Observância da NR 12
Aspectos jurídicos
Gisele de Morais Garcez
Saúde e Segurança do Trabalhador
1943 – CLT : Capítulo V - art. 202 -223
1977 - Lei 6.514 - altera Capítulo V da CLT : art. 154 - 201
1978 - Portaria 3214 - (28 N R) - 2011 = 36 NR
CF/ 88 -CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros
que visem à melhoria de sua condição social:
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de
saúde, higiene e segurança;
ONU - OIT – Organização Internacional do Trabalho
-Instituição triparte que estabelece a filosofia de direitos
humanos fundamentais:
“Código Internacional do Trabalho”
-Convenções
-Recomendações
Objetivo é a universalização das normas de justiça social.
Cada estado membro é obrigado a apresentar a cada 2
anos relatório sobre aplicação da convenção.
Convenção nº 144 – CTPP
Instituída pela Portaria n.º 393, de 09 de abril de 1996. A
Comissão Tripartite Paritária Permanente tem por objetivo
participar do processo de revisão ou elaboração de
regulamentações na área de segurança e saúde no trabalho
e de normas gerais relacionadas às condições de trabalho.
Convenção nº 119 – Proteção de máquinas (Genebra, 25 de junho de
1963)
Promulgada pelo DECRETO Nº 1.255, de 29 de setembro 1994
Artigo 1º:
Todas as máquinas, novas ou de segunda mão, movidas por forças nãohumanas, serão consideradas máquinas para os fins de aplicação da
presente Convenção.
Artigo 2º
A venda, Locação, Cessão a Qualquer Outro Título e Exposição de
máquinas que estiverem desprovidas de dispositivos de proteção
apropriados, deverão ser proibidas pela legislação nacional e ou
impedidas por outras medidas igualmente eficazes.
CLT - Seção XI - Das máquinas e equipamentos
Art.184 As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e
parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho,
especialmente
quanto
ao
risco
de
acionamento
acidental.
Parágrafo único. É proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e o uso de
máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto neste artigo.
Art.185 Os reparos, limpeza e ajustes somente poderão ser executados com as máquinas
paradas, salvo se o movimento for indispensável à realização do ajuste.
Art.186 O Ministério do Trabalho estabelecerá normas adicionais sobre proteção e medidas de
segurança na operação de máquinas e equipamentos, especialmente quanto à proteção das
partes móveis, distância entre estas, vias de acesso às máquinas e equipamentos de grandes
dimensões, emprego de ferramentas, sua adequação e medidas de proteção exigidas quando
motorizadas ou elétricas
Código de Proteção ao Consumidor : Lei 8078 de 11/11/90
Art. 10 - O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou
serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou
periculosidade à saúde ou segurança.
Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas
abusivas:
VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo
com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se Normas
específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra
entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial - CONMETRO;
NR 12 Máquinas e Equipamentos (antiga)
12.2.2. - As máquinas e os equipamentos com acionamento repetitivo, que não
tenham proteção adequada, oferecendo risco ao operador, devem ter
dispositivos apropriados de segurança para seu acionamento.
NT 37-2004/NT16 – 2005 – Prensas e Similares;
GT NR 2006- texto base – harmonização com NR31 – 31.12;
2007 Convênio MTE – INMETRO – Avaliação da conformidade em máquinas:
2010 RTQ Prensas Mecânicas Excêntricas/RAC componentes;
NT94 – 2009- Maquinas panificação, açougue e mercearia;
Portaria SIT / DSST nº 197
de 17.12. 2010, publicada no DOU de 24.12.2010:
Alterou a redação da NR 12;
Criou a Comissão Nacional Tripartite Temática - CNTT da NR-12 com o
objetivo de acompanhar a implantação da nova regulamentação;
Revogou a Portarias SSMT n.º 12, de 06 de junho de 1983 (que alterou
as NR 7, NR 8, NR 9, NR 10, NR 12, NR 13, NR 14, e o Anexo VIII da NR
15, de 06 de junho de 1983 e Anexos da NR 28 – infrações);
Revogou a Portaria SSST n.º 25, de 3 de dezembro de 1996 (que criou
o Anexo II da NR 12 – Cilindros de Massa;
Estabeleceu prazos para o cumprimento da NR 12.
