MULTAS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA:
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO; MULTAS AGRAVANTE E
QUALIFICADA; PROPORCIONALIDADE
RAFAEL PANDOLFO
DOUTOR EM DIREITO TRIBUTÁRIO (PUC-SP)
ADVOGADO
CONSELHEIRO TITULAR CARF/MF
ROTEIRO
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•
•
•
Multa Agravada
Multa Qualificada
Planejamento Tributário
Proporcionalidade
MULTA AGRAVADA
• Fundamento Legal – §2º, Art. 44, Lei nº 9.430/96:
§ 2º Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do
caput e o § 1º deste artigo serão aumentados de metade,
nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no
prazo marcado, de intimação para:
I - prestar esclarecimentos;
II - apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts.
11 a 13 da Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991;
III - apresentar a documentação técnica de que trata o art.
38 desta Lei.
Intimação
Atendimento
Dentro do
Prazo
Fora do Prazo
Agravamento
de multa
Não
Atendimento
Agravamento
de multa
MULTA AGRAVADA - HIPÓTESES
• I - prestar esclarecimentos
• Prazo deve ser razoável
• Levar em conta: documento é pré-existente? Qual o volume
da documentação requisitada?
• É documento de escrituração regular/obrigatória ou algo
específico que deve ser elaborado?
• Quem deve elaborar a prova da materialidade? (Art. 142,
CTN);
• Ninguém é obrigado a produzir prova contra si.
MULTA AGRAVADA - HIPÓTESES
• II - apresentar os arquivos ou sistemas de
que tratam os arts. 11 a 13 da Lei no 8.218,
de 29 de agosto de 1991
• III - apresentar a documentação técnica de
que trata o art. 38 desta Lei.
• São documentos que o contribuinte está legalmente
obrigado a deter e a deixar à disposição da Fiscalização.
MULTA AGRAVADA - JURISPRUDÊNCIA
• Somente em casos onde a falta de
apresentação da documentação no prazo
impediu o lançamento;
MULTA AGRAVADA. FALTA DE ATENDIMENTO A
INTIMAÇÕES.
É inaplicável o agravamento de multa quando o não
atendimento a intimação da Fiscalização não inviabilizar
o lançamento do tributo.
(CARF. 2ª Seção de Julgamento. 2ª Câmara. 2ª Turma
Ordinária. Ac. 2202-002.331. Rel. Rafael Pandolfo. Julg.
em 19/06/13)
MULTA AGRAVADA - JURISPRUDÊNCIA
• (...)Na aplicação do agravamento e da
qualificação das multas devemos levar em
conta o intuito do sujeito passivo, pois somente
em casos comprovados em que o contribuinte
busca, por ações ou omissões, dificultar a
busca da verdade material sobre a ocorrência
do fato gerador e a respectiva base de cálculo
é que a penalização deve ocorrer.(...)
(CSRF. 2ª Turma. Ac. 9202-01.949. Red. Marcelo
Oliveira. Julg. em 15/02/12)
MULTA AGRAVADA - JURISPRUDÊNCIA
• 12ª Proposta de Enunciado de Súmula do CARF:
A falta de apresentação de livros e documentos da
escrituração não justifica, por si só, o agravamento da multa
de oficio, quando essa omissão motivou o arbitramento dos
lucros.
Precedente:
MULTA DE OFÍCIO AGRAVADA. APRESENTAÇÃO PARCIAL DA
DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE LIVRO
DIÁRIO E RAZÃO. ARBITRAMENTO DO LUCRO. FALTA DE ATENDIMENTO
DE INTIMAÇÃO. HIPÓTESE DE INAPLICABILIDADE.
Inaplicável o agravamento da multa de ofício em face do não
atendimento à intimação fiscal para apresentação dos livros
contábeis e documentação fiscal, já que estas omissões têm
conseqüências específicas previstas na legislação de regência, que no
caso foi o arbitramento do lucro em razão da falta da apresentação
dos livros e documentos da escrituração comercial e fiscal.
