Sistema Federal de Ouvidorias,
denúncia anônima e reserva de
identidade.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
Etapas de criação do sistema federal de
ouvidorias
- Etapa I (etapa técnica): parceria entre OGU e
Ministério do Planejamento para estudo
técnico. Foi criado um “mapa” das ouvidorias
no Poder Executivo federal.
- Etapa II (delimitação dos fundamentos):
Oficinas realizadas durante a 3ª Reunião de
Ouvidorias
(março/2013)
produziram
subsídios para a definição dos princípios e
fundamentos do sistema de ouvidorias
Etapas de criação do sistema federal de
ouvidorias
- Etapa III: consulta pública. Parceria da OGU
com
Ministério
da
Justiça
permite
disponibilizar uma primeira minuta de Decreto
para consulta pública, pelo período de dois
meses (maio-julho/2013)
- Etapa IV: câmaras técnicas nas 5 regiões
brasileiras (julho-novembro/2013) criação de
comissão para elaboração de nova minuta
Etapas de criação do sistema federal de
ouvidorias
- Etapa V: consolidação das contribuições em
nova etapa de validação pública, por meio do
portal Participa.br
- Etapa atual: envio da minuta do Decreto à
Casa Civil e ao Ministério do Planejamento.
O que é o sistema federal de ouvidorias?
- O sistema federal de ouvidorias será um
mecanismo de articulação e integração entre
as ouvidorias públicas federais, visando a uma
atuação conjunta destas entidades com vistas
à melhoria dos serviços público e à
qualificação do diálogo entre sociedade civil e
Estado.
Integrantes do Sistema
- Ouvidoria-Geral da União: responsável pela
coordenação técnica das demais ouvidorias.
- Ouvidorias especializadas: demais ouvidorias
do Poder Executivo federal
- Não há relação de subordinação política, ou
mesmo de vinculação administrativa. Existe
apenas
um
órgão
responsável
por
protagonizar propostas técnicas para atuação
das ouvidorias.
Finalidades do Sistema
I - estimular formas de participação social no
acompanhamento das políticas e dos serviços
públicos;
II - contribuir para a desburocratização e para a
democratização da gestão pública;
III - zelar pela autonomia e integração das
ouvidorias públicas;
IV - contribuir para eficiência, eficácia e
efetividade das políticas e dos serviços públicos;
V - colaborar com a proteção e a promoção dos
direitos fundamentais.
Competências da OGU
- Definir e padronizar
atinentes às ouvidorias;
os
procedimentos
- Sistematizar as informações disponibilizadas
pelas ouvidorias especializadas;
- Promover políticas de capacitação;
- Instituir comissões, grupos de trabalho, fóruns
temáticos.
Definição de ouvidoria
- unidades de controle e participação social
responsáveis
pelo
tratamento
das
reclamações,
solicitações,
denúncias,
sugestões e elogios, dentre outros tipos de
manifestação, relativos às políticas e aos
serviços públicos, prestados sob qualquer
forma
ou
regime,
com
vistas
ao
aprimoramento da gestão pública.
Denúncia anônima
-
Art. 7º, § 2º (minuta) Manifestações anônimas
somente serão analisadas quando apresentarem
elementos relevantes e suficientes à verificação dos
fatos descritos.
Denúncia anônima
- A CF/88 veda o anonimato (art. 5º, IV)
- STF relativizou esta proibição (Inq. 1.957-PR)
- “As autoridades públicas não podem iniciar
qualquer medida de persecução (penal ou
disciplinar), apoiando-se, unicamente, para tal
fim, em peças apócrifas ou em escritos
anônimos”.
Denúncia anônima
- Nada impede, contudo, que o Poder Público, provocado
por delação anônima (“disque-denúncia”, p. ex.), adote
medidas informais destinadas a apurar, previamente, em
averiguação sumária, “com prudência e discrição”, a
possível ocorrência de eventual situação de ilicitude
penal, desde que o faça com o objetivo de conferir a
verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a
promover, então, em caso positivo, a formal instauração
da “persecutio criminis”, mantendo-se, assim, completa
desvinculação desse procedimento estatal em relação às
peças apócrifas.
Reserva de identidade
- Questão adquiriu complexidade a partir da
entrada em vigência da Lei n. 12.527/11.
- Cidadão denunciado formula pedido de acesso
à informação para conhecer a identidade
daquele que o denunciou: como deve-se
proceder?
- Por um lado, conhecer
importante para o exercício
por outro, a não revelação
pode ser fundamental para
sua integridade física.
o denunciante é
da ampla defesa;
de sua identidade
a preservação de
Reserva de identidade
- Solução da CGU: informações referentes à
identidade do denunciante são de caráter
pessoal, devendo permanecer restritas pelo
prazo de 100 (cem) anos (art. 31 da LAI)
- Ademais da LAI, esta postura tem fundamento
na Convenção Interamericana contra a
Corrupção.
Reserva de identidade
- Art. 32.
1. Cada Estado Parte adotará medidas apropriadas, em
conformidade com seu ordenamento jurídico interno e dentro
de suas possibilidades, para proteger de maneira eficaz
contra eventuais atos de represália ou intimidação as
testemunhas e peritos que prestem testemunho (...)
2. As medidas previstas no parágrafo 1 do presente Artigo
poderão consistir, entre outras, sem prejuízo dos direitos do
acusado e incluindo o direito de garantias processuais, em:
a) Estabelecer procedimentos para a proteção física dessas
pessoas, incluída, na medida do necessário e do possível,
sua remoção, e permitir, quando proceder, à proibição
total ou parcial de revelar informação sobre sua
identidade e paradeiro;
Reserva de identidade
- Art. 7º, § 1º (Minuta): As ouvidorias deverão assegurar
às informações pessoais contidas em qualquer
manifestação o tratamento previsto no art. 31 da Lei nº
12.527, de 18 de novembro de 2011
MARCIO CAMARGO CUNHA FILHO
Analista de Finanças e Controle
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
Setor de Autarquias Sul
Quadra 01, Bloco A, 9° andar sala 904
Edifício Darcy Ribeiro
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Fone: (61) 2020-7259/ 6782
Fax: (61) 2020-7249
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