Direitos Humanos na
Perspectiva dos Direitos
Sociais do Trabalho
Justiça do Trabalho e Sistemas
Internacionais de Proteção de Direitos
Humanos
Jeibson dos Santos Justiniano
Distinção de Direitos Humanos X
Direitos Fundamentais



O PROBLEMA DA DELIMITAÇÃO
CONCEITUAL
Direitos humanos (positivados na esfera do
direito internacional) x direitos fundamentais
(reconhecidos pelo direito interno)
Posição da Doutrina Constitucional Portuguesa
Posição da Justiça do Trabalho
quanto aos Sistemas Internacionais
de Proteção dos Direitos Humanos




OS PRECEDENTES HISTÓRICOS DO PROCESSO
DE
INTERNACIONALIZAÇÃO
UNIVERSALIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS
Direito Humanitário
Liga das Nações
Organização Internacional do Trabalho - OIT




CONSOLIDAÇÃO
DO
DIREITO
INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS
Tribunal de Nuremberg
Carta das Nações Unidas
Declaração Universal dos Direitos Humanos



SISTEMATICA INTERNACIONAL
A responsabilização do Estado no domínio
internacional é possível quando as instituições
nacionais se mostram falhas ou omissas na
tarefa de proteção dos direitos humanos.
A sistemática é sempre adicional e
subsidiária.
Ao
Estado
cabe
a
responsabilidade primária.




SISTEMATICA INTERNACIONAL
A sistemática é sempre adicional e
subsidiária. Ao Estado cabe a
responsabilidade primária.
DIDH  não pretende substituir o
sistema nacional. Situa-se como
direito paralelo e suplementar ao
direito nacional.
Parâmetros protetivos mínimos.
Sistema Interamericano de
Direitos Humanos



O sistema interamericano consiste em dois
regimes: um baseado na Convenção Americana e
outro baseado na Carta da Organização dos
Estados Americanos.
Pacto de San José da Costa Rica – 1969 / 1978 /
1992.
Não enuncia de forma específica qualquer direito
social, cultural e econômico, limitando-se a
determinar
aos
Estados
que
alcancem,
progressivamente, a plena realização desses
direitos, mediante a adoção de medidas legislativas
e outras medidas que se mostrem apropriadas.

Posteriormente, em 1988, a Assembléia
Geral da OEA adotou um Protocolo
Adicional à Convenção, concernente aos
direitos sociais, econômicos e culturais
(Protocolo de San Salvador), que entrou
em vigor em 1999.


Comissão interamericana:
A principal função da Comissão Interamericana
de Direitos Humanos é promover a observância
e a proteção dos direitos humanos na América,
sendo que a competência da Comissão alcança
todos
os
Estados-partes
da
Convenção
Americana, em relação aos direitos humanos
nela consagrados, bem como também alcança
todos os Estados-membros da Organização dos
Estados Americanos, em relação aos direitos
consagrados na Declaração Americana de 1948.


Comissão interamericana:
Cabe à Comissão fazer recomendações aos
governos dos Estados-partes, prevendo a
adoção de medidas adequadas à proteção
desses direitos; preparar estudos e relatórios
que se mostrem necessários; solicitar aos
governos informações relativas às medidas por
eles adotadas concernentes á efetiva aplicação
da Convenção; e submeter um relatório anual
à Assembléia Geral da OEA.


Comissão interamericana:
É também competência da Comissão examinar as
comunicações, encaminhadas por indivíduos ou
grupos de indivíduos, ou ainda entidade não
governamental, que contenham denúncia de
violação a direito consagrado pela Convenção, por
Estado que dela seja parte, nos termos dos arts. 44
e 41. A petição inicial deverá observar
determinados requisitos de admissibilidade:
prévio esgotamento dos recursos internos, salvo
no caso de injustificada demora processual ou no
caso de a legislação doméstica não prover o devido
processo legal e inexistência de litispendência
internacional.






Comissão interamericana:
Sistemática das petição individuais:
 a Comissão se empenhará em buscas uma
solução amistosa entre as partes;
 Relatório é encaminhado ao Estado-parte: fatos
e conclusões e, se for o caso, recomendações;
Prazo de 03 meses  para conferir cumprimento
às recomendações feitas;
Submeter o caso à Corte Interamericana, órgão
jurisdicional desse sistema regional, inclusive
quando não cumprir as determinações da
Comissão.



Comissão interamericana:
O sistema das comunicações interestatais (um
Estado alegando que outro cometeu violação a
direito previsto na Convenção) está previsto sob
a forma de cláusula facultativa, ou seja, ambos os
Estados devem ter feito declaração expressa
reconhecendo a competência da Comissão para
tanto.
Situação peculiar quanto ao direito de petição
individual que não é opcional.



