Acordo Brasil Santa Sé: Implicações
Jurídicas e Administrativas
Seminário para Advogados e Administradores de Dioceses e
Entidades Religiosas
Rio de Janeiro, 8 e 9 de outubro de 2013
O Acordo entre a República Federativa do Brasil e a
Santa Sé
Comentários Gerais

Assinado na Cidade-Estado do Vaticano, em 13 de
novembro de 2008, aprovado mediante o Decreto
Legislativo 698/2009 e promulgado pelo Decreto
Presidencial n. 7.107/2010, o Acordo entre a República
Federativa do Brasil e a Santa Sé estabelece um estatuto
jurídico para a Igreja Católica no Brasil.

Fruto de um processo de negociação que durou mais de
50 anos, o documento – assinado com status de tratado
internacional – finda por compilar diversos comandos
legislativos já vigentes, além de clarificar e consolidar
posicionamentos jurisprudenciais consagrados pelos
Tribunais Superiores, de modo a dar específico enfoque
à Igreja Católica Apostólica Romana.
Comentários gerais - continuação


A forma adotada – convenção internacional – confirma a
personalidade jurídica internacional soberana da Santa
Sé, vez que tal instrumento apenas pode ser celebrado
entre entidades que ostentam tal característica. Aliás, são
mais de cem os documentos de igual natureza assinados
pela Santa Sé com outros entes soberanos.
Portanto, não há que se falar em privilégio em favor da
Igreja pelo fato de este ser o único tratado bilateral de tal
espécie vigente, simplesmente porque ao Brasil não seria
possível assinar tal tratado com outras confissões
religiosas, já que elas não são representadas por
organizações dotadas de personalidade de direito
internacional público.
Comentários gerais - continuação

São vários os pontos abordados pelo tratado:
(i) confirmação da personalidade jurídica da Igreja e de
suas instituições, em sintonia com o Código de Direito
Canônico;
(ii) apontamento das prerrogativas tributárias em favor da
Igreja em razão das suas atividades filantrópicas, em iguais
condições com instituições da mesma natureza;
(iii) compromisso de cooperação no âmbito cultural,
referente ao patrimônio artístico;
(iv) direitos atinentes à assistência religiosa em
estabelecimentos como hospitais e presídios;
(v) reconhecimento de títulos acadêmicos universitários,
de acordo com as normas vigentes no país;
(vi) garantia do ensino religioso católico, assim como de
outras confissões, nas escolas públicas;
Comentários gerais - continuação
(vii) reconhecimentos dos efeitos civis dos casamentos
religiosos e das sentenças eclesiásticas referentes a tal
matéria;
(viii) consolidação do entendimento referente à exclusão
do vínculo empregatício entre religiosos e suas respectivas
dioceses e institutos;
(ix) além de normas referentes a vistos para os
missionários, possibilidade de pactuação de convênios, etc.
Comentários gerais - continuação
O mais importante é salientar que também sob
nenhuma hipótese passa o Estado brasileiro a
privilegiar materialmente a Igreja Católica, vez
que as normas ali contidas reproduzem muito do
que já se encontra no ordenamento jurídico
vigente.
 Não há favorecimento aos católicos nem quanto
à forma, nem quanto ao conteúdo, sendo
interessante, aliás, lembrar que no esteio do
Acordo surgiu a proposta – hoje em trâmite – de
aprovação de uma lei geral das religiões, que
também pacifica os mesmos temas – de maneira
genérica – no que se refere a outras crenças.

Comentários gerais - continuação
De qualquer modo, não é correto entender que o
Tratado é inútil ou meramente repetitivo, já que
a sistematização dos dispositivos ali contidos,
direcionados especificamente à Igreja Católica,
além da positivação (ou seja, da transformação
em lei) de posicionamentos até agora
estritamente jurisprudenciais, conferem ao
Convênio Internacional importantíssimo papel.
 Por fim, antes que paire alguma dúvida quanto
ao caso, o Acordo ingressa no ordenamento
brasileiro com status de lei ordinária, após
promulgação e publicação do instrumento de
ratificação de lavra do Presidente da República.

