Direito Constitucional
DIREITO
CONSTITUCIONAL
Professora Amanda Alves Almozara
Pós-graduada e mestranda pela PUC/SP
Advogada
www.professoraamanda.com.br
1
Direito Constitucional
NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL
1. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
1.1. Princípios fundamentais.
2. Aplicabilidade das normas constitucionais.
2.1. Normas de eficácia plena, contida e limitada.
2.2. Normas programáticas.
3. Direitos e garantias fundamentais.
3.1. Direitos e deveres individuais e coletivos, direitos sociais,
direitos de nacionalidade, direitos políticos, partidos políticos.
4. Organização político-administrativa do Estado.
4.1. Estado federal brasileiro, União, estados, Distrito Federal,
municípios e territórios.
5. Administração pública.
5.1. Disposições gerais, servidores públicos.
6. Poder executivo.
6.1. Atribuições e responsabilidades do presidente da República.
2
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
7. Poder judiciário.
7.1. Disposições gerais.
7.2. Órgãos do poder judiciário.
7.2.1 Organização e competências, Conselho Nacional de Justiça.
7.2.1.1. Composição e competências.
8. Funções essenciais à justiça.
8.1. Ministério público, advocacia pública.
8.2. Defensoria pública.
3
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE
1988.
Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como
fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
4
4
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
O QUE É REPÚBLICA?
A República (do latim res publica, "coisa pública“) é
uma forma de governo na qual o chefe do Estado
(Presidente da República) é eleito pelos cidadãos, para
um mandato de duração limitada, exercido em nome do
povo (pelo povo e para o povo).
Portanto: poder emana do povo, ao invés de outra origem,
como a hereditariedade ou direito divino.
A nossa república é presidencialista.
Art. 1º, parágrafo único da Constituição Federal. Todo o
poder emana do povo, que o exerce por meio de
representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta
Constituição.
5
5
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
QUAIS SÃO AS CARACTERÍSTICAS DA REPÚBLICA?
 Responsabilidade do Chefe de Estado
 Eletividade
 Temporariedade
Grave: RESET!
6
6
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
O QUE É O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO?
 Estado de Direito significa que nenhuma pessoa,
autoridade ou cidadão comum, está acima da lei. É o
ESTADO DAS LEIS. Todos devem respeitar as leis:
cidadãos e autoridades.
 Estado Democrático: as leis vigentes no Estado são
elaboradas pelos representantes do povo. As leis
devem expressar a vontade do povo, não os caprichos de
reis, ditadores, militares, líderes ou partidos políticos.
7
7
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
FUNDAMENTOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
SOCIDIVAPLU
1º) a soberania: é o poder supremo e independente que não
admite outro que lhe seja superior ou mesmo concorrente
dentro de um mesmo território. Em todos os casos a
soberania pressupõe um poder superior a todos (poder do
Estado)
2º) a cidadania: exercer os inúmeros direitos assegurados
pela CF (direitos civis e políticos). O que participa ativamente
da vida do Estado é chamado de cidadão (quem VOTA).
3º) a dignidade da pessoa humana: é a garantia de
condições mínimas para que o ser humano viva de maneira
digna.
8
8
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
É a qualidade distintiva de cada ser humano, que o faz
merecedor de respeito e consideração por parte do Estado e
da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de
direitos e deveres fundamentais que asseguram à pessoa
condições existenciais mínimas para uma vida saudável
e digna, além de propiciar e promover sua participação ativa
nos destinos da própria existência e da vida em comunhão
com os demais seres humanos.
Proíbe todo e qualquer ato de cunho degradante e
desumano.
4º) os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa: A
Constituição procura equilibrar valores sociais com valores
capitalistas, pois ao mesmo tempo se preocupa com o
trabalhador, mas também admite a importância do
empresário, da livre iniciativa e da concorrência.
9
9
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
5º) o pluralismo político: convivência harmônica dos
interesses contraditórios e das diversas ideologias. O caráter
pluralista da sociedade se traduz no pluralismo social, político
(art. 1º), partidário (art. 17), religioso (art. 19), econômico (art.
170, de ideias e de instituições de ensino (art. 206, III),
cultural (arts. 215 e 216) e de meios de informação (art. 220).
10
10
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
OBJETIVOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CONGA E REPRO
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República
Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de
origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas
de discriminação.
11
11
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
1º) construir uma sociedade livre, justa e solidária:
Coincidem com os princípios da revolução francesa de 1789
(liberdade, igualdade e fraternidade). A CF/88 é orientada,
além dos direitos e garantias individuais, por valores sociais.
2º) garantir o desenvolvimento nacional:
O poder público é parceiro importante no processo produtivo.
