Teoria do Crime
Infração Penal
Em nosso sistema jurídico, infração penal é
gênero que se refere de forma abrangente aos
crimes/delitos (expressões sinônimas) e às
contravenções penais, como espécies.
O legislador adotou um critério meramente
formal de distinção entre crime e contravenção
(Art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal Decreto-Lei nº 3914/1941)
CRIME X CONTRAVENÇÃO
Crime é a infração penal a que a lei comina
pena de reclusão ou detenção (art. 33, CP),
quer isoladamente, quer alternativa ou
cumulativamente com a pena de multa.
Contravenção é a infração penal a que a lei
comina, isoladamente, pena de prisão simples
("sem rigor penitenciário em estabelecimento
especial art. 6º, LCP) ou de multa, ou ambas,
alternativa ou cumulativamente.
Art. 28, da Lei 11343/2006
 Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em
depósito, transportar ou trouxer consigo,
para consumo pessoal, drogas sem
autorização
ou
em
desacordo
com
determinação legal ou regulamentar será
submetido às seguintes penas:
 I - advertência sobre os efeitos das drogas;
 II - prestação de serviços à comunidade;
 III - medida educativa de comparecimento a
programa ou curso educativo.
Controvérsia acerca do art. 28
1) criou uma infração penal sui generis (Houve
descriminalização formal) – não é crime nem
contravenção.
2) continua sendo crime – houve apenas
despenalização moderada (STF).
3) houve descarcerização (desprisionalização)
CONCEITO ANALÍTICO DE CRIME
Fato típico
Ilicitude
Culpabilidade
• Conduta
• Tipicidade
• Relação de
Causalidade
• Resultado
• Estado de
Necessidade
• Legítima
Defesa
• Estrito
Cumprimento
do dever legal
• Exercício
Regular de
direito
• Imputabilidade
• Potencial
Consciência
da Ilicitude
• Exigibilidade
de conduta
diversa
1) TEORIA CLÁSSICA OU PSICOLÓGICA DA
CULPABILIDADE (SISTEMA CAUSALNATURALISTA DE LISZT- BELING)
Conceito analítico do delito (Aspectos):
Externo (Injusto Penal) – objetivo – ação típica
e antijurídica
Interno – subjetivo – culpabilidade (vínculo
psicológico que liga o agente ao fato praticado).
A AÇÃO era o movimento humano voluntário que
causava uma alteração no mundo exterior
(resultado naturalístico).
Englobava o ato de vontade e o resultado.
O TIPO PENAL tinha a função fundamental de
descrever objetivamente as condutas, prevendo,
ainda, o resultado.
A ANTIJURIDICIDADE (natureza objetiva) era a
comprovação de que a conduta contrariava a lei
penal, sem necessidade de aferir-se o elemento
subjetivo.
As EXCLUDENTES DE ILICITUDE era aferidas
objetivamente, bastando enquadrar objetivamente
a conduta na situação definida na causa de
justificação sem perquirir a consciência e a
vontade.
Para o sistema causal-naturalista, fundado em
uma visão empírica do conhecimento, a
CULPABILIDADE compreendia o aspecto
interno do delito, nela se denunciando o
vínculo psicológico que unia o agente ao fato
praticado, por isso ficou conhecida como
teoria psicológica da culpabilidade ou sistema
clássico.
A CULPABILIDADE era o vínculo psicológico
que unia o agente ao fato por ele praticado.
Dolo e culpa eram espécies de culpabilidade.
A
imputabilidade
era
pressuposto
da
culpabilidade, para a indagação do elemento
anímico.
Problemas: omissão e culpa inconsciente.
2) TEORIA NORMATIVA (FRANK) OU
PSICOLÓGICO-NORMATIVA
(SISTEMA NEOCLÁSSICO –
METODOLOGIA NEOKANTIANA)
A AÇÃO deixa de ser absolutamente natural e
passa a admitir um sentido normativo, que permite
a compreensão da ação e da omissão.
O TIPO PENAL agrega elementos descritivos e
normativos e insere alguns elementos subjetivos
específicos (ex.: animus injuriandi).
