TEMA: PANORAMA ATUAL DA LUTA CONTRA TERCEIRIZAÇÃO E
OUTRAS AMEAÇA À ORGANIZAÇÃO SINDICAL BRASILEIRA
Na atual conjuntura é o momento
de se regular???
Ao sindicato cabe a defesa dos
direitos e interesses coletivos
ou individuais da categoria,
inclusive em questões judiciais
ou administrativas (art. 8º, III,
da CF/88);
COMO ESTA A DISPOSIÇÃO NO CAMPO?
ATAQUE ou DEFESA?
QUAL O PLACAR?
OS SINDICATOS ESTÃO NO JOGO? EM QUE TIME?
SÃO OBSERVADORES/TORCEDORES ?
PRERROGATIVAS DO SINDICATO
(ART. 513, CLT)
a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os
interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses
individuais dos associados relativos á atividade ou profissão exercida;
b) celebrar contratos coletivos de trabalho;
c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão
liberal;
d) colaborar com o estado, como órgãos técnicos e consultivos, na estudo
e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria
ou profissão liberal;
e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias
econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.
parágrafo único. os sindicatos de empregados terão, outrossim, a
prerrogativa de fundar e manter agências de colocação.
DEVERES DOS SINDICATOS
(ART.514, CLT)
a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da
solidariedade social;
b) manter serviços de assistência judiciária para os associados;
c) promover a conciliação nos dissídios de trabalho.
d) sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter no
seu quadro de pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por conta
própria, um assistente social com as atribuições específicas de promover a
cooperação operacional na empresa e a integração profissional na classe.
parágrafo único. os sindicatos de empregados terão, outrossim, o dever de:
a) promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito;
b) fundar e manter escolas do alfabetização e prevocacionais.
PRINCIPAIS DESAFIOS
SINDICAIS
DISPUTA SOBRE BASE DE
REPRESENTAÇÃO
CONFLITOS
SINDICAIS
TOTAL DE ENTIDADES LABORAIS – 11.411
CONFEDERAÇÕES – 31
FEDERAÇÕES – 408
SINDICATOS – 10.972
TOTAL DE ENTIDADES PATRONAIS – 5.280
CONFEDERAÇÕES – 12
FEDERAÇÕES – 169
SINDICATOS – 5.099
Custeio
Assistencial
Transparência
contábil
Estatutos
Sindicais
Eleições
Sindicais
Representação
Sindical
• TAXA ASSISTENCIAL E OUTRAS CONTRIBUIÇÕES
• DESPROPORCIONALIDADE, SEM CONSULTA E SEM
REPRESENTATIVIDADE
• OMISSÃO E/OU RECUSA DA DIRETORIA
• ENRIQUECIMENTO DE DIRETORES E DESVIO DE RECEITA
• PREVISÕES INCONSTITUCIONAIS
• MANDATOS EXORBITANTES
• OFENSAS À DEMOCRACIA
• ATROPELO ÀS OPOSIÇÕES, FALTA DE DIVULGAÇÃO, ANTECIPAÇÃO
ELEITORAL
• VIOLÊNCIA, PARCIALIDADE DAS COMISSÕES, NÃO INSCRIÇÃO DE
CHAPAS
• JUDICIALIZAÇÃO RECORRENTE, SUCESSÃO DE LIMINARES,
INTERVENÇÃO DO MPT
• REPRESENTATIVIDADE EM DECADÊNCIA, FRAUDES CARTORÁRIAS E NO
MTE
• MULTIPLICAÇÃO DE ENTIDADES NANICAS, SURGIMENTO DE FALSOS
LÍDERES
• PERPETUAÇÃO DE DIRETORES ILEGÍTIMOS
AUTORREGULAMENTAÇÃO
SINDICAL
MANUTENÇÃO DA NÃO INTERVENÇÃO OU
INTERFERÊNCIA DO ESTADO
PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E DEMOCRÁTICOS
Segundo o Procurador do Trabalho, Francisco Gérson Marques de Lima,
Coordenador Nacional da CONALIS - Coordenadoria Nacional de Promoção da
Liberdade Sindical:
“as entidades sindicais, através das confederações, podem criar
um mecanismo de autorregulamentação, uma espécie de
princípio
normativo,
baseado
na
democracia,
na
representatividade, na legitimação, na ética sindical, segundo os
valores defendidos pelo movimento sindical e a partir daí se
construir uma pauta, uma carta de princípios, que viesse a reger
todo o movimento sindical no Brasil. Eu acho que isso pode ser
um protótipo para que o próprio movimento sindical detenha o
controle da unicidade sindical, realizando o registro das entidades
de representação laboral, mantendo a unicidade controlada,
fiscalizada e gerida pelas próprias entidades sindicais”.
