Contexto Atual:
IFRS/CPC (Mundo Societário) e Mundo Fiscal
Tributos Sobre Lucro Versus Lei 12.973/14
Prof. Fábio da Silva e Almeida
Sócio-Diretor
Consulcamp Auditoria e Assessoria
[email protected]
CAMPINAS
SÃO PAULO
GOIÂNIA
RECIFE
Centro Empresarial Conceição
Rua Conceição, 233 – Centro
23º andar – conj.2303
CEP 13010-916
Tel: 19 3231 0399
Edifício E-Tower Funchal
Rua Funchal, 418
35º andar – Vila Olímpia
CEP 04551-060
Tel: 11 3521 7326
Rua 36, 130 – Quadra H-18
Lote 07 – St. Marista
CEP 74150-000
Tel: 62 3541 0184
Av. Conselheiro Aguiar, 456
5º Andar – Boa Viagem
CEP 51011-030
Tel: 81 3038 7142
CAMPINAS
SÃO PAULO
GOIÂNIA
RECIFE
Centro Empresarial Conceição
Rua Conceição, 233 – Centro
23º andar – conj.2303
CEP 13010-916
Tel: 19 3231 0399
Edifício E-Tower Funchal
Rua Funchal, 418
35º andar – Vila Olímpia
CEP 04551-060
Tel: 11 3521 7326
Rua 36, 130 – Quadra H-18
Lote 07 – St. Marista
CEP 74150-000
Tel: 62 3541 0184
Av. Conselheiro Aguiar, 456
5º Andar – Boa Viagem
CEP 51011-030
Tel: 81 3038 7142
Só para Entender a Probabilidade!
CAMPINAS
SÃO PAULO
GOIÂNIA
RECIFE
Centro Empresarial Conceição
Rua Conceição, 233 – Centro
23º andar – conj.2303
CEP 13010-916
Tel: 19 3231 0399
Edifício E-Tower Funchal
Rua Funchal, 418
35º andar – Vila Olímpia
CEP 04551-060
Tel: 11 3521 7326
Rua 36, 130 – Quadra H-18
Lote 07 – St. Marista
CEP 74150-000
Tel: 62 3541 0184
Av. Conselheiro Aguiar, 456
5º Andar – Boa Viagem
CEP 51011-030
Tel: 81 3038 7142
CAMPINAS
SÃO PAULO
GOIÂNIA
RECIFE
Centro Empresarial Conceição
Rua Conceição, 233 – Centro
23º andar – conj.2303
CEP 13010-916
Tel: 19 3231 0399
Edifício E-Tower Funchal
Rua Funchal, 418
35º andar – Vila Olímpia
CEP 04551-060
Tel: 11 3521 7326
Rua 36, 130 – Quadra H-18
Lote 07 – St. Marista
CEP 74150-000
Tel: 62 3541 0184
Av. Conselheiro Aguiar, 456
5º Andar – Boa Viagem
CEP 51011-030
Tel: 81 3038 7142
Agenda Apresentação
•
•
•
•
•
•
Contexto Atual da Adoção IFRS e CPC´s
Conceitos Jurídicos Envolvidos
Contabilidade Societária e Fiscal / 12.973/14
O Contexto Tributário Atual (Mundo Digital)
Quais São os Conceitos Básicos!
Principais pontos de atenção ao analisar as
demonstrações contábeis.
• Aspectos Fiscais e Tributários!
• Considerações Finais
Visão Geral do IFRS no Mundo
Contabilidade
Tributária
Fonte: www.IFRS.COM
Ajustes de
Convergência
Contabilidade
Societária
Visão Geral do IFRS na América Latina
 Argentina – companhias abertas - 2011
Ajustes de
Convergência
 Brasil – companhias abertas - 2010/09 (demais 2011);
 Chile – companhias abertas – 2009 (2008 CLGAAP)
 Colômbia – em processo de definição de prazo
 Equador – companhias abertas - 2009
 Peru – “GAAP do Peru” já é IFRS (com atrasos)
 Uruguai – “GAAP do Uruguai” já é IFRS (com
atrasos)
 Venezuela – companhias abertas – 2011
Contabilidade
Societária
2. Timeline e Processo de Convergência Mundial
Antecedentes da Convergência
Década 70
FASB
Década 80
IASC
IOSCO
US GAAP
United
States
Generally
Accepted
Accounting
Principles
2000
IASB
Internacional
Accounting
Standars Board
IAS
Internacional
Accounting
Standard
IFRS
Internacional
Financial
Reporting
Standard
2. Timeline e Processo de Convergência Mundial
Antecedentes da Convergência - Brasil
1976
Lei 6.604/76
Lei da S´s
2000
Projeto de Lei
3.741/00
“atualização da
Lei das S/A´s”
2005
2007
CVM
IN 457/07
CPC – Comitê de
Pronunciamento
s Contábeis
Lei 11.638/07
CVM
BR GAAP
2010
US GAAP
United
States
Generally
Accepted
Accounting
Principles
Quem eram e quem são os usuários?