3º) erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e regionais:
Atua diretamente na atividade econômica de modo
subsidiário (art.173, produzindo bens e serviços) e
indiretamente (art.174, como agente regulador e
normatizador definindo e executando políticas públicas
socioeconômicas, regionais e setoriais, além das nacionais).
12
12
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
4º) promover o bem de todos, sem preconceitos de
origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas
de discriminação:
Qualquer espécie de preconceito deve ser combatida. As
formas de discriminação podem até mesmo constituir crime
(art.150 do Código Penal, por exemplo). No entanto, admitese a discriminação positiva (também chamada de ação
afirmativa) que são medidas compensatórias temporárias.
13
13
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
PRINCÍPIOS QUE REGEM AS RELAÇÕES INTERNACIONAIS
Previstos no artigo 4º da Constituição Federal.
A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações
internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da
humanidade;
X - concessão de asilo político.
14
14
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
SEPARAÇÃO DOS PODERES
Art. 2º. São Poderes da União, independentes e harmônicos
entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Nossa CF adotou a teoria tripartite de poder de
MONTESQUIEU (1.748). Não inventou as funções, que já
havia sido identificado por LOCKE (1.690) e ARISTOTELES
340 a.C.
Cada uma das funções que decorrem do poder, devem
ser desempenhadas por órgãos distintos, criando a
divisão orgânica de função (legislativa, executiva e
judiciária).
15
15
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
 ARISTÓTELES: em sua obra “política” – visualizava a
existência de três funções distintas exercidas pelo poder
soberano. Em razão do momento histórico as três funções
eram exercidas por um único órgão (refletida pela frase de
Luís XIV – O Estado sou eu).
 MONTESQUIEU: só usou essas funções preexistentes e
disse que para evitar absolutismo precisava distribuir
essas funções em órgãos distintos.
Tal movimento consagrou nas Revoluções Americana e
Francesa.
16
16
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
NORMAS CONSTITUCIONAIS
17
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
Toda norma constitucional tem imperatividade e aplicabilidade. As
normas constitucionais são cogentes (obrigatórias) e de ordem pública
(como regra são inafastáveis pela disposição das partes).
O QUE É EFICÁCIA?
A norma produz efeitos no ordenamento jurídico, ou seja, possui efeitos
jurídicos típicos das normas em geral.
Os efeitos jurídicos são tipicamente negativos, posto que:
 revoga as leis incompatíveis;
 proíbe o legislador de fazer leis que sejam incompatíveis;
 serve de parâmetro para efeito de controle de constitucionalidade
quanto ao ordenamento infraconstitucional.
Mas a eficácia jurídica também pode conceder efeitos positivos, como:
 servir como parâmetro de interpretação do texto constitucional,
obrigando o juiz a decidir conforme o disposto na norma;
 traduz-se em dever de ser implementada pelo Estado quando assim
exigir a Constituição sob pena de inconstitucionalidade por omissão ou
18
mesmo responsabilização dos governantes.
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
 Normas constitucionais de eficácia plena: são normas completas,
claras, que contém as informações necessárias para a sua
compreensão permitindo sua aplicabilidade imediata.
 possuem aplicabilidade imediata, direta e integral;
 também não dependem de lei posterior;
 produzem efeitos desde a entrada em vigor da Constituição;
 não necessitam de regulamentação
 não podem ser contidas pelo legislador ordinário.
Exemplos: art. 1º, parágrafo único, art. 5º, IX, XX, art. 14, § 2º, art. 15, art.
17, § 4º, arts.19 a 22, 24 a 28, caput, arts. 29 e 30, art. 37, III, art. 44,
parágrafo único, art. 45, caput, art. 46, § 1º, arts. 48, 49, 51, 52, art. 60, §
3º, arts. 69, 70, 71, 76, 84, 101, 102, 103, 104, 105, 145, 153, 155, 156,
art. 226, § 1º.
19
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
 Normas constitucionais de eficácia contida (redutível, prospectiva
ou plena restringível): também são normas completas, portanto, de
aplicabilidade imediata, mas estas normas admitem a possibilidade
de edição de uma lei ou de uma providência do poder público que
restrinja o Direito consagrado na própria norma constitucional.
 É possível exercer o direito, porém este direito pode ser restringido,
contido pela discricionariedade do Poder Público, nos termos que a lei
estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados
(conceitos do tipo: ordem pública, segurança nacional, necessidade
pública).
Exemplos: art. 5o, VIII (a contenção pode vir por lei ou pelo art. 15, IV),
XII, XIII, XXII (contida pelos incisos XXIV e XXV do mesmo artigo), LVIII,
LX, LXI (parte final), art. 14, § 1o a § 3o (são contidas pelos § 4o a 7o do
mesmo art. 14).
