Questões fundamentais/preliminares
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A morte/ lesão do direito à vida, origina por
si só um direito a indemnização? Isto é, será
o direito à vida um dano autónomo.
Trata-se de um direito adquirido a título
sucessório ou um direito original, e
consequências da distinção.
Quem é titular do correspondente direito a
indemnização.
ART.496º CC (Danos não
patrimoniais)
1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não
patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
2. Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não
patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado
judicialmente de pessoas e bens e aos filhos ou outros
descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e,
por último aos irmãos ou sobrinhos que os representem.
3. O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo
tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias
referidas no artigo 494º; no caso de morte, podem ser atendidos
não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os
sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos
número anterior.
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Prevê o nº1 deste artigo o direito a
indemnização
por
danos
não
patrimoniais, direito resultante da
ofensa de interesses insusceptíveis de
avaliação pecuniária, os chamados
danos morais.
Tendo em conta a natureza dos danos
não morais, a restituição natural não é
obviamente possível, devendo o juiz
proceder a um grau de compensação,
sendo que o artigo 494º fornece o
critério
de
estabelecimento
da
indemnização.
O “Dano-Morte” em especial
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Questão que se coloca:
A lesão do bem vida , constitui ou não o
lesante na obrigação de indemnizar/
reparar a lesão praticada?
Posições doutrinárias
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Prof. Inocêncio Galvão Telles - “Há dano
não patrimonial sempre que é ofendido,
efectivamente, um bem imaterial como a
integridade física ou a vida, ainda que essa
ofensa
não
seja
acompanhada
subjectivamente, de sofrimento”- Livro
Direito das Sucessões.
Cont.
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Prof. Vaz Serra, em Anotação ao
Acórdão do STJ de 12/2/1969
“..seria estranho que a situação dos
sucessores fosse pior e melhor a do
lesante, quando o facto danoso tenha
causado a morte imediata do lesado, isto
é, que dependesse dessa circunstância o
direito
dos
herdeiros
e
a
responsabilidade do lesante.
O lesante ficaria assim em melhor
situação precisamente quando o seu
acto foi mais gravoso.”
Cont.
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Prof. Oliveira Ascensão - defende
que não é possível a existência de
uma indemnização pela existência do
dano morte. A responsabilidade civil
não pode servir para castigar o
infractor, desta forma é uma
contradição o facto aquisitivo de um
direito, ser o próprio facto extintivo da
capacidade de adquirir do de cujos ( a
morte).
Resposta maioritária
A Jurisprudência e Doutrina Maioritária
afirmam que sim – o Dano Morte é em
si, um prejuízo indemnizável e que é
somado aos outros danos não
patrimoniais que a vitima tenha sofrido,
influindo desta forma, no cálculo do
montante a ser indemnizado.
2º questão:
A quem é atribuído o direito a ser
indemnizado pelo “dano-morte”?
Ao lesado ou aos seus herdeiros?
Opinião doutrinária:
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Prof. Inocêncio Galvão Telles e
Prof. Luís A. Carvalho Fernandes
– Defendem que o direito à
indemnização pelo “dano-morte” é
um direito de origem sucessória, ou
seja, constitui-se na esfera do lesado
e transmite-se aos seus herdeiros.
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
Prof. Ana Prata - considera o direito a ser
indemnizado pelo Dano Morte como um direito
original, apoiando-se na letra da lei.: art.. 496º
CC
2º Por morte da vítima, o direito à
indemnização por danos não patrimoniais cabe,
em conjunto, ao cônjuge (…).
Prof. Delfim Maya de Lucena – Defende que
seria reprovável dizer-se que a obrigação de
indemnizar já existe num momento em que
ainda não está presente um dos pressupostos
essenciais dessa mesma responsabilidade: o
dano.
Importância das diferentes posições:
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Se considerarmos o direito a indemnização por
Dano Morte como um direito original, formado
na esfera jurídica das pessoas a quem respeita,
estes não terão de pagar imposto sucessório, e
o montante da indemnização atribuída será
dividido, em partes iguais, por aqueles que
integram o nº2 do art. 496º.
Se considerarmos este direito como um direito
herdado do de cujos, existirá o pagamento de
imposto sucessório, e a divisão do montante da
indemnização será realizada de acordo com o
direito das sucessões, o que poderá levar a
resultados diferentes.
Análise Jurisprudencial:
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Acórdão de 17 de Março de 1971:
Factos:
Em 6 de Agosto de 1968, Pedro Vitorino,
conduzindo um camião, ao efectuar uma
manobra de marcha atrás, na qual pisava
o passeio, e recebendo instruções de
orientação por parte de Evaristo de
Oliveira e Francisco Magalhães, atropelou
Maria Augusta Magalhães, o que veio a
provocar-lhe a morte momentos mais
tarde.
Pedido
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Eridano Augusto Nogueira, Ilídio Augusto
Nogueira Miranda e Ilda Augusta
Nogueira, como filhos e únicos herdeiros
de Maria Augusta Nogueira, vêm pedir que
os réus, a agência de “Transportes e
Comércio, Limitada” e a Companhia de
Seguros “Império” sejam condenados a
pagar uma indemnização de 138 659$00
por danos não patrimoniais deles e da
própria vítima e pelas despesas com o
funeral.