Fase 3 – Os
acionistas
Fase 2 – Os
gerentes
Voltada para a
produção de
informações
Fase 1 – Os
internas
proprietários
desenvolvimento
O objetivo único
dos modelos de
da contabilidade
custos de produção
era de produzir
(Revolução
informações para
Industrial).
os proprietários
(sigilo)
1792 – Bolsa de
Valores de Nova
York;
1844 – Lei das
Companhias na
Inglaterra passou
a exigir balanços
aprovados por
auditores
Fase 4 – Os credores
1929 – Crise do
mercado de Ações
que resultou na
criação em 1934 da
SEC (CVM
Americana)1933 – A
Bolsa de Nova York
exige relatórios com
parecer de auditoria
Continua....
Fase 5 – A sociedade
A
Contabilidade
tem
a
responsabilidade de reportar as
ações das entidades à sociedade,
que em última instância, é com
quem compartilha os recursos
disponíveis, devendo-lhes prestar
contas.
Ordenamento Jurídico
Code Law
Commom Law
1. Direito Romano;
1. Direito Consuetudinário;
2. Menos flexível;
2. Mais Flexível;
3. Brasil;
3. Inglaterra;
4. Sistema baseado em leis;
4. Contabilidade baseada em
5. Princípio que cita: “deve-se
princípio;
aplicar o critério da relevância;
5. O critério da relevância deve passar
6. Contadores e Advogados
pelo julgamento da entidade.
querem saber o quanto é
relevante.
Contabilidade Tributária vs. Contabilidade Societária
Contabilidade
Tributária
Usuários
Finalidade
Fisco
Fundamentalmente,
tributação da Renda (Valor
Agregado, Lucro)
Ajustes de
Convergência
Contabilidade
Societária
Investidores,
Credores,
Clientes,
Fornecedores,
Empregados, etc.
Fornecer informação útil para a
tomada de decisão econômica,
acerca do montante, prazos e
riscos dos fluxos de caixa
futuros.
Impactos Tributários
As alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 2007, e pelos arts. 37 e 38 da
Lei nº 11.941 de 2009 que modifiquem o critério de reconhecimento de
receitas, custos e despesas computadas na apuração do lucro líquido do
exercício, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa
jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os
métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
Contabilidade
Societária
RTT
Neutralidade
Tributária
e-Lalur
Controles
ExtraContábeis
RTT – Que neutralidade?
• 2 contabilidades:
– Societária versus tributária:
1976:
Lei 6.404
1978:
Decreto-lei 1.598/1977
2008:
Lei 11.638/2007
2010:
IFRS: adoção
inicial
LALUR
RTT
opcional
RTT
Obrigatório
2013/14:
MP 627 e Lei
12.973/14
RTT – Que neutralidade?
• Integração das DIVERSAS demonstrações financeiras:
DEMONSTRAÇÕES
CONTÁBEIS
(CPC/IFRS)
SPED
Após
Até 2007
2007
DEMONSTRAÇÕE
S CONTÁBEIS
(RTT/FCONT)
DEMONSTRAÇÕES
CONTÁBEIS
(LALUR)
Lucro Intermediário
Lucro Societário
Lucro Real
Os velhos conceitos e novos termos e
novo foco....
Mensuração
Custo Histórico
Limitações na
Relevância
Custo Corrente
Tempestividade
Realizável Líquido
Valor Presente
Custo e Benefício
Equilíbrio
Qualitativo
Característica
Qualitativas
Confiabilidade
Compreensibilidade
Relevância
-Representação Adequada
- Essência sobre a Forma;
- Neutralidade;
-Prudência;
-Integridade
Comparabilidade
Pressupostos
Básicos
Competência
Continuidade
Adaptado de Marion & Iudícibus (2004)
Cenário Tributário
É preciso entender o contexto geral!
V
amos para o
Mundo Tributário
Fragmentos Tributários “Forma e Essência”?
• Não há acusação;
• Só existem Verdades;
Logo:
Quais áreas devo ter atenção: MUNDO
INTERLIGADO/Conectado/On-Line
Tecnologia
Contábil
Societário
e Fiscal
Fiscal e
Tributário
Em média a carga tributária das
empresas gira em torno de:
35 a 47,49% ?
Fonte: IBPT
42% ?
www.ibpt.org.br
Qual será a Sua Reação?
SPED/12.973/14?
CAMPINAS
SÃO PAULO
GOIÂNIA
RECIFE
Centro Empresarial Conceição
Rua Conceição, 233 – Centro
23º andar – conj.2303
CEP 13010-916
Tel: 19 3231 0399
Edifício E-Tower Funchal
Rua Funchal, 418
35º andar – Vila Olímpia
CEP 04551-060
Tel: 11 3521 7326
Rua 36, 130 – Quadra H-18
Lote 07 – St. Marista
CEP 74150-000
Tel: 62 3541 0184
Av. Conselheiro Aguiar, 456
5º Andar – Boa Viagem
CEP 51011-030
Tel: 81 3038 7142
Lei 12.973 - atenção
Vamos falar um pouco de Lei!!
