração da justiça (arts. 29º, 32º e 205º da CRP);
• Mudança de consciência jurídica em Portugal: necessidade de restringir o
segredo bancário face à sobrevalorização de outros interesses (públicos).
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Excepções ao dever de segredo
• Antes da Lei n.º 36/2010:
▫ Consentimento do titular dos dados (nº1);
▫ BdP, CMVM, SII, FGD e Fundo de Resolução;
▫ À administração tributária, no âmbito das suas atribuições (Lei 94/2009, de 1
de setembro);
▫ Termos previstos na lei penal e de processo penal.
• A quebra do segredo bancário estava sujeita ao regime geral do CPP (arts.
135º e 182º) – incidente de quebra de segredo profissional ou a regimes
especiais (ex. Lei n.º 5/2002 – Combate à criminalidade organizada e
económico-financeira);
• Processo moroso e pouco ágil;
• Maior facilidade de acesso à informação pelas autoridades administrativas
do que no âmbito de uma investigação criminal.
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Criação de uma base de dados de contas
bancárias: Lei n.º36/2010, de 2 de setembro
• Trabalhos da Comissão Eventual para o Acompanhamento Político do
Fenómeno da Corrupção e para a Análise Integrada de Soluções com vista
ao seu combate;
• Excepciona o acesso à informação por parte das autoridades judiciárias, no
âmbito de um processo penal;
• Afasta a aplicação do regime geral do segredo profissional previsto pelo
CPP;
• Estabelece a criação no Banco de Portugal de uma “base de dados de
contas bancárias existentes no sistema bancário, na qual constam os
titulares de todas as contas”, em que todas as entidades autorizadas a abrir
contas bancárias seja de que tipo for enviam informação ao Banco de
Portugal.
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O papel do Banco de Portugal
• Proximidade ao poder judicial e ao sistema bancário;
• Criar e gerir a base de dados de contas bancárias existentes no sistema
bancário ;
• Adoptar as medidas necessárias para assegurar o acesso reservado à
informação.
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Implementação da Base de Dados de
Contas
• O sistema de informação criado para recolha e armazenamento de
informação foi denominado BCB – Base de Dados de Contas do
Sistema Bancário;
• Instrução n.º 7/2011, que aprovou o Regulamento da Base de
Dados de Contas do Sistema Bancário;
• Objetivo : prestação de informação às autoridades judiciárias, no
âmbito de um processo penal;
• A solicitação de informação é feita por escrito, através de ofício, e
respondida pela mesma via.
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Questões interpretativas
• Definição de contas bancárias - noção ampla;
• Definição de sistema bancário - critério da territorialidade;
• Definição de entidades autorizadas a abrir contas bancárias seja de
que tipo for;
• Elementos de identificação dos intervenientes relevantes para o
efeito dos disposto no nº3 do art.79º - elementos recolhidos pelas
instituições aquando da abertura de conta ;
• Prazo de guarda - 15 anos (prazo de prescrição mais longo);
• Lei de Proteção de Dados Pessoais.
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Regulamentação
• Instrução do Banco de Portugal nº 7/2011;
▫ Conceitos;
▫ Caracterização do reporte;
▫ Canal de comunicação;
▫ Responsabilidade pela informação;
▫ Calendário de reporte;
▫ Prazo de guarda;
▫ Regime Sancionatório.
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Informação na BCB
• Entidades participantes
• Instituições de crédito;
• Sociedades financeiras ;
• Instituições de pagamento;
com sede em Portugal, as sucursais em Portugal com sede em
país estrangeiro e as sucursais financeiras exteriores localizadas
nos Açores e na Madeira.
• Interveniente
• Titular – pessoa singular ou coletiva em nome de quem se
encontra aberta uma conta bancária;
• Autorizado a movimentar – pessoas singular ou coletiva com
poder de movimentação.
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• Contas de depósito bancário
 Contas de depósito à ordem;
 Contas de depósito com pré-aviso;
 Contas de depósito a prazo;
 Contas de depósito a prazo não mobilizáveis antecipadamente;
 Contas de depósitos constituídos em regime especial.
• Contas de instrumentos financeiros;
• Contas de crédito;
• Contas de pagamento.
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Mapa
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Acesso à BCB: alterações
• Desde setembro de 2013: informação aos agentes de execução
acerca das instituições legalmente autorizadas a receber depósitos
em que o executado detém contas (art. 749º, 6 do CPC + Portaria
282/2013);
• Desde novembro de 2014: informação à AT e SS acerca das
instituições legalmente autorizadas a receber depósitos em que o
executado detém contas e informação completa à UIF da PJ e PGR;
• Possibilidade de utilização pelo BdP no desempenho das suas
funções.
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Decreto-Lei nº 157/2014, de 24 de
outubro
• Renomeação da base de dados: Base de Dados de Contas;
• Clarificação no RGICSF dos conceitos relevantes para efeitos do
reporte ao BdP;
• Clarificação do regime legal (consolidação tendo em conta a
alteração do CPC);
• Alargamento das entidades que podem ter acesso à informação;
• Possibilidade de utilização da informação pelo BdP;
• Possibilidade de cruzamento de informação com a AT.
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O dever de segredo e
o futuro da BCB
• Reporte de saldos/movimentos;
• Alargamento da possibilidade de consulta noutros âmbitos;
• Transmissão de
informação a
outros
Estados-membros
(ex.
European Freezing Order);
• Acesso direto/sem intermediação do Banco de Portugal;
Por quanto tempo continuará a fazer sentido falar em segredo
bancário?
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Obrigada !
Mónica Mira
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