A ELABORAÇÃO E A IMPLANTAÇÃO
DA PORTARIA 1.078/2014
Luiz Carlos Lumbreras Rocha
SRTE/RJ
Processo de Regulamentação
Definição de prioridades
Formulação de texto técnico básico
Consulta pública
Discussão tripartite
Análise final
Publicação
Acompanhamento da implementação
Portaria 1.078 de 16/07/2014
1. Têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores:
a) que executam atividades ou operações em instalações ou
equipamentos elétricos energizados em alta tensão;
b) que realizam atividades ou operações com trabalho em
proximidade, conforme estabelece a NR-10;
c) que realizam atividades ou operações em instalações ou
equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema
elétrico de consumo - SEC, no caso de descumprimento do item
10.2.8 e seus subitens da NR10 - Segurança em Instalações e
Serviços em Eletricidade;
d) das empresas que operam em instalações ou equipamentos
integrantes do sistema elétrico de potência - SEP, bem como suas
contratadas, em conformidade com as atividades e respectivas
áreas de risco descritas no quadro I deste anexo.
Portaria 1.078 de 16/07/2014
2. Não é devido o pagamento do adicional nas seguintes situações:
a) nas atividades ou operações no sistema elétrico de consumo em
instalações ou equipamentos elétricos desenergizados e liberados para
o trabalho, sem possibilidade de energização acidental, conforme
estabelece a NR-10;
b) nas atividades ou operações em instalações ou equipamentos
elétricos alimentados por extra-baixa tensão;
c) nas atividades ou operações elementares realizadas em baixa
tensão, tais como o uso de equipamentos elétricos energizados e os
procedimentos de ligar e desligar circuitos elétricos, desde que os
materiais e equipamentos elétricos estejam em conformidade com as
normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na
ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis.
Portaria 1.078 de 16/07/2014
A Portaria vincula o Direito ao Adicional às seguintes variáveis:
• sistema em que o trabalhador atua: no Sistema Elétrico de
Potência – SEP ou no Sistema Elétrico de Consumo – SEC;
• tensão envolvida na atividade: em Alta Tensão (AT) ou em
Baixa Tensão (BT);
• equipamentos ou instalações energizados ou desenergizados.
Portaria 1.078 de 16/07/2014
De acordo com a Norma Regulamentadora nº 10 (NR-10), o
Sistema Elétrico de Potência – SEP é o “conjunto das instalações
e equipamentos destinados à geração, transmissão e distribuição
de energia elétrica até a medição, inclusive”. Por exclusão, o
Sistema Elétrico de Consumo – SEC envolve os equipamentos e
instalações que utilizam a energia gerada, transmitida e
distribuída pelo SEP.
Portaria 1.078 de 16/07/2014
A NR-10 também classifica a tensão elétrica, distinguindo a Alta
Tensão, que é tensão superior a 1000 volts em corrente
alternada ou 1500 volts em corrente contínua, da Baixa Tensão,
que é a tensão superior a 50 volts em corrente alternada ou 120
volts em corrente contínua e igual ou inferior a 1000 volts em
corrente alternada ou 1500 volts em corrente contínua.
Portaria 1.078 de 16/07/2014
Com relação às instalações e equipamentos que operam com
Extra-Baixa Tensão, os quais por definição não são sujeitos à NR10, os trabalhadores que aí executam atividades ou operações
não têm direito ao adicional de periculosidade, conforme
expresso no item 2, alínea b da Portaria 1.078/2014:
2. Não é devido o pagamento do adicional nas seguintes
situações:
(...)
b) nas atividades ou operações em instalações ou equipamentos
elétricos alimentados por extra-baixa tensão.
Portaria 1.078 de 16/07/2014
Em se tratando de atividades executadas em equipamentos ou
instalações no SEP, o direito ao adicional de periculosidade encontra-se
expressamente definido no item1, alínea d da Portaria 1.078/2014.
Desse modo, fazem jus ao recebimento do adicional de periculosidade
os trabalhadores de empresas que operam em instalações ou
equipamentos integrantes do SEP, ainda que sejam trabalhadores
terceirizados, quando no desempenho das atividades e áreas de risco
mencionadas no Quadro I:
1. Têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores:
(...)
d) das empresas que operam em instalações ou equipamentos
integrantes do sistema elétrico de potência - SEP, bem como suas
contratadas, em conformidade com as atividades e respectivas áreas
de risco descritas no quadro I deste anexo.
Portaria 1.078 de 16/07/2014
Assim, pelo Quadro I da Portaria 1.078/2014, concede-se o
direito à periculosidade aos trabalhadores que executam
atividades no SEP em Alta Tensão em equipamentos ou
instalações energizadas e desenergizadas, mas com a
possibilidade de energização acidental ou por falha operacional.
Ainda, o Quadro I também concede a periculosidade em caso de
atividades e operações em equipamentos ou instalações do SEP
em Baixa Tensão, quando energizados ou desenergizados, mas
com a possibilidade de energização acidental ou por falha
operacional.
Portaria 1.078 de 16/07/2014
Ressalte-se, portanto, que as atividades e as
respectivas áreas de risco desenvolvidas no SEP
que ensejam a percepção do adicional de
periculosidade se encontram listadas nos itens
4.1 e 4.2, bem como no Quadro I da Portaria
1.078/2014.
Portaria 1.078 de 16/07/2014
SISTEMA ELÉTRICO DE CONSUMO – SEC
Com relação à periculosidade para as atividades executadas em
equipamentos ou instalações do SEC, observam-se algumas
peculiaridades.