Para José Afonso da Silva, também, são normas de eficácia contida,
aquelas que preveem a possibilidade de restrições a direitos por razões
de necessidade ou utilidade pública, interesse social, preservação
da ordem, calamidade pública, iminente perigo público, entre outras
20
do mesmo gênero.
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
 Normas constitucionais de eficácia limitada (também chamada
Normas de Integração Completáveis, ou ainda, Normas de
Eficácia Relativa, dependente de Complementação - Maria Helena
Diniz): estas normas são incompletas e, por isso, sua
aplicabilidade depende de regulamentação posterior. São
consideradas normas de aplicabilidade diferida ou mediada.
 Cabe lembrar que possuem eficácia jurídica e estabelecem uma
forma de atuação positiva do Poder Público.
Elas se dividem em:
 Princípio institutivo
 Princípio programático
21
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
Princípios institutivos ou organizativos: contém esquemas gerais em
que o legislador constituinte originário cria estruturas de instituições,
órgãos, ou entidades e permite que o legislador ordinário os estruture em
definitivo, mediante lei.
 Impositivas: art. 20, § 2º, art. 32, § 4º, arts. 33, 88, art. 90, § 2º, 91, §
2º, 107, § 1º, 109, VI, 113, 121, art. 128, § 5º, art.146, art. 165, § 9º, art.
163.
 Facultativas ou permissivas: art. 22, parágrafo único, art. 25, § 3º,
art. 125, § 3º, art. 154, I, 195, § 4º.
22
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
Princípios programáticos: as normas constitucionais programáticas não
produzem seus plenos efeitos com a entrada em vigor da CF. Porém,
além da eficácia jurídica (revogação de leis anteriores contrárias,
parâmetro para inconstitucionalidade de leis posteriores contrárias,
utilizadas como interpretação para resolução de casos levados à
apreciação judicial) e a previsão de atuação posterior (concretização de
seus plenos efeitos pelo poder público), as normas programáticas tem
por objeto a disciplina dos interesses econômicos-sociais (realização
da justiça social, existência digna, valorização do trabalho,
desenvolvimento econômico, repressão ao abuso do poder econômico,
assistência social, intervenção do Estado na ordem econômica, amparo à
família, combate à ignorância, estímulo à cultura, à ciência e à
tecnologia).
23
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
Normas programáticas vinculadas ao princípio da legalidade: art. 7º,
XI (já há lei posterior, então pode-se dizer que deixou de ser
programática, concretizando-se), XX (a proteção ao mercado de trabalho
da mulher, dada a discricionariedade do legislador ordinário, é norma de
difícil proteção via Mandado de Injunção), XXVII, art. 173, § 4º (a lei já
existe e há o Conselho Administrativo de Defesa Econômica para tratar do
assunto), art. 216, § 3º, e, por último, o art. 218, § 4º.
Normas programáticas referidas aos Poderes Públicos: art. 21, IX, art.
184, art. 211, § 1º, art. 215, § 1º, art. 216, § 1º, art. 217, art. 218, § 3º, art.
226, § 8º, e art. 227, §1º.
Normas programáticas dirigidas à ordem econômica e social: arts.
170 e 193.
24
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Os Direitos Fundamentais consistem em instrumentos de
proteção do indivíduo frente à atuação do Estado.
Pelo vocábulo “fundamental”: tudo aquilo “que serve de
fundamento; necessário; essencial.”
Tal conceito não se afasta do sentido real do termo na esfera
jurídica. Assim, como entende Vladimir Brega Filho, direito
fundamental “é o mínimo necessário para a existência da
vida humana.” (2002, p. 66)
Ressaltando-se que o mínimo essencial deve garantir a
existência de uma vida digna, conforme os preceitos do
princípio da dignidade da pessoa humana.
25
25
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
DIREITOS HUMANOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS
 Direitos
Fundamentais:
positivados
em
uma
Constituição
 Direitos Humanos: provenientes de normas de caráter
internacional.
26
26
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
PROTEÇÃO ESPECIAL
Chamadas cláusulas pétreas (embora exista divergência
quanto à expressão “individuais” do artigo 60, §4º, IV da CF)
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda
tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
27
27
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
DESTINATÁRIOS
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes...”
 Todas as PESSOAS (físicas ou jurídicas, nacionais ou
estrangeiros).