PRAZOS:
I - Máquinas novas:
12 (doze) meses
24
DEZEMBRO
2011
15 (quinze) meses
MARÇO 2012
18 (dezoito) meses
JUNHO 2012
Subitem 12.20.2 e item 12.22. – Instalações e dispositivos
elétricos.
30 (trinta) meses
JUNHO 2013
Itens e Subitens: 12.86, 12.86.1, 12.86.2 e 12.92. –
Transportadores de materiais.
Itens 12.36, alínea ‘a’, e 12.37. – Dispositivos de partida,
acionamento e parada.
Itens e Subitens:
12.38.1, 12.39, 12.40, 12.43, 12.44, 12.45, 12.46, 12.47.1,
12.51, 12.55, 12.55.1 - Sistemas de segurança;
12.65, 12.69, 12.73, 12.74, 12.75, - Meios de acesso
permanentes;
12.94, 12.95, 12.96 – Aspectos ergonômicos;
12.125 a 12.129 – Manuais;
12.133, 12.133.1 e
12.133.2. – Projeto, fabricação,
importação, venda, locação, leilão, cessão a qualquer título,
exposição e utilização.
PRAZOS:
II - Máquinas usadas:
4 (quatro) meses
ABRIL 2011
12 (doze) meses
DEZEMBRO 2011
18 (dezoito) meses
JUNHO 2012
Itens 12.147. – Capacitação.
Itens
12.22 – Instalação e dispositivos elétricos (requisitos
mínimos de segurança de bateria);
12.26, 12.27, 12.28, 12.29, 12.30, 12.30.1, 12.30.2,
12.30.3, 12.31 – Dispositivos de partida, acionamento e
parada;
12.116 a 12.124 - Sinalização.
Itens e Subitens:
12.20.2 - Instalação e dispositivos elétricos (dispositivo
para alimentação elétrica com inversão de fases);
12.153 e 12.154. – (Inventário atualizado das máquinas e
equipamentos e demais documentação referida na NR 12
disponível para o SESMT, CIPA, Sindicatos e Fiscalização).
PRAZOS:
II - Máquinas usadas:
24 (vinte e quatro) Itens e Subitens:
meses
12.111.1 – Manutenção, inspeção, preparação, ajustes e reparos.
DEZEMBRO 2012
(As manutenções preventivas com potencial de causar acidentes do
trabalho devem ser objeto de planejamento e gerenciamento
efetuado por profissional legalmente habilitado)
12.129. - Manuais
30 (trinta) meses
Itens e Subitens:
JUNHO 2013
12.36, alínea ‘a’, 12.37 – Dispositivos de partida, acionamento e
parada – operar em extrabaixa tensão de até 25V em corrente
alternada ou de até 60V em corrente contínua e circuito elétrico do
comando da partida e parada do motor com 2 contatores
12.39, 12.40, 12.43, 12.44, 12.45, 12.46, 12.47.1, 12.51, 12.55,
12.55.1- Sistemas de segurança (sob responsabilidade técnica de
profissional legalmente habilitado).
12.65, 12.69, 12.73, 12.74, 12.75 – Meios de acesso permanentes;
12.86, 12.86.1, 12.86.2 e 12.92 – Transportadores de materiais –
passarelas, plataformas móveis ou elevatórias e dispositivos de
segurança.
III - Os prazos estabelecidos para o cumprimento dos itens devem ser observados
para todos os seus subitens, exceto quando houver prazos diferentes especificados
nos incisos I, II, IV e VIII.
IV - O prazo de 18 meses estabelecido para o cumprimento do previsto no item
12.133 e subitens 12.133.1 e 12.133.2, no que concerne à adequação dos projetos
de máquinas e equipamentos fabricados ou importados, não é aplicável aos itens
que tenham prazos inferiores, prevalecendo, em tais condições, o menor prazo.
