FIEC
Comitê de Relações Internacionais
CORIN
“Tributação nas remessas internacionais”
Laerte Castro Alves
Alexandre Linhares
Sócio da área societária
Sócio da área tributária
Conselheiro do CARF
Ilo Igo Marques
Aleno Oliveira
Advogado da área societária
Advogado da área tributária
Março/2014
Roteiro - Tributação nas remessas internacionais
1. Tributação na importação
– SiscoServ
– Tributação na importação de serviços
– Importação de serviços de pessoa física
2. Tributação na exportação de serviços
3. Reintegra
Siscoserv
O Sistema Integrado de Comércio Exterior de
Serviços, Intangíveis e Outras Operações que
Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) foi
instituído pela Lei 12.546 de 14 de dezembro de
2011.
Prevê a obrigatoriedade do fornecimento ao
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior informações sobre as compras e
vendas de serviços, intangíveis e outras operações,
realizadas por residentes no Brasil com o exterior.
Tributos na importação de serviços
1.
2.
3.
4.
5.
Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)
CIDE;
Pis/Cofins-Importação
ISSQN
IOF - Câmbio
Imposto de Renda Retido na Fonte
A alíquota padrão de IRRF para pagamento de serviços
técnicos (bem como para os de assistência técnica ou
administrativa) é 15% .
Se o país para o qual os serviços são pagos for
considerado “paraíso fiscal”, a alíquota passa a ser de
25%.
Para serviços gerais, não-técnicos, a alíquota é também
25%.
Imposto de Renda Retido na Fonte
Paraísos Fiscais ou Regime Fiscal Privilegiado
Consideram-se países ou dependências que não
tributam a renda ou que a tributam à alíquota
inferior a 20% (vinte por cento) ou, ainda, cuja
legislação interna não permita acesso a
informações relativas à composição societária de
pessoas jurídicas ou à sua titularidade:
Exemplos: Andorra, Antilhas Holandesas, Ilhas
Cayman, Cingapura, Hong Kong, Macau, Suíça;
IRRF: 25%
Imposto de Renda Retido na Fonte
Reajuste da base de cálculo
Base legal: art. 722 do RIR/99
CIDE – Contribuição de Intervenção
no Domínio Econômico Fiscais
A criação da CIDE-Remessas ao exterior, em 2000, e sua
posterior alteração no ano seguinte pela Lei nº 10.332, de
2001 objetivava estimular o desenvolvimento tecnológico
do Brasil por meio de programas de pesquisas científicas e
tecnológicas em cooperação entre universidades e o setor
produtivo brasileiro.
Base legal: Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000.
CIDE – Contribuição de Intervenção
no Domínio Econômico Fiscais
Base de cálculo: valores de contratos de exploração de
patentes, uso de marcas, fornecimento de tecnologia,
prestação de assistência técnica, serviços técnicos,
serviços de assistência administrativa, royalties e
semelhantes e sua alíquota é de 10% (dez por cento).
Não incidência: remuneração pela licença de uso ou de
direitos de comercialização ou distribuição de programa de
computador, salvo quando envolverem a transferência da
correspondente tecnologia
CIDE – Contribuição de Intervenção
no Domínio Econômico Fiscais
Fornecimento de tecnologia: aqueles contratos relativos à exploração de
patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e
prestação de assistência técnica.
Exemplos: Cessão de patentes, exploração de patentes, uso de marcas,
fornecimento de tecnologia, prestação de serviços de assistência técnica e
científica, franquia;
Royalties: importância paga pelo uso e/ou exploração de direitos de
propriedade industrial pertencentes a terceiros;
- averbação dos contratos celebrados junto ao Instituto Nacional
de Propriedade Industrial (INPI)
Serviços de Assistência Administrativa: o trabalho, obra ou
empreendimento cuja execução dependa de conhecimentos técnicos
especializados, prestados por profissionais liberais ou de artes e ofícios;
CIDE – Contribuição de Intervenção
no Domínio Econômico Fiscais
A CIDE é devida também pelas signatárias de
contratos de serviços técnicos e de assistência
administrativa e semelhantes a serem prestados
por residentes ou domiciliados no exterior, e
ainda nos casos de royalties, a qualquer título,
remetidos ou creditados a beneficiários
residentes ou domiciliados no exterior.
CIDE – Contribuição de Intervenção
no Domínio Econômico Fiscais
A alíquota da é de 10% (dez por cento).