Assunto Atual!!
33
LEI 12.973 de 13 de Maio de
2014
Conversão MP 627 de 11 de Novembro de 2013
Projeto de Lei de Conversão nº 2, de 2014
Prof. Fábio da Silva e Almeida
CAMPINAS
SÃO PAULO
GOIÂNIA
RECIFE
Centro Empresarial Conceição
Rua Conceição, 233 – Centro
23º andar – conj.2303
CEP 13010-916
Tel: 19 3231 0399
Edifício E-Tower Funchal
Rua Funchal, 418
35º andar – Vila Olímpia
CEP 04551-060
Tel: 11 3521 7326
Rua 36, 130 – Quadra H-18
Lote 07 – St. Marista
CEP 74150-000
Tel: 62 3541 0184
Av. Conselheiro Aguiar, 456
5º Andar – Boa Viagem
CEP 51011-030
Tel: 81 3038 7142
Contexto Tributário
34
Contexto da MP 627 – Lei 12.973/2014
Medidas
Provisórias
Lei
6.404/1976
Lei
12.973/2014
Decreto Lei
1.598/1977
Projetos de Lei
IN 1.353/2013
EFD-IRPJ
IN 1.397/2013
RTT
IN 1.422/2013
ECF
Lei
11.941/2009
Lei
11.638/2007
Instruções
Normativas
35
Contexto da MP 627 – Lei 12.973/2014
O que trata a Lei?
IRPJ E CSLL
Tratamento
Tributário
CPC
Tributação
em Bases
Universais
SPED
Penalidades
PIS e
COFINS
Parcelamen
to Especial
36
Contexto da MP 627 – Lei 12.973/2014
Principais Objetivos
 Revoga o RTT (Regime Tributário de Transição), instituído para
garantir a neutralidade tributária das alterações contábeis
promovidas pela Lei 11.638/2007.
 Ajusta a legislação de regência do IRPJ/CSLL e PIS/COFINS às
alterações contábeis introduzidas pela Lei 11.638/2007.
 Altera a legislação que trata da tributação do acréscimo
patrimonial decorrente de lucros auferidos por intermédio de
empresa controlada no exterior.
37
Contexto da MP 627 – Lei 12.973/2014
Principais Objetivos
 Altera a legislação do IRPJ e CSLL, instituindo que a apuração
do Lucro Real deve ser entregue em meio Digital ao SPED.
Institui as penalidades caso a escrituração acima mencionada
não seja apresentada, ou seja com inexatidões, incorreções ou
omissões;
 Altera dispositivos da legislação quanto aos programas de
parcelamento;
 Entre outros.
38
Contexto da MP 627 – Lei 12.973/2014
Adoção Inicial
Para as operações ocorridas até 31 de dezembro de 2013, para
os optantes conforme o art. 75, ou até 31 de dezembro de 2014,
para os não optantes, permanece a neutralidade tributária
estabelecida nos arts. 15 e 16 da Lei no 11.941, de 27 de maio de
2009, e a pessoa jurídica deverá proceder, nos períodos de
apuração a partir de janeiro de 2014, para os optantes conforme
o art. 75, ou a partir de janeiro de 2015, para os não optantes,
aos respectivos ajustes nas bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, observado o disposto
nos arts. 66 e 67 (adições e exclusões das diferenças positivas e
negativas – caso não mantenha controle).
39
Contexto da MP 627 – Lei 12.973/2014
Regime de Tributação Transitório
Repete isso!! Só para
eu ver se entendi!!
Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados
apurados entre 1o de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013
pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real,
presumido ou arbitrado, em valores superiores aos apurados
com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em
31 de dezembro de 2007, não ficarão sujeitos à incidência do
imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do
imposto de renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
do beneficiário, pessoa física ou jurídica, residente ou
domiciliado no País ou no exterior.
40
Contexto da MP 627 – Lei 12.973/2014
Regime de Tributação Transitório
Para os anos-calendário de 2008 a 2014, para fins do cálculo do
limite previsto no art. 9o da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de
1995, a pessoa jurídica poderá utilizar as contas do patrimônio
líquido mensurado de acordo com as disposições da Lei no 6.404,
de 15 de dezembro de 1976.
No ano-calendário de 2014, a opção ficará restrita aos não
optantes das disposições contidas nos arts. 1o e 2o e 4o a 70
desta Lei.
41
Contexto da MP 627 – Lei 12.973/2014
Regime de Tributação Transitório
Para os anos-calendário de 2008 a 2014, o contribuinte poderá
avaliar o investimento pelo valor de patrimônio líquido da
coligada ou controlada, determinado de acordo com as
disposições da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
No ano-calendário de 2014, a opção ficará restrita aos não
optantes das disposições contidas nos arts. 1o e 2o e 4o a 70
desta Lei.