28
28
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
ABRANGÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS:
DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS – art. 5º
DIREITOS E DEVERES COLETIVOS – art. 5º
DIREITOS SOCIAIS – art. 6º
NACIONALIDADE – arts. 12 e 13
DIREITOS POLÍTICOS – arts. 14 e 16
PARTIDOS POLÍTICOS - art. 17
29
29
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS
§3º - Os tratados e convenções internacionais sobre direitos
humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso
Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos
membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Atos aprovados na forma
deste parágrafo) (chamados blocos de constitucionalidade)
Essa adquiriu status de NORMA CONSTITUCIONAL.
TPI
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal
Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
30
30
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS –
ARTIGO 5º DA CF
 TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI, SEM DISTINÇÃO
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à
VIDA, À LIBERDADE, À IGUALDADE, À SEGURANÇA E À
PROPRIEDADE, nos termos seguintes:
(VILISEPRO)
31
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
 NINGUÉM SERÁ:
 obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei; (princípio da legalidade)
privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de
convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para
eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se
a cumprir prestação; (escusa de consciência)
preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e
fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo
nos casos de transgressão militar ou crime propriamente
militar, definidos em lei;
32
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
 É INVIOLÁVEL:
 a liberdade de consciência e de crença, sendo
assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida,
na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas
liturgias;
 a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação;
 o sigilo da correspondência e das comunicações
telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas,
salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e
na forma que a lei estabelecer para fins de investigação
criminal ou instrução processual penal;
33
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
 É LIVRE:
 a manifestação do pensamento, sendo PROIBIDO o
anonimato
 o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais que a lei
estabelecer;
 a locomoção no território nacional em tempo de paz,
podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar,
permanecer ou dele sair com seus bens;
34
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
 A LEI:
 não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito;
 não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito
e a coisa julgada;
 só poderá restringir a publicidade dos atos processuais
quando a defesa da intimidade ou o interesse social o
exigirem.
35
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
LIBERDADE DE REUNIÃO:
 Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em
locais abertos ao público, independentemente de
autorização, desde que não frustrem outra reunião
anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas
exigido prévio aviso à autoridade competente;
36
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
 PENAS:
 nenhuma pena passará da pessoa do condenado,
podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do
perdimento de bens ser estendidas aos sucessores e contra
eles executadas, até o limite do valor do patrimônio
transferido; (princípio da personalidade da pena)
 não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
37
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
 CRIMES:
 a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de
graça ou anistia:
 a prática da tortura,
 o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins,
 o terrorismo ;
 e os definidos como crimes hediondos, por eles
respondendo os mandantes, os executores e os que,
podendo evitá-los, se omitirem.
 constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena
de reclusão, nos termos da lei:
 a prática do racismo
 a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a
ordem constitucional e o Estado Democrático;
38
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
 PRISÃO:
 não haverá prisão civil por dívida, salvo a do
responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável
de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
 Súmula Vinculante nº 25. É ilícita a prisão civil de
depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do
depósito.
39
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
 REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS:
 conceder-se-á HABEAS CORPUS sempre que alguém
sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou
coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade
ou abuso de poder;
 conceder-se-á
MANDADO DE SEGURANÇA
para
proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas
corpus ou habeas data, quando o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público;
40
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
 o MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO pode ser
impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso
Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação
legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos
um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou
associados;
 conceder-se-á MANDADO DE INJUNÇÃO sempre que a
falta de norma regulamentadora torne inviável o
exercício dos direitos e liberdades constitucionais e
das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e
à cidadania;
41
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
 conceder-se-á HABEAS DATA:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas
à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos
de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazêlo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
 qualquer cidadão é parte legítima para propor AÇÃO
POPULAR que vise a anular ato lesivo ao patrimônio
público ou de entidade de que o Estado participe, à
moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao
patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo
comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da
sucumbência;
42
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
DOS DIREITOS SOCIAIS – ART. 6º AO 11 DA CF
 São DIREITOS SOCIAIS:
1º) A EDUCAÇÃO
2º) A SAÚDE
43
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
3º) A ALIMENTAÇÃO
4º) O TRABALHO
5º) A MORADIA
44
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
6º) O LAZER
7º) A SEGURANÇA
8º) A PREVIDÊNCIA SOCIAL
45
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
9º) A PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA
10º) A ASSISTÊNCIA AOS DESAMPARADOS
46
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
DA NACIONALIDADE – ART. 12 E 13 DA CF
 Não se deve confundir nacionalidade com naturalidade, pois esta é
o local físico onde se nasce e não necessariamente coincide com a
nacionalidade.