INJUSTO PENAL – NOVA RELAÇÃO ENTRE A
TIPICIDADE E A ANTIJURIDICIDADE.
A Tipicidade deixa de ser mero indício de ilicitude
(ratio cognoscendi) e passa a ser a razão de
sua existência (ratio essendi).
A ANTIJURIDICIDADE passa a conter um
juízo de desvalor material: danosidade
social.
Aspectos da antijuridicidade:
Formal – oposição à norma.
Material – danosidade social.
Ante a influência de ideias neokantianas, no
sistema neoclássico a CULPABILIDADE passa
a ser vista como um juízo de censura ou
reprovação,
introduzindo-se
elemento
normativo ao que tinha cunho apenas
psicológico.
Assim, para a punição, não bastava a
existência de vínculo subjetivo, mas era
necessário que se pudesse, naquelas
condições, exigir do agente uma conduta
conforme o direito.
Por agregar ao dolo e à culpa como elementos
de culpabilidade outros de natureza normativa,
esta teoria ficou conhecida como psicológiconormativa, neoclássica ou complexa.
Assim, a CULPABILIDADE passa a ser o juízo
de desaprovação jurídica (NORMATIVA) do ato
que recai sobre o autor.
Elementos:
A IMPUTABILIDADE deixa de ser pressuposto
da culpabilidade e passa a ser seu elemento.
Imputabilidade é a possibilidade de se
responder penalmente ante a real consciência
da ilicitude e de se determinar conforme este
entendimento
Culpa é uma vontade defeituosa.
Exigibilidade de conduta diversa.
DOLO (vontade e consciência de realizar o fato
proibido) e CULPA (vontade defeituosa) – são
espécies de culpabilidade.
DOLUS MALUS – além da vontade, exige-se o
consciência da ilicitude do fato – elemento
normativo. O dolo é consciência e vontade de
realizar uma conduta, com conhecimento da
ilicitude do fato.
A INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
era causa geral de exclusão da culpabilidade.
3) TEORIA DA AÇÃO FINAL (WELZEL) OU
TEORIA
NORMATIVA
PURA
(SISTEMA
FINALISTA)
A AÇÃO é o exercício de atividade final; é um agir
orientado conscientemente ao fim.
O TIPO PENAL COMPLEXO
TIPO OBJETIVO (elementos descritivos e
normativos);
TIPO SUBJETIVO:
O DOLO – é transportado da culpabilidade para
o fato típico e, afastado de sua carga
normativa, passa a ser dolo NATURAL.
O TIPO DOLOSO é a ação final dirigida à
realização
de
resultado
socialmente
intolerável.
A CULPA é a violação do dever de cuidado
exigido no âmbito das relações.
O TIPO CULPOSO é a execução da ação final
em relação às consequências socialmente
intoleráveis que o autor pensa que não
ocorrerão (consciente) ou sequer representa
sua ocorrência (inconsciente).
A ANTIJURIDICIDADE.
Aspectos:
•objetivo.
•Subjetivo.
No sistema finalista, a CULPABILIDADE passa
a um juízo de censura endereçado ao agente,
por não ter agido conforme a norma quando
podia fazê-lo, restando-lhe apenas elementos
normativos de valoração, razão pela qual é
conhecida como teoria normativa pura.
Assim, a CULPABILIDADE conserva apenas os
elementos de natureza NORMATIVA:
•IMPUTABILIDADE.
•POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE.
•EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
FATO TÍPICO
São elementos do fato típico:
conduta, em seu sentido jurídico
penal;
Tipicidade;
relação
de
causalidade
(nexo
causal);
resultado.
CONDUTA
Conceito: é toda ação ou omissão
(comportamento) humana, dotada
de voluntariedade e consciência e
que tenha dado causa (dirigida
finalisticamente) à produção de um
resultado típico (jurídico).
Formas de manifestação da conduta
(ação ou omissão)
Conduta
comissiva
a
conduta
penalmente relevante pode se manifestar
de forma ativa, quando há um movimento
qualquer do agente percebido pelo
mundo exterior (causalismo) – ação.