42
Contexto da MP 627 – Lei 12.973/2014
Regime de Tributação Transitório
A pessoa jurídica poderá optar pela aplicação das disposições
contidas nos arts. 1o e 2o e 4o a 70 desta Lei para o anocalendário de 2014.
A opção será irretratável e acarretará a observância de todas as
alterações trazidas pelos arts. 1o e 2o e 4o a 70 e os efeitos dos
incisos I a VI, VIII e X do caput do art. 117 a partir de 1o de
janeiro de 2014.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil definirá a forma, o prazo
e as condições da opção de que trata o caput.
43
Alterações da Legislação
Tributária
Análise de Alguns Dispositivos Legais (Artigos da Lei).
Esse material não dispensa a leitura na íntegra da legislação!
44
Alterações da Legislação Tributária
Art. 2º da Lei 12.973/2014: Decreto Lei nº 1.598/1977
“Art. 7o ...
§ 6o A escrituração prevista neste artigo deverá ser entregue
em meio digital ao Sistema Público de Escrituração Digital SPED.” (NR)
“Art. 8o ..........................................................................
I - de apuração do lucro real, que será entregue em meio digital,
e no qual:
b) será transcrita a demonstração do lucro real e a apuração do
Imposto sobre a Renda;
45
Alterações da Legislação Tributária
Art. 2º da Lei 12.973/2014: Decreto Lei nº 1.598/1977
b) os registros de ajuste do lucro líquido, com identificação das
contas analíticas do plano de contas e indicação discriminada por
lançamento correspondente na escrituração comercial, quando
presentes;
§ 4o Para fins do disposto na alínea “b” do § 1o, considera-se
conta analítica aquela que registra em último nível os
lançamentos contábeis.” (NR)
46
Alterações da Legislação Tributária
Art. 2º da Lei 12.973/2014: Decreto Lei nº 1.598/1977
Art. 8o-A. O sujeito passivo que deixar de apresentar o livro de
que trata o inciso I do caput do art. 8o, nos prazos fixados no ato
normativo a que se refere o seu § 3o, ou que o apresentar com
inexatidões, incorreções ou omissões, fica sujeito às seguintes
multas:
I - equivalente a
0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), por mês-
calendário ou fração, do lucro líquido antes do Imposto de Renda da pessoa jurídica e
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no período a que se refere a apuração,
limitada a 10% (dez por cento) relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de
apresentar ou apresentarem em atraso o livro; e
II -
3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor omitido,
inexato ou incorreto.
 Verificar casos de limitações e reduções das multas!
47
Alterações da Legislação Tributária
Art. 2º da Lei 12.973/2014: Decreto Lei nº 1.598/1977
“Art. 12. A receita bruta compreende:
I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II - o preço da prestação de serviços em geral;
III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas
nos incisos I a III.
§ 1o A receita líquida será a receita bruta diminuída de:
I - devoluções e vendas canceladas;
II - descontos concedidos incondicionalmente;
III - tributos sobre ela incidentes; e
IV - valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII
do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações
vinculadas à receita bruta.
48
Alterações da Legislação Tributária
Art. 2º da Lei 12.973/2014: Decreto Lei nº 1.598/1977
Estrutura de Contabilização - AVP
D Clientes
C Receita Bruta de Venda
D AVP – Redutora Receita
C AVP – Receita Financeira (Red. Ativo/Clientes)
Mês de Apropriação:
D AVP – Receita Financeira (Red. Ativo/Clientes)
C Receita Financeira – Juros - AVP
49
Alterações da Legislação Tributária
Art. 2º da Lei 12.973/2014: Decreto Lei nº 1.598/1977
Encargos de Depreciação, Amortização e Exaustão
Arrendamento Mercantil
Art. 13
§ 3o O disposto nas alíneas “c”, “d” e “e” do § 1o não alcança os
encargos de depreciação, amortização e exaustão gerados por
bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica
arrendatária.
Portanto, custos de locação, manutenção, reparo, encargos de
amortização e exaustão não compõem o CUSTO DE PRODUÇÃO
(no caso de leasing) na pessoa jurídica arrendatária.
50
Alterações da Legislação Tributária
Art. 2º da Lei 12.973/2014: Decreto Lei nº 1.598/1977
Encargos de Depreciação, Amortização e Exaustão
Arrendamento Mercantil
Art. 13
§ 3o O disposto nas alíneas “c”, “d” e “e” do § 1o não alcança os
encargos de depreciação, amortização e exaustão gerados por
bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica
arrendatária.
Portanto, custos de locação, manutenção, reparo, encargos de
amortização e exaustão não compõem o CUSTO DE PRODUÇÃO
(no caso de leasing) na pessoa jurídica arrendatária.
