Emendatio libelli e Mutatio Libelli – arts. 383 e
384 do CPP
Regra da congruência ou correlação entre acusação e
sentença
Para que não haja cerceamento de defesa a sentença não
pode se afastar do quanto descrito faticamente na
denúncia ou queixa
Emendatio libelli
O juiz pode dar classificação jurídica ao fato diversa
daquela efetuada pelo MP na denúncia, mesmo para
aplicar pena mais grave
• Nesse caso, não se altera a descrição fática da
denúncia
• “o réu defende-se dos fatos”
Mutatio libelli
Alteração dos fatos descritos na denúncia ou inclusão de
qualquer circunstância nova = exige-se aditamento do
Ministério Público em até 5 dias após o encerramento
da instrução
• Exclusivo de crime de ação penal pública ou privada
subsidiária da pública
• Respeito ao sistema acusatório
• Art. 384, §1º: se o MP não aditar, o juiz pode aplicar o
art. 28 do CPP
Procedimento após o oferecimento do
aditamento
- Oitiva da defesa em 5 dias
- Decisão judicial acerca da rejeição ou recebimento do
aditamento
- Designação de audiência em continuação para
interrogatório e eventual oitiva de até 3 testemunhas
arroladas por cada parte
• O juiz fica adstrito aos termos do aditamento (não pode
julgar com base na denúncia original)
Súmula 543 do STF
- NÃO É POSSÍVEL A APLICAÇÃO DO ARTIGO 384 DO
CPP EM SEGUNDA INSTÂNCIA
ou seja
- NÃO PODE HAVER O ADITAMENTO DA DENÚNCIA
APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA
Teoria dos recursos
Características – voluntariedade, unirrecorribilidade,
fungibilidade, disponibilidade (exceto ao MP)
Reexame necessário da sentença = condição de
validade da decisão, a decisão não transita em julgado
sem o reexame (chamado “recurso de ofício”):
• concessão de HC em primeiro grau;
• concessão da reabilitação
não impedem os recursos
voluntários das partes
revogação da hipótese de
absolvição sumária no júri
Unirrecorribilidade
Para cada decisão é cabível apenas um recurso
Exceções: recurso especial e extraordinário (interpostos
concomitantemente); embargos infringentes (da parte não
unânime da decisão) e recurso especial ou extraordinário
(da parte unânime); recurso ordinário constitucional e
recurso
especial/extraordinário
quando
houver
sucumbência recíproca em HC
Fungibilidade
Art. 579 – salvo a hipótese de má-fé, será recebido o
recurso interposto no lugar de outro, seguindo-se o rito
daquele cabível
Regra jurisprudencial da observância do prazo do
recurso cabível, salvo quando houver justificada
complexidade/dúvida sobre a matéria na legislação
Efeitos dos recursos
Suspensivo
Devolutivo
Extensivo
Iterativo
Efeito suspensivo
Suspensos todos os efeitos da condenação qualquer
prisão continua tendo natureza cautelar
O recurso da sentença absolutória não impedirá a imediata
colocação do réu em liberdade – art. 596
Efeito apenas devolutivo dos
recursos especial e
extraordinário e presunção de
inocência:
Jurisprudência do STF: a prisão
no acórdão continua tendo
natureza cautelar
Efeito devolutivo
Devolução da matéria atacada ao Tribunal
Tantum devolutum quantum appellatum – as questões que
serão conhecidas em segunda instância são apenas
aquelas alegadas no recurso (exceto nulidade a favor da
defesa)
Atenção à diferença entre a
extensão das matérias
devolvidas e a profundidade da
análise das questões pelo
Tribunal (esta absolutamente
ampla)
Efeitos extensivo e iterativo
Efeito extensivo: Art. 580 – salvo se fundado em questão
de caráter pessoal, o provimento do recurso interposto por
um dos réus aproveita aos demais
Efeito iterativo, regressivo ou diferido: devolução das
matérias ao mesmo órgão quando cabível o juízo de
retratação (recurso em sentido estrito)
Classificação
Ordinários e extraordinários (exercício do duplo grau ou
uso limitado de impugnações vinculadas e limitadas ao
terceiro grau)
Totais e parciais (dependendo da matéria impugnada)
De fundamentação livre ou vinculada (júri, recursos
extraordinário e especial)
recurso horizontal ou vertical - classificação relacionada
ao juízo de retratação
Requisitos de admissibilidade recursal
- Cabimento (regra da taxatividade dos recursos,
especialmente em relação às decisões interlocutórias)
- Tempestividade
- Inexistência de fato impeditivo (renúncia ou
desistência)
- Legitimidade (autônoma do réu e de seu defensor)
- Sucumbência = interesse recursal (decisão de extinção
da punibilidade e reforma do motivo da absolvição?)