MULTA AGRAVADA - JURISPRUDÊNCIA
MULTA AGRAVADA NÃO COMPROVAÇÃO DA
ORIGEM
DOS
DEPÓSITOS
BANCÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE
Quando se intima o sujeito passivo a apresentar
provas que a lei define como de responsabilidade
dele e que se consubstanciam nos meios hábeis à
conformação ou não da presunção, a não
apresentação destas provas tem por única
decorrência ter-se por verdade aquilo que a hipótese
legal presume, não sendo suficiente para o
agravamento da penalidade.
(CSRF. 1ª Turma. Ac. 9101-001.615. Rel. Valmir Sandri.
Julg. em 16/04/13)
MULTA QUALIFICADA
• Fundamento Legal §1º, Art. 44, Lei nº 9.430/96
§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput
deste artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71,
72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964,
independentemente de outras penalidades administrativas
ou criminais cabíveis.
MULTA QUALIFICADA - HIPÓTESES
• SONEGAÇÃO
Art . 71. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa
tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o
conhecimento por parte da autoridade fazendária:
I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária
principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;
II - das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de
afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário
correspondente.
ESCONDER INFORMAÇÃO
MULTA QUALIFICADA - HIPÓTESES
• FRAUDE
Art . 72. Fraude é tôda ação ou omissão dolosa tendente a
impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do
fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir
ou modificar as suas características essenciais, de modo a
reduzir o montante do impôsto devido a evitar ou diferir o seu
pagamento.
ADULTERAR INFORMAÇÃO
MULTA QUALIFICADA - HIPÓTESES
• CONLUIO
Art . 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas
naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos
nos arts. 71 e 72.
UNIR-SE PARA SONEGAR E FRAUDAR
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
• Utilização de meios lícitos e legítimos
para reduzir o ônus tributário.
O QUE DEFINE A LEGITIMIDADE DE UM
PLANEJAMENTO?
THE BRIDGE
Ilha = Objetivo
- Resultado da operação;
Ponte ou Rio = Formas
- Operação A (comum, mais onerosa), Operação B (incomum, menos
onerosa);
Posso
atravessar essa
ponte de carro,
ou devo ir
nadando?
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
E MULTA QUALIFICADA
• Critérios para definir se houve dolo:
• O contribuinte fez as operações às claras?
• O contribuinte apresentou os documentos necessários à
Fiscalização;
• À época do planejamento, existia consciência de que ele
era ilegítimo?
• A estrutura utilizada foi criada ou era pré-existente;
Posicionamento à Época do
Planejamento
Decisão favorável a
favor do contribuinte
Sem decisão favorável a
favor do contribuinte
Decisão
Favorável ao
Contribuinte
Art. 146, CTN
Boa-fé objetiva
Só pode haver lançamento
para fatos ocorridos após a
notificação da mudança
de posicionamento
Sem decisão favorável ao contribuinte
Confiança
Jurisprudência
favorável
Não existe
posicionamento
Art. 100, III,
CTN
Art. 112, I, CTN
Tributo s/
multa
Tributo c/
multa de 75%
Posicionamento
contrário
Tributo c/
Multa de
150%
PROPORCIONALIDADE DAS
SANÇÕES TRIBUTÁRIAS
Espécie
Limite Refutado
Moratória >30% do tributo
Ofício
Qualificada
200% do tributo
500% do tributo
25% da operação
Limite Aceito
Precedente
30% do tributo
RE 81.550/MG
RE 91.707/MG
80% do tributo
ADI 551-1/RJ
RE 241.074-2/RS
150% do tributo
ADI 551-1/RJ
RE 754.554/GO
ARGINC 2005.72.06.0010700-1
(TRF4)
“Se alguém não sabe para que porto está
velejando, nenhum vento é favorável”
Sêneca
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