Recurso para o STJ
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Recorreram para o STJ os herdeiros e a
companhia de seguros.
Pedido da Companhia de Seguros:
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Defende que a perda do direito à vida não é passível
de reparação patrimonial e, como tal, não é
indemnizável.
Pedido dos herdeiros:
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Apenas recorrem pois consideram que o montante de
indemnização fixado é muito baixo.
Decisão do STJ
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Sobre o pedido dos herdeiros:
 Dá provimento ao recurso pois
entende que, atendendo ao tipo de
indemnização em causa, o
montante indemnizatório fixado é
desactualizado em face das
condições de vida e perante a
conjuntura económica daquele
tempo.

Sobre o pedido da Companhia de Seguros:
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A indemnização pela perda da vida não é imoral. Mais
imoral seria tornar-se possível a afirmação de que, para
os responsáveis, seria mais barato matar do que
apenas lesar a integridade física de alguém.
O direito à vida é intransmissível. Mas é transmissível o
direito a ser indemnizado pela lesão daquele.
Interpretação do art.496º nº2: “E não pode haver
dúvida de que, no momento em que o autor material
da lesão iniciou a sua acção ilícita, a vítima estava viva.
A criação, o aparecimento da obrigação, ocorre nesse
preciso momento. (…) o direito à indemnização,
naqueles fugazes instantes que medeiam entre a causa
e o efeito, integra-se no património da vitima; e, com a
morte desta mantém-se e transmite-se.
Voto vencido do Conselheiro Adriano Vera Jardim
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“Nestas condições, entendo que no
caso da morte da vitima esta só
adquire direito à indemnização pelos
danos sofridos em vida, tendo as
pessoas referidas no art.496º, nº2,
do Código Civil direito à indemnização
pelos danos por ela sofridos (…)”
A nossa posição
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O Direito a indemnização por da morte da
vitima, é um dano atribuído, ex-novo, às
pessoas indicadas mo nº2 do art. 496º. Assim
como lhes pertence júri próprio o direito de
indemnização dos danos não patrimoniais que a
morte da vitima pessoalmente lhes causou.
O legislador utilizou a palavra cabe e não a
palavra transmite-se, e, desta forma, o
entendimento mais razoável, de acordo a
própria letra da lei, será a de que este direito se
constitui na esfera jurídica das pessoas referidas
no artigo, como um direito novo.
Hipóteses práticas
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Hipótese 1:
A faleceu vítima de uma agressão de B
que lhe causou imediatamente a morte. C
e D, filhos de A, pediram e obtiveram do
agressor uma indemnização de 20.000
contos. Numa execução movida contra C e
D, como herdeiros de A, um credor de A
pretende fazer penhorar essa importância.
Poderá fazê-lo?
Hipótese 1
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Há duas respostas: art.496º nº2 CC
Se se entender que o
direito a ser indemnizado
pelo “dano-morte” se
constitui na esfera dos
herdeiros
Se se entender que o
direito a ser indemnizado
pelo “dano-morte” se
constitui na esfera do de
cujos e se transmite para os
herdeiros por via sucessória
o credor não pode fazer
penhorar a importância
de 20.000 contos;
o credor pode fazer
penhorar a importância de
20.000 contos (art. 2068º
CC);
Hipótese 2
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Quando guiava o seu automóvel, A atropelou B, que
ficou gravemente ferido. B teve de ser submetido a
uma intervenção cirúrgica, mas veio a morrer meses
depois, em consequência dos ferimentos recebidos.
Alguns dias depois da morte de B, faleceu E, com
testamento, em que deixava a B um certo prédio. B
deixou dois filhos menores, C e D.
Terá viabilidade a acção em que C e D peçam a A uma
indemnização pelos danos patrimoniais e morais
sofridos por B, bem assim como pelos danos
patrimoniais e morais que eles sofreram com a morte
do pai, incluindo o que resultou de não terem
adquirido o prédio deixado por E em testamento?
Suponha que C e D pediram e obtiveram de A uma
indemnização de 10000 contos. Se B tinha deixado
uma dívida, acha que o credor desta dívida pode
fazer-se pagar à custa daquela indemnização?
Hipótese 2: 3 pedidos de C e D:
Indemnização pelos
danos patrimoniais e
morais sofridos por
B.
Art. 496º
Indemnização pelos
danos patrimoniais e
morais sofridos por C
e D.
Art. 496º
Indemnização pela
“perda” do prédio
deixado por E em
testamento.
Art. 2039º,
2040º e 2041º
do CC
Pedido do credor de B
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Só pode ir ao montante indemnizatório
resultante do primeiro pedido pois só esse
direito fazia parte da esfera juridica de B e
transmitiu-se para C e D. ( Art. 2068º CC).
Quanto ao segundo pedido aplica-se o que
referiu na hipótese anterior.
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Hereditabilidade do direito à indemnização * o *Dano-morte*-