A questão da laicidade

Argumentos que defendem a
suposta ilegalidade da relação Igreja
/ Estado:
- Desrespeito aos princípios da liberdade
de crença, laicidade do Estado, isonomia,
da impessoalidade da administração
pública e da imparcialidade do Poder
Judiciário;
Suposta base legal para tal
raciocínio
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,
nos termos seguintes:
• (...)
• VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo
assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida,
na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas
liturgias;
•
•
•
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas,
subvencioná-los, embaraçar-lhes o
funcionamento ou manter com eles ou seus
representantes relações de dependência ou
aliança, ressalvada, na forma da lei, a
colaboração de interesse público;
Argumentos favoráveis à
relação Igreja / Estado
Estado laico não dever ser entendido como uma
instituição anti-religiosa ou anti-clerical.
• O Estado laico, aliás, foi a primeira organização
política que garantiu a liberdade religiosa.
• A liberdade de crença, a liberdade de culto e a
tolerância religiosa foram aceitas graças ao
Estado laico e não como oposição a ele.
•
Definição de Estado laico: instituição política que
legitimada pela soberania popular em que o
poder e a autoridade das instituições do Estado
vêm do povo e não derivam de manifestação
sobrenatural (divina).
• Definição que privilegia os princípios
democráticos e os direitos humanos.
•
Os símbolos religiosos são comuns em países
com tradição histórico-cultural cristã;
• Para um agnóstico ou para os que professam
outra fé, aquela “peça” representa nada mais que
uma escultura, um adereço (como um quadro,
uma estátua).
• Por exemplo, o crucifixo presente no Plenário
do Supremo Tribunal Federal é uma obra
esculpida em pau-brasil, de autoria do artista
Afredo Ceschiatti.
•
•
•
•
Isso não tem o condão de interferir nos julgados da
Suprema Corte, que o diga – aliás – a decisão na ADPF
54/DF.
A exposição de símbolos religiosos não ofende o
interesse público primário (a sociedade), ao contrário,
preserva-o, garantindo interesses individuais
culturalmente solidificados e amparados na ordem
constitucional, como é o caso do costume.
O art. 19, I não veda a presença de símbolos religiosos,
pois isso não implica em subvenção, dependência ou
coisa que o valha.
•
•
•
O costume, como fonte de direito que é, tem por
fundamento a tradição e não a atividade legislativa.
Finalmente, lembrar que o Preâmbulo da CF/88
representa uma proclamação de princípios, justificativas,
objetivos e finalidades, possuindo uma função
interpretativa.
Ela invoca a proteção de Deus.
Fontes:
 ACP 2009.61.00.017604-0 (3ª Vara Cível Federal de SP);
 Representações junto ao CNJ nº 1344, 1345, 1346 e
1362 (Tribunais de MG, CE, SC e RS) – Conselheiro
Oscar Argollo;
 Casos Lynch v. Donnely, Van Orden v. Perry da Suprema
Corte dos Estados Unidos.
•
Texto do Tratado
O Congresso Nacional decreta:
 Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo entre a
República Federativa do Brasil e a Santa Sé relativo ao
Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, assinado
na Cidade-Estado do Vaticano, em 13 de novembro de
2008.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do
Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar
em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer
ajustes complementares que, nos termos do inciso I do
art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
 Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data
de sua publicação.
Senado Federal, em 7 de outubro de 2009.
Senador José Sarney
Considerandos
Considerando que a Santa Sé é a suprema autoridade da
Igreja Católica, regida pelo Direito Canônico;
 Considerando as relações históricas entre a Igreja Católica
e o Brasil e suas respectivas responsabilidades a serviço da
sociedade e do bem integral da pessoa humana;
 Afirmando que as Altas Partes Contratantes são, cada uma
na própria ordem, autônomas, independentes e soberanas e
cooperam para a construção de uma sociedade mais justa,
pacífica e fraterna;
 Baseando-se, a Santa Sé, nos documentos do Concílio
Vaticano II e no Código de Direito Canônico, e a
República Federativa do Brasil, no seu ordenamento
jurídico;
 Reafirmando a adesão ao princípio, internacionalmente
reconhecido, de liberdade religiosa;

Considerandos



Reconhecendo que a Constituição brasileira garante o livre
exercício dos cultos religiosos;
Animados da intenção de fortalecer e incentivar as mútuas
relações já existentes;
Convieram no seguinte:
Acordo (Decreto n. 7.107/2010)