• Inicialmente a Portaria 1.078/2014 confere, de uma forma geral,
aos trabalhadores que executam atividades em Alta Tensão em
equipamentos ou instalações energizados o direito ao adicional de
periculosidade, conforme item 1, alínea a
1. Têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores:
a) que executam atividades ou operações em instalações ou
equipamentos elétricos energizados em alta tensão;
Portaria 1.078 de 16/07/2014
SISTEMA ELÉTRICO DE CONSUMO – SEC
• Portanto, por força do disposto nesse item, os
trabalhadores do SEC também têm direito à
periculosidade quando realizam atividades em
Alta Tensão em equipamentos ou instalações
energizados.
Portaria 1.078 de 16/07/2014
SISTEMA ELÉTRICO DE CONSUMO – SEC
• Também faz jus ao recebimento de periculosidade o trabalho
realizado no SEC em Baixa Tensão em instalações ou equipamentos
energizados e que não observem o disposto no item 10.2.8 da NR10, nos termos do item 1, alínea c.
1. Têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores:
(...)
c) que realizam atividades ou operações em instalações ou
equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema
elétrico de consumo - SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e
seus subitens da NR10 - Segurança em Instalações e Serviços em
Eletricidade;
Portaria 1.078 de 16/07/2014
SISTEMA ELÉTRICO DE CONSUMO – SEC
O item 10.2.8 da NR-10 estabelece as medidas de proteção coletiva a
serem adotadas nos serviços em instalações elétricas, sendo que:
10.2.8.2 As medidas de proteção coletiva compreendem,
prioritariamente, a desenergização elétrica conforme estabelece esta
NR e, na sua impossibilidade, o emprego de tensão de segurança.
10.2.8.2.1 Na impossibilidade de implementação do estabelecido no
subitem 10.2.8.2., devem ser utilizadas outras medidas de proteção
coletiva, tais como: isolação das partes vivas, obstáculos, barreiras,
sinalização, sistema de seccionamento automático de alimentação,
bloqueio do religamento automático.
Portaria 1.078 de 16/07/2014
SISTEMA ELÉTRICO DE CONSUMO – SEC
É dizer que, no SEC, as atividades realizadas em
Baixa Tensão em equipamentos ou instalações
que estejam energizados e que não adotem as
medidas de proteção coletiva ali elencadas,
fazem jus ao adicional de periculosidade.
Portaria 1.078 de 16/07/2014
SISTEMA ELÉTRICO DE CONSUMO – SEC
• Já o item 2, alínea a, estabelece restrição ao SEC, ao definir que as
instalações ou equipamentos elétricos desenergizados, sem a
possibilidade de energização acidental, conforme a NR-10, não conferem
o direito à periculosidade.
2. Não é devido o pagamento do adicional nas seguintes situações:
a) nas atividades ou operações no sistema elétrico de consumo em instalações
ou equipamentos elétricos desenergizados e liberados para o trabalho, sem
possibilidade de energização acidental, conforme estabelece a NR-10;
Incluem-se aí, portanto, as atividades no SEC, tanto em Alta Tensão, quanto
em Baixa Tensão, quando realizadas em modo desenergizado, sem a
possibilidade de energização acidental, em conformidade com a NR-10.
Portaria 1.078 de 16/07/2014
Vale destacar a definição de instalação elétrica desenergizada, de
acordo com a NR-10:
10.5.1 Somente serão consideradas desenergizadas as instalações
elétricas liberadas para trabalho, mediante os procedimentos
apropriados, obedecida a seqüência abaixo:
a) seccionamento;
b) impedimento de reenergização;
c) constatação da ausência de tensão;
d) instalação de aterramento temporário com equipotencialização dos
condutores dos circuitos;
e) proteção dos elementos energizados existentes na zona controlada
(Anexo I);
f) instalação da sinalização de impedimento de reenergização.
Portaria 1.078 de 16/07/2014
10.5.2 O estado de instalação desenergizada deve ser mantido
até a autorização para reenergização, devendo ser
reenergizada respeitando a seqüência de procedimentos
abaixo:
a) retirada das ferramentas, utensílios e equipamentos;
b) retirada da zona controlada de todos os trabalhadores não
envolvidos no processo de reenergização;
c) remoção do aterramento temporário, da
equipotencialização e das proteções adicionais;
d) remoção da sinalização de impedimento de reenergização;
e) destravamento, se houver, e religação dos dispositivos de
seccionamento
Portaria 1.078 de 16/07/2014
SISTEMA ELÉTRICO DE CONSUMO – SEC
Por fim, a Portaria 1.078/2014 exclui, ainda, expressamente quais as
atividades realizadas em Baixa Tensão que não dão direito ao
recebimento de periculosidade, nos seguintes termos:
2. Não é devido o pagamento do adicional nas seguintes situações:
(...)
c) nas atividades ou operações elementares realizadas em baixa
tensão, tais como o uso de equipamentos elétricos energizados e os
procedimentos de ligar e desligar circuitos elétricos, desde que os
materiais e equipamentos elétricos estejam em conformidade com as
normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na
ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis.
Portaria 1.078 de 16/07/2014
TRABALHO EM PROXIMIDADE
Também têm direito ao recebimento de adicional de periculosidade os
trabalhadores que realizem trabalho em proximidade:
1. Têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores:
(...)
b) que realizam atividades ou operações com trabalho em proximidade,
conforme estabelece a NR-10;
O trabalho em proximidade é definido na NR-10 como sendo o trabalho
durante o qual o trabalhador pode entrar na zona controlada, ainda que seja
com uma parte do seu corpo ou com extensões condutoras, representadas por
materiais, ferramentas ou equipamentos que manipule.
Muito Obrigado!
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sistema elétrico de consumo – sec