Corte Interamericana
A Corte Interamericana é o órgão jurisdicional
do sistema regional, composta por sete juízes de
Estados-membros da OEA, eleitos a título
pessoal pelos Estados partes da Convenção.
Competência
consultiva
(relativa
à
interpretação das disposições da Convenção
Americana, assim como das disposições de
tratados concernentes à proteção dos direitos
humanos
nos
Estados
americanos),
e
contenciosa (solução de controvérsias que se
apresentam acerca da interpretação ou aplicação
da própria Convenção).


Corte Interamericana
No plano consultivo, qualquer membro da OEA –
parte ou não da Convenção – pode solicitar o
parecer da Corte relativamente à interpretação
da Convenção ou de qualquer outro tratado
relativo à proteção dos direitos humanos nos
Estados americanos. A Corte ainda pode opinar
sobre a compatibilidade dos preceitos da
legislação doméstica em face dos instrumentos
internacionais.




Corte Interamericana
No plano contencioso, a competência da Corte para
julgamento de casos, é limitada aos Estados-partes
da Convenção que reconheçam tal jurisdição
expressamente (cláusula facultativa).
Apenas a Comissão Interamericana e os Estados
podem submeter um caso à Corte, não estando
prevista a legitimação do indivíduo.
A Corte determina a adoção de medidas que se
façam necessárias à restauração do direito violado
e pode ainda condenar o Estado a pagar uma justa
compensação à vítima (título executivo judicial).




Corte Interamericana
Plano contencioso:
O Brasil reconheceu em 1998, por meio do
Decreto Legislativo n. º 89 de 03 de dezembro de
1998.
Possui jurisdição para examinar casos que
envolvam denúncia a denúncia de que um
Estado-parte violou direito protegido pela
Convenção Americana – Pacto San Jose da Costa
Rica.




Qual a principal função da Corte
Interamericana
de
direitos
humanos?
Plano contencioso:
Medidas cautelares:
Art. 63, 2, da CADH: “Em casos de extrema
gravidade e urgência, e quando se fizer
necessário evitar danos irreparáveis às pessoas,
a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo,
poderá tomar as medidas provisórias que
considerar pertinentes. Se se tratar de assuntos
que ainda não estiverem submetidos ao seu
conhecimento, poderá atuar a pedido da
Comissão”.







Corte Interamericana
Plano contencioso:
Medidas cautelares:
Ação cautelar preparatória
Caso já em trâmite na Corte IDH: legitimação da
Comissão e do indivíduo. Atenção: Não se trata
de peticionamento individual perante a Corte
IDH.
Caso contrário: Comissão IDH.
Posição da Justiça do Trabalho quanto aos
Sistemas Internacionais de Proteção dos Direitos
Humanos



Caso José Pereira X Estado brasileiro
No ano de 1994 a Comissão Pastoral da Terra (CPT) e
CEJIL, apresentaram petição perante a Comissão
Interamericana de Direitos Humanos em face do Estado
brasileiro.
Segundo se apurou do caso, a vítima (José Pereira) foi
atraída por falsas promessas de trabalho, mas quando
chegou ao local, foi obrigado a trabalhar, sem liberdade de
sair, em condições totalmente desumanas, situação que
também atingia uma série de outras pessoas.




Caso José Pereira X Estado brasileiro
Ainda segundo a denúncia, tal realidade se evidenciava
com mais um exemplo de desleixo do Estado brasileiro na
proteção de Direitos Humanos, já que não investigou e
puniu de forma adequada os fatos denunciados, sobre tais
práticas, corriqueiras naquela região.
O que parecia apenas mais um caso submetido a Comissão,
se tornou um marco dos Direitos Humanos. No ano de
2003 as partes celebraram um acordo de solução
amistosa, o primeiro desta natureza celebrado entre o
Brasil e os Sistemas de Proteção dos Direitos Humanos.
Nesse caso, o Brasil se comprometeu, após reconhecer a
sua responsabilidade, em investigar a fundo os fatos,
julgar com a maior brevidade possível os responsáveis e
arcar com as medidas indenizatórias às vitimas.



Direitos Sociais. Sistemática de
Petições Individuais. Fundamentos.
O
Protocolo
de
San
Salvador
permite
expressamente o recurso ao direito de petição a
instâncias internacionais para a defesa de
apenas dois dos direitos nele previstos – o
direito à educação e os direitos sindicais.
E como fica o peticionamento de graves violações
dos demais direitos sociais?




Extensão da eficácia jurídica das decisões
proferidas pela Corte IDH.
Art. 67, do Pacto San José da Costa Rica
“A sentença da Corte será definitiva e
inapelável. Em caso de divergência sobre
o sentido ou alcance da sentença, a Corte
interpretá-la-á, a pedido de qualquer das
partes, desde que o pedido seja
apresentado dentro de noventa dias a
partir da data da notificação da
sentença”.
Não cabe recurso da decisão.




