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ASPECTO
SUBJETIVO
DO PROCESSO: JUIZ;
AUXILIARES JUDICIAIS;
Ministério
Advogado
ponto 2)
e...
Público;
(Partes
Sujeito
imparcial
investido
constitucionalmente na função de
processar e decidir. Órgão do Poder
Judiciário, unipessoal ou coletivo, nos
termos da Constituição e das leis.
 Garantias
constitucionais:
vitaliciedade,
inamovibilidade
e
irredutibilidade de subsídios (CF, art.
95).
 Possui
deveres
funcionais
e
prerrogativas
(Lei
Orgânica
da
Magistratura Nacional - LOMAN – LC
35/79).

JUIZ PERMANENTE: JUIZ TOGADO: (Juiz de
Primeiro Grau, Desembargador, Ministro etc.),
possui as prerrogativas constitucionais da
Magistratura.

JUÍZES TEMPORÁRIOS:
JUIZ LEIGO (JUIZADOS ESPECIAIS): Auxiliar
cooptado entre bacharéis em Direito, geralmente
remunerado; dirige audiências e profere sentença
sujeita à homologação judicial. Pode tornar-se
árbitro no processo dos Juizados.
JURADO (TRIBUNAL DO JÚRI): Participa, após
sorteio, do julgamento de crimes dolosos contra
vida em sessão plenária.
JUIZ MILITAR: Do Conselho da Justiça Militar
(escabinado) para julgamento de crimes militares.
JUIZ DE PAZ: Processo de habilitação e de
casamento, além de outras atribuições conciliatórias
nos termos da lei; remuneração, eleição e mandato
de 4 anos (CF, art. 98, II).


De direção do processo; incumbência: assegurar às partes
igualdade de tratamento; velar pela duração razoável do
processo; prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à
dignidade da justiça e indeferir postulações meramente
protelatórias; determinar todas as medidas indutivas,
coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias
para assegurar o cumprimento de ordem judicial...;
promover,
a
qualquer
tempo,
a
autocomposição,
preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores
judiciais; dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de
produção dos meios de prova, adequando-os às
necessidades do conflito de modo a conferir maior
efetividade à tutela do direito; exercer o poder de polícia...;
determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das
partes, para inquiri-las..; determinar o suprimento de
pressupostos e saneamento de outros vícios processuais;
quando se deparar com diversas demandas individuais
repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública
etc. para fins de propositura da ação coletiva respectiva (art.
139, Incisos I a X, NCPC).
“O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna
ou obscuridade do ordenamento jurídico”. “O juiz só
decidirá por equidade nos casos previstos em lei” (art.
140, e p. único, NCPC)
 “O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas
partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não
suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”
(art. 141, NCPC)
 “Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu
se serviram do processo para praticar ato simulado ou
conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que
impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as
penalidades da litigância de má-fé” (art. 142).
“Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na
direção do processo e velarão pelo andamento rápido das
causas,
podendo
determinar
qualquer
diligência
necessária ao esclarecimento delas” (art. 765, CLT)
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“O
juiz
responderá,
civil
e
regressivamente, por perdas e danos
quando:
I - no exercício de suas funções,
proceder com dolo ou fraude;
II - recusar, omitir ou retardar, sem justo
motivo, providência que deva ordenar de
ofício ou a requerimento da parte”.
“As hipóteses previstas no inciso II
somente serão verificadas depois que a
parte requerer ao juiz que determine a
providência e o requerimento não for
apreciado no prazo de 10 (dez) dias”
(art. 143, e p. único, NCPC)
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Responsabilidade Civil:
“As pessoas jurídicas de direito público e
as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos
danos
que
seus
agentes,
nessa
qualidade,
causarem
a
terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa”
(CF/88: art. 37, § 6º).
Responsabilidade
Administrativa:
Disciplinar: perante Tribunais e suas
Corregedorias. Correição Parcial. CNJ.
Responsabilidade Penal: infrações penais
pela sua atuação funcional.
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Situações que levam à abstenção de
processar e julgar uma causa (risco à
imparcialidade); podem levar à recusa
do
magistrado
em
determinado
processo.