Artigo 1º.
o As Altas Partes Contratantes continuarão a ser
representadas, em suas relações diplomáticas, por um
Núncio Apostólico acreditado junto à República
Federativa do Brasil e por um Embaixador(a) do Brasil
acreditado(a) junto à Santa Sé, com as imunidades e
garantias asseguradas pela Convenção de Viena sobre
Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, e demais
regras internacionais.
Artigo 2º
o A República Federativa do Brasil, com fundamento no
direito de liberdade religiosa, reconhece à Igreja
Católica o direito de desempenhar a sua missão
apostólica, garantindo o exercício público de suas
atividades, observado o ordenamento jurídico brasileiro.
Acordo (Decreto n. 7.107/2010)

Artigo 3º
o A República Federativa do Brasil reafirma a
personalidade jurídica da Igreja Católica* e de todas as
Instituições Eclesiásticas que possuem tal personalidade
em conformidade com o direito canônico, desde que não
contrarie o sistema constitucional e as leis brasileiras,
tais como Conferência Episcopal, Províncias
Eclesiásticas, Arquidioceses, Dioceses, Prelazias
Territoriais ou Pessoais, Vicariatos e Prefeituras
Apostólicas,
Administrações
Apostólicas,
Administrações Apostólicas Pessoais, Missões Sui Iuris,
Ordinariado Militar e Ordinariados para os Fiéis de
Outros Ritos, Paróquias, Institutos de Vida Consagrada e
Sociedades de Vida Apostólica.
* Parecer do Consultor Geral da União, de agosto de
2006, aprovado pelo Advogado Geral da União (nº
AGU/MP – 16/2005 e respectivo despacho nº 34/2006) .
Acordo (Decreto n. 7.107/2010)


§ 1º. A Igreja Católica pode livremente criar, modificar ou
extinguir todas as Instituições Eclesiásticas mencionadas
no caput deste artigo.
§ 2º. A personalidade jurídica das Instituições Eclesiásticas
será reconhecida pela República Federativa do Brasil
mediante a inscrição no respectivo registro do ato de
criação, nos termos da legislação brasileira, vedado ao
poder público negar-lhes reconhecimento ou registro do
ato de criação, devendo também ser averbadas todas as
alterações por que passar o ato.
Código Civil (Lei 10.406/02)
“Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
◦ I - as associações;
◦ II - as sociedades;
◦ III - as fundações.
◦ IV - as organizações religiosas; (incluído pela Lei nº
10.825, de 22.12.2003)
◦ V - os partidos políticos; (incluído pela Lei nº 10.825, de
22.12.2003)
◦ VI – as empresas individuais de responsabilidade limitada.
(incluído pela Lei nº 12.441)
 § 1o São livres a criação, a organização, a estruturação interna
e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado
ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos
atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.
(incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

Código Civil (Lei 10.406/02)
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas
jurídicas de direito privado com a inscrição do ato
constitutivo no respectivo registro, precedida, quando
necessário, de autorização ou aprovação do Poder
Executivo, averbando-se no registro todas as
alterações por que passar o ato constitutivo.
 Parágrafo único. Decai em três anos o direito de
anular a constituição das pessoas jurídicas de direito
privado, por defeito do ato respectivo, contado o
prazo da publicação de sua inscrição no registro.

Código Civil (Lei 10.406/02)

Art. 46. O registro declarará:
◦ I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o
fundo social, quando houver;
◦ II - o nome e a individualização dos fundadores ou
instituidores, e dos diretores;
◦ III - o modo por que se administra e representa, ativa e
passivamente, judicial e extrajudicialmente;
◦ IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à
administração, e de que modo;
◦ V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente,
pelas obrigações sociais;
◦ VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino
do seu patrimônio, nesse caso.
Código Civil (Lei 10.406/02)

Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações
conterá:
◦ I - a denominação, os fins e a sede da associação;
◦ II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos
associados;
◦ III - os direitos e deveres dos associados;
◦ IV - as fontes de recursos para sua manutenção;
◦ V - o modo de constituição e funcionamento dos órgãos
deliberativos e administrativos;
◦ V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos
deliberativos;
◦ VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e
para a dissolução.
◦ VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das
respectivas contas.
Também deverá se ter presentes as normas relativas
aos registros públicos, em particular ao registro civil
de pessoas jurídicas (Lei nº 6.015, de 31 de dezembro
de 1973), bem como normas das diversas
corregedorias estaduais aplicáveis, relativas ao
sobredito registro civil.
 Dentre os elementos mínimos imaginados para um
estatuto, destacam-se:
◦ (a) a caracterização da entidade,
◦ (b) suas finalidades,
◦ (c) abrangência territorial,
◦ (d) ato canônico de criação e eventual declaração de
existência, se exigida,
◦ (e) nomeação e identificação do dirigente e seus
poderes de representação e mandato, quando for o
caso,