Legitimidade para apelar do ofendido ou familiares
Ainda que não tenha se habilitado como assistente de
acusação – art. 598 – apenas quando o MP não recorre
Prazo diferenciado de 15 dias contados do término do prazo do
Ministério Público
Recurso em sentido estrito
Prazo: 5 dias – interposição; 2 dias - razões
Exceção: Hipótese de inclusão ou exclusão de jurado da
lista geral anual – endereçamento ao Presidente do
Tribunal, prazo de 20 dias
Particularidade: juízo de retratação (revisão horizontal)
* recurso de efeito misto:
regressivo e devolutivo
Recurso em sentido estrito: art. 581
Cabimento:
impugnação
de
determinadas
decisões
interlocutórias, sempre de primeiro grau (as hipóteses legais são
taxativas):
-Rejeição da denúncia ou queixa/ou do aditamento
próprio;
* O recebimento da inicial é irrecorrível
- Decisão que reconhece a incompetência do juízo
- Decisão que julga procedente as exceções, exceto a de
suspeição
Recurso em sentido estrito: art. 581
- pronúncia/ a desclassificação está contida no inc. II;
- indeferimento de decretação da prisão preventiva ou
sua revogação, concessão de liberdade provisória ou
relaxamento da prisão em flagrante/ a decretação é
irrecorrível;
- decisão que concede, arbitra, nega, cassa ou julga
inidônea a fiança;
- que decreta a quebra ou a perda da fiança
Recurso em sentido estrito: art. 581
- que declara a extinção da punibilidade (inclusive através
da prescrição) ou indefere este pedido;
- que concede ou nega ordem de habeas corpus em
primeiro grau (aqui, trata-se de sentença)
- que anula o processo, total ou parcialmente *o
indeferimento do pedido de nulidade é irrecorrível
- que denega ou julga deserta a apelação por falta de
preparo
*da denegação de RESE cabe
carta testemunhável
Recurso em sentido estrito: art. 581
- que suspende o processo por questão
prejudicial: controvérsia séria e fundada cuja
solução depende da decisão de outro juízo e é
necessária para a prova da existência da infração;
- que decide o incidente de falsidade da prova
Hipóteses de cabimento sem eficácia com o
surgimento da LEP
Incisos XI, XII, XVII, XIX, XX, XXI, XXII e XXIII do art. 581:
decisão que concede, nega ou revoga a suspensão
condicional da pena ou o livramento condicional; que
unifica as penas; que impõe, mantém, revoga ou substitui
medida de segurança depois do trânsito em julgado
Ou agravo de execução ou apelação, se no bojo de
sentença condenatória (cf. art. 593, §4º)
Efeito suspensivo no RESE
Em regra, o RESE não tem efeito suspensivo
Exceções: contra a pronúncia,
perda da fiança,
denegação ou deserção da apelação
* o recurso contra a quebra da fiança suspende a
perda do valor, mas não a prisão decretada
Apelação
Prazo: 5 dias – interposição; 8 dias – razões
Particularidade: recurso do assistente ou da vítima ou
familiares, 15 dias após o encerramento do prazo do MP
* o assistente pode arrazoar o recurso ministerial em 3
dias
Apelação no tribunal do júri: art. 593, III
- Nulidade posterior à pronúncia;
- Quando a sentença se divorciar do veredicto;
- Contra a aplicação da pena
- Contra o veredicto popular, quando a decisão dos jurados
for manifestamente contrária à prova dos autos
* nesta hipótese, o tribunal
apenas pode cassar o
veredicto, determinando a
realização de novo júri (este
definitivo, no mérito; irrecorrível
para ambas as partes)
Embargos infringentes
Cabíveis apenas em face dos acórdãos que julgarem
apelação ou RESE
* Julgamento desfavorável à defesa
Prazo: 10 dias
Recurso necessário quando se pretende manejar recurso
especial ou extraordinário – regra do esgotamento das vias
ordinárias
Embargos de declaração
Prazo: 2 dias – de acórdão ou sentença, quando houver
omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição
* interrompe o prazo dos demais
recursos – aplicação analógica
do CPC (exceção 9.099/95)
