O FORNECIMENTO
DE MÃO DE OBRA
COMO ATIVIDADE
SUJEITA AO ISSQN
UMA ANÁLISE
COMPARATIVA COM O
AGENCIAMENTO DE
MÃO DE OBRA E A
TERCEIRIZAÇÃO DE
SERVIÇOS
MÁRCIA ZILÁ LONGEN
Objetivo
Elucidar pontos controversos ISSQN sobre o de
fornecimento de mão de obra, identificando os
requisitos do item 17.05 da Lista de Serviços.
ENQUADRAMENTO LISTA DE SERVIÇOS
FUNDAMENTO DO LANÇAMENTO
Objetivo
Diferenciar:
 do
agenciamento, recrutamento e seleção item 17.04
 de
outros contratos PS (terceirização de mão
de obra)
Objetivo
17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em
caráter temporário, inclusive de empregados ou
trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador
de serviço
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e
colocação de mão-de-obra
14.05 Restauração, recondicionamento, ... pintura,
beneficiamento, ... e congêneres...
11.02 vigilância e segurança
7.10 limpeza
Objetivo
Propõe-se a desvendar os aspectos
material
subjetivo
quantitativo
territorial ou espacial
Para alcançar estes objetivos será analisada a
legislação tributária e também trabalhista, além da
doutrina e jurisprudência aplicável.
ISSQN
Terceiriza
ção
Fornecim
ento mão
de obra
Trabalho
Seleção
temporário
Recrutam
ento
Agencia
mento
PROBLEMA
ISSQN sobre fornecimento de mão de obra = questão
pacificada
Controvérsias:

BC = total da operação ou o diferencial entre a
remuneração do empregado e o valor cobrado do
tomador.

Aspecto territorial = município do tomador.
Prestador X Tomador X Contratante X Efetividade do local da prestação
FMO – ASPECTOS CONCEITUAIS E
DIFERENCIAIS
Trabalho temporário

caracterização

requisitos da contratação e

características das empresas envolvidas
FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA
Não se aluga pessoas - pessoas prestam serviços.
Fornecer = entregar, colocar à disposição de outro
mão de obra contratada pelo próprio fornecedor, numa
operação triangular, que envolve o contratante tomador
do serviço, o contratado empregador e seu empregado.
FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA
Contratante Tomador
Contratado Empregador
Empregado
FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA
Requisitos do contrato de trabalho:
Continuidade: eventual não é empregado
Subordinação - dependência / direção do empregador
Onerosidade: salário
Pessoalidade - pessoa natural, certa e determinada /
infungível
Alteridade - o empregado sempre presta serviços por
conta alheia, sem a assunção de qualquer risco (embora
possa participar dos lucros, jamais poderá arcar com qualquer prejuízo)
FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA
O empregador cede força laboral por si contratada para
terceiro, que exercerá parcialmente os poderes daquele
sobre o empregado.
Somente é possível para atender demanda transitória,
ou seja, dentro do chamado regime de trabalho
temporário
Lei no 6.019/1974 e Decreto no 73.841/1974
FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA
Enunciado nº 331, inciso I, do Tribunal Superior do
Trabalho – TST:
A
contratação
interposta
é
de
trabalhadores
ilegal,
formando-se
por
o
empresa
vínculo
diretamente com o tomador dos serviços, salvo no
caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
TST Enunciado nº 331 - Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994 - Alterada
(Inciso IV) - Res. 96/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA
Lei no 6.019/1974 (Art. 2º) define o trabalho temporário
aquele prestado:

por pessoa física a uma empresa,

para atender à necessidade transitória de
substituição de seu pessoal regular e permanente
(licenças médicas, auxílio maternidade, etc)
ou à

acréscimo extraordinário de serviços
(camareiras - turismo de temporada, vendedores período Natal)
FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA
O contrato de trabalho temporário pode ser
realizado diretamente pela empresa que necessita
da mão de obra com o empregado, sem intermediários,
ou através de empresa especializada.
FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA
Empresa de Trabalho Temporário Lei no 6.019/1974 :
 Pessoa física ou jurídica urbana
 Atividade = colocar à disposição de outras
empresas, temporariamente, trabalhadores,
devidamente qualificados, por elas remunerados
e assistidos
 Registro específico junto ao Ministério do
Trabalho e Emprego - MTE
FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA
O direito brasileiro não permite a locação permanente de mão de
obra “marchandage”.
Justiça do Trabalho = fraude à legislação trabalhista e
declara vínculo empregatício direto com o tomador do serviço:
“a intermediação de mão de obra ou marchandage é
expressamente repudiada pelo direito internacional e pelo
pátrio, pois o homem e sua energia não podem ser objetos de
comércio interempresas.
(TRT-1 - RO: 00007419520125010283 RJ, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, Data de Julgamento:
04/09/2013, Sétima Turma, Data de Publicação: 27/11/2013)
FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA
Somente ocorrerá a contratação lícita de força de
trabalho de forma indireta, quando tiver por
fundamento a Lei no 6.019/1974, ou seja,
observando os requisitos do trabalho temporário:
necessidade transitória de substituição ou
acréscimo extraordinário de serviço.
Exceções: vigilância bancária (Lei nº 7.102/83) e aprendizagem (CLT)
FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA
Fornecimento MO = operação triangular onde a
empresa interessada na força de trabalho, contrata a
mão de obra, não diretamente em seu quadro de
pessoal, mas através de empresa especializada.
O objeto contratado é o fornecimento temporário
de mão de obra, com base na lei nº 6.019/1974.
FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA
Fornecedor (B)
Prestação
Serviço
Tomador (A)
Trabalho
Trabalhador (C)
Diretrizes e orientações sobre o trabalho = de A para C
Punição ou demissão de C somente por B = empregador direto
FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA
Contratos regulados pela lei nº 6.019/1974.
Entre a tomadora de serviço (A) e a empresa de
trabalho temporário (B):