 Espécies de nacionalidade e peculiaridades:
1) Primária, de origem ou originária: vinculada ao fato natural do
nascimento. Adotam-se dois critérios:
a) Da territorialidade: ius solis: atribui a nacionalidade a quem nasce no
território do Estado de que se trata;
b) Da consangüinidade: ius sanguinis: são nacionais os descendentes
de nacionais – chamado de vínculo de sangue.
No caso da nacionalidade primária, teremos o brasileiro nato.
2) Secundária o adquirida: é a nacionalidade que se adquire pela
vontade do indivíduo ou do Estado por meio de naturalização (fato
artificial).
47
Nesse caso teremos o brasileiro naturalizado.
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
 São BRASILEIROS:
I - NATOS:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais
estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde
que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira,
desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou
venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em
qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade
brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)
48
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
II - NATURALIZADOS:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas
aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um
ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República
Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem
condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
 Aos portugueses com residência permanente no País, se houver
reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos
inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição –
CHAMADA DE QUASE NACIONALIDADE
 A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e
naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
49
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional

III III IV VVI VII -
São privativos de BRASILEIRO NATO os cargos:
de Presidente e Vice-Presidente da República;
de Presidente da Câmara dos Deputados;
de Presidente do Senado Federal;
de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
da carreira diplomática;
de oficial das Forças Armadas.
de Ministro de Estado da Defesa.
50
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
DIREITOS POLÍTICOS – ART. 14 A 16 DA CF
 A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto
direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei,
mediante:
IPLEBISCITO;
II REFERENDO;
III INICIATIVA POPULAR.
 O ALISTAMENTO ELEITORAL e o VOTO são:
Iobrigatórios para os maiores de 18 anos;
II facultativos para:
a)
os analfabetos;
b)
os maiores de 70 anos;
c)
os maiores de 16 e menores de 18 anos.
51
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
 Não podem alistar-se como ELEITORES:
os estrangeiros e,
durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos
(enquartelados);

São condições de ELEGIBILIDADE, na forma da lei:
Ia nacionalidade brasileira;
II o pleno exercício dos direitos políticos;
III o alistamento eleitoral;
IV o domicílio eleitoral na circunscrição;
Va filiação partidária;
VI a idade mínima de:
a)
35 anos para Presidente, Vice-Presidente e Senador;
b)
30 anos para Governador e Vice-Governador;
c)
21 anos para Deputado Federal e Estadual ou Distrital,
Prefeito, Vice-Prefeito e Juiz de Paz;
d)
18 anos para Vereador.
52
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
Introdução:
 Estado: elementos (povo, território, poder)
 Forma de Estado: unitário (estado simples) e federal (estado
composto - é nosso é federal)
 Forma de Governo: aqueles que governam ou que são governados.
Pode ser república ou monarquia (nosso é república)
 Sistema de governo: maneira pela qual as funções são exercidas.
Presidencialismo e parlamentarismo (nosso é presidencialismo)
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel
dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos...
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do
Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
53
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
A FEDERAÇÃO NO BRASIL:
 Surge com o Decreto n. 1 de 15.11.1889 – forma republicana de
governo e federativa de Estado. Consolidou-se em 1891.
 Federação por desagregação.
 Brasília é a Capital Federal (art. 18, §1º)
OS TERRITÓRIOS FEDERAIS:
 OS TERRITÓRIOS FEDERAIS não são entidades integrantes da
federação.
 Esses poderão ser criados por lei complementar e terão apenas
autonomia administrativa.
 São considerados autarquias territoriais.
 Não elegem senadores, já que não são entidades da federação,
escolhem apenas 4 deputados federais.
Art. 18, § 2º. Os Territórios federais integram a União, e sua criação,
transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão
reguladas em lei complementar.
54
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
DESMEBRAMENTO, FORMAÇÃO OU ANEXAÇÃO DE ESTADOS E
MUNICÍPIOS:
§ 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou
desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados
ou Territórios Federais, mediante aprovação da população
diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso
Nacional, por lei complementar.
§ 4º - A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de
Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por
lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante
plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação
dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na
forma da lei.
55
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
 Cisão (ou subdivisão): um Estado existente subdivide-se par
formar dois ou mais Estados novos. O ESTADO DIVIDIDO NÃO
EXISTIRÁ MAIS.
 Fusão (ou incorporação): dois ou mais estados membros se
incorporam geograficamente, formando um novo, diferente dos
demais. O ESTADO FUSIONADO NÃO EXISTIRÁ MAIS.
 Desmembramento: cede parte de seu território para formar outro
estado membro ou para se anexarem a outro estado já existente.
O ESTADO DIVIDIDO PERMANECE EXISTINTO. DAQUI PODE
ACONTECER A CRIAÇÃO DE UM NOVO ESTADO.