Alterações da Legislação Tributária
Art. 2º da Lei 12.973/2014: Decreto Lei nº 1.598/1977
Bens de Pequeno Valor
Art. 15. O custo de aquisição de bens do ativo não circulante
imobilizado e intangível não poderá ser deduzido como despesa
operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não
superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) ou prazo de vida
útil não superior a 1 (um) ano.
Alterações da Legislação Tributária
Art. 4º e 5º da Lei 12.973/2014
Ajuste a Valor Presente
I - o bem for revendido, no caso de aquisição a prazo de bem para revenda;
II - o bem for utilizado como insumo na produção de bens ou serviços, no caso de aquisição
a prazo de bem a ser utilizado como insumo na produção de bens ou serviços;
III - o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação
ou baixa, no caso de aquisição a prazo de ativo não classificável nos incisos I e II do caput;
IV - a despesa for incorrida, no caso de aquisição a prazo de bem ou serviço contabilizado
diretamente como despesa; e
V - o custo for incorrido, no caso de aquisição a prazo de bem ou serviço contabilizado
diretamente como custo de produção de bens ou serviços.
Alterações da Legislação Tributária
Art. 4º e 5º da Lei 12.973/2014
Ajuste a Valor Presente
Pontos de Atenção:
• Os valores decorrentes do ajuste a valor presente deverão ser evidenciados
contabilmente em subconta vinculada ao ativo;
• Atenção quanto a natureza dos valores: dedutibilidade.
Alterações da Legislação Tributária
Art. 9º da Lei 12.973/2014
Juros sobre o Capital Próprio
A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou
creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do
capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro
rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP. Para fins de cálculo da remuneração
prevista neste artigo, serão consideradas exclusivamente as seguintes contas do patrimônio
líquido:
I - capital social;
II - reservas de capital;
III - reservas de lucros;
IV - ações em tesouraria; e
V - prejuízos acumulados.
Dedutibilidade da inadimplência
APURAÇÃO DE IRPJ/CSLL
(2013)
CAMPINAS
SÃO PAULO
GOIÂNIA
RECIFE
Centro Empresarial Conceição
Rua Conceição, 233 – Centro
23º andar – conj.2303
CEP 13010-916
Tel: 19 3231 0399
Edifício E-Tower Funchal
Rua Funchal, 418
35º andar – Vila Olímpia
CEP 04551-060
Tel: 11 3521 7326
Rua 36, 130 – Quadra H-18
Lote 07 – St. Marista
CEP 74150-000
Tel: 62 3541 0184
Av. Conselheiro Aguiar, 456
5º Andar – Boa Viagem
CEP 51011-030
Tel: 81 3038 7142
Dedutibilidade da inadimplência:
• Regras tributárias específicas:
– Considerando:
• Valor do título;
• Tempo de mora;
• Outras providência.
– Créditos de empresas em recuperação;
– Créditos negociados em juízo (acordo homologado).
Valor do título
Mora
Até R$ 5 mil
De R$ 5 mil a R$ 30 mil
Acima de R$ 30 mil
Com garantia
6 meses
12 meses
12 meses
24 meses
Providências Dedução
Nenhuma
Protesto
Execução
Execução
Despesa
Provisão
Provisão
Provisão
Dedutibilidade da inadimplência:
• Regras tributárias específicas:
Dedutibilidade da inadimplência:
• Conclusão – determinação de uma consideração de caráter geral:
– Exigências da legislação tributária que vinculem determinado registro
contábil não são mais aplicáveis a partir de 2010.
Depreciação dedutível
APURAÇÃO DE IRPJ/CSLL
(2013)
CAMPINAS
SÃO PAULO
GOIÂNIA
RECIFE
Centro Empresarial Conceição
Rua Conceição, 233 – Centro
23º andar – conj.2303
CEP 13010-916
Tel: 19 3231 0399
Edifício E-Tower Funchal
Rua Funchal, 418
35º andar – Vila Olímpia
CEP 04551-060
Tel: 11 3521 7326
Rua 36, 130 – Quadra H-18
Lote 07 – St. Marista
CEP 74150-000
Tel: 62 3541 0184
Av. Conselheiro Aguiar, 456
5º Andar – Boa Viagem
CEP 51011-030
Tel: 81 3038 7142
Depreciação dedutível:
• Definição contábil anterior:
– Tempo de vida útil.
• Definição tributária:
– Tempo de vida útil.
?
» Laudo oficial;
» Tabela da RFB.
Depreciação dedutível:
• Definição anterior (prática):
– Absoluta influência tributária:
Depreciação dedutível:
• Definição contábil atual:
– Elementos importantes:
• Taxa de depreciação;
• Valor depreciável.
– A que se refere o RTT?