contrato escrito constando expressamente:

o motivo da demanda de trabalho temporário

as modalidades de remuneração da prestação de
serviço
FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA
Contratos regulados pela lei nº 6.019/1974.
Contrato de trabalho celebrado entre empresa de
trabalho temporário (B) e cada um dos assalariados
(C)

contrato escrito constando

os direitos conferidos aos trabalhadores
AGENCIAMENTO, RECRUTAMENTO E
SELEÇÃO OU COLOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA
O tomador do trabalho (A) contrata agência (B) para
buscar no mercado os talentos visados (C) para
posterior contratação por (A) mediante contrato
individual de trabalho.
O serviço empresarial é recrutar e selecionar.
É irrelevante se os serviços a serem desenvolvidos
sejam relacionados a atividades fins da contratante ou
não, se o contrato for por prazo determinado ou
indeterminado.
TERCEIRIZAÇÃO
“Contratação de serviços entre empresas legalmente
constituídas, onde a contratante transfere para a
contratada uma determinada atividade, buscando
aumento de produtividade e da qualidade, além da
redução de custos”
Na terceirização:

a empresa contratada é especializada na realização
do objeto contratado;

os serviços e o preço são definidos por uma
quantidade, caracterizando uma empreitada.
TERCEIRIZAÇÃO

O objeto do contrato não se refere à força laboral, mas
determinada tarefa (qualquer atividade lícita);

O contrato não envolve os trabalhadores e não leva em conta
diretamente a remuneração destes;

Quem admite, remunera, fiscaliza, pune e demite o empregado
é a prestadora dos serviços;

Prestadora não tem registro junto ao MT como fornecedora de
mão de obra, por não ser este o seu objetivo social.