Embargos de divergência
Tribunais Superiores: Lei 8.038/90
Prazo: 15 dias
Cabimento: quando a decisão proferida em recurso
especial ou extraordinário contraria entendimento
anteriormente fixado por outra turma, seção ou órgão
especial do Tribunal
serve para uniformizar a
jurisprudência das Cortes
Superiores
questões estritamente jurídicas
RECURSOS CONSTITUCIONAIS
ROC – STF OU STJ
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – STF
RECURSO ESPECIAL – STJ
Recurso Ordinário Constitucional
Prazo – 5 dias
Cabimento: STF: denegação da ordem de HC por Tribunal
Superior; STJ: denegação de HC por TRF ou TJ
Via recursal ordinária: amplo efeito devolutivo
* discussão sobre HC substitutivo
Recurso Especial
Cabimento: - quando a decisão de Tribunal contrariar
tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
- ato de governo local que contraria lei federal;
- dissídio jurisprudencial: acórdão que dá à lei
federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído
outro Tribunal
prazo – 15 dias
Regras para o caso de dissídio jurisprudencial
- ambas as decisões devem ter esgotado as vias
ordinárias
- comprovação por certidão ou publicação em repertório de
jurisprudência reconhecido pela corte recorrida
- transcrição dos trechos em que se estabelece a
divergência
- a divergência deve ocorrer entre os dispositivos dos
acórdãos, e não somente em
seus fundamentos
Sum. 38/STJ: a questão não
pode estar superada nas Cortes
Superiores
Recurso Extraordinário – controle difuso de
constitucionalidade
Cabimento:
decisão
que:
contrariar
dispositivo
constitucional; declarar a inconstitucionalidade de tratado
ou lei federal; julgar lei ou ato de governo local contestado
em face da Constituição; julgar válida lei local contestada
em face de lei federal
prazo – 15 dias
Repercussão geral
Novo requisito de admissibilidade com a reforma do
Judiciário - Aplicação analógica do CPC: art. 543-A:
“questões relevantes de ponto de vista econômico, político,
social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos
da causa”
Presumida quando a decisão contrariar súmula ou
jurisprudência dominante do STF
Repercussão Geral
Julgamento de admissibilidade negativo pelo pleno, com
quórum de votação de 2/3, dispensado se 4 Ministros da
Turma admitirem o recurso
Decisão irrecorrível, que produz efeitos para todos os
recursos que versarem sobre a mesma matéria, os quais
serão liminarmente inadimitidos
REXT e RESP
Interposição simultânea dos recursos, sendo que o recurso
extraordinário aguarda o julgamento do especial
Juízo de admissibilidade: primeiramente na Presidência do
Tribunal de Justiça, cabendo agravo – em 5 dias –
interpostos nos próprios autos (v. Súmula 699 do STF: não
segue a mudança de rito do agravo de instrumento no
processo civil)
Agravo regimental
Em face das decisões monocráticas adotadas pelo
Ministro Relator ou Presidente nas Cortes Superiores
Prazo: 5 dias
Art. 545 do CPC e 258 do Regimento Interno do STJ ou
317 do Regimento Interno do STF
Agravo da LEP – Lei de Execução Penal
Cabimento: de todas as decisões adotadas pelo juiz de
execução
Prazo – 5 dias (rito do RESE) – Súmula 700 do STF
Particularidade: Legitimidade ampla: art. 195 da LEP:
condenado, seu representante, cônjuge, parente ou
descendente
Ações autônomas de impugnação
Revisão criminal
Mandado de segurança
Habeas corpus
Revisão criminal
Pressuposto:
condenatória
trânsito
em
julgado
de
sentença
Ação exclusiva da defesa, vedada a revisão pro
societate
Não há prazo, mesmo após
o cumprimento da pena e
a morte do sentenciado
Legitimidade
Autônoma do sentenciado
Em caso de morte: cônjuge, ascendente, descendente ou
irmão
Se a morte ocorrer no curso da ação, será nomeado
curador para a defesa (art. 631)
Legitimidade do Ministério
Público? (STF, RHC 80796,
Rel. Min. Marco Aurélio, j.