Atribuir ao próprio movimento sindical a competência
para, de forma autônoma, promover a resolução dos seus
conflitos
intersindicais
ou
intra-sindicais,
sem
interferência do Estado.
Sindicato com legitimidade e bem
informado para DEFENDER E
AVANÇAR NA BUSCA DE
TRABALHO DECENTE
IDENTIFICAR
ADVERSARIOS
PAUTA
CAPITAL
TRABALHO
AVANÇOS POR MEIO DE
NEGOCIAÇÃO COLETIVA
PRERROGATIVA LEGISLATIVA:
“VEREADORES DA CATEGORIA”
ENTIDADES ASSOCIATIVAS DOTADAS DE PERSONALIDADE
JURÍDICA PRÓPRIA, COM PODERES EMANADOS DE
ASSEMBLÉIA-GERAL, LEGITIMADAS AO EXERCÍCIO DE
ATOS DE REPRESENTAÇÃO E COORDENAÇÃO DE
INTERESSES COLETIVOS
PRINCIPAIS DESAFIOS
SINDICAIS
PRINCIPAIS MUDANÇAS
POLÍTICAS E TRABALHISTA
TERCEIRIZAÇÃO
A MATÉRIA ENCONTRA-SE PREVISTA NA
SÚMULA 331 DO TST:
I - A
contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo
diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº
6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera
SÚMULA 331 DO TST - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE.
vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da
CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº
7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividademeio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das
obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do
título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem
subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento
das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações
contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de
mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A
responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação
referentes ao período da prestação laboral.
CONCEITO
A terceirização de serviços consiste, em verdade, em uma
estratégia empresarial que tem por objetivo primordial a
organização e o estabelecimento de métodos da atividade
empresarial a partir da possibilidade de contratação de
terceiros, alheios ao seu quadro de pessoal, para a realização
de atividades especializadas ou que não constituem o objeto
principal da atividade empresarial.
PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS ACERCA DA
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS:
Há diversos Projetos de Lei em tramitação que dizem respeito à
terceirização de serviços, dentre os quais merecem destaque:
o Projeto de Lei n. 4.330/2004 (aprovado na Câmara dos
Deputados e remetido ao Senado Federal sob o n. 30/2015);
o Projeto de Lei do Senado n. 300/2015,
o Projeto de Lei do Senado n. 87/2015;
e Projeto de Lei do Senado n. 554/2015
PONTOS DE DISCUSSÃO
PLC 30/2015
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – terceirização: a transferência feita pela contratante da execução de
parcela de qualquer de suas atividades à contratada para que esta a realize
na forma prevista nesta Lei;
II – contratante: a pessoa jurídica que celebra contrato de prestação de
serviços determinados, específicos e relacionados a parcela de qualquer de
suas atividades com empresa especializada na prestação dos serviços
contratados, nos locais determinados no contrato ou em seus aditivos; e
III – contratada: as associações, sociedades, fundações e empresas
individuais que sejam especializadas e que prestem serviços determinados
e específicos relacionados a parcela de qualquer atividade da contratante e
que possuam qualificação técnica para a prestação do serviço contratado e
capacidade econômica compatível com a sua execução;
Art. 3. A contratada é responsável pelo planejamento e pela
execução dos serviços, nos termos previstos no contrato com a
contratante.
[...]
§2º A terceirização ou subcontratação pela contratada de
parcela específica da execução do objeto do contrato
somente poderá ocorrer quando se tratar de serviços técnicos
especializados e mediante previsão no contrato original.