O agente direciona sua conduta a uma
finalidade ilícita (finalismo).
Formas de manifestação da conduta
 Conduta omissiva - há uma abstenção
de uma atividade que era imposta pela
lei ao agente, ou seja, de uma atividade
juridicamente exigida.
 Assim, a conduta omissiva é uma
atitude psicológica e física de nãoatendimento da ação esperada, que
devia e podia ser praticada (conduta
negativa - conceito normativo).
Crime omissivo próprio (puro ou simples)
O tipo descreve uma conduta negativa, de não
fazer o que a lei determina, consistindo a
omissão na transgressão da norma jurídica e
não sendo necessário qualquer resultado
naturalístico.
Há um dever de proteção, que pode ser
dirigido a todos indistintamente ou a pessoas
determinadas.
Ex.: art. 135, CP - omissão de socorro.
Ex.: art. 13 de lei 10826/2003.
Crime omissivo impróprio (comissivo
por omissão ou omissivo qualificado)
 Há um dever especial de proteção.
 A ação esperada é dirigida a uma pessoa
especificamente, que tenha a vinculação com
a preservação do bem jurídico.
 O agente garantidor ou garante (art. 13, §2º,
CP) é quem tem o dever jurídico de agir para
evitar o resultado.
Agente garantidor
art. 13, § 2º, CP
1) por força de lei tem obrigação de cuidado,
proteção ou vigilância (pais para com os filhos,
o policial para com a sociedade e etc.); ou
2) de outra forma assumiu a responsabilidade
de impedir o resultado; ou
3) de forma explícita ou por ingerência que cria
o risco.
Comportamento Humano
 Conduta é comportamento humano.
 A Constituição Federal de 1988 (art. 225, §3º)
fez a previsão de responsabilidade para a
pessoa jurídica, no tocante a dano ambiental
(art. 3º e 21, da lei 9605/98).
 A rigor, não se fala em conduta de pessoa
jurídica, já que imputabilidade jurídico-penal
é uma qualidade inerente aos seres
humanos. Na verdade, quem pratica a
conduta são seus sócios, diretores etc.
Polêmica Responsabilidade Penal da Pessoa
Jurídica
Considera-se que há responsabilidade penal
para a pessoa jurídica juntamente com as
pessoas que atuam em seu nome ou em seu
benefício.
Adotando-se
a
TEORIA
DA
DUPLA
IMPUTAÇÃO, admite-se a responsabilidade
penal da pessoa jurídica em crimes ambientais
desde que haja a imputação simultânea do
ente moral e da pessoa física que atua em seu
nome ou em seu benefício.
Voluntariedade e Consciência
Se não houver vontade dirigida a uma
finalidade qualquer, não há conduta.
É voluntária a conduta em que o agir ou o não
agir tenha derivado da vontade do agente.
Assim, a conduta voluntária é aquela em que
não ocorreu qualquer força exterior que tenha
determinado a ação ou omissão.
Não há conduta
nas seguintes hipóteses:
Força irresistível - A força física irresistível
pode ser proveniente de evento da natureza ou
do acaso ou da ação de terceiro (coação física
irresistível - vis absoluta).
Movimentos reflexos
- Também não há
conduta voluntária do agente quando sua ação
deriva de reflexos ou impulsos naturais, que o
sujeito não possa controlar.
Estados de Inconsciência
- Não haverá
conduta penalmente relevante quanto esta for
inconsciente.
Além da voluntariedade, a consciência é
requisito fundamental para existência de
conduta penalmente relevante.
Condutas
praticadas
em
estado
de
inconsciência, sendo ativas ou omissivas, não
terão sentido jurídico penal.
Ex.: sujeito sonâmbulo ou epilético ou em
estado de hipnose
TIPICIDADE
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PENAL OU DA
RESERVA LEGAL
O tipo penal deriva basicamente do
reconhecimento do princípio da legalidade
penal. (art. 5º, XXXIX, CR/88 e art. 1º, CP)
O princípio da legalidade surge como uma
limitação ao poder estatal de punir, com a
finalidade precípua de garantia, e o tipo penal
concretiza esse princípio.