A base é o valor da remessa antes da retenção do
IRRF.
Base de Cálculo da Cide: 10.000 – quantia remetida para o exterior
Alíquota – 10%
Valor: 1.000
PIS e COFINS – Importação de Serviços
Os serviços atingidos pelas contribuições são os provenientes
do exterior prestados por pessoa física ou pessoa jurídica
residente ou domiciliada no exterior, nas seguintes hipóteses:
- executados no País; ou
- executados no exterior, cujo resultado se verifique no País.
Alíquotas: 1,65% (Pis) e 7,6% (Cofins)
Base legal:
Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;
Instrução Normativa RFB nº 1.401, de 9 de outubro de 2013
PIS e COFINS – Importação de Serviços
Alíquota efetiva do Pis/Cofins (ISSQN – 5%):
Pis – Importação: 1,65% -> 1,91%
Cofins – Importçaão: 7,6% -> 8,79%
Resumo da tributação na importação de serviços
Considerando o ISSQN de 5% e o IRRF de 15% para o exemplo,
temos o seguinte resumo da tributação na importação de serviços:
IOF - Câmbio
A quaisquer transações internacionais, também é importante
considerar o custo do IOF-Câmbio, o qual está, no momento, com
a alíquota de 0,38%.
Por ser um imposto extrafiscal, pode ter sua alíquota alterada a
qualquer momento pelo Ministro da Fazenda.
Questões controversas
1. Majoração da carga tributária pela inclusão dos
próprios tributos em suas bases de cálculo;
a.
b.
c.
RFB entende que a CIDE incide sobre o valor reajustado dos valores
enviados para o exterior – há decisões favoráveis ao contribuinte
em sentido contrário
o IRRF compõe a base de cálculo do PIS-Importação, da COFINSImportação e do ISSQN-Importação, e afeta ainda o próprio ISSQN;
O ISSQN-Importação integra a base de cálculo de PIS-Importação
e COFINS-Importação e afeta também o próprio IRRF, pelo
mesmo motivo citado
Questões controversas
Alíquotas efetivas na importação
Fonte: Tributação sobre importação de serviços: impactos, casos e Recomendações de políticas. CNI. Brasília, 2013.
Questões controversas
2. Incidência do IRRF sobre o “lucro das empresas” nas
remessas para países com que o Brasil mantém Acordo
para Evitar a Bitributação;
-
-
Nos tratados firmados pelo Brasil para evitar a dupla tributação, consta
que os lucros de uma empresa sem estabelecimento permanente no
Brasil só podem ser tributados no Estado de domicílio do prestador;
Através do Ato Declaratório Normativo nº 1, de 2000, a Receita Federal
vem entendendo que deve haver a retenção do IRRF;
Decisões favoráveis do STJ e Parecer favorável da PGFN;
Questões controversas
3. Incidência de CIDE – Remessas ao exterior sobre
serviços em que não há transferência de tecnologia;
- A CIDE incide sobre remessas à “pessoa jurídica detentora de licença de uso
ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária
de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com
residentes ou domiciliados no exterior;
- A Receita Federal cobra o tributos indistintamente;
4. Limitações à dedutibilidade do IRPJ/CSLL;
- Divergência nas classificações dos contratos com o INPI
- O registro no INPI acarreta em controle de preços, prazos e demais condições
praticadas; Ex.: Limitação no preço de 5% do valor do produto produzido no
País;
- O não registro no INPI leva à indedutibilidade da despesa no lucro real.
Importação de serviços de Pessoa Física
Considera-se residente no Brasil a pessoa física:
I - que resida no Brasil em caráter permanente;
II - que se ausente para prestar serviços como assalariada a autarquias
ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior;
III - que ingresse no Brasil:
a) com visto permanente, na data da chegada;
b) com visto temporário:
1. para trabalhar com vínculo empregatício, na data da chegada;
2. na data em que complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil,
dentro de um período de até doze meses;
3. na data da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida
antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de
um período de até doze meses; entre outras
Importação de serviços de Pessoa Física
Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e
os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues,
empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no
exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à
alíquota de 25%.