Art. 8º Quando o contrato de prestação de serviços
especializados a terceiros se der entre empresas que pertençam
à mesma categoria econômica, os empregados da contratada
envolvidos no contrato serão representados pelo mesmo
sindicato que representa os empregados da contratante, na
forma do art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio 1943.
Art. 27 A quota a que se refere o art. 93 da Lei n. 8.213, de 24
de julho de 1991, deverá ser cumprida pela empresa contratante
em seus contratos de terceirização, considerando o somatório
de seus empregados contratados e terceirizados.
PROJETO DE LEI DO SENADO N. 300/2015
Autor: Senador Marcelo Crivella
Ementa: Dispõe sobre os contratos de terceirização de mão de obra e as
relações de trabalho deles decorrentes.
Explicação da Ementa: Regula os contratos de terceirização de mão de
obra e as relações de trabalho deles decorrentes, no âmbito das empresas
privadas e dos órgãos e entidades da administração direta e indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Tramitação: 23/09/2015 - Comissão de Constituição, Justiça e
Cidadania - MATÉRIA COM A RELATORIA
PONTOS DE DISCUSSÃO
PLS 300/2015
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se às empresas privadas e
aos órgãos e entidades da administração direta e indireta da
União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 3º A contratação de trabalhadores por interposta pessoa
jurídica será lícita, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I – incidência da contratação sobre serviços especializados
ligados à atividade-meio do contratante;
Art. 8º A contratada é responsável pelo planejamento e pela
execução dos serviços, nos termos previstos no contrato com a
contratante.
[...]
§2º É vedada a terceirização ou subcontratação pela
contratada da execução do objeto do contrato firmado com a
contratante.
PROJETO DE LEI DO SENADO N. 87/2010
Autor: Senador Eduardo Azeredo
Ementa: Dispõe sobre a contratação de serviços de terceiros e dá outras providências.
Explicação da Ementa: Dispõe sobre a contratação de serviços terceirizados; define
o que é serviço terceirizado; discrimina quais são os requisitos exigidos para o
contrato de terceirização, além dos exigidos pela lei civil, bem como os documentos
que devem ser apresentados pela contratada; aduz quais são os direitos, deveres e
responsabilizações das partes no contrato de terceirização; define que o recolhimento
das contribuições previdenciárias no regime de terceirização regulado por esta Lei
observará o disposto no art. 31 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991 e que o
descumprimento do disposto nesta Lei sujeita a empresa infratora ao pagamento de
multa administrativa de R$200,00 (duzentos reais) por empregado prejudicado; esta lei
entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta dias) da data de sua publicação.
Tramitação: 4/09/2015 - SUBSECRETARIA DE ATA – PLENÁRIO
AGUARDANDO INCLUSÃO ORDEM DO DIA DE REQUERIMENTO
-
PONTOS DE DISCUSSÃO
PLS 87/2010
Art. 1º Os contratos de prestação de serviços terceirizados
observarão as disposições desta Lei, com aplicação subsidiária
das normas do Código Civil Brasileiro, instituído pela Lei n.
10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Parágrafo único. Consideram-se serviços terceirizados aqueles
executados mediante contrato de terceirização, para pessoa
física ou jurídica de direito privado, inclusive empresas
públicas e sociedades de economia mista, denominada
contratante, por pessoa jurídica, denominada contratada,
especializada na prestação dos serviços objeto da contratação.
Art. 2º O contrato de terceirização, que poderá abranger qualquer
atividade da contratante, deverá ser escrito e conter, além dos requisitos
exigidos pela lei civil, o seguinte:
Art. 7º A contratante será subsidiariamente responsável pelas
obrigações trabalhistas dos empregados da contratada que participarem da
prestação de serviços, durante o período e nos limites da execução do
serviço contratado, inclusive se houver subcontratação de serviços, nos
termos do art. 8º.
§1º A responsabilidade subsidiária será convertida em solidária, no caso
de falência da contratada e de inobservância das disposições dos arts. 2º e
3º desta Lei.
§2º A imputação de responsabilidade solidária ou subsidiária implica
apenas o pagamento de direitos e o cumprimento de obrigações
trabalhistas, não gerando vínculo de emprego entre a contratante e o
empregado da contratada.