TIPICIDADE PENAL
TIPICIDADE FORMAL
Adequação do fato à norma penal
TIPICIDADE CONGLOBANTE
Antinormatividade
Tipicidade Material
1. CONCEITO DE TIPO:
é o modelo, o padrão de conduta que o Estado,
por meio da lei, visa impedir que seja praticada
ou determina que seja levada a efeito por
todos.
É a descrição precisa do comportamento
humano, feita pela lei penal.
 É um instrumento legal, logicamente
necessário
e
de
natureza
predominantemente descritiva, que
tem por função a individualização de
condutas
humanas
penalmente
relevantes (Zaffaroni).
 Quando uma conduta se adapta
perfeitamente ao modelo abstrato
criado pela lei penal, ocorre o
fenômeno chamado tipicidade.
2. ELEMENTARES DO TIPO
 Elementares são dados essenciais à figura
típica, sem os quais ocorre uma atipicidade
absoluta ou uma atipicidade relativa.
 Atipicidade Absoluta - se faltar a elementar,
o fato é um indiferente penal. Não há crime.
 Ex.: art. 155, CP - Furto - elementar "coisa
alheia móvel" - o sujeito subtrai o próprio
celular, supondo pertencer a outrem.
 Atipicidade Relativa - se faltar a elementar,
ocorre a desclassificação. Há um outro
crime.
 Ex.: art. 312, CP - Peculato - elementar
"funcionário público" - se o sujeito não é
funcionário público, a figura típica é outra:
furto, estelionato, apropriação indébita.
3. ELEMENTOS QUE INTEGRAM O TIPO
ELEMENTOS OBJETIVOS
(Tipo Objetivo)
têm a finalidade de descrever a ação, o
objeto da ação e, em sendo o caso, o
resultado, as circunstâncias externas do
fato e a pessoa do autor e do sujeito
passivo.
ELEMENTOS OBJETIVOS
Subdividem-se em:
Elementos descritivos - têm a finalidade de
traduzir o tipo penal, isto é, de evidenciar
aquilo que pode, com simplicidade ser
percebido pelo intérprete. ex.: matar alguém
(art. 121, CP)
Elementos normativos - são aqueles para cuja
compreensão se faz necessário um juízo de
valor ético ou jurídico, em virtude do sentido
que lhe dá a norma. ex.: "dignidade e decoro"
(art. 140, CP); "sem justa causa" (art. 153, CP).
3.2 ELEMENTOS SUBJETIVOS
(Tipo Subjetivo)
Os elementos subjetivos dizem respeito à
vontade do agente, ao seu elemento anímico.
O dolo é, por excelência, o elemento subjetivo
do tipo.
Considera-se que a culpa é elemento subjetivo
do tipo.
Tipo subjetivo
Às vezes, ao lado do dolo, existem elementos
subjetivos especiais, como intenções ou
mesmo motivações excepcionais, que também
integram o tipo subjetivo.
É o chamado especial fim de agir.
Ex.: art. 159, CP "com o fim de obter qualquer
vantagem”
4. ELEMENTOS ESPECÍFICOS DOS TIPOS
PENAIS
4.1 NÚCLEO
4.2 SUJEITO ATIVO
4.3 SUJEITO PASSIVO
4.4 OBJETO MATERIAL
4.1 NÚCLEO
 é o verbo que descreve a conduta proibida
pela lei penal, com a finalidade de evidenciar
a ação que se procura evitar ou impor.
 Os Tipos podem ser uninucleares (um único
núcleo - verbo - ex.: art. 121, CP: matar
alguém)
 ou plurinucleares (vários núcleos - crimes de
ação múltipla ou de conteúdo variado - ex.:
art. 33, da lei 11343/06).
4.2 SUJEITO ATIVO
 é aquele que pode praticar a conduta descrita
no tipo.
 Crime comum - o legislador não se preocupa
em apontar o sujeito ativo, pois a infração,
por sua natureza, pode ser cometida por
qualquer pessoa. ex.: homicídio - art. 121,
CP
 Crime próprio - somente pode ser praticado
por um certo grupo de pessoas em virtude de
determinadas circunstâncias pessoais. ex.:
peculato art. 312, CP; infanticídio, art. 123,
CP.
