Breves comentários sobre fundamentalidade
e funções do sistema registral
Convidado: Emanuel Costa Santos
“O Direito existe para realizar-se e a
verificação do cumprimento ou não de
sua função social não pode ser
estranha ao seu objeto de interesse e
de estudo.”
BARROSO, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a Efetividade de suas Normas. 9ª ed.
revista e atualizada. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 297.
• Atuar negativo do Estado; liberdade.
• “A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789,
apresenta exemplos caricatos, como o direito de propriedade,
sem qualquer limitação (ainda não havia a concepção do
cumprimento da função social da propriedade).”
•
ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 15ª ed. São Paulo: Verbatim,
2011, p. 148
FUNÇÃO ECONÔMICA INDIVIDUALISTA
Lei Orçamentária 317/1843
Lei 601/1950
Código Civil 1916
Garantia creditícia
Lei de Terras
Transcrição da propriedade
privada
• Atuar positivo do Estado; igualdade.
• “…os direitos fundamentais de segunda geração são aqueles
que exigem uma atividade prestacional do Estado, no sentido
de buscar a superação das carências individuais e sociais.”
•
ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 15ª ed. São Paulo: Verbatim,
2011, p. 149
FUNÇÕES URBANÍSTICA E TRIBUTÁRIA
Organização social e urbana
Decreto-lei 58/1937
Lei 4.591/1964
Decreto-lei 271/1967
Lei 6.766/1979
Lei 10.257/2001
Fiscalização tributária
ITR
ITCMD
ITBI
• Proteção ao gênero humano; fraternidade, solidariedade.
• “O direito à paz no mundo, ao desenvolvimento econômico dos
países, à preservação do ambiente, do patrimônio comum da
humanidade e à comunicação integram o rol desses novos
direitos.” (grifo nosso)
•
ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 15ª ed. São Paulo: Verbatim,
2011, p. 149
FUNÇÕES AMBIENTAL E PROTETIVA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO
Proteção ambiental
Códigos Florestais
Áreas contaminadas
Proteção histórica
Tombamento
• Entre outros, Paulo Bonavides, que defende “direitos como à
democracia, à informação e ao pluralismo.” (destaque nosso)
•
ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 15ª ed. São Paulo: Verbatim,
2011, p. 150
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REGISTRO ELETRÔNICO
CONCENTRAÇÃO
• Direito intergeracional: meio-ambiente (artigo 225 da CF)
• Identificar o sistema registral como instituição-garante dos
direitos fundamentais à moradia, à propriedade e à informação,
com mobilidade econômica, planejamento social e
sustentabilidade ambiental
• Sintonizar o Registro Imobiliário com a ideia de efetividade real
OLHAR SOBRE O PASSADO; VISÃO PARA O FUTURO
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
PLANO DIRETOR
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