Art. 8º A contratada poderá subcontratar empresa ou
profissional autônomo para a realização de parte dos
serviços, desde que previsto no contrato firmado com a
contratante.
§1º A subcontratação será regida pelas disposições desta Lei,
cabendo à contratada assumir todos direitos e obrigações de
contratante.
§2º A subcontratação de profissional autônomo só é permitida
quando se tratar de serviços especializados.
PROJETO DE LEI DO SENADO
N. 554/2015
Autor: Senadores Paulo Paim e Randolfe Rodrigues
Ementa: Dispõe sobre os contratos de terceirização e as relações de
trabalho dele decorrentes.
Explicação da Ementa: Regula os contratos de terceirização e as
relações de trabalho dele decorrentes, celebrados por pessoas de
natureza jurídica de direito privado.
Tramitação: 02/09/2015 - Aguardando designação do Relator
PONTOS DE DISCUSSÃO
PLS 544/2015
O projeto foi apresentado a partir de sugestões da Anamatra e,
entre seus pontos principais, está a proibição da terceirização na
atividade econômica principal das empresas.
Outra preocupação da Anamatra é a proibição da quarteirização, a
proteção sindical do terceirizado pelo sindicato da categoria
predominante da empresa tomadora de serviço e a garantia da
equivalência salarial nas atividades idênticas, sejam elas exercidas
pelo trabalhador terceirizado ou pelo contratado diretamente.
PONTOS DE DISCUSSÃO
PLS 544/2015
Art. 1º Esta Lei regula os contratos de terceirização e as relações de trabalho dele
decorrentes, celebrados por pessoas de natureza jurídica de direito privado.
§1º O disposto nesta Lei aplica-se às empresas privadas, como também às empresas
públicas, às sociedades de economia mista e a suas subsidiárias e controladas, no
âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que
explorem diretamente atividade econômica e não se viole o princípio do acesso ao
serviço público por meio de concursos de provas e títulos.
§2º A presente lei não se aplica à administração pública direta, autárquica e
fundacional, nem tampouco às empresas públicas, às sociedades de economia
mista e a suas subsidiárias e controladas que não desenvolvam atividade
econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços.
§3º Aplica-se subsidiariamente ao contrato entre a contratante e a contratada, no que
couber, o disposto no Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002.
PONTOS DE DISCUSSÃO
PLS 544/2015
Art. 9º É assegurada ao empregado da empresa prestadora de serviços a
percepção dos direitos que integram convenção ou acordo coletivo de
trabalho vigentes celebrados pelo sindicato da categoria profissional
preponderante da empresa tomadora de serviços, desde que mais benéficos
que o instrumento coletivo de sua categoria.
Art. 16 A empresa tomadora de serviços é solidariamente responsável,
independentemente de culpa, pelas obrigações trabalhistas, previdenciárias e
quaisquer outras decorrentes do contrato, inclusive no caso de falência da
empresa prestadora de serviços, referente ao período do contrato.
Parágrafo único. A empresa tomadora de serviços será responsável solidária pelos
danos causados aos trabalhadores por acidente de trabalho, nos termos dos arts.
20, 21 e 21-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ocorrido em decorrência do
contrato celebrado com a empresa prestadora de serviços.
PRINCIPAIS DESAFIOS
SINDICAIS
Apresentada no dia 10 de agosto de 2015, pelo Congresso Nacional
Agenda Brasil”,
a “
que se consubstancia em um
conjunto de medidas legislativas a serem pautadas ao longo da
legislatura em curso contemplando diversas matérias e questões
que trarão conseqüências diretas e indiretas no mundo do
trabalho, merecendo a reflexão por parte de todos os atores sociais
que o integram.
Dentre os eixos que norteiam as medidas legislativas que
compõem a Agenda, destacam-se: a) a melhoria do ambiente de
negócios; b) o equilíbrio fiscal; e c) a proteção social.
PROPOSIÇÕES RELACIONADAS À AGENDA BRASIL
1. Vedação de medidas provisórias que versem sobre matéria contratual causando
insegurança jurídica.