4.3 SUJEITO PASSIVO:
 Formal: é o Estado, que sofre todas as vezes
que suas leis são desobedecidas.
 Material: é o titular do bem ou interesse
juridicamente tutelado sobre o qual recai a
conduta criminosa (em alguns casos pode
ser o próprio Estado).
 Alguns tipos penais apontam o sujeito
passivo (ex.: estupro - art. 213, CP - só pode
ser mulher).
 Dependendo da natureza da infração penal, o
sujeito passivo pode ser pessoa física ou
pessoa jurídica (ex.: furto - art. 155, CP).
4.4 OBJETO MATERIAL
é a pessoa ou a coisa sobre a qual recai a
conduta criminosa do agente. ex.: furto - coisa
alheia móvel; homicídio - corpo humano
Muitas vezes, o sujeito passivo coincide com o
objeto material. ex.: homicídio.
objeto material
 Não se pode confundir o objeto material com
o objeto jurídico, ou seja, o bem ou interesse
juridicamente tutelado. ex.: estupro: objeto
material = pessoa; objeto jurídico = liberdade
sexual.
 Nem todos os crimes têm objeto material
(ex.: art. 288, CP - quadrilha ou bando), pois
só tem relevância quando a consumação
depende de alteração da realidade fática
(crimes materiais). Todavia, sempre haverá
objeto jurídico.
5. CLASSIFICAÇÕES
 5.1 TIPO BÁSICO E TIPOS DERIVADOS
 TIPO BÁSICO OU FUNDAMENTAL - é a forma
mais simples da descrição da conduta
proibida ou imposta pela lei penal
 TIPOS DERIVADOS - surgem do tipo básico
em virtude de determinadas circunstâncias
que podem diminuir ou aumentar a
reprimenda contida naquele.
ex.: homicídio - art. 121, CP
tipo básico: caput - homicídio simples - pena:
reclusão de 6 a 20 anos
tipos derivados:
§1º - homicídio privilegiado - diminuição de
pena: 1/6 a 1/3
§2º - homicídio qualificado - nova margem
penal (mais elevada): reclusão de 12 a 30 anos.
5.2 TIPOS FECHADOS E TIPOS ABERTOS
TIPOS FECHADOS - são aqueles que possuem
a descrição completa da conduta proibida pela
lei penal.
Ex.: art. 121, CP – matar alguém.
TIPOS ABERTOS - não há a descrição
completa e precisa do modelo de conduta
proibida ou imposta pela lei penal, fazendo-se
necessária
sua
complementação
pelo
intérprete.
TIPOS ABERTOS
 Isso ocorre pela inviabilidade de o legislador
prever e descrever todas as condutas
possíveis de acontecer em sociedade.
 ex.: delitos culposos - devido à variabilidade
das condições ou circunstâncias de sua
realização, devem ser completados por uma
valoração judicial, por isso não apresentam o
mesmo rigor de definição legal dos crimes
dolosos.
5.3 TIPOS CONGRUENTES E TIPOS
INCONGRUENTES
TIPOS CONGRUENTES - são aqueles em que a
parte subjetiva (dolo) coincide com a parte
objetiva, ou seja, o elemento subjetivo se
esgota com a prática da conduta descrita no
núcleo do tipo.
ex.: homicídio, lesões corporais simples.
TIPOS INCONGRUENTES
são aqueles em que a lei estende a parte
subjetiva (dolo) além da parte objetiva (delitos
de motivo, propósito e tendência) ou quando o
elemento subjetivo se restringe frente ao tipo
objetivo (crimes preterdolosos).
TIPOS INCONGRUENTES
EX.: ART. 159, CP
extorsão mediante
seqüestro - especial fim de agir - obter
vantagem;
ex.: ART. 129, §3º CP - lesão corporal seguida
de morte - crimes preterdolosos - o dolo
restringe-se a um resultado parcial e para o
resultado que o excede, causado pelo autor, é
suficiente que haja culpa (dolo no antecedente
e culpa no conseqüente).
