EIRELI
VALE O ESFORÇO
MARCO TÚLIO DE ROSE
EIRELI VALE O ESFORÇO
EIRELI, O que é.
Possibilidade de ser cooperativada.
Vantagens deste ato.
Tratamento Tributário e
Cautelas recomendadas.
I. EIRELI: O QUE SÃO?
1. As empresas individuais de
responsabilidade limitada são pessoas
jurídicas
que
não
constituem
sociedade, formadas que são por
apenas uma pessoa. Foram criadas
pela Lei nº 12.331 de 2011, que entrou
em vigor em 2012, alterando o Código
Civil:
I. EIRELI: O QUE SÃO?
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade
limitada será constituída por uma única pessoa titular da
totalidade do capital social, devidamente integralizado,
que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior saláriomínimo vigente no País.
§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão
da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação
social da empresa individual de responsabilidade limitada.
(...)
§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de
responsabilidade limitada constituída para a prestação de
serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente
da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem,
nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da
pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.
I. EIRELI: O QUE SÃO?
2. As características da EIRELI são:
a) ser formada por uma única pessoa;
b) conter o vocábulo EIRELI no nome;
c) pessoa natural que a gera não pode figurar em duas;
d) pode ser o resultado da fusão de várias quotas de
outra sociedade num único titular;
e) pode ser constituída para prestar serviços e obter
remuneração de direitos patrimoniais de autor ou de
imagem, nome, marca ou voz do titular, contanto que
vinculados à atividade profissional;
f) deve ter seu capital integralizado, pois não
basta a subscrição, mas a integralização por inteiro.
I. EIRELI: O QUE SÃO?
3. A EIRELI pode ser registrada no
Cartório de Registros ou na Junta
Comercial.
4.
Os médicos podem constituir EIRELI.
II. PODEM OU NÃO COOPERATIVAR-SE?
5.
Não há lei que proíba.
6.
A negativa disto é apoiada no art. 6º, I, da Lei nº
5.764 de 1971:
Art. 6º As sociedades cooperativas são consideradas:
I - singulares, as constituídas pelo número mínimo de
20 (vinte) pessoas físicas, sendo excepcionalmente
permitida a admissão de pessoas jurídicas que
tenham por objeto as mesmas ou correlatas
atividades econômicas das pessoas físicas ou, ainda,
aquelas sem fins lucrativos;
7. Não há proibição de cooperar pessoa jurídica,
mas possibilidade excepcional.
II. PODEM OU NÃO COOPERATIVAR-SE?
8. O caráter de excepcionalidade jamais, em
tese, seria ultrapassado de forma numérica.
9. A cooperativa pode exigir dupla qualidade para
associar a EIRELI, ou seja, que o titular desta
mantenha associação como pessoa física.
10. O dispositivo jamais foi obstáculo para a
cooperação indiscriminada de pessoas jurídicas,
em cooperativas de crédito e cooperativas
médicas.
II. PODEM OU NÃO COOPERATIVAR-SE?
11. A Receita Federal normalmente
admite essa cooperação, para fins tributários.
12. A Organização das Cooperativas Brasileiras
não estabelece impedimento para a cooperação
de pessoas jurídicas nas cooperativas de
transporte, de forma indiscriminada.
13. A norma de 1971, por sua vez, contemplava
sociedades, sendo que a EIRELI é única.
III. VANTAGEM DA EIRELI COOPERADA
14. Todas que comparecem no
fato de alguém ter uma pessoa
jurídica.
IV. TRIBUTAÇÃO COMPARATIVA
15. A EIRELI pagaria de tributos 3,65% de
PIS/COFINS. 15% de IRPJ (regime de lucro presumido),
9% de CSLL (idem sobre regime de lucro presumido);
ISS por valores fixos e INSS (estima-se 20% sobre o
teto previdenciário).
16. Acima de R$ 8.000,00 de valores de produção
cooperativada, a EIRELI constitui real vantagem para o
cooperado, que também teria um desconto de
imposto de renda na fonte bastante reduzido (1,5%,
contra alíquotas de 7,5% a 22,5% na pessoa
física).
V. RISCOS DA COOPERATIVA
17. A possibilidade de descaracterização da
Cooperativa, em tese, seria o risco.
18. Os precedentes administrativos e
judiciários mostram que é inteiramente
superável.
VI. VANTAGENS PARA A COOPERATIVA
19. A situação tributária das
cooperativas sempre foi o escopo
do planejamento tributário do
Sistema Cooperativo. O cooperado
ficou esquecido.
VII. CAUTELAS QUE SE RECOMENDAM
20. O assunto merece análise sobre os seguintes
aspectos:
a) a EIRELI poderia ser votada como dirigente?
Se não pudesse, seu representante poderia?
Se não pudesse o representante, ficaria alijada ou há saídas?
b) o ato constitutivo deve conter cláusulas
determinadas pela cooperativa, para evitar colisão com
objetivos dessa (subcontratação de médicos, por exemplo);
c) poderia permanecer a proibição para os demais tipos
de pessoa jurídica.
21. Esses problemas têm solução.
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PPT EIRELI – Vale o esforço