V – Para as máquinas e equipamentos que já atendam aos requisitos desta Norma,
em que pesem os prazos estabelecidos, não é permitida a supressão ou a não
reposição dos sistemas e outras partes relacionadas à segurança previamente
existentes.
VI - Os prazos estabelecidos para a vigência dos itens não se aplicam às condições
de risco grave e iminente à saúde ou à integridade física dos trabalhadores e
envolvem somente as máquinas ou equipamentos em que a situação foi constatada.
PRAZOS PARA CUMPRIMENTO DOS ANEXOS
ANEXO IX - INJETORAS DE MATERIAL PLÁSTICO
A cada ano a empresa deverá adaptar ou substituir o percentual indicado, de
modo que ao final de 5 (cinco) anos todas as máquinas injetoras atendam ao
disposto no anexo IX.
Prazos fixados por estabelecimento, independente do número de trabalhadores.
Quando o percentual for inferior de 1,5 (um e meio), deve-se considerar 01
(uma) máquina; quando for igual ou superior a 1,5 (um e meio), deve-se
considerar 2 (duas) máquinas.
1º (primeiro) 2º (segundo) 3º (terceiro)
4º (quarto) ano 5º (quinto) ano
ano
ano
ano
25% (vinte e 25% (vinte e
20% (vinte por 20% (vinte por
10% (dez por
cinco por
cinco por
cento)
cento)
cento)
cento)
cento)
ANEXO X - MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO DE CALÇADOS E AFINS
Prazos por estabelecimento, em função do tipo de máquina,
independentemente do número de trabalhadores.
Máquinas novas
12 (doze) meses DEZEMBRO 2011
Máquinas usadas:
Balancim de braço móvel
18 (dezoito) meses JUNHO 2012
Balancim ponte
36 (trinta e seis) meses DEZEMBRO
2013
Há, ainda, prazos para os seguintes anexos:
ANEXO VI - MÁQUINAS PARA PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA
ANEXO VII - MÁQUINAS PARA AÇOUGUE E MERCEARIA
ANEXO XI – MÁQUINAS E IMPLEMENTOS PARA USO AGRÍCOLA E FLORESTAL
Estrutura da NR 12
Anterior
1. Instalações e áreas de trabalho (8 subitens)
2. Normas de segurança para dispositivos de
acionamento,
partida e parada de
máquinas e equipamentos (4 subitens)
3. Normas sobre proteção de máquinas e
equipamentos (12 subitens)
4. Assentos e mesas (3 subitens)
5. Fabricação, importação, venda e locação de
máquinas e equipamentos (2 subitens)
6. Manutenção e operação (7 subitens)
7. Anexo I – Motosserras
8. Anexo II – cilindros de Massa
36 subitens e 2 anexos
Nova
1. Princípios Gerais (6 subitens)
2. Arranjo físico e instalações (13 subitens)
3. Instalações e dispositivos elétricos (11
subitens)
4. Dispositivos de partida, acionamento e
parada (17 subitens)
5. Sistemas de segurança (22 subitens)
6. Dispositivos de parada de emergência (13
itens)
7. Meios de acesso permanentes (20 subitens)
8. Componentes pressurizados (9 subitens)
9. Transportadores de materiais (18 subitens)
10. Aspectos ergonômicos (14 subitens)
11. Riscos adicionais (5 subitens)
12. Manutenção, inspeção, preparação, ajustes e
reparos (9 subitens)
13.Sinalização (14 subitens)
14. Manuais (5 subitens)
15. Procedimentos de trabalho e segurança (5 itens)
16. Projeto, fabricação, importação, venda, locação, leilão, cessão a qualquer título,
exposição e utilização (5 subitens)
17. Capacitação (18 subitens)
18. Outros requisitos específicos de segurança (8 subitens)
19. Disposições finais (5 subitens)
20. Anexo I - distâncias de segurança e requisitos para o uso de detectores de presença
optoeletrônicos
21. Anexo II – Conteúdo programático da capacitação
22. Anexo III – Meios de acesso permanentes
23. Anexo IV – Glossário
24. Anexo V – Motosserras
25. Anexo VI – Máquinas para panificação e confeitaria
26. Anexo VII – Máquinas para açougue e mercearia
27. Anexo VIII – Prensas e similares (não se aplica para balancim jacaré e ponte)
28. Anexo IX – Injetora de materiais plásticos
29. Anexo X – Máquinas para fabricação de calçados e afins
30. Anexo XI – Máquinas e implementos para uso agrícola e florestal
217 subitens e 11 anexos
Aspectos relevantes sob o ponto de vista jurídico
1. Princípios gerais:
Esta NR e seus anexos definem referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de
proteção para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores e estabelece
requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de
projeto e de utilização de máquinas e equipamentos de todos os tipos, e ainda à sua
fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título, em todas as
atividades econômicas, sem prejuízo da observância do disposto nas demais Normas
Regulamentadoras – NR aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, nas
normas técnicas oficiais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais
aplicáveis.