6. TIPO DOLOSO
TIPO SUBJETIVO
O tipo subjetivo, como já visto anteriormente,
diz respeito a menções ligadas à manifestação
psíquica ou anímica do sujeito.
Conceito: dolo é a vontade e consciência
dirigidas a realizar a conduta prevista no tipo
penal incriminador.
DOLO
Toda ação consciente é conduzida pela
decisão da ação (consciência do que se
quer - momento intelectual) e pela decisão a
respeito de querer realizá-lo (momento
volitivo).
Ambos os momentos, conjuntamente, como
configuradores de uma ação típica real,
formam o dolo.
especial fim de agir
A parte subjetiva do tipo é composta
primordialmente pelo DOLO, mas não
unicamente.
Em alguns crimes dolosos o legislador insere
no tipo uma menção a outra situação anímica,
psíquica, que se distingue do dolo porque não
está dirigida à realização da ação típica.
especial fim de agir
A nomenclatura que a doutrina dá a essa outra
manifestação não é pacífica.
Alguns falam em dolo específico, outros falam
em especial fim de agir, ou elemento subjetivo
do tipo distinto do dolo.
O fato é que também isso se dirige à
manifestação anímica do sujeito, mas não se
confunde com o dolo porque este se dirige
basicamente ao núcleo verbal, que compõe a
ação típica e integra o tipo objetivo do crime.
especial fim de agir
A falta do dolo ou do especial fim de agir
desaguará em uma consequência idêntica, que
é a atipicidade subjetiva da conduta.
EX.: Art. 319. Retardar ou deixar de praticar,
indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo
contra disposição expressa de lei, para
satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um)
ano, e multa.
 São três os núcleos verbais: praticar, deixar
de praticar ou retardar.
 O dolo se dirige à realização de uma dessas
três manifestações: querer praticar, querer
retardar ou querer deixar de praticar.
 O tipo, além de querer uma dessas três
formas de manifestação de conduta, exige
que uma delas seja realizada com uma
finalidade especial – para satisfazer interesse
ou sentimento de ordem pessoal.
 O tipo exige as duas intenções. A falta de
uma delas leva à atipicidade subjetiva da
conduta.
6.2 ELEMENTOS DO DOLO
O dolo é composto de dois elementos:
O elemento de conhecimento (cognitivo) e
O elemento de vontade (volitivo).
A) Consciência - elemento intelectual
Para que o sujeito possa realizar o elemento
objetivo do tipo ele deve ter um conhecimento
idôneo sobre a situação fática retratada nesse
tipo objetivo.
Portanto, o elemento cognitivo do dolo
corresponde ao conhecimento idôneo que o
agente deve ter do elemento objetivo do tipo
penal.
B) Vontade - elemento volitivo
O elemento vontade é dirigido à realização do
elemento objetivo do tipo que foi corretamente
analisado pelo sujeito.
O sujeito quer o resultado delitivo como
consequência de sua própria ação e se atribui
alguma influência em sua produção.
ERRO DE TIPO
 Quando o agente dirige a sua vontade ao
cometimento de uma conduta baseada em
uma análise inidônea que fez sobre uma
realidade fática, o dolo estará prejudicado
como um todo, porque o elemento cognitivo,
quando prejudicado pelo conhecimento
inidôneo, afetará o elemento volitivo.
ERRO DE TIPO
Por isso é que o erro de tipo sempre exclui o
dolo, seja evitável ou não, porque nele a
vontade é baseada em premissa inidônea à luz
do tipo penal.
Art. 20, CP: O erro sobre elemento constitutivo
do tipo legal de crime exclui o dolo, mas
permite a punição por crime culposo, se
previsto em lei.
6.3 TEORIAS DO DOLO
A) TEORIA DA VONTADE
B)TEORIA
DO
ASSENTIMENTO
(CONSENTIMENTO OU ASSUNÇÃO)
C) TEORIA DA REPRESENTAÇÃO
D) TEORIA DA PROBABILIDADE
A) TEORIA DA VONTADE
O dolo seria tão-somente a vontade livre e
consciente de querer praticar a infração penal,
ou seja, de querer levar a efeito a conduta
prevista no tipo penal incriminador.