PEC 111/15 – do Senador Renan Calheiros (PMDB-RN)
2. Aperfeiçoar marco regulatório das concessões, para facilitar investimentos públicos e
privados em infraestrutura e logística.
PLS 203/14 – do Senador Paulo Paim (PT-RS)
PLS 444/13 – do Senado Paulo Bauer (PSDB-SC)
3. Rever o ambiente institucional, marco legal e estrutura de incentivos à inovação,
desenvolvimento científico e tecnológico.
PLC 77/15 – do Deputado Bruno Araújo (PSDB-PE)
PLS 547/11 – do Senador Lindbergh Farias (PT-RJ)
PLS 619/11 – do Senador Eduardo Braga (PMDB-AM)
4. Revisão e implementação de marco jurídico do setor de mineração.
PEC 53/14 – da Comissão de Serviços e Infraestrutura
PLS 1/13 – do Senador Flexa Ribeiro (PSDB-PA)
5. Celeridade e simplificação para o licenciamento ambiental de obras estruturantes.
Revisão da legislação de licenciamento de investimentos na zona costeira, unidades de
conservação, áreas protegidas e cidades históricas.
PLS 77/15 – do Senador Valdir Raupp (PMDB-RO)
PLS 341/13 – do Senador Benedito de Lira (PP-AL)
PEC 65/12 – do Senador Acir Gurgacz (PDT-RO)
6. Expandir a possibilidade de firmar acordos bilaterais e multilaterais. Estímulo às
exportações, incluindo antecipação das alíquotas do Reintegra e facilitação aduaneira.
Garantir crédito à exportação. Aprimorar marco legal das Zonas de Processamento da
Exportação, incluindo modelo de exportação de serviços. Fortalecer fundos garantidores
do comércio exterior. Promoção e defesa comercial.
PLS 136/15 – da Senadora Lúcia Vânia (Sem partido-GO)
PLS 137/14 – do Senador Ciro Nogueira (PP-PI)
PLS 374/11 – do Senador Wilson Santiago (PMDB-PB)
SCD 1/14 – da Câmara dos Deputados
7. Modernizar a legislação referente à aquisição de terras por estrangeiros e
compatibilizar a atividade produtiva e comercial em terras indígenas.
PEC 71/11 – do Senador Wilson Santiago (PMDB-PB)
8. Eliminação de vistos turísticos para mercados estratégicos.
9. Desburocratizar as relações do Estado com o cidadão e empresas.
PLS 214/14 – do Senador Armando Monteiro (PTB-PE)
PLS 35/14 – do Senador Magno Malta (PR-ES)
PLS 252/15 – do Senador Delcídio do Amaral (PT-MS)
10. Readequação das estruturas administrativas. Redução do número de ministérios.
Implantação do modelo de administração pública gerencial, com metas e indicadores
de resultados. Gestão pública eficiente e controle. Lei de Responsabilidade Social.
PEC 110/15 – do Senador Aécio Neves (PSDB-MG)
PLS 257/14 – do Senador Cássio Cunha Lima (PSDB-PB)
11. Reforma das Agências Reguladoras com foco na independência e efetiva
capacidade de regularem áreas estratégicas, permitindo a Avaliação de Impacto
Regulatório.
PLS 140/13 – do Senador Vital do Rêgo (PMDB-PB)
PEC 11/09 – do Senador Marconi Perillo (PSDB-GO)
PLS 241/15 – do Senador Ronaldo Caiado (DEM-GO)
12. Revisão do marco regulatório e do modelo de administração dos Fundos de Pensão.
PLS 388/15 – do Paulo Bauer (PSDB-SC)
13. Favorecer o ambiente de negócios para as micro e pequenas empresas. Ampliar
oportunidades produtivas.
PLS 104/15 – do Senador José Agripino (DEM-RN)
PLS 103/15 – do Senador José Agripino (DEM-RN)
PLS 253/15 – do Senador Delcídio do Amaral (PT-MS)
PLS 336/13 – do Senador Vital do Rêgo (PMDB-PB)
PLS 376/08 – do Senador Paulo Paim (PT-RS)
1. Implantar a Instituição Fiscal Independente no Legislativo; regulamentar o Conselho
de Gestão Fiscal, previsto na LRF; favorecer desvinculação da receita orçamentária,
dando maior flexibilidade ao gasto público. Solução para o contencioso administrativo e
restos a pagar.