Tributação na exportação de serviços
Fatos geradores:
1)
2)
3)
4)
Imposto de Renda
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
Pis/Cofins – isenção
ISSQN - isenção
Tributação na exportação de serviços
IRPJ e CSLL
Incidirão normalmente de acordo com o regime
tributário de cada contribuinte:
• Lucro real
• Lucro presumido ou
• Simples
Tributação na exportação de serviços
PIS/Cofins
A isenção de PIS e COFINS na exportação de
serviços está prevista na IN SRF n º 247, de 21 de
novembro de 2002, art. 45:
São isentas da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins as Receitas dos serviços prestados a
pessoas físicas ou jurídicas residentes ou
domiciliadas no exterior, cujo pagamento
represente ingresso de divisas;
Tributação na exportação de serviços
ISSQN
O ISS não incide sobre as exportações de serviços
para o exterior do País.
Nota: são tributáveis os serviços desenvolvidos no
Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que
o pagamento seja feito por residente no exterior.
Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários
para as Empresas Exportadoras
(Reintegra)
O valor do crédito do Reintegra é calculado
mediante a aplicação do percentual de 3%
estabelecido pelo Poder Executivo sobre a receita
decorrente da exportação, podendo ser solicitado o
ressarcimento em espécie ou utilizado em
compensação.
Base legal: Lei 12.546/11, Decreto 7.633/11
Reintegra – Exportação
Entende-se como receita decorrente da
exportação:
I - o valor da mercadoria no local de embarque,
no caso de exportação direta; ou
II - o valor da nota fiscal de venda para empresa
comercial exportadora - ECE, no caso de
exportação via ECE.
Reintegra – limitação de insumos importados
• O custo total de insumos importados não
ultrapasse o limite percentual do preço de
exportação definido no Decreto nº 7.633, de
2011.
• Os insumos originários dos demais países
integrantes do Mercado Comum do Sul
(Mercosul), que cumprirem os requisitos do
Regime de Origem do Mercosul, serão
considerados nacionais.
Reintegra – Base de cálculo do benefício
No âmbito do REINTEGRA, a pessoa jurídica produtora
que efetue exportação dos bens manufaturados
classificados nos códigos da TIPI constantes do Anexo a
este Decreto 7.633/12 poderá apurar valor para fins de
ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário
existente na sua cadeia de produção.
Ex.: Frutas sem casca, Couros preparados após curtimenta,
Calçados, Produtos cerâmicos, Vidro e suas obras, Veículos
automóveis, Tecidos, Vestuário em geral (há códs. excetuados
na lista), Máquinas, aparelhos e materiais elétricos etc.
Reintegra – Apuração do benefício
Base de cálculo
Percentual
Créd.Ressarcimento
Valor do produto exportado (limitação
da qtd. de insumo importado)
P/ cada produto(NCM), fixado Decreto (3%)
Base de cálculo x alíquota
Documentação necessária para utilizar o benefício:
i.
ii.
iii.
iv.
Nota Fiscal Eletrônica – NFe
Declaração de Exportação – DE
Registro de Exportação – RE
Declaração Simplificada de Exportação - DSE
Reintegra – Aspectos Gerais
1. O pedido de ressarcimento de crédito relativo ao
Reintegra será efetuado pelo estabelecimento matriz da
pessoa jurídica produtora que efetue exportação de
bens manufaturados, mediante a utilização do programa
PER/DCOMP
2. Periodicidade ressarcimento: trimestral
3. Cada pedido de ressarcimento deverá: I - referir-se a um
único trimestre-calendário; e II - ser efetuado pelo valor
total do crédito apurado no período.
4. As notas fiscais devem ser de operações de exportação
que já estão devidamente AVERBADAS no sistema
SISCOMEX;
Reintegra – Aspectos Gerais
5. Período do crédito: 4º trim/2011 a 4ºtrim/2014
1. Início direito ao crédito: 01/12/2012
2. Fim direito ao crédito: 31/12/2014
6. O pedido de ressarcimento poderá ser solicitado
prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento
trimestre-calendário ou da data de averbação
embarque, o que ocorrer por último.
7. A declaração de compensação deverá ser precedida
pedido de ressarcimento
no
do
de
de
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Alexandre Linhares
Sócio de R. AMARAL ADVOGADOS
Conselheiro do CARF
e-mail: [email protected] /
Cel.: (85) 8778-0474
Aleno Oliveira
Advogado de R. AMARAL ADVOGADOS
e-mail: [email protected] /
Cel.: (85) 8865.0353
Fortaleza/CE: Av. Santos Dumont, n.º 2.122, 20.º Andar – Aldeota ǀ CEP. 60.150-161 ǀ Tel./Fax: +55 (85) 3311-9199
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