29/05/2001)
Competência
Ação de competência originária dos Tribunais
STF e STJ – apenas se houver sido recebido o RE ou
REsp e se o fundamento da revisão for o mesmo
daquele discutido nestes recursos
Cabimento – art. 621
(ação de fundamentação vinculada)
- Sentença contrária à lei penal (ou processual penal) ou à
evidência dos autos
- Sentença fundada em prova falsa
- Existência de novas provas favoráveis ao sentenciado
(prova não analisada pelo juízo, mesmo que pré-existente)
Procedimento de justificação
criminal para a produção de
prova antes do ajuizamento da
revisão
Possíveis pedidos
- Absolvição (inclusive em casos de júri)
- Desclassificação
- Diminuição de pena
- Declaração de nulidade do feito
A aplicação da lei penal mais benigna deve ser feita pelo
juiz da execução, mediante simples petição (não é o caso
de revisão criminal)
Há forte corrente de que o entendimento jurisprudencial
mais benigno não autoriza a procedência da revisão –
CRÍTICA
Não é cabível revisão criminal para simples reexame da
prova dos autos?
Renovação do pedido revisional
Art. 622, par. un. – vedação, salvo quando houver novas
provas
Análise: não deve ser vedada uma segunda revisão
criminal se fundada em nova causa de pedir ou pedido
(elementos identificadores da ação)
Súmulas
STF, 393 – Para requerer revisão criminal o condenado
não é obrigado a recolher-se à prisão
Indenização contra o Estado
Art. 5º, LXXV – o Estado indenizará o condenado por
erro judiciário, assim como o que ficar preso além do
tempo fixado na sentença
Inconstitucionalidade do art. 630, §2º, CPP - ação penal
privada, confissão, ou qualquer atitude do réu (não
intencional/dolosa) não deve eximir a responsabilidade
objetiva do Estado
Habeas Corpus
Art. 5º, LXVIII, CF – sempre que alguém sofrer ou se achar
ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade
de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder
HC liberatório (para fazer cessar coação já existente) ou
preventivo (coação iminente)
Súmulas do STF – cabimento de HC
693 – não cabe HC contra decisão condenatória a pena de
multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a
que a pena pecuniária seja a única cominada
694 – não cabe HC contra a imposição de pena de
exclusão militar ou de perda de patente ou de função
pública
695 – não cabe HC quando já extinta a pena privativa de
liberdade
art. 647, CPP: não cabível em
caso de punição disciplinar
Legitimidade – art. 654
Qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem – sendo
desnecessária a capacidade postulatória
Legitimidade expressa do MP
Possibilidade de concessão da ordem de ofício pelos
juízes ou Tribunais
Súmulas do STF
208 - O assistente do MP não pode recorrer
extraordinariamente de decisão concessiva de HC
690 - Compete originariamente ao STF o julgamento de
HC contra decisão de Turma Recursal do JECRIM (Há
tendência de superação dessa súmula).
Súmulas do STF
691 - Não compete ao STF conhecer de HC impetrado
contra decisão de relator que, em HC requerido a Tribunal
Superior indefere a liminar
Súmula flexibilizada em caso de “flagrante ilegalidade” ou
“decisão teratológica”
Mandado de segurança
Art. 5º, LXIX – proteção do
amparado por habeas corpus
responsável pela ilegalidade
agente de pessoa jurídica no
Poder Público
direito líquido e certo não
ou habeas data, quando o
for autoridade pública ou
exercício de atribuições do
Natureza mandamental – exige da autoridade determinado
comportamento, omissivo ou
comissivo
Lei 12.016/2009
Procedimento
Possibilidade de concessão liminar da segurança, inclusive
inaudita altera pars
Notificação da autoridade coatora para
informações e juntar documentos em 10 dias
prestar
Parecer do Ministério Público
Súmula 701, STF – o réu deve
ser notificado para se
manifestar na qualidade de
litisconsorte passivo
necessário
Procedimento
A ação exige prova pré-constituída
Da decisão (sentença) cabe recurso de apelação
Cabimento de MS contra ato judicial
Admite-se quando a decisão judicial produzir prejuízo
irreparável ou de difícil reparação e não for sujeita a
impugnação por recurso com efeito suspensivo
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Recurso em sentido estrito: art. 581