Depreciação dedutível:
• Definição contábil atual – exemplo:
– Pressupostos fáticos:
• Custo de aquisição do bem: R$ 30.000,00;
• Tempo de vida útil: 60 meses:
– Taxa de depreciação linear: 1,6667% a.m.;
• Valor residual estimado: R$ 6.000,00.
Depreciação dedutível:
• Definição contábil atual – exemplo:
Custo:
R$
30.000,00
R$
400,00
Valor residual:
R$ 6.000,00
R$
400,00
R$
400,00
●●
●
Taxa de depreciação:
1,6667% a.m.
R$
400,00
R$
400,00
Depreciação dedutível:
• Hipótese: tabela da RFB – 4 anos (25% a.a.):
Custo:
R$
30.000,00
R$
625,00
Valor residual:
zero
R$
625,00
R$
625,00
●●
●
Taxa de depreciação:
2,0833% a.m.
R$
625,00
R$
625,00
Depreciação dedutível:
• Diferença:
Contábil
RFB
Valor depreciável
Taxa
R$ 400,00
R$ 500,00
125,00
– Ajuste de RTT:
• Credor:
R$ 400,00
• Devedor:
R$ 500,00
– Custo (R$ 30.000) x taxa contábil
(1,6667%).
Tratamento do leasing
(arrendamento mercantil financeiro)
APURAÇÃO DE IRPJ/CSLL
(2013)
CAMPINAS
SÃO PAULO
GOIÂNIA
RECIFE
Centro Empresarial Conceição
Rua Conceição, 233 – Centro
23º andar – conj.2303
CEP 13010-916
Tel: 19 3231 0399
Edifício E-Tower Funchal
Rua Funchal, 418
35º andar – Vila Olímpia
CEP 04551-060
Tel: 11 3521 7326
Rua 36, 130 – Quadra H-18
Lote 07 – St. Marista
CEP 74150-000
Tel: 62 3541 0184
Av. Conselheiro Aguiar, 456
5º Andar – Boa Viagem
CEP 51011-030
Tel: 81 3038 7142
Tratamento do leasing:
• Definição da natureza do arrendamento mercantil:
– Financeiro – transferência de:
• Benefícios (geração de caixa);
• Riscos (perdas, por exemplo, em razão da capacidade ociosa ou
obsolescência tecnológica).
– Operacional – aluguel com garantia de funcionamento e opção de
compra.
Dedutibilidade do impairment
APURAÇÃO DE IRPJ/CSLL
CAMPINAS
SÃO PAULO
GOIÂNIA
RECIFE
Centro Empresarial Conceição
Rua Conceição, 233 – Centro
23º andar – conj.2303
CEP 13010-916
Tel: 19 3231 0399
Edifício E-Tower Funchal
Rua Funchal, 418
35º andar – Vila Olímpia
CEP 04551-060
Tel: 11 3521 7326
Rua 36, 130 – Quadra H-18
Lote 07 – St. Marista
CEP 74150-000
Tel: 62 3541 0184
Av. Conselheiro Aguiar, 456
5º Andar – Boa Viagem
CEP 51011-030
Tel: 81 3038 7142
Dedutibilidade do impairment:
• Ajuste do valor contábil de ativo:
– TESTE:
VALOR
CONTÁBIL
Comparação:
Valor justo líquido
da despesa de
venda
(valor de mercado)
Valor de uso
(geração de caixa)
VC < VR = VC
VC > VR = impairment
Valor
recuperável
Comparação:
dos dois o maior
Dedutibilidade do impairment:
• Justificativas para o impairment:
Tributação do custo atribuído
(deemed cost)
APURAÇÃO DE IRPJ/CSLL
CAMPINAS
SÃO PAULO
GOIÂNIA
RECIFE
Centro Empresarial Conceição
Rua Conceição, 233 – Centro
23º andar – conj.2303
CEP 13010-916
Tel: 19 3231 0399
Edifício E-Tower Funchal
Rua Funchal, 418
35º andar – Vila Olímpia
CEP 04551-060
Tel: 11 3521 7326
Rua 36, 130 – Quadra H-18
Lote 07 – St. Marista
CEP 74150-000
Tel: 62 3541 0184
Av. Conselheiro Aguiar, 456
5º Andar – Boa Viagem
CEP 51011-030
Tel: 81 3038 7142
Tributação do custo atribuído:
• Valor recuperável de ativos:
– Impairment: somente para reduzir o valor contábil.
– Possibilidade de AUMENTAR o valor contábil:
=
Custo atribuído
Reavaliação
(deemed cost)
Tributação do custo atribuído:
• Reavaliação dos ativos:
– Do ponto de vista normativo: OPÇÃO.
• Do ponto de vista econômico: NECESSÁRIA.