 Exemplos: Mato Grosso em relação a Mato Grosso do Sul e
Goiás em relação a Tocantins – art. 13 do ADCT.
56
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
UNIÃO
1. CONCEITO E NOÇÕES
 É pessoa jurídica de direito público
 Âmbito interno: capacidade de auto-organização, autogoverno e
autoadministração. Detém AUTONOMIA TRIBUTÁRIA, FINANCEIRA
e ORÇAMENTÁRIA: há tributos específicos da União; arrecada e
gasta; possui controle orçamentário.
 Âmbito externo: representar a República Federativa do Brasil.
CUIDADO: No âmbito interno, a União não é hierarquicamente superior
em relação aos demais entes políticos; há uma autonomia recíproca, sem
qualquer predominância; há repartição de competências.
2. BENS DA UNIÃO
Previstos no artigo 20 da CF:
 os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
 as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré57
históricos;
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
 as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das
fortificações e construções militares, das vias federais de
comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
 os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu
domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com
outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele
provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
 as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países;
as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas,
destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas
afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as
referidas no art. 26, II;
 os recursos naturais da plataforma continental e da zona
econômica exclusiva;
 o mar territorial;
 os terrenos de marinha e seus acrescidos;
 os potenciais de energia hidráulica;
 os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
 as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
58
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
3. PODER EXECUTIVO
 É composto pelo PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Vice-presidente,
Ministros de Estado, Conselho da República e Conselho de
Defesa Nacional.
 Artigos 76 a 91 da CF.
4. PODER LEGISLATIVO
 É representado pelo CONGRESSO NACIONAL (BICAMERAL):
Câmara dos Deputados e Senado Federal
 Artigos 44 a 56 da CF.
5. PODER JUDICIÁRIO
 Compõe a chamada JUSTIÇA FEDERAL (art. 109 da CF): Juízes
Federais, Tribunais Regionais Federais e Justiças especiais
(trabalhista, eleitoral e militar)
 Artigos 106 a 110 da CF e 111 a 124.
59
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
6. FAIXA DE FRONTEIRA
 § 2º - A faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao
longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é
considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua
ocupação e utilização serão reguladas em lei.
60
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
ESTADOS FEDERADOS OU ESTADOS MEMBROS
1. CONCEITO E AUTONOMIA
 Os Estados membros são organizações jurídicas das coletividades
regionais para exercício autônomo das competências que a CF lhes
outorga.
 Âmbito interno: capacidade de auto-organização (CE), autogoverno
(PE, PL, PJ) e autoadministração (Administração Pública Estadual).
Detém AUTONOMIA TRIBUTÁRIA, FINANCEIRA e ORÇAMENTÁRIA:
há tributos específicos do Estado; o Estado arrecada e gasta; o
Estado possuir controle orçamentário.
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis
que adotarem, observados os princípios desta Constituição. (PRINCÍPIO
DA SIMETRIA)
§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes
sejam vedadas por esta Constituição. (COMPETÊNCIA RESIDUAL)
61
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
É autorizados aos estados membros criar regiões metropolitanas (art.
25, §3º). Os requisitos são:
 mediante lei complementar
 constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes
 integrar a organização, o planejamento e a execução de funções
públicas de interesse comum.
2. BENS (art. 26)
 as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em
depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de
obras da União;
 as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu
domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou
terceiros;
 as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
 as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
*tudo o que não é da união!
Não existem rios municipais
62
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
3. PODER EXECUTIVO
 É composto pelo GOVERNADOR DE ESTADO, Vice-governador e
Secretários de Estado
 Artigo 28 da CF.
4. PODER LEGISLATIVO
 É representado pelo ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
 Artigo 27 da CF.
5. PODER JUDICIÁRIO
 Compõe a chamada JUSTIÇA ESTADUAL (art. 109 da CF): Juízes
Estaduais e Tribunais de Justiça
 Artigos 125 e 126 da CF.
63
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
MUNICÍPIOS
1. CONCEITO E AUTONOMIA
 Ente da federação (maioria da doutrina e o próprio STF, por força
dos artigos 1º e 18 da CF). Para JOSÉ AFONSO DA SILVA não são
entidades federadas (minoritário)
 Municípios são unidades geográficas divisionárias dos Estadosmembros. É a menor divisão interna do pacto federativo.
 Âmbito interno: capacidade de auto-organização (LOrg),
autogoverno (PE e PL) e autoadministração (Administração Pública
Municipal). Detém AUTONOMIA TRIBUTÁRIA, FINANCEIRA e
ORÇAMENTÁRIA: há tributos específicos do Município; arrecada e
gasta; possui controle orçamentário.