Não existe subordinação entre os empregados da terceirizada
e a empresa tomadora, sequer em relação à forma de
realização do serviço.
TERCEIRIZAÇÃO
A Justiça do Trabalho entende que pode ser objeto de
terceirização apenas a atividade-meio do tomador de
serviços.
Existente a pessoalidade e a subordinação direta com o
tomador, configurada fraude à legislação trabalhista e
é declarado vínculo de emprego entre o empregado e o
tomador dos serviços.
Porém, não cabe ao Fisco, ao analisar os fatos
geradores do ISSQN, decidir acerca da conformidade
ou não das contratações com a legislação trabalhista.
TERCEIRIZAÇÃO
Cabe ao Fisco:
Conhecer os contratos de forma a identificar qual o
respectivo enquadramento na lista de serviços, para
homologar os recolhimentos efetuados pelo sujeito
passivo ou lançar o tributo devido em conformidade
com os requisitos do lançamento, em especial a
perfeita delimitação do fato gerador e do fundamento
da exigência fiscal.
O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DAS
DIFERENTES ATIVIDADES
As três atividades estão sujeitas ao ISSQN, merecendo
análise detalhada o seu enquadramento na lista de
serviços, essencial que é à fundamentação jurídica
do lançamento e ao deslinde das demais questões
aqui propostas.
Da mesma forma, o aspecto quantitativo,
especialmente a base de cálculo a ser considerada,
merece análise no campo fático à luz do que vem
decidindo a jurisprudência.
MATERIALIDADE E FORMAÇÃO DA
BASE DE CÁLCULO
Agenciamento, recrutamento e seleção de mão de obra:
“17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e
colocação de mão-de-obra”.
Nesta operação somente interessa para fins do ISSQN
o preço avençado pelo trabalho da agência, não
importando a remuneração do trabalhador.
BC = valor cobrado pela intermediação e aproximação
das partes, sem nenhuma dedução nem acréscimos.
MATERIALIDADE E FORMAÇÃO DA
BASE DE CÁLCULO
Na terceirização, cada operação deve ser tributada de
acordo com a sua natureza, suas características
próprias.
Não se confundem com a atividade fim do tomador
do serviço - serviços de vigilância e segurança (item
11.02) e limpeza (item 7.10).
Porém, qualquer outro serviço contratado sofrerá a
tributação pelo ISSQN, com enquadramento próprio na
lista de serviços
MATERIALIDADE E BASE DE CÁLCULO
O fornecimento de MO tem critérios jurídicos bem definidos:
contratação com fundamento na Lei no 6.019/1974.
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter
temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou
temporários, contratados pelo prestador de serviço.
A antiga lista - LC 56/87 - continha a previsão no item 84,
junto com o serviço de recrutamento, agenciamento e
seleção
“84. Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão de
obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do
serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados”.
MATERIALIDADE E BASE DE CÁLCULO
2010 - STJ - sistemática dos recursos repetitivos (Art. 543-C CPC)
BC = valor total da operação, sem dedução do valor dos salários
e encargos sociais pagos aos trabalhadores.
[...] se a atividade de prestação de serviço de mão-de-obra
temporária é prestada através de pessoal contratado pelas
empresas de recrutamento, resta afastada a figura da
intermediação, considerando-se a mão-de-obra empregada na
prestação do serviço contratado como custo do serviço,
despesa não dedutível da base de cálculo do ISS.[...]
(REsp 1138205/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
09/12/2009, DJe 01/02/2010)
MATERIALIDADE E BASE DE CÁLCULO
Crítica: a empresa que fornece mão de obra
temporária não atua como a prestadora de serviços
terceirizados, mas como intermediária entre o
trabalhador temporário e o tomador da mão de obra.
Sua especialidade é exclusivamente fornecer mão de
obra para atender demanda temporária dos seus
clientes, embora registre os trabalhadores em seu
nome.
A doutrina defende a tributação exclusiva do valor do
diferencial
MATERIALIDADE E BASE DE CÁLCULO
Conclusão:
O serviço de fornecimento de mão de obra deve ser
tributado sobre a integralidade do valor cobrado da empresa
tomadora, incluindo a remuneração dos empregados
temporários e demais verbas e encargos trabalhistas.
O julgamento na chamada sistemática repetitiva, Art. 543-C
CPC, tem como efeito a pacificação do tema sobre o qual
versar a decisão, de tal forma que não é admitido agravo
de instrumento que vise o processamento de recurso
especial para discussão de questão semelhante.
ASPECTO TERRITORIAL
LC no 116, de 2003, art. 3º, inciso XX - item 17.05:
O serviço considera-se prestado e o imposto
devido no local do estabelecimento tomador do
serviço.
Tomador do fornecimento de mão de obra = onde
forem alocados os trabalhadores, pouco importando
se é deste estabelecimento que provém a
remuneração paga à empresa prestadora e por
consequência o próprio trabalhador.
ASPECTO TERRITORIAL
A
Sede em São Paulo
• Contratante – de onde sairão os recursos financeiros
A1
Interior (Ribeirão Preto, p.ex.)
• Tomador do Serviço – onde será utilizada a força laboral
B
Qualquer cidade
• Fornecedor MO
ASPECTO TERRITORIAL
No agenciamento, recrutamento e seleção de mão
de obra, serviço previsto no item 17.04 da Lista de
Serviços.
Município sede do estabelecimento prestador dos
serviços.
ASPECTO TERRITORIAL
Art. 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o
contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de
modo permanente ou temporário, e que configure unidade
econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizálo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento,
sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer
outras que venham a ser utilizadas.
1.
local onde o contribuinte execute os serviços,
2.
de modo permanente ou temporário,
3.
unidade econômica ou profissional do prestador.
ASPECTO TERRITORIAL
O que configura unidade econômica ou profissional?
A permanência ou ânimo de permanecer, ainda que
temporariamente, em determinado mercado consumidor,
oferecendo serviços ao mercado, indistintamente, não
apenas a um determinado contratante.
ASPECTO TERRITORIAL
Serviços terceirizados - LC 116/2003 Art. 3º, incisos e
parágrafos.

Limpeza e manutenção (item 7.10),

Vigilância, segurança e monitoramento (item 11.02),

Industrialização por encomenda (item 14.05)
SUJEIÇÃO PASSIVA
Contribuinte = prestador (Art. 5° da LC no 116/2003)
Responsável = tomador
Art. 6°[…]
§ 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste
artigo, são responsáveis: [...]
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora
ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05,
7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17,
7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
As empresas que necessitam da mão de obra
poderão optar por contratar de diversas formas;
Conforme se realizarem os contratos = reflexos no
ISSQN.
Nas três modalidades = serviços tributáveis
Importa evidenciar com muita clareza qual o
serviço prestado sob pena de não se sustentar o
lançamento.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
No agenciamento, recrutamento e seleção de MO:
 item 17.04 da Lista de Serviços
 a agência é o contribuinte do ISSQN
 BC = valor exigido por realizar esta aproximação
entre o empregado e o empregador
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Fornecimento de mão de obra = contratação com
fundamento na Lei no 6.019/1974.
 Item 17.05 da Lista
 BC = total exigido pela empresa fornecedora da
MO, sem qualquer dedução (incluir remuneração
dos empregados e encargos sociais)
 Contribuinte é substituído o tomador do serviço.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Terceirização
 poderá encontrar enquadramento em muitos dos
itens da Lista de Serviços,
 deve receber o tratamento tributário conforme a
atividade realizada, de acordo com a natureza dos
serviços prestados, considerados em sua unidade
OBRIGADA!
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Marcia Longen