Entende-se como fase de utilização a construção, transporte, montagem, instalação, ajuste,
operação, limpeza, manutenção, inspeção, desativação e desmonte da máquina ou
equipamento.
O empregador deve adotar medidas de proteção para o trabalho em máquinas e
equipamentos, capazes de garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores, e
medidas apropriadas sempre que houver pessoas com deficiência envolvidas direta ou
indiretamente no trabalho .
São consideradas medidas de proteção, a ser adotadas nessa ordem de prioridade:
medidas de proteção coletiva;
medidas administrativas ou de organização do trabalho; e
medidas de proteção individual.
2. Arranjo físico e instalações:
Nos locais de instalação de máquinas e equipamentos, as áreas de circulação devem ser
devidamente demarcadas e em conformidade com as normas técnicas oficiais.
Os espaços ao redor das máquinas e equipamentos devem ser adequados ao seu tipo e
ao tipo de operação, de forma a prevenir a ocorrência de acidentes e doenças
relacionados ao trabalho.
A distância mínima entre máquinas, em conformidade com suas características e
aplicações, deve garantir a segurança dos trabalhadores durante sua operação,
manutenção, ajuste, limpeza e inspeção, e permitir a movimentação dos segmentos
corporais, em face da natureza da tarefa.
A instalação das máquinas estacionárias deve respeitar os requisitos necessários
fornecidos pelos fabricantes ou, na falta desses, o projeto elaborado por profissional
legalmente habilitado, em especial quanto à fundação, fixação, amortecimento,
nivelamento, ventilação, alimentação elétrica, pneumática e hidráulica, aterramento e
sistemas de refrigeração.
3. Instalações e dispositivos elétricos:
As instalações elétricas das máquinas e equipamentos devem ser projetadas e mantidas
de modo a prevenir, por meios seguros, os perigos de choque elétrico, incêndio,
explosão e outros tipos de acidentes, conforme previsto na NR 10.
4. Sistemas de segurança:
As zonas de perigo das máquinas e equipamentos devem possuir sistemas de segurança,
caracterizados por proteções fixas, proteções móveis e dispositivos de segurança
interligados, que garantam proteção à saúde e à integridade física dos trabalhadores.
Os sistemas de segurança devem estar sob a responsabilidade técnica de profissional
legalmente habilitado.
Durante a utilização de proteções distantes da máquina ou equipamento com
possibilidade de alguma pessoa ficar na zona de perigo, devem ser adotadas medidas
adicionais de proteção coletiva para impedir a partida da máquina enquanto houver
pessoas nessa zona.
Em função do risco, poderá ser exigido projeto, diagrama ou representação esquemática dos
sistemas de segurança de máquinas, com respectivas especificações técnicas em língua
portuguesa.
Quando a máquina não possuir a documentação técnica exigida, o seu proprietário deve
constituí-la, sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado e com respectiva
Anotação de Responsabilidade Técnica do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura –
ART/CREA.