Extensão da eficácia jurídica das decisões
proferidas pela Corte IDH.
Não se submete ao disposto no art. 105,
inciso I, alínea “i”, da CF/88.
A execução das sentenças da Corte
Interamericana de Direitos Humanos em
território nacional pode ocorrer de duas
formas: a execução espontânea pelo
Estado ou a execução forçada por meio do
Poder Judiciário.
Implementação automática pelo Estado 
medidas legislativas e executivas.



Extensão da eficácia jurídica das decisões
proferidas pela Corte IDH.
Art. 68, 2, do Pacto San Jose da Costa
Rica:
“A parte da sentença que determinar
indenização compensatória poderá ser
executada no país respectivo pelo
processo interno vigente para a execução
de sentenças contra o Estado”.




Extensão da eficácia jurídica das decisões
proferidas pela Corte IDH.
Princípio
da
inafastabilidade
da
jurisdição  art. 5º, XXXV, da CF/88.
Reparações pecuniárias ou indenizações
 procedimento dos precatórios e da
execução contra a fazenda pública (arts.
100, da CF/88 e arts. 730 e 731, CPC.
Reparações não-pecuniárias  o juiz
determinará as medidas a serem
tomadas,
segundo
o
procedimento
prescrito no Art. 461 do Código de
Processo Civil (CPC).


Extensão da eficácia jurídica das decisões
proferidas pela Corte IDH.
Competência  O juiz de 1ª instância da
Justiça Federal, em geral aquele do local
de residência da vítima, será competente
para executar a sentença da Corte
Interamericana, observando os requisitos
e as formalidades necessárias. Art. 109,
III, da CF/88.


Extensão da eficácia jurídica das decisões
proferidas pela Corte IDH.
Impende elevar que se a sentença da Corte
Interamericana não for executada em prazo
razoável, não só o Poder Judiciário poderá
ser acionado, mas também o Estado poderá
ser submetido a novo processo de
responsabilização
internacional.
O
ordenamento jurídico nacional consagra o
princípio da prestação jurisdicional em
prazo razoável no inciso LXXVIII do Art. 5º
da Constituição da República. O sistema
interamericano, ao seu turno, também
assegura o mesmo princípio no inciso 1º do
Art. 8º da Convenção Americana de Direitos
Humanos.





Extensão da eficácia jurídica das decisões
proferidas pela Corte IDH.
Lei de Anistia (Lei n. 6.683/79).
ADPF 153.
A OAB pretendia que a Suprema Corte
anulasse o perdão dado aos representantes
do Estado (policiais e militares) acusados de
praticar atos de tortura durante o regime
militar. O caso foi julgado improcedente por
7 votos a 2.
Corte IDH: CASO GOMES LUND E OUTROS
(“GUERRILHA DO ARAGUAIA”) VS. BRASIL



Extensão da eficácia jurídica das decisões
proferidas pela Corte IDH.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos
(Corte IDH) da Organização dos Estados
Americanos (OEA) condenou o Brasil por sua
responsabilidade pelos desaparecimentos de
62 pessoas, ocorridos entre 1972 e 1974, na
região conhecida como Araguaia.
Em sua sentença, a Corte IDH determina que o
Estado brasileiro investigue penalmente os
fatos por meio da Justiça ordinária, já que,
segundo a corte, “as disposições da Lei de
Anistia que impedem a investigação e sanção
de graves violações de direitos humanos são
incompatíveis com a Convenção Americana e
carecem de efeitos jurídicos”.





Extensão da eficácia jurídica das decisões
proferidas pela Corte IDH.
Qual a extensão da eficácia jurídica das
decisões proferidas pela Corte IDH?
Para a AGU, Lei de Anistia continua valendo.
A Lei de Anistia é anterior ao Pacto San Jose
da Costa Rica e, portanto, não se submete à
Corte Interamericana de Direitos Humanos.
A Advocacia-Geral da União afirmou, citando
os votos vencedores no acórdão, que "o Brasil
não estaria obrigado a adotar convenções
internacionais por ele não ratificadas, ou
convenção que tenha vindo a ratificar em data
posterior à anistia concedida pela Lei n°
6.683/1979“.



Extensão da eficácia jurídica das decisões
proferidas pela Corte IDH.
Fábio Konder Comparato: o Brasil romperá
com a ordem internacional.
A tese de que os tratados de direitos humanos
não se aplicam a fatos anteriores à sua
ratificação é unanimemente rejeitada, quer
pela doutrina, quer pela jurisprudência,
constituindo a todas as luzes uma norma
imperativa de direito internacional geral (jus
cogens), conforme o disposto no art. 53 da
Convenção de Viena sobre o Direito dos
Tratados.


