CURSO “PARCERIAS COM O TERCEIRO SETOR – LEI
13.019: IMPLICAÇÕES PARA O SUS”
AS MODALIDADES DA RELAÇÃO ENTRE
PÚBLICO E PRIVADO NA SAÚDE
Hórtis A de Souza
XXIX CONGRESSO DE SECRETARIOS MUNICIPAIS DE SAUDE DO ESTADO DE SAO PAULO
CAMPOS DO JORDÃO - 2015
Terceiro Setor: do quê estamos
falando?
Termo aplicado à participação econômica e
filantrópica da sociedade organizada em tipos de
instituição, cujos resultados financeiros não são
distribuídos a seus dirigentes, dependem de ações
voluntárias, são independentes da autonomia
governamental e pressupõe-se que possuam
longevidade, graças ao complexo conjunto de
adesões e contribuições voluntárias, incentivadas e
promovidas por seus associados.
(Repasses Públicos ao Terceiro Setor – Manual Básico – TCE SP)
• Primeiro Setor: Governo (Poder Público)
• Segundo Setor: Iniciativa Privada
(empresas  mercado  lucro)
• Terceiro Setor: Organizações privadas sem fins
lucrativos
(forma de Associações Civis e Fundações)
Promoção dos interesses coletivos  distanciamento da
lógica de mercado
IBGE – 2005
• 338 mil Fundações Privadas e Associações sem
Fins Lucrativos
• 1,7 milhão de pessoas empregadas
• salários médios mensais de R$ 1.094,44
• tempo médio de existência: 12,3 anos
• 42,4% no Sudeste
• Maioria de pequeno porte
ONG (Organização Não Governamental)
• Expressão genérica que abrange toda organização
civil sem fins lucrativos de natureza não estatal
• Termo sem aplicação jurídica
• Legislação prevê apenas duas formas de
constituição de entidades: associação civil ou
fundação privada
Não basta a entidade declarar, estatutariamente, sua finalidade
não lucrativa  superávit deve ser aplicado na manutenção
desenvolvimento de seus objetivos sociais
Toda ONG é uma organização privada não
lucrativa mas nem toda organização privada
não lucrativa é uma ONG
Ex: clubes, sindicatos, movimentos sociais,
universidades privadas, cooperativas, entidades
ecumênicas e assistencialistas, fundações
empresariais, associações civis de benefício
mútuo, etc.  NÃO SÃO ONGs
CARACTERISTICAS COMUNS DAS
ORGANIZAÇÕES DO TERCEIRO SETOR
(i) estão fora da estrutura formal do Estado;
(ii) não têm fins lucrativos;
(iii) são constituídas por grupos de cidadãos na
sociedade civil como pessoas de direito privado;
(iv) são de adesão não-compulsória e
(v) produzem bens e serviços de uso (interesse)
coletivo
(A.Franco - A REFORMA DO ESTADO E O TERCEIRO SETOR)
IBGE – FASFIL 2010
IBGE – FASFIL 2010
PARTICIPAÇÃO PRIVADA NO SUS:
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de
saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da
lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle,
devendo sua execução ser feita diretamente ou através
de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de
direito privado.
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º - As instituições privadas poderão participar de
forma complementar do sistema único de saúde,
segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito
público ou convênio, tendo preferência as entidades
filantrópicas e as sem fins lucrativos.
PARTICIPAÇÃO PRIVADA NO SUS:
FUNDAMENTOS LEGAIS
Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.080/1990):
Art. 4º. (...)
§ 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de
Saúde (SUS), em caráter complementar.
Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para
garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada
área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços
ofertados pela iniciativa privada.
Parágrafo único. A participação complementar dos serviços
privados será formalizada mediante contrato ou convênio,
observadas, a respeito, as normas de direito público.
PARTICIPAÇÃO PRIVADA NO SUS:
FUNDAMENTOS LEGAIS
Art. 25. Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as
sem fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único
de Saúde (SUS).
Art. 26. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os
parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção
nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho
Nacional de Saúde.
§ 1° Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de
pagamento da remuneração aludida neste artigo, a direção nacional
do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá fundamentar seu ato em
demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade
de execução dos serviços contratados.
§ 2° Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e
administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde
(SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.
REGULAMENTAÇÃO INFRA LEGAL:
PORTARIA Nº 1.034, DE 5 DE MAIO DE 2010
Art. 2º Quando as disponibilidades forem insuficientes para
garantir a cobertura assistencial à população de uma
determinada área, o gestor estadual ou municipal poderá
complementar a oferta com serviços privados de assistência
à saúde, desde que:
I - comprovada a necessidade de complementação dos
serviços públicos de saúde e,
II – haja a impossibilidade de ampliação dos serviços
públicos de saúde.
Art. 4º O Estado ou o Município deverá, ao recorrer às
instituições privadas, dar preferência às entidades
filantrópicas e às sem fins lucrativos, observado o disposto
na legislação vigente.
UNIÃO
ESTADO
MUNICÍPIO
ENTIDADES SEM
FINS LUCRATIVOS
EMPRESAS
AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE
CERTIFICAÇÕES CONFERIDAS ÀS
ENTIDADES
• Filantropia: Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social – CEBAS: Lei 12.101/2009 e Decreto
Federal nº 8.242, de 23/05/2014  isenção de
contribuições sociais
• Utilidade Pública Federal, Estadual ou Municipal: legislação
própria de cada ente.