Tributação do custo atribuído:
• Custo atribuído = valor justo:
Tributação do custo atribuído:
• Custo atribuído = reavaliação de ativos:
Ativo imobilizado
Saldo inicial
(a) 2.000
Ajuste
de avaliação
patrimonial
(PL)
Reserva
de reavaliação
(PL)
2.000 (a)
Tributação do custo atribuído:
• Reavaliação → aumento da depreciação:
Ativo imobilizado
Ajuste de avaliação patrimonial (PL)
Saldo inicial
2.000 (a)
(a) 2.000
Depreciação
Despesa de depreciação
Saldo inicial
200 (b)
Saldo inicial
(b) 200
Tributação do custo atribuído:
• Tratamento tributário:
Ajuste de avaliação patrimonial (PL)
(c) 200
LALUR
Exclusões / Adições
(c) 200
Parcela
realizada
2.000 (a)
Tributação do custo atribuído:
• Tratamento tributário – hipótese de RTT:
RTT
Ativo imobilizado
Ajuste de avaliação patrimonial (PL)
Saldo inicial
2.000 (a)
(a) 2.000
Depreciação
Despesa de depreciação
Saldo inicial
200 (b)
(b) 200
Saldo inicial
Alterações da Legislação Tributária
Art. 32º da Lei 12.973/2014
Teste de Recuperabilidade
O contribuinte poderá reconhecer na apuração do lucro real somente os
valores contabilizados como redução ao valor recuperável de ativos que não
tenham sido objeto de reversão, quando ocorrer a alienação ou baixa do bem
correspondente.
No caso de alienação ou baixa de um ativo que compõe uma unidade
geradora de caixa, o valor a ser reconhecido na apuração do lucro real deve
ser proporcional à relação entre o valor contábil desse ativo e o total da
unidade geradora de caixa à data em que foi realizado o teste de
recuperabilidade.
Alterações da Legislação Tributária
Art. 46º da Lei 12.973/2014
Arrendamento Mercantil
Na hipótese de operações de arrendamento mercantil que não estejam sujeitas ao
tratamento tributário previsto pela Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974, as pessoas
jurídicas arrendadoras deverão reconhecer, para fins de apuração do lucro real, o resultado
relativo à operação de arrendamento mercantil proporcionalmente ao valor de cada
contraprestação durante o período de vigência do contrato.
Poderão ser computadas na determinação do lucro real da pessoa jurídica arrendatária as
contraprestações pagas ou creditadas por força de contrato de arrendamento mercantil,
referentes a bens móveis ou imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou
comercialização dos bens e serviços, inclusive as despesas financeiras nelas consideradas.
São indedutíveis na determinação do lucro real as despesas financeiras incorridas pela
arrendatária em contratos de arrendamento mercantil.
Alterações da Legislação Tributária
Art. 2º da Lei 12.973/2014: Decreto Lei nº 1.598/1977
Outros Assuntos Alterados
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
Lucro da Exploração; Art. 19
Invest. Soc. Colig. ou Cont. Avaliado pelo Valor de PL; Art. 20
Avaliação do Investimento no Balanço; Art. 21
Ajuste do Valor do Investimento e Dividendos; Art. 22
Contrapartida do Ajuste no Valor do Investimento; Art. 23
Ajuste Decorrente de Reav. na Coligada ou Controlada; Art. 24
Amortização do Ágio ou Deságio; Art. 25
Atividade Imobiliária; Art. 27, 29
Ganhos ou Perdas de Capital; Art. 31 e 33
Despesas com Emissão de Ações; Art. 38
Alterações da Legislação Tributária
Lei 12.973/2014: Demais Artigos
Outros Assuntos Alterados
•
•
•
•
•
•
•
•
•
Custo de Empréstimos – Lucro Presumido e Arbitrado;
Despesas Pré-Operacionais ou Pré-Industriais;
Variação Cambial – Ajuste a Valor Presente;
Avaliação a Valor Justo;
Incorporação, Fusão ou Cisão;
Ganho por Compra Vantajosa;
Tratamento Tributário – Goodwill;
Contratos de LP;
Subvenções para Investimento;
Alterações da Legislação Tributária
Lei 12.973/2014: Demais Artigos
Outros Assuntos Alterados
•
•
•
•
Prêmio na Emissão de Debêntures;
Pagamento Baseado em Ações;
Contratos de Concessão;
Aquisição de Participação Societária em Estágios.
Escrituração Contábil Fiscal
Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013
Escrituração Contábil Fiscal
Obrigatoriedade e Prazo Legal
A partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas,
inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração
Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz.
No caso de pessoas jurídicas que foram sócias ostensivas de
Sociedades em Conta de Participação (SCP), a ECF deverá ser
transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão
da ECF da sócia ostensiva.
A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de
Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho
do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.
Escrituração Contábil Fiscal
E a DIPJ?
As pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos
fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da
escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real
(LALUR) e da entrega da Declaração de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
Escrituração Contábil Fiscal
Penalidades
Art. 57 da MP 2.158-35 de 24 de Agosto de 2001
• Apresentação extemporânea: R$ 1.500,00 por mês-calendário
ou fração (PJ-Outras);
• Não cumprimento Intimação: R$ 500,00 por mês-calendário;
• Obrigação Acessória Inf. Inexata, Incompleta ou Omitidas: 3%
do valor das transações comerciais ou das operações
financeiras.