◦
◦
◦
◦
◦
◦
◦
◦
(f) identificação do dirigente,
(g) sede,
(h) bens que a constituem,
(i) finalidade não lucrativa,
(j) aplicação de recursos e saldos,
(l) escrituração de receitas e despesas,
(m) existência ou não de conselho,
(n) na hipótese de existência de conselho, sua
composição, forma de nomeação, mandato, atribuições,
◦ (o) atos da instituição sendo de responsabilidade
exclusiva da instituição, não respondendo sua direção
subsidiariamente, salvo quando se tratar de ato defeso
em lei;
◦ (p) critérios para a alteração de seu estatuto,
◦ (q) previsão de dissolução ou extinção e destinação
de eventual patrimônio remanescente.


De qualquer sorte, repita-se, os mandamentos
genericamente estampados em ambos os diplomas
projetam-se em favor das organizações religiosas lato
sensu (no caso do Código Civil) e a todas as instituições
eclesiásticas (no caso do Acordo) e é por tal motivo que
não se podem ignorar situações de entes peculiares, que
têm o seu ato constitutivo, sem estatuto correspondente,
registrado tão somente no cartório de títulos e documentos,
fixando-se as regras internas de funcionamento, em um
regimento interno ou ato declaratório e similares.
A decisão pela adoção, ou não, de um estatuto diocesano
propriamente dito cabe, em última instância, à autoridade,
sendo certo que se deve ter ciência das opções e
desdobramentos correspondentes.



Enfim, o artigo 3º faz clara referência ao Direito
Canônico como fundamento e como marco jurídico para
o reconhecimento e a reafirmação da personalidade
jurídica das instituições eclesiásticas. Ou seja, cabe ao
Direito Canônico e, enfim, às respectivas instâncias
competentes, apontar quais as entidades formalmente
vinculadas ao corpo institucional da Igreja.
Todas e quaisquer instituições amparadas pelo direito
canônico – e não apenas as citadas pelo Acordo – terão
sua personalidade jurídica reconhecida pelo Estado.
Em suma, mais do que pertencer ao gênero organizações
religiosas previsto no art. 44, IV do Código Civil, tais
instituições eclesiásticas têm sua gênese e identidade
afirmadas sob a égide do Direito Canônico, sendo, logo,
vinculadas à Igreja Católica. Ou seja, o art. 3º do
Tratado especializa o que disciplina a regra civil.
Código Civil (Lei 10.406/02)

Art. 2033. Salvo o disposto em lei especial, as
modificações dos atos constitutivos das pessoas jurídicas
referidas no art. 44, bem como a sua transformação,
incorporação, cisão ou fusão, regem-se desde logo por
este Código.
Lei 6.404/76 (Lei das S.A.)*



Art. 221. A transformação é a operação pela qual a
sociedade passa, independentemente de dissolução e
liquidação, de um tipo para outro.
Art. 227. A incorporação é a operação pela qual uma ou
mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes
sucede em todos os direitos e obrigações.
Art. 228. A fusão é a operação pela qual se unem duas
ou mais sociedades para formar sociedade nova, que
lhes sucederá em todos os direitos e obrigações.
*Obs: Art. 1.113 e seguintes do Código Civil
Lei 6.404/76 (Lei das S.A.)

Art. 229. A cisão é a operação pela qual a
companhia transfere parcelas do seu patrimônio
para uma ou mais sociedades, constituídas para esse
fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia
cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio,
ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.
Obs.: Protocolo e Justificativa.
IMPORTANTE!
Lei 12.101/09
 Art. 3º. A certificação ou sua renovação será concedida à
entidade beneficente que demonstre, no exercício fiscal
anterior ao do requerimento, observado o período mínimo de
12 (doze) meses de constituição da entidade, o cumprimento
do disposto nas Seções I, II, III e IV deste Capítulo, de acordo
com as respectivas áreas de atuação, e cumpra,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
 (...)
 II – preveja, em seus atos constitutivos, em caso de
dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio
remanescente a entidade sem fins lucrativos congêneres ou a
entidades pública.