5. Aspectos ergonômicos:
As Máquinas e equipamentos devem ser projetados, construídos e operados levando em
consideração a necessidade de adaptação das condições de trabalho às características
psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza dos trabalhos a executar, oferecendo
condições de conforto e segurança no trabalho, observado o disposto na NR 17.
Os assentos utilizados na operação de máquinas devem possuir estofamento e ser
ajustáveis à natureza do trabalho executado, além do previsto no subitem 17.3.3 da NR
17.
Os postos de trabalho devem ser projetados para permitir a alternância de postura e a
movimentação adequada dos segmentos corporais, garantindo espaço suficiente para
operação dos controles nele instalados.
O ritmo de trabalho e a velocidade das máquinas e equipamentos devem ser compatíveis
com a capacidade física dos operadores, de modo a evitar agravos à saúde.
6. Riscos adicionais:
a) substâncias perigosas quaisquer, sejam agentes biológicos ou agentes químicos em
estado sólido, líquido ou gasoso, que apresentem riscos à saúde ou integridade física dos
trabalhadores por meio de inalação, ingestão ou contato com a pele, olhos ou mucosas;
b) radiações ionizantes geradas pelas máquinas e equipamentos ou provenientes de
substâncias radiativas por eles utilizadas, processadas ou produzidas;
c) radiações não ionizantes com potencial de causar danos à saúde ou integridade física
dos trabalhadores;
d) vibrações;
e) ruído;
f) calor;
g) combustíveis, inflamáveis, explosivos e substâncias que reagem perigosamente; e
h) superfícies aquecidas acessíveis que apresentem risco de queimaduras causadas pelo
contato com a pele.
Devem ser adotadas medidas de controle dos riscos adicionais provenientes da emissão
ou liberação de agentes químicos, físicos e biológicos pelas máquinas e equipamentos,
com prioridade à sua eliminação, redução de sua emissão ou liberação e redução da
exposição dos trabalhadores, nessa ordem.
7. Manutenção, inspeção, preparação, ajustes e reparos:
As máquinas e equipamentos devem ser submetidos à manutenção preventiva e
corretiva, na forma e periodicidade determinada pelo fabricante, conforme as normas
técnicas oficiais nacionais vigentes e, na falta destas, as normas técnicas internacionais.
As manutenções preventivas com potencial de causar acidentes do trabalho devem ser
objeto de planejamento e gerenciamento efetuado por profissional legalmente
habilitado.
As manutenções preventivas e corretivas devem ser registradas em livro próprio, ficha
ou sistema informatizado, com os seguintes dados:
a) cronograma de manutenção;
b) intervenções realizadas;
c) data da realização de cada intervenção;
d) serviço realizado;
e) peças reparadas ou substituídas;
f) condições de segurança do equipamento;
g) indicação conclusiva quanto às condições de segurança da máquina; e
h) nome do responsável pela execução das intervenções.
O registro das manutenções deve ficar disponível aos trabalhadores envolvidos na
operação, manutenção e reparos, bem como à Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes - CIPA, ao Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT e à fiscalização
do MTE.
A manutenção, inspeção, reparos, limpeza, ajuste e outras intervenções que se fizerem
necessárias devem ser executadas por profissionais capacitados, qualificados ou
legalmente habilitados, formalmente autorizados pelo empregador, com as máquinas e
equipamentos parados.
8. Sinalização:
As máquinas e equipamentos, bem como as instalações em que se encontram, devem
possuir sinalização de segurança para advertir os trabalhadores e terceiros sobre os
riscos a que estão expostos, as instruções de operação e manutenção e outras
informações necessárias para garantir a integridade física e a saúde dos trabalhadores.
As inscrições das máquinas e equipamentos devem:
a) ser escritas na língua portuguesa - Brasil; e
b) ser legíveis.
As máquinas e equipamentos fabricados a partir da vigência desta Norma devem possuir
em local visível as informações indeléveis, contendo no mínimo:
a) razão social, CNPJ e endereço do fabricante ou importador;
b) informação sobre tipo, modelo e capacidade;
c) número de série ou identificação, e ano de fabricação;
d) número de registro do fabricante ou importador no CREA; e
e) peso da máquina ou equipamento.