IMPEDIMENTO: caráter objetivo previsto
em lei; gera nulidade absoluta; pode ser
reconhecido
de
ofício
ou
por
provocação (exceção processual); é
motivo para ação rescisória (NCPC, art.
966, II) contra a sentença civil.
SUSPEIÇÃO: caráter em geral subjetivo;
acarreta nulidade relativa; pode ocorrer
em situações legais e por motivo de
foro íntimo.
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Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado
exercer suas funções no processo:
I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou
como perito, funcionou como membro do Ministério
Público ou prestou depoimento como testemunha;
II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo
proferido decisão;
III - quando nele estiver postulando, como defensor
público, advogado ou membro do Ministério Público, seu
cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente,
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau, inclusive;
IV - quando for parte no processo ele próprio, seu
cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou
afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau,
inclusive;
V - quando for sócio ou membro de direção ou de
administração de pessoa jurídica parte no processo;
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Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado
exercer suas funções no processo:
VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou
empregador de qualquer das partes; [Obs.: era caso de
suspeição no CPC/73]
VII - em que figure como parte instituição de ensino com
a qual tenha relação de emprego ou decorrente de
contrato de prestação de serviços;
VIII - em que figure como parte cliente do escritório de
advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente,
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por
advogado de outro escritório;
IX - quando promover ação contra a parte ou seu
advogado.
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Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer
suas funções no processo: III - quando nele estiver
postulando, como defensor público, advogado ou membro do
Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer
parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até
o terceiro grau, inclusive.
§ 1o Na hipótese do inciso III, o impedimento só se
verifica quando o defensor público, o advogado ou o
membro do Ministério Público já integrava o processo
antes do início da atividade judicante do juiz.
§ 2o É vedada a criação de fato superveniente a fim de
caracterizar impedimento do juiz.
§ 3o O impedimento previsto no inciso III também se
verifica no caso de mandato conferido a membro de
escritório de advocacia que tenha em seus quadros
advogado que individualmente ostente a condição nele
prevista, mesmo que não intervenha diretamente no
processo.
“O juiz não poderá exercer jurisdição no processo
em que: tiver funcionado seu cônjuge ou parente,
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até
o terceiro grau, inclusive, como defensor ou
advogado, órgão do Ministério Público, autoridade
policial, auxiliar da justiça ou perito; ele próprio
houver desempenhado qualquer dessas funções ou
servido como testemunha; tiver funcionado como
juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou
de direito, sobre a questão; ele próprio ou seu
cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha
reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for
parte ou diretamente interessado no feito”.
Art. 145. Há suspeição do juiz:
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
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de
seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem
interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo;
que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da
causa ou que subministrar meios para atender às despesas
do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou
devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes
destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de
qualquer das partes.
§ 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de
foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
“O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer,
poderá ser recusado por qualquer das partes: se
for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer
deles; se ele, seu cônjuge, ascendente ou
descendente, estiver respondendo a processo
por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso
haja controvérsia; se ele, seu cônjuge, ou
parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro
grau,
inclusive,
sustentar
demanda
ou
responder a processo que tenha de ser julgado
por qualquer das partes; se tiver aconselhado
qualquer das partes; se for credor ou devedor,
tutor ou curador, de qualquer das partes; se for
sócio, acionista ou administrador de sociedade
interessada no processo”.
O juiz é obrigado a dar-se por
suspeito, e pode ser recusado, por
algum dos seguintes motivos, em
relação à pessoa dos litigantes:
inimizade pessoal; b) amizade íntima;
parentesco por consanguinidade ou
afinidade até o terceiro grau civil
[impedimento]; interesse particular na
causa (art. 801).
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
Servidores, funcionários, serventuários e
colaboradores do Judiciário que praticam
algum ato processual. Podem ser
Permanentes e Eventuais.
“São auxiliares da Justiça, além de outros
cujas atribuições sejam determinadas
pelas normas de organização judiciária, o
escrivão, o chefe de secretaria, o oficial
de justiça, o perito, o depositário, o
administrador, o intérprete, o tradutor, o
mediador, o conciliador judicial, o
partidor, o distribuidor, o contabilista e o
regulador de avarias”. (art. 149, NCPC).