Extensão da eficácia jurídica das decisões
proferidas pela Corte IDH.
Com efeito, em se tratando de crimes de
Estado ou crimes contra a humanidade, como
é o caso que ora se discute, seria rematado
despautério admitir que o próprio Estado,
cujos agentes praticaram tais atos criminosos,
tivesse o arbítrio de fixar a data a partir da
qual o tratado que os qualifica e regula sua
punição seria aplicável.


Extensão da eficácia jurídica das decisões
proferidas pela Corte IDH.
A recusa em cumprir sentença de tribunal
internacional, cuja jurisdição foi oficialmente
aceita de modo geral e tacitamente confirmada
no processo pertinente, configura flagrante
desrespeito ao princípio do Estado de Direito e
coloca o nosso País em estado de aberta
ruptura com a ordem jurídica internacional",
afirmou Comparato.



Extensão da eficácia jurídica das decisões
proferidas pela Corte IDH.
Art. 68, 1, do Pacto San Jose da Costa Rica:
“Os
Estados
Partes
na
Convenção
comprometem-se a cumprir a decisão da Corte
em todo caso em que forem partes”.


Direitos Humanos na Perspectiva do
Direito Social do Trabalho
O que a Convenção 169 da OIT diz sobre
os direitos trabalhistas para povos
indígenas?

Direitos Humanos na Perspectiva do Direito
Social do Trabalho

Art. 6º, do Estatuto do Índio:

Art. 57, do Estatuto do Índio:
Serão
respeitados os usos, costumes e tradições das
comunidades indígenas e seus efeitos, nas relações de
família, na ordem de sucessão, no regime de propriedade
e nos atos ou negócios realizados entre índios, salvo se
optarem pela aplicação do direito comum.
Será
tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com
as instituições próprias, de sanções penais ou
disciplinares contra os seus membros, desde que não
revistam caráter cruel ou infamante, proibida em
qualquer caso a pena de morte.


Direitos Humanos na Perspectiva do Direito
Social do Trabalho
Art. 231, CF. São reconhecidos aos índios sua
organização social, costumes, línguas, crenças e
tradições, e os direitos originários sobre as
terras
que
tradicionalmente
ocupam,
competindo à União demarcá-las, proteger e
fazer respeitar todos os seus bens.




Direitos Humanos na Perspectiva do Direito
Social do Trabalho
Política integracionista.
Diversidade
cultural

universalismo de confluência.
Autonomia dos povos indígenas 
qualidade especial de sujeito de
direito internacional.



Direitos Humanos na Perspectiva do
Direito Social do Trabalho
O pluralismo é uma características
de sociedades livres, em que há a
convivência pacífica e respeitosa
entre pensamentos diferentes. No
multiculturalismo, há o diálogo
entre culturas diversas para a
convivência
pacífica
e
com
resultados positivos a ambas.
Universalismo de confluência.




Direitos Humanos na Perspectiva do
Direito Social do Trabalho
Diversidade
cultural
deve
ser
respeitada, sem sonegação ou
violação dos direitos humanos (idéia
do mínimo ético irredutível).
Art. 1º, inciso V, CF  pluralismo
político.
Estado Democrático de Direito 
respeito às diferenças. Ex.: Art. 231,
CF.



Direitos Humanos na Perspectiva do
Direito Social do Trabalho
No artigo 8º da Convenção da OIT,
consta que, para um patrão
contratar trabalhadores indígenas,
ele deve respeitar e considerar os
costumes e cultura desses povos
Além
disso,
deve
reconhecer,
garantir e pagar todos os mesmos
direitos trabalhistas que também
paga ao empregado não índio.




Direitos Humanos na Perspectiva do
Direito Social do Trabalho
Flexibilixação
e
Direitos
Trabalhistas
Classificação adotada pela OIT
Doutrina constitucional portuguesa



Direitos Humanos na Perspectiva do
Direito Social do Trabalho
Lay-off
É um modo de uma empresa se
adequar a cenários temporários de
retração
e
estagnação,
sem
comprometer a sua capacidade de
recuperação,
na
hipótese
de
melhoria econômica.

Direitos Humanos na Perspectiva do
Direito Social do Trabalho
Lay-off

O lay-off pode ter duas formas:



i) redução temporária da jornada de
trabalho e do salário (devendo ser
proporcional e respeitado o salário
mínimo nacional); ou
ii) suspensão dos contratos de trabalho
para requalificação profissional.




Direitos Humanos na Perspectiva do
Direito Social do Trabalho
Lay-off
Precisa ser devidamente negociado entre
empresa e o Sindicato dos trabalhadores.
É valido?
Download

Direitos Humanos na Perspectiva dos Direitos Sociais do Trabalho