9. Manuais:
As máquinas e equipamentos devem possuir manual de instruções fornecido pelo
fabricante ou importador, com informações relativas à segurança em todas as fases de
utilização.
Quando inexistente ou extraviado, o manual de máquinas ou equipamentos que
apresentem riscos deve ser reconstituído pelo empregador, sob a responsabilidade de
profissional legalmente habilitado.
A NR especifica quais as informações mínimas que o manual deve ter.
10. Procedimentos de trabalho e segurança:
Devem ser elaborados procedimentos de trabalho e segurança específicos, padronizados,
com descrição detalhada de cada tarefa, passo a passo, a partir da análise de risco.
Os procedimentos de trabalho e segurança não podem ser as únicas medidas de
proteção adotadas para se prevenir acidentes, sendo considerados complementos e não
substitutos das medidas de proteção coletivas necessárias para a garantia da segurança e
saúde dos trabalhadores.
Ao inicio de cada turno de trabalho ou após nova preparação da máquina ou
equipamento, o operador deve efetuar inspeção rotineira das condições de
operacionalidade e segurança.
Os serviços em máquinas e equipamentos que envolvam risco de acidentes de trabalho
devem ser precedidos de ordens de serviço, planejados e realizados em conformidade
com os procedimentos de trabalho e segurança, sob supervisão e anuência expressa de
profissional habilitado ou qualificado, desde que autorizados.
Permissão para o trabalho – Ordem de serviço: documento escrito, específico e
auditável, que contenha, no mínimo, a descrição do serviço, a data, o local, nome e a
função dos trabalhadores e dos responsáveis pelo serviço e por sua emissão e os
procedimentos de trabalho e segurança.
11. Projeto, fabricação, venda, locação, leilão, cessão a qualquer título, exposição e
utilização:
O projeto deve levar em conta a segurança intrínseca da máquina ou equipamento
durante as fases de construção, transporte, montagem, instalação, ajuste, operação,
limpeza, manutenção, inspeção, desativação, desmonte e sucateamento por meio das
referências técnicas indicadas nesta Norma, a serem observadas para garantir a saúde e a
integridade física dos trabalhadores.
É proibida a fabricação, importação, comercialização, leilão, locação, cessão a qualquer
título, exposição e utilização de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto
nesta Norma.
12. Capacitação:
A operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em máquinas e equipamentos
devem ser realizadas por trabalhadores habilitados, qualificados, capacitados ou
autorizados para este fim.
Os trabalhadores envolvidos na operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em
máquinas e equipamentos devem receber capacitação providenciada pelo empregador e
compatível com suas funções, que aborde os riscos a que estão expostos e as medidas de
proteção existentes e necessárias, nos termos desta Norma, para a prevenção de acidentes
e doenças.
O conteúdo programático está previsto no Anexo II
Profissional legalmente habilitado para a supervisão da capacitação: aquele que
comprovar conclusão de curso específico na área de atuação, compatível com o curso a ser
ministrado, com registro no competente conselho de classe, se necessário.
Trabalhador ou profissional qualificado: aquele que comprovar conclusão de curso
específico na área de atuação, reconhecido pelo sistema oficial de ensino, compatível com
o curso a ser ministrado.
Trabalhador ou profissional capacitado: aquele que recebeu capacitação sob orientação e
responsabilidade de profissional habilitado ( ou tenha pelo menos dois anos de
experiência na atividade e que receba reciclagem – sempre que ocorrerem modificações
significativas nas instalações e na operação de máquinas ou troca de métodos, processos e
organização do trabalho)
Trabalhador autorizado: os trabalhadores qualificados, capacitados ou profissionais
legalmente habilitados, com autorização dada por meio de documento formal do
empregador.
A capacitação só terá validade para o empregador que a realizou e nas condições
estabelecidas pelo profissional legalmente habilitado responsável pela supervisão da
capacitação.