• Certificado de qualificação como Organização Social (OS)
Contrato de Gestão
• Certificado de qualificação como Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP)  Termo de
Parceria
A IMPORTÂNCIA DAS ENTIDADES
FILANTRÓPICAS NA SAÚDE
• A saúde pública pré-SUS não garantia universalidade
e integralidade de ações e serviços a toda a
população  INAMPS (Trabalhadores formais –
previdência – caráter contributivo) e Filantropia
(Santas Casas de Misericórdia)  INDIGÊNCIA
• Proposta Constitucional do Sistema Único de Saúde
 Princípios: universalidade, integralidade, etc. 
deficiências estruturais do Estado  necessidade de
apoio complementar.
A IMPORTÂNCIA DAS ENTIDADES
FILANTRÓPICAS NA SAÚDE
“(...)as entidades privadas filantrópicas e aquelas sem fins
lucrativos que atuam na área da saúde possuem um
papel determinante no âmbito do Sistema Único de Saúde
– SUS. Ambos respondem com 127.841 leitos
hospitalares para assistência aos usuários do SUS, o que
representa 36,98% do total de leitos destinados a esse
público, e 1.753 dos estabelecimentos hospitalares com
atendimentos ao SUS no Brasil, o que representa 32% do
total
de
estabelecimentos
hospitalares
com
atendimentos ao SUS”
(justificativa ao Projeto de Lei PROSUS)
AS MODALIDADES DE AJUSTES ENTRE O PODER PÚBLICO
E AS ORGANIZAÇÕES DO TERCEIRO SETOR
I - SUBVENÇÕES SOCIAIS
• Destinadas a cobrir despesas de custeio das instituições públicas ou
privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa.
• Visando prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e
educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada,
aplicados a esses objetivos, revelar-se mais econômica.
• O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em
unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos
interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente
fixados
• Somente à instituição cujas condições de funcionamento forem julgadas
satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização serão concedidas
subvenções.
(Lei 4.320/64)
AS MODALIDADES DE AJUSTES ENTRE O PODER PÚBLICO
E AS ORGANIZAÇÕES DO TERCEIRO SETOR
II – CONTRIBUIÇÕES
• Transferências correntes para as para entidades
sem fins lucrativos, em razão das suas atividades
de caráter social, para as quais não se exige a
contraprestação direta em bens e serviços.
• Pode ser aplicado em despesas correntes e de
capital de atividades-meio e fim.
(Lei nº 4.320/64)
AS MODALIDADES DE AJUSTES ENTRE O PODER PÚBLICO
E AS ORGANIZAÇÕES DO TERCEIRO SETOR
III – AUXILIOS
Transferências autorizadas na lei de orçamento
para investimentos e/ou inversões financeiras
que outras pessoas de direito público ou privado
sem
fins
lucrativos
devam
realizar,
independentemente de contraprestação direta
em bens ou serviços.
(Art. 12, § 6º - Lei 4.320/64)
AS MODALIDADES DE AJUSTES ENTRE O PODER PÚBLICO
E AS ORGANIZAÇÕES DO TERCEIRO SETOR
IV – CONVENIO
• Instrumento de pactuação que pressupõe interesses convergentes
com o mesmo propósito de servir ao interesse público.
• Mecanismo de colaboração previsto na CF/88: artigo 23, parágrafo
único; artigo 39, § 2°; artigo 71, inciso VI; artigo 199, § 1° e artigo 241.
• Fundamento legal: artigo 116 Lei 8.666/93 (Lei de Licitações e
Contratos Administrativos).
• Enquanto nos contratos administrativos os interesses são opostos e
contraditórios, nos convênios são recíprocos e confluentes.
• Sua celebração independe de prévia licitação
• Não exige autorização legislativa específica (art. 116, § 2º da LF
8.666/93 – STF ADI 770) – exceto no caso de repasses destinados a
cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas
(art. 26 da LC 101/2000).
AS MODALIDADES DE AJUSTES ENTRE O PODER PÚBLICO
E AS ORGANIZAÇÕES DO TERCEIRO SETOR
V - TERMO DE PARCERIA
• Celebrado com entidade do Terceiro Setor qualificada como
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público
(OSCIP).
• Fundamento legal: Lei Federal n° 9.790, de 23/03/99)
• Certificação emitida pelo Ministério da Justiça
• OSCIP  entidade parceira
• Objeto:
– execução direta de projetos, programas ou planos de ações por
meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros e
– prestação de serviços intermediários de apoio a outras
organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que
atuem em áreas afins.
AS MODALIDADES DE AJUSTES ENTRE O PODER PÚBLICO
E AS ORGANIZAÇÕES DO TERCEIRO SETOR
VI – CONTRATO DE GESTÃO
• Celebrado com entidade do Terceiro Setor qualificada
como Organização Social (OS).
• Fundamento legal: Lei Federal n° 9.637, de 15/05/98
• Certificação conferida com base em lei própria de cada
ente federado.
• OS  entidade gerenciadora
• Objeto do contrato  atividade gerenciada
• Escolha da entidade parceira: concurso de projetos
(Decreto 3.100/99)
AS MODALIDADES DE AJUSTES ENTRE O PODER PÚBLICO
E AS ORGANIZAÇÕES DO TERCEIRO SETOR
• Contratos Administrativos  compra de bens e
serviços (Lei 8.666/93)
• Dispensa de Licitação: somente nos casos
previstos no art. 24 da Lei 8.666/93
• Inexigibilidade de Licitação: art. 25 da Lei
8.666/93
(Credenciamento  interpretação jurídica - não há
previsão legal explícita)
LEI Nº 13.019, DE 31 JULHO DE 2014
Marco Regulatório das Organizações
da Sociedade Civil
 MUITAS DÚVIDAS 
OBRIGADO
Hórtis A de Souza
(17) 98142-2415
[email protected]
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Hórtis A. de Souza - MODALIDADES PUBL PRIV SAÚDE