64
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
2. ORGANIZAÇÃO – requisitos da LO:
 Artigo 29, caput da CF:
 votada em dois turnos
 com o interstício mínimo de dez dias
 aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal
 promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta
Constituição, na Constituição do respectivo Estado (princípio da
Simetria)
3. PODER EXECUTIVO
 É composto pelo PREFEITO, Vice-prefeito
Municipais
 Artigo 29, incisos I a III, V e XIII da CF.
e
Secretários
4. PODER LEGISLATIVO
 É representado pelo CÂMARA DOS VEREADORES
 Artigo 29, incisos IV, V, VII a XIII da CF.
65
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
5. PODER JUDICIÁRIO
 Compõe a chamada JUSTIÇA ESTADUAL (art. 109 da CF): Juízes
Estaduais e Tribunais de Justiça
 Artigos 125 e 126 da CF.
66
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
DISTRITO FEDERAL
 O DF sucedeu o antigo MUNICÍPIO NEUTRO, que existia na fase do
Império. Antes da CF/88, o DF tinha a natureza jurídica de
AUTARQUIA FEDERAL. Com a CF/88, o DF passou a ser entidade
federada e não mais autarquia, conforme consta nos artigos 1º e 18
da CF.
 O DISTRITO FEDERAL não é igual ao Estado membro e ao
município. Não é cabível a sua divisão em municípios.
 Abriga a CAPITAL FEDERAL, mas não é só a sede do governo.
 Brasília: serve de sede ao governo federal. Cidade planejada, mas
não é sede de nenhum município, mas sim do governo federal e
distrital.
 É um ente da federação autônomo:
 Âmbito interno: capacidade de auto-organização (LOrg),
autogoverno (PE, PL) e autoadministração (Administração Pública
DISTRITAL). Detém AUTONOMIA TRIBUTÁRIA, FINANCEIRA e
ORÇAMENTÁRIA: arrecada todos os tributos de competência do
estados e municípios.
67
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
Como se pode verificar pelo artigo 32, há uma mistura das ideias do
legislativo estadual e municipal.
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, regerse-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de
dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a
promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas
reservadas aos Estados e Municípios.
2º - A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as
regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos
Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração.
§ 3º - Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o
disposto no art. 27.
§ 4º - Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito
Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.
68
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
PODER EXECUTIVO
Responsável pela função administrativa do Estado, atuando como órgão
executivo ou administrativo e função executiva ou administrativa
O EXECUTIVO no Brasil é exercido por uma única autoridade Sistema (ou Regime de Governo) chamado de Presidencialista
(surge na Constituição Norte Americana – 1787)
69
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
As atribuições básicas do Presidente da República que, na sessão de
posse, deve prestar o compromisso de manter, defender e cumprir a
Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro,
sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil, estão
previstas no art. 84 da Constituição Federal.
Este dispositivo lhe atribui poderes de Chefe de Estado (incs. VII, VIII e
XIX) e de Chefe do Governo (a exemplo dos incs. II e VI).
Leia o artigo 84!
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da
administração federal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir
70
decretos e regulamentos para sua fiel execução;Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não
implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos
públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus
representantes diplomáticos;
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a
referendo do Congresso Nacional;
IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
X - decretar e executar a intervenção federal;
71
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por
ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e
solicitando as providências que julgar necessárias;
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário,
dos órgãos instituídos em lei;
XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus
oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;
XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do
Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores
de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os
diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em
lei;
XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de
Contas da União;
72
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o
Advogado-Geral da União;
XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89,
VII;
XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de
Defesa Nacional;
XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo
Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo
das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou
parcialmente, a mobilização nacional;
XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso
Nacional;
XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;
73
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças
estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam
temporariamente;
XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei
de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta
Constituição;
XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta
dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao
exercício anterior;
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;
XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.
74
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas
nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos:
 Ministros de Estado
 Procurador-Geral da República
 Advogado-Geral da União
Deverão observar os limites traçados nas respectivas delegações.
Da Responsabilidade do Presidente da República
Os crimes que o Presidente pode praticar são:
 COMUM
 RESPONSABILIDADE
São crimes de responsabilidade, os atos do Presidente que atentem
contra:
 a existência da União;
 o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério
Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
 o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
75
 a segurança interna do País;
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
 a probidade na administração;
 a lei orçamentária;
 o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços
da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante:
Supremo Tribunal
penais comuns
Senado
Federal,
responsabilidade.