13. Disposições finais:
O empregador deve manter inventário atualizado das máquinas e equipamentos com
identificação por tipo, capacidade, sistemas de segurança e localização em planta baixa,
elaborado por profissional qualificado ou legalmente habilitado.
As informações do inventário devem subsidiar as ações de gestão para aplicação desta
Norma.
Toda a documentação referida nesta norma, inclusive o inventário previsto no item
12.153, deve ficar disponível para o SESMT, CIPA ou Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes na Mineração –CIPAMIN, sindicatos representantes da categoria profissional e
fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.
A capacitação deve:
a) ocorrer antes que o trabalhador assuma a sua função;
b) ser realizada pelo empregador, sem ônus para o trabalhador;
c) ter carga horária mínima que garanta aos trabalhadores executarem suas
atividades com segurança, sendo distribuída em no máximo oito horas diárias e
realizada durante o horário normal de trabalho;
d) ter conteúdo programático conforme o estabelecido no Anexo II desta Norma; e
e) ser ministrada por trabalhadores ou profissionais qualificados para este fim, com
supervisão de profissional legalmente habilitado que se responsabilizará pela
adequação do conteúdo, forma, carga horária, qualificação dos instrutores e
avaliação dos capacitados.
O material didático escrito ou audiovisual utilizado no treinamento e o fornecido aos
participantes, devem ser produzidos em linguagem adequada aos trabalhadores, e
ser mantidos à disposição da fiscalização, assim como a lista de presença dos
participantes ou certificado, currículo dos ministrantes e avaliação dos capacitados.
Decorrências da não
observância da NR 12:
1) Ministério do Trabalho e Emprego
2) Ministério Público do Trabalho
3) Responsabilização do empregador
4) Responsabilização do responsável técnico / SESMT
1) Ministério do Trabalho e Emprego
A fiscalização poderá:
a) Notificar a empresa, com prazo máximo de 60 dias, para o cumprimento de
obrigações ou a correção de irregularidades e adoção de medidas que eliminem os
riscos para a saúde e segurança dos trabalhadores, nas instalações ou métodos de
trabalho – critério da dupla visita – norma alterada substancialmente;
b) Lavrar Auto de Infração – prazo de 10 dias para a apresentação da defesa
administrativa;
c) Interditar o estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento se
constatado risco grave e iminente ao trabalhador, mediante elaboração de Relatório
Técnico, com descrição dos fatores de risco e indicação dos riscos a eles relacionados
e indicação clara e objetiva das medidas de proteção da segurança e saúde no
trabalho que deverão ser adotadas pelo empregador, nos termos da Portaria MTE nº
40, de 14.01.2011;
d) Encaminhar denúncia ao Ministério Público do Trabalho.
2) Ministério Público do Trabalho
a) Instaurar procedimento preparatório;
b) Instaurar inquérito civil público;
Constatada a irregularidade, o MPT proporá a assinatura de Termo de
Ajustamento de Conduta - TAC – título executivo extrajudicial onde se busca o
compromisso de adequar sua conduta às exigências da lei, se abstenha de
praticar determinado ato considerado lesivo (obrigação de fazer ou não fazer) ou
se compromete a regularizar a situação, sob pena de multa em caso de
descumprimento, e, se for o caso, obriga-se ao pagamento do que for devido aos
prejudicados, à título de indenização.
c) Ajuizar Ação Civil Pública.
3) Responsabilização do empregador:
A Lei determina que a empresa é responsável pela adoção e uso das medidas
coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, devendo
prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do
produto a manipular, cabendo-lhe, ainda, (art. 157 da CLT) cumprir e fazer cumprir
as normas de segurança e medicina do trabalho; e instruir os empregados, através
de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes
do trabalho ou doenças ocupacionais.
Onde houver dano ou prejuízo, a responsabilidade civil é invocada para
fundamentar a pretensão de ressarcimento por parte daquele que sofreu as
consequências do infortúnio. Com isso, além de amparar a vítima, visa punir o
causador, e desestimular a sua reincidência do infortúnio.