Escrituração Contábil Fiscal
Escrituração Contábil Fiscal
RTT e tributos futuros:
• Regime Tributário de Transição:
AVP
Estoque
Custo atribuído
Intangível
Ágio
Impairment
Arrendamento
Depreciação
RTT
Constituição de tributos diferidos
Diferença temporária entre
RTT
VALOR CONTÁBIL
e VALOR FISCAL
O Óbvio - Max Gehringer na CBN
•
Eu já passei alguns dissabores na vida profissional por me esquecer de falar o óbvio.
O óbvio é aquela coisa que a gente acha que, por ser tão óbvio, todo mundo já sabe.
Só que não é bem assim,
•
Há alguns anos, eu trabalhava na empresa líder do ramo de batatinhas fritas. Nosso produto tinha uma liderança
enorme e folgada, coisa de 70% do mercado. Um dia lá, um concorrente resolveu escrever no pacotinho de batata
dele esta frase: “Não contém colesterol”.
Não passou uma semana e meus gerentes pelo Brasil afora começaram a me ligar para perguntar se nós também
não poderíamos fazer uma batatinha frita sem colesterol. E eu respondi que nossa batata não tinha colesterol. Era
óbvio. Batatas são fritas em óleo vegetal, e óleo vegetal não tem colesterol. Só gordura de origem animal tem
colesterol.
•
Mas o que era óbvio para mim não era óbvio para o consumidor. As vendas começaram a cair até que um dia eu me
rendi ao óbvio. E pedi para escrever bem grande no pacotinho: “Totalmente sem Colesterol”.
•
E ai as vendas voltaram ao normal. Os meus gerentes até escreveram elogiando o sabor da
nova batatinha sem colesterol, sem acreditar que a batatinha era a mesma de sempre.
Daquele dia em diante, eu aprendi que boa parte dos mal-entendidos e dos desencontros em empresas acontece
porque alguém achou que não precisava ficar repetindo todos os dias o que todo mundo deveria estar cansado de
saber.
Mas, por que estou dizendo tudo isso, já que tudo isso é tão óbvio?
Exatamente por isso.
O Óbvio - Max Gehringer na CBN
•
Eu já passei alguns dissabores na vida profissional por me esquecer de falar o óbvio.
O óbvio é aquela coisa que a gente acha que, por ser tão óbvio, todo mundo já sabe.
Só que não é bem assim,
•
Há alguns anos, eu trabalhava na empresa líder do ramo de batatinhas fritas. Nosso produto tinha uma liderança
enorme e folgada, coisa de 70% do mercado. Um dia lá, um concorrente resolveu escrever no pacotinho de batata
dele esta frase: “Não contém colesterol”.
Não passou uma semana e meus gerentes pelo Brasil afora começaram a me ligar para perguntar se nós também
não poderíamos fazer uma batatinha frita sem colesterol. E eu respondi que nossa batata não tinha colesterol. Era
óbvio. Batatas são fritas em óleo vegetal, e óleo vegetal não tem colesterol. Só gordura de origem animal tem
colesterol.
•
Mas o que era óbvio para mim não era óbvio para o consumidor. As vendas começaram a cair até que um dia eu me
rendi ao óbvio. E pedi para escrever bem grande no pacotinho: “Totalmente sem Colesterol”.
•
E ai as vendas voltaram ao normal. Os meus gerentes até escreveram elogiando o sabor da
nova batatinha sem colesterol, sem acreditar que a batatinha era a mesma de sempre.
Daquele dia em diante, eu aprendi que boa parte dos mal-entendidos e dos desencontros em empresas acontece
porque alguém achou que não precisava ficar repetindo todos os dias o que todo mundo deveria estar cansado de
saber.
Mas, por que estou dizendo tudo isso, já que tudo isso é tão óbvio?
Exatamente por isso.
Prof. Fábio da Silva e Almeida
Sócio-Diretor da Consulcamp
[email protected]
Celular: 62 8478-2362 / 19 9116-9019
Telefone: 19 3231.0399 / 62 3541-0184
Campinas
Rua Conceição, 233
23º andar Conj. 2303 Centro
13010-916 Campinas - SP
Tel.: +55 19 3231-0399
São Paulo
Rua Funchal, 418
35º andar - Vila Olímpia
04551-060 São Paulo - SP
Tel.: +55 11 3521-7326
Goiânia
Rua 36, 130
Quadra H-18 Lt. 07 - Setor
Marista
74150-240 Goiânia - GO
Tel.: +55 62 3541-0184
Recife
Av. Eng. Antônio de Góes,
60
7º andar Conj. 18D - Pina
51010-000 Recife - PE
Tel.: +55 81 2122-3043
Download

Tributação do custo atribuído