Direito
Desportivo
Julia Waddington Agra
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eur-lex.europa.eu
curia.europa.eu
ec.europa.eu
european-council.europa.eu
coe.int
fifa.com
cbf.com.br
tas-cas.org
wada-ama.org
Instituições desportivas
O que ou quem
mantém o esporte?
UEFA
(Europa)
CSF
AFC
(América
do Sul)
(Ásia)
FIFA
CONCACAF
OFC
(América do
Norte,
Central e
Caribe)
(Oceania)
CAF
(África)
Ordenamento estadual
Ordenamento desportivo
Normas
Normas
exclusivamente exclusivamente
estatais
desportivas
Normas de
contato
estataldesportivo
UNIÃO EUROPEIA
QUATRO LIBERDADES
FUNDAMENTAIS
• Livre circulação de bens
• Livre circulação de pessoas
• Livre circulação de serviços
• Livre circulação de capital
Livre circulação de pessoas
Art. 26 (2) do TFUE:
O mercado interno compreende um espaço sem fronteiras
internas, no qual a livre circulação das mercadorias, das
pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada de acordo
com as disposições dos Tratados.
Art. 18 do TFUE :
No âmbito de aplicação dos Tratados, e sem prejuízo das
suas disposições especiais, é proibida toda e qualquer
discriminação em razão da nacionalidade.
PRINCÍPIOS BÁSICOS DA
LEGISLAÇÃO DA UNIÃO
EUROPEIA
• Primazia do Direito Comunitário
• Efeito direto da norma comunitária
• Cooperação leal
Tribunal de Justiça
Europeu
UNIÃO EUROPEIA ≠
MERCOSUL
Art 1º do Tratado de Assunção:
• A livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos
entre os países, através, entre outros, da eliminação dos
direitos alfandegários e restrições não tarifárias à circulação
de mercadorias e de qualquer outra medida de efeito
equivalente;
(...)
• O compromisso dos Estados Partes de harmonizar suas
legislações, nas áreas pertinentes, para lograr o
fortalecimento do processo de integração.
MODELO EUROPEU DE
ORGANIZAÇÃO DO ESPORTE
Comitê Olímpico
Internacional
Federações Internacionais
Federações Europeias
Federações Nacionais
Federações Regionais
(Estaduais)
ESPECIFICIDADE DO
ESPORTE
Walrave and Koch versus
Association Union Cycliste
Internationale (AUCI)
Normas em contato
com os dois
ordenamentos
Normas inerentes ao
esporte
Normas desportivas
que constituem uma
atividade econômica
ACÓRDÃO
• § 4 – De acordo com os objetivos comunitários, a
prática desportiva está sujeita à legislação comunitária
somente quando constitui uma atividade econômica.
• § 8 – O Tribunal introduziu a noção de “regras
puramente desportivas”, que não têm nada a ver com
atividade econômica
EMENTA
A proibição de discriminação baseada em nacionalidade no que
tange à atividade econômica que tem como característica o
emprego ou o serviço remunerado abrange todos os tipos de
emprego e seviço, independente da atividade realizada.
Entretanto, o princípio da não-discriminação não afeta a
composição de times, principalmente os times nacionais, que
são formados por interesses puramente desportivos e não têm
nada a ver com a atividade econômica.
A proibição de discriminação não só atinge autoridades públicas
como também as regras de qualquer natureza relacionada a
empregos e serviços remunerados.
O princípio da não-discriminação baseado em nacionalidade
advindo da legislação europeia cria direitos individuais, os
quais devem ser protegidos pelos Tribunais Nacionais.
Alguém conhece esse
jogador?
Contexto:
• 1991 = UEFA introduziu a regra “3+2”, segundo a
qual o número de jogadores estrangeiros cujo nome
pode constar da relação de jogadores (ficha técnica)
só poderia chegar a três e ainda mais dois
jogadores que jogavam no país em referência há
pelo menos cinco anos consecutivos, sendo que
três anos em equipes de base.
• O jogador só poderia ser transferido para outro
clube se ambos os clubes concordassem, através
do
pagamento
de
taxa
de
transferência,
independente se o contrato do jogador havia
terminado ou não.
1988-1990
julho 1990
x
Principais questões:
1) O sistema de quotas da “regra 3+2” poderia ser
interpretada como discriminação de nacionalidade
dos jogadores?
2) Tal regra poderia fazer com que o clube prevenisse
o jogador de se transferir após o fim do contrato
de trabalho?
3) A taxa de transferência seria um obstáculo para a
livre circulação de trabalhadores?
Acórdão
§ 73. O esporte está sujeito ao Direito da Comunidade
Europeia somente quando constituir uma atividade
econômica (Walrave, parágrafo 4º)
§ 96. Previsões legais que excluem ou impedem que o
nacional de um Estado-Membro sair do país de origem a
fim de exercer seu direito de livre circulação constituem
portanto um obstáculo para essa liberdade mesmo se
aplicadas sem referência à nacionalidade do trabalhador
relacionado.
CONSEQÜÊNCIAS
- Fim do sistema de quotas da UEFA
- Abertura do mercado dos jogadores
profissionais
- Aumento do salário dos jogadores
- Contratos de trabalho mais longos
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Apresentação aula 1 - Acadêmico de Direito da FGV