• Caso o empregado sofra um acidente ou adquira
uma doença, que tenha nexo com as atividades da
empresa, e que tenha origem em culpa ou dolo do
empregador, aquele poderá promover ação
indenizatória, perante a Justiça do Trabalho,
pretendo o ressarcimento de danos morais,
estéticos, materiais e pensionamento vitalício.
Demais consequências
Encaminhamento ao MPT;
Influência negativa
FAP/SAT/RAT;
na
alíquota
 Ação regressiva promovida pelo INSS.
do
 O empregador poderá responder uma ação regressiva
acidentária, proposta pelo INSS, quando esta autarquia pretender
o ressarcimento das despesas decorrentes do(s) benefício(s)
previdenciário(s), concedido(s) em face dos acidentes do trabalho
ocorridos por culpa ou dolo dos empregadores, conforme o art.
120 da Lei 8.213/91:
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança
e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a
Previdência Social proporá AÇÃO REGRESSIVA contra os responsáveis.
NR 12
Normas-padrão
Observância do empregador
Pressupostos da ação regressiva:
• Ocorrência de acidente/doenças do trabalho sofrido por
empregado segurado do INSS;
• Deferimento de benefício previdenciário custeado pelo INSS
ao segurado vítima do acidente/doença ou a seus
dependentes;
custos
diversos,
inclusive
próteses,
equipamentos ortopédicos, transporte, etc. (art. 89, Lei
8.213/91) ;
• Culpa do empregador/contratante pelo acidente/doença do
trabalho.
Alguns dados interessantes
• Só em 28.04.11, a AGU ajuizou 163 ações
regressivas, com o objetivo de ressarcir o INSS em R$
39 milhões;
• Em 2010, foram ajuizadas 206 ações;
• Em 2009, 341 ações.
Colocação
Região
Ações
Sentença
Procedências
Improcedências
1º
4ª região
361
108
78
30
2º
1ª região
393
71
52
19
3º
3ª região
229
33
22
11
4º
2ª região
199
4
4
0
5º
5ª região
129
25
21
4
Fonte: AGU – Coordenação-Geral de Cobranças e Recuperação de Créditos – atualizado 20.09.2010.
4) Responsabilidade dos responsáveis técnicos /
SESMT:
promover a saúde e proteger a integridade do
trabalhador no local de trabalho, ou seja:
Obrigação legal, cada um dentro de sua especialidade, de
"aplicar os conhecimentos de engenharia de segurança e
de medicina do trabalho ao ambiente de trabalho e a
todos os seus componentes, inclusive máquinas e
equipamentos, de modo a reduzir até eliminar os riscos
ali existentes à saúde do trabalhador". (item 4.4 da NR 4)
Os responsáveis respondem, cada um no limite de sua participação,
por culpa ou dolo (ação ou omissão) no acidente/doença do
trabalho.
Os integrantes dos SESMT podem ser responsabilizados pelo
acidente de trabalho por ação ou omissão. A omissão é relevante
juridicamente quando o omisso devia e podia agir para evitar o
resultado.
Somente se eximirão de responsabilidade quando provado que não
puderam agir para prevenir ou evitar o acidente ou que, apesar de
cumprirem com todas as suas obrigações legais, ainda assim ocorreu
o acidente.
Responsabilidade Civil e Penal da EMPRESA , integrantes do SESMT e RESPONSÁVEIS
TÉCNICOS *
Nexo causal entre a conduta (ação ou omissão) na FALTA DE
EVIDÊNCIAS da NÃO observância das normas e o acidente do
trabalho.
Obrigação de prevenir e evitar acidentes /doenças
Obrigação de cumprir as normas padrão
NECESSIDADE DE REGISTRAR TODAS AS AÇÕES!
* projeto, desenvolvimento e acompanhamento da utilização de máquinas e
equipamentos
Prevenir é melhor que remediar, já
dizia o antigo reclame, tão antigo
quanto a CLT!
Obrigada!
Gisele de Morais Garcez
GARCEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
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