Federal,
nos
nas
infrações
crimes
de
76
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
Suspensão do Presidente
O Presidente ficará suspenso de suas funções:
 nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime
pelo Supremo Tribunal Federal;
 nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo
Senado Federal.
Mas CUIDADO, se decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o
julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do
Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
OBSERVAÇÕES:
 Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações
comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
 O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode
ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas
funções.
77
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
78
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
PODER JUDICIÁRIO
Art. 2º da CF: Poder Judiciário é um dos três poderes da divisão
orgânica do poder (Montesquieu)
Tem função de INTERPRETAR AS LEIS ELABORADAS
PELO LEGISLATIVO E PROMULGADAS PELO EXECUTIVO.
Aplica as leis em diferentes situações e julga os casos em que não
houve cumprimento ou houve desrespeito as leis.
A função do Judiciário é:
 garantir e defender os direitos fundamentais
 promover a justiça (aplicação do direito ao caso concreto)
 resolver os conflitos que possam surgir na vida em sociedade.
O Poder Judiciário é dotado de três características básicas, em razão da
jurisdição: LIDE, INÉRCIA E DEFINITIVIDADE.
79
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
ESTRUTURA E FUNÇÕES
São ÓRGÃOS do PODER JUDICIÁRIO:
ISTF - o Supremo Tribunal Federal;
I-A
o Conselho Nacional de Justiça;
II STJ - o Superior Tribunal de Justiça;
III os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV os Tribunais e Juízes do Trabalho;
Vos Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI os Tribunais e Juízes Militares;
VII os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e
Territórios.
O STF - Supremo Tribunal Federal, o CNJ e os Tribunais Superiores
têm sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional.
80
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
Regra do Quinto constitucional - aplicado nos TRF’s e Tribunais
Estaduais (Tribunais de Justiças) e DF - 1/5 dos lugares do tribunal
será composto de membros do Ministério Público com mais de 10
anos de carreira e Advogados de notório saber jurídico e ilibada
reputação com mais de 10 de efetiva atividade profissional
(alternadamente). (Ver art. 94)
Os candidatos serão indicados em lista sêxtupla pelos órgãos
representativos da respectiva classe, e o tribunal, recebida a lista,
elaborará outra tríplice, enviando-a ao Poder Executivo que, então, nos
20 dias subsequentes, escolherá um dos integrantes para a
nomeação.
81
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
Organograma do Poder Judiciário
82
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
Federalização dos crime de direitos humanos:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste
artigo;
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o
Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o
cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais
de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar,
perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito
ou processo, incidente de deslocamento de competência para a
Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
83
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze)
membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma)
recondução, sendo:
I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal;
II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo
tribunal;
III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo
respectivo tribunal;
IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo
Tribunal Federal;
V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior
Tribunal de Justiça;
VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal
Superior do Trabalho;
IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
84
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo
Procurador-Geral da República;
XI um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo
Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão
competente de cada instituição estadual;
XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil;
XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada,
indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
§ 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal
Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo VicePresidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente
da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do
Senado Federal.
§ 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo,
85
caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal. Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e
financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais
dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem
conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do
Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no
âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante
provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por
membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revêlos ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao
exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de
Contas da União;
86
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do
Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e
órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por
delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da
competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar
processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a
disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos
proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções
administrativas, assegurada ampla defesa;
IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a
administração pública ou de abuso de autoridade;
V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares
de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;
VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e
sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos
do Poder Judiciário;
87
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
MINISTÉRIO PÚBLICO
 O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica,
do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis.
 O Ministério Público abrange:
 I - o Ministério Público da União, que compreende:
 a) o Ministério Público Federal;
 b) o Ministério Público do Trabalho;
 c) o Ministério Público Militar;
 d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
 II - os Ministérios Públicos dos Estados.
 Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da
República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes
da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu
nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para
88
mandato de dois anos, permitida a recondução.
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
 As atribuições/funções institucionais do Ministério Público estão
previstas no artigo 129 da CF. Leia todos esses artigos: 127, 128 e
129 da CF.
89
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
DA ADVOCACIA PÚBLICA
A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através
de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente,
cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua
organização e funcionamento, as atividades de consultoria e
assessoramento jurídico do Poder Executivo.
Chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente
da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável
saber jurídico e reputação ilibada.
Ler artigo 131 da CF
90
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
DA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA PÚBLICA
 O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo
inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão,
nos limites da lei.
 A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do
Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os
graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.)
 Ler artigos 133 e 134
91
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do
Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua
organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe
inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus
integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da
advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia
funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária
dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e
subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas
Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, §
4º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
92
Professora Amanda Almozara
Download

Direito constitucional