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
Auxiliar permanente.
É o Diretor ou Chefe da Secretaria de Vara,
Juízo ou Tribunal; organiza os ofícios e
serviços
judiciais;
faz
documentação,
ordenação e movimentação processual;
elabora termos, conclusões, vistas etc.
Incumbe ao escrivão: redigir, em forma legal,
os ofícios, mandados, cartas precatórias e
mais atos que pertencem ao seu ofício;
efetivar as ordens judiciais, promover citações
e intimações...; comparecer às audiências, ou,
não
podendo
fazê-lo,
designar
para
substituí-lo...; manter, sob sua guarda e
responsabilidade,
os
autos,...;
fornecer
certidão de ato ou do processo; praticar de
ofício os atos meramente ordinatórios; (art.
152, NCPC). Obedecer a ordem cronológica
de recebimento para publicação e efetivação
dos pronunciamentos judiciais (art. 153,
NCPC).

Auxiliar permanente.
Executa as ordens do juiz; faz a
comunicação processual; atos: citações,
intimações, penhora, avaliações; cumpre
mandados e alvarás etc.
Incumbe-lhe:
fazer
pessoalmente
as
citações, prisões, penhoras, arrestos e mais
diligências
próprias
do
seu
ofício,
certificando no mandado o ocorrido, com
menção de lugar, dia e hora. A diligência,
sempre que possível, realizar-se-á na
presença de duas testemunhas; executar as
ordens do juiz a que estiver subordinado;
entregar, em cartório, o mandado, logo
depois de cumprido; estar presente às
audiências
e
coadjuvar
o
juiz
na
manutenção da ordem; efetuar avaliações
(CPC, art. 143).
19. AUXILIAR EVENTUAL:
PERITO: Profissional especializado na área de atuação
em que se exige uma prova técnica ou científica;
escolha em geral dentre profissionais de nível
universitário; elabora um laudo judicial onde
responde tecnicamente aos quesitos formulados;
atividade geralmente remunerada (honorários
periciais).
“O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações
inverídicas, responderá pelos prejuízos que
causar à parte, ficará inabilitado, por 2 anos, a
funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção
que a lei penal estabelecer” (CPC, art. 147). “As
partes não intervirão na nomeação do perito”
(CPP, art. 276); “O perito nomeado pela
autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob
pena de multa de cem a quinhentos mil-réis,
salvo escusa atendível” (CPP, art. 277).
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
20. AUXILIAR EVENTUAL:
INTÉRPRETE
OU
TRADUTOR:
Profissional
especializado, que atua no processo visando
“traduzir
documento
redigido
em
língua
estrangeira”; “verter para o português as
declarações das partes e das testemunhas que não
conhecerem o idioma nacional”; “realizar a
interpretação simultânea dos depoimentos das
partes e testemunhas com deficiência auditiva que
se comuniquem por meio da Língua Brasileira de
Sinais, ou equivalente, quando assim for solicitado”
(art. 162, NCPC).
“O intérprete ou tradutor, oficial ou não, é
obrigado a desempenhar seu ofício” (art. 164,
NCPC). “Os intérpretes são, para todos os efeitos,
equiparados aos peritos” (art. 281, CPP).
21. OUTROS AULIARES:
Contador: Auxiliar permanente. Faz cálculos judiciais,
como custas, multas, preparo, em execução etc.
Distribuidor: Faz a distribuição de processos onde há
mais de uma vara.
Atermador: Funcionário do Setor de Atermação.
Registra as postulações das partes sem advogados
nos Juizados Especiais Cíveis.
Conciliador e Mediador: Terceiro que atua na
condução de um ato visando à obtenção de acordo
(autocomposição) entre as partes. “Os tribunais
criarão centros judiciários de solução consensual de
conflitos, responsáveis pela realização de sessões e
audiências de conciliação e mediação e pelo
desenvolvimento de programas destinados a
auxiliar, orientar e estimular a autocomposição”
(art. 165, NCPC).
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PPoint 4.1 – Juiz e Auxiliares