B) TEORIA DO ASSENTIMENTO
(CONSENTIMENTO OU ASSUNÇÃO)
 Atua com dolo aquele que, antevendo como
possível o resultado lesivo com a prática de
sua conduta, mesmo não o querendo de
forma direta, não se importa com a sua
ocorrência, assumindo o risco de produzi-lo.
C) TEORIA DA REPRESENTAÇÃO
Há dolo toda vez que o sujeito tiver tãosomente a previsão do resultado como
possível e, ainda assim, decidir pela
continuidade de sua conduta.
Não se deve perquirir se o agente havia
assumido o risco do resultado.
D) TEORIA DA PROBABILIDADE
 Baseia-se em dados estatísticos, ou seja, se
de acordo com determinado ato praticado
pelo agente, estatisticamente, houvesse
grande probabilidade de ocorrência do
resultado, estaríamos diante de dolo
eventual.
TEORIAS ADOTADAS PELO CÓDIGO PENAL
Atenção!
O Código Penal Brasileiro adotou as teorias DA
VONTADE e DO ASSENTIMENTO.
Art. 18 - Diz-se o crime:
Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado
ou assumiu o risco de produzi-lo;
6.4 ESPÉCIES DE DOLO
A) DOLO DIRETO
Na locução "quis o resultado" há o DOLO
DIRETO.
O agente pratica a conduta dirigindo-a
finalisticamente à produção do resultado por
ele pretendido inicialmente.
DOLO DIRETO
O agente quer praticar a conduta descrita no
tipo, quer preencher os elementos objetivos do
tipo penal.
É o dolo por excelência.
A opção do legislador penal brasileiro no que
toca à classificação do dolo foi a de vincular a
vontade ao resultado.
DOLO DIRETO DE 1º E DE 2º GRAU
DOLO DIRETO DE 1º GRAU é aquele em que
resultado corresponde à meta optada pelo
agente, seu objetivo principal, ou seja, a
finalidade precípua de seu atuar.
DOLO DIRETO DE 2º GRAU corresponde aos
efeitos
colaterais
indispensáveis
ou
necessários, de acordo com os meios
escolhidos para que o sujeito pudesse atingir
sua meta principal.
DOLO INDIRETO
Na locução "assumiu o risco de produzi-lo" há
o indicativo de DOLO INDIRETO.
No dolo indireto não há uma certeza do sujeito
quanto à ocorrência do resultado, mas há uma
assunção do risco de produzi-lo, ocorrendo
uma manifestação de desprezo ao bem
jurídico.
A doutrina distingue o dolo indireto em dolo
eventual e dolo alternativo.
DOLO EVENTUAL
Ocorre quando o sujeito idealiza uma ação e
antes de praticá-la cogita que dela poderá
advir a produção de um resultado típico ou
não.
O sujeito, embora não querendo diretamente o
resultado típico, não se abstém de agir e, com
isso, assume o risco do resultado que por ele
já havia sido previsto e aceito.
O autor considera seriamente como possível a
realização do tipo legal e se conforma com ela,
manifestando indiferença.
DOLO EVENTUAL
X
CULPA CONSCIENTE
O dolo eventual não pode ser confundido com
a CULPA CONSCIENTE ou CULPA COM
PREVISÃO.
Ponto de semelhança:
há uma previsão subjetiva, antes do sujeito
agir, quanto à produção do resultado.
DOLO EVENTUAL
X
CULPA CONSCIENTE
 Ponto de distinção:
 no dolo eventual, o sujeito prevê a
possibilidade de produzir o resultado e
admite sua produção, manifestando desprezo
pelo bem jurídico tutelado.
 na culpa consciente o sujeito, apesar de
admitir a possibilidade do resultado, crê que
ele não irá ocorrer, por auto-confiança.
DOLO ALTERNATIVO
De acordo com parte da doutrina, o DOLO
ALTERNATIVO é aquele em que o aspecto
volitivo do agente se encontra direcionado de
maneira alternativa, seja em relação ao
resultado (OBJETIVA) ou em relação à pessoa
(SUBJETIVA) contra a qual o crime é cometido.