IMPORTANTE!
Decreto Lei 5.452/43 (Art. 2º)
§ 2º. Sempre que uma ou mais empresas, tendo,
embora, cada uma delas, personalidade jurídica
própria, estiverem sob a direção, controle ou
administração, constituindo grupo industrial,
comercial ou de qualquer outra atividade
econômica, serão, para efeitos da relação de
emprego, solidariamente responsáveis a empresa
principal e cada uma das subordinadas.

Hipótese
de
Relação
Mantenedora e Mantidas
entre



IMPORTANTE!
Ordem de Serviço INSS nº 210, de 26 de maio de 1999 (DOU de
28.06.99):
“8.3.2 - Não serão consideradas como remuneração direta ou
indireta, para os efeitos do inciso VII dos pressupostos básicos
(Título II, Capítulos I ou II desta OS), os valores despendidos pelas
entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com
ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida
consagrada e de congregação ou de ordem religiosa em face do seu
mister religioso e/ou para sua subsistência em condições que
independam da natureza e da quantidade de trabalho executado.
8.3.2.1 - São considerados, como gastos com subsistência, entre
outros, os valores despendidos a título de alimentação, vestuário,
hospedagem, transporte, assistência médica e odontológica, desde
que o documento fiscal identifique perfeitamente a entidade e a
operação realizada.”
• 1º Conselho de Contribuintes - 1ª Câmara, no Processo nº
10882.002101/00-18, em decisão unânime de 21 de agosto de
2002 afirmou que “o pagamento regular de salários e outros
benefícios aos diretores da entidade mantida, não configuram
distribuição disfarçada de lucros”.
• Merece destaque o seguinte trecho do referido Acórdão:
“Cabe esclarecer que a própria Administração Tributária
reconhece a possibilidade do pagamento de salários aos
administradores – empregados, portanto, não existe qualquer
irregularidade no fato de os dirigentes perceberem remuneração
pela prestação de serviços à instituição.
O professor Roque Antonio Carrazza manifesta-se no sentido de
que ‘a ausência de intuito lucrativo exige que os recursos
auferidos venham reinvestidos na própria instituição
educacional. Não impede, porém, a remuneração justa de seus
quadros’.”
Acordo (Decreto n. 7.107/2010)

Artigo 5º
As pessoas jurídicas eclesiásticas, reconhecidas nos
termos do Artigo 3º, que, além de fins religiosos,
persigam fins de assistência e solidariedade social,
desenvolverão a própria atividade e gozarão de todos os
direitos, imunidades, isenções e benefícios atribuídos às
entidades com fins de natureza semelhante previstos no
ordenamento jurídico brasileiro, desde que observados os
requisitos e obrigações exigidos pela legislação brasileira.
Artigo 15
Às pessoas jurídicas eclesiásticas, assim como ao patrimônio,
renda e serviços relacionados com as suas finalidades essenciais,
é reconhecida a garantia de imunidade tributária referente aos
impostos, em conformidade com a Constituição brasileira.
Parágrafo Único. Para fins tributários, as pessoas jurídicas da
Igreja Católica que exerçam atividade social e educacional sem
finalidade lucrativa receberão o mesmo tratamento e benefícios
outorgados às entidades filantrópicas reconhecidas pelo
ordenamento jurídico brasileiro, inclusive, em termos de
requisitos e obrigações exigidos para fins de imunidade e
isenção.**
*Art. 182 da Constituição Federal. Arts. 2º, 3º, 21 e 39 da Lei
10.257/2001. Vide também RE 229.096, DJE 11 de abril de 2008,
Relatora Ministra Carmem Lúcia).
**Art. 150, inciso VI, alíneas ‘b’ e ‘c’ e §4º da Constituição Federal.
Vide também Acórdão nº 325.822-2/2002, do Supremo Tribunal
Federal, publicado no DJ de 03 de fevereiro de 2003.

Obrigado!
Hugo Sarubbi Cysneiros de Oliveira
MBSC Advogados
(61) 3022.8800 – Unidade DF
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Apresentação Tratado PUC Rio_Hugo Sarubbi