7. TIPO CULPOSO
 O tipo do crime culposo é completamente
diverso do tipo do crime doloso.
 Enquanto no tipo doloso se observa
claramente a distinção entre o elemento
objetivo e subjetivo, no tipo culposo essa
distinção não se observa.
 Os crimes culposos, ao contrário do que
acontece no tipo doloso, representam tipos
incongruentes, pois a vontade do sujeito não
se dirige à concretização do resultado, ao
contrário, a definição do que seja culpa parte
do pressuposto de que o sujeito não quis a
produção do resultado.
A vontade no tipo culposo é voltada para a
prática de uma conduta lícita, atípica, mas o
resultado é produzido porque o sujeito se
comportou no caso concreto manifestando
FALTA DE CUIDADO frente ao bem jurídico.
O crime culposo parte do pressuposto de que
o sujeito manifesta um comportamento
socialmente
indesejado
por
ter
sido
descuidado e, por isso, algum bem valioso
para o direito penal foi atingido, sendo
lesionado.
7.2 PRINCÍPIO DA EXCEPCIONALIDADE
Os tipos culposos tutelam os bens jurídicos
mais essenciais para a sociedade.
Por isso é que o Código Penal adota, no que
toca à culpa, o Princípio da Excepcionalidade
(art. 18, §único), também chamado princípio
dos “numerus clausus”:
Art. 18, Parágrafo único - Salvo os casos
expressos em lei, ninguém pode ser punido
por fato previsto como crime, senão quando o
pratica dolosamente.
7.3 DEVER OBJETIVO DE CUIDADO
 A culpa se manifesta quando o agente atua
com violação de dever de cuidado e dessa
violação resulta a produção de uma lesão a
esses bens jurídicos.
 A doutrina dominante defende que culpa
decorre da violação do dever de cuidado
objetivo.
 Parte-se do critério da previsibilidade
objetiva de ocorrência do resultado diante de
determinada conduta.
7.4 ESPÉCIES DE CULPA
NA CULPA CONSCIENTE, antes de praticar a
ação ou no momento do seu cometimento, o
sujeito prevê a ocorrência do resultado, mas
acredita que o resultado não ocorrerá, não
assumindo o risco de produzi-lo por ser
autoconfiante.
A CULPA INCONSCIENTE é despida de
previsão subjetiva. Só há a previsibilidade
objetiva – dever objetivo de cuidado. O
resultado era previsível, mas o agente não o
previu.
CASO FORTUITO
Se não existir a previsibilidade objetiva, haverá
um acontecimento inusitado, uma má sorte,
um azar, um acontecimento fortuito. Não há
culpa.
Ex. sujeito coloca um pneu novo no seu carro,
mas ele estoura e causa o atropelamento de
uma pessoa.
FORMAS DE MANIFESTAÇÃO DA CULPA
O Código Penal fornece as modalidades de
condutas que fazem com que o agente deixe
de observar o seu exigível dever de cuidado:
Imprudência, negligência e imperícia
Independentemente
da
forma
de
sua
manifestação,
a
culpa
pressupõe
a
inobservância do dever de cuidado, portanto,
uma omissão, daí porque presente sempre a
negligência.
Imprudência
 é prática de um ato perigoso sem os
cuidados que o caso requer.
 ex.: motorista dirigindo seu carro em
excesso de velocidade, avança o sinal
fechado e atropela um pedestre.
Imperícia
 É a inaptidão, momentânea ou não, para o
exercício de arte, profissão ou ofício.
 Normalmente está ligada a uma atividade
profissional e deriva de uma inobservância
de regra técnica.
 Ex.: cirurgião plástico, durante uma
intervenção cirúrgica atua de modo atécnico,
configurando imperícia.
Negligência
 É deixar de fazer aquilo que a diligência
normal exige.
 ex.: motorista não conserta os freios já
gastos de seu veículo e provoca o
atropelamento.
 Ex.: artigo 13 da lei 10826/2003.
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