PEC 83/15 – do Senador Renan Calheiros (PMDB-AL)
PLS 141/14 – do Senador Paulo Bauer (PSDB-SC)
PLS 37/14 – da Senadora Lúcia Vânia (Sem Partido-GO)
PLS 424/13 – do Senador Fernando Collor (PTB-AL)
PLS 229/09 – do Senador Tasso Jereissati (PSDB-CE)
PLS 351/13 – do Senador Pedro Taques (PDT-MT)
PEC 51/12 – do Senador Lobão Filho (PMDB-MA)
PLS 175/09 – do Senador Raimundo Colombo (PSD-SC)
2. Venda de ativos patrimoniais da União, inclusive dos terrenos de Marinha,
edificações e imóveis obsoletos.
PEC 50/15 – do Senador Romero Jucá (PMDB-PR)
PEC 53/07 – do Senador Almeida Lima (PMDB-SE)
PEC 56/09 – do Senador Marcelo Crivella (PRB-RJ)
PEC 71/13 – do Senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES)
PLS 256/11 – do Senador Walter Pinheiro (PT-BA)
3. Aprovar a Lei de Responsabilidade das Estatais.
PLS 238/09 – do Senador Álvaro Dias (PSDB-PR)
PLS 420/14 – do Senador José Sarney (PMDB-AP)
4.Vedação de transferência de qualquer encargo ou prestação de serviços aos Estados,
Municípios e DF sem a previsão de repasses financeiros necessários ao seu custeio.
Convergência de alíquotas do ICMS. Convalidação dos benefícios fiscais concedidos.
Desenvolvimento regional em todas regiões.
PRS 1/13 – da Presidente da República
PEC 84/15 – da Senadora Ana Amélia (PP-RS)
PEC 172/12 – do Deputado Mendonça Filho (DEM-PE)
PEC 41/14 – do Senador Walter Pinheiro (PT-BA)
5. Reforma do PIS/COFINS. Revisar o teto da alíquota do imposto sobre herança. Simplificar e
racionalizar o sistema tributário.
6. Incentivar a repatriação de ativos financeiros no exterior.
PLS 298/15 – do Senador Randolfe Rodrigues (PSOL-AP)
7.Modernização da Lei de Licitações, com a necessária atualização dos valores das alçadas.
PLS 559/13 – da Comissão Temporária de Modernização da Lei de Licitações e Contratos
8. Definir idade mínima para aposentadoria, bem como rever o marco regulatório da
Previdência, tornando-a social e atuarialmente mais justa.
PEC 10/08 – do Senador Paulo Paim (PT-RS)
MPV 676/15 – da Presidente da República
9. Elaborar proposta para reajuste salarial planejado dos servidores dos três Poderes.
PLS 397/2015 – do Senador Antônio Anastasia (PSDB-MG)
10.Fixar limites para as dívidas líquida e bruta da União.
PLS 229/09 – do Senador Tasso Jereissati (PSDB-CE)
PRS 84/07 – da Comissão de Assuntos Sociais
PLS 175/09 – do Senador Raimundo Colombo (DEM-SC)
11. Fixar prazo para que os bancos liberem os valores referentes aos depósitos judiciais e
administrativos, nos termos da Lei Complementar 151/15.
PLS 183/15 – do Senador José Serra (PSDB-SP)
MPV 685/15 – da Presidente da República
1. Definir as responsabilidades e o papel supletivo e redistributivo da União, dos Estados e
Municípios, no âmbito da Educação, regulamentando o Artigo 23 da Constituição Federal.
Criar o Sistema Nacional de Educação-SNE e assegurar consistência fiscal ao
financiamento da educação; implementar o Plano Nacional de Educação nas três instâncias
federativas; oportunidades educacionais e de qualificação profissional.
PLS 164/14 – do Senador Cássio Cunha Lima (PSDB-PB)
PEC 53/13 – do Senador Delcídio Amaral (PT-MS)
PEC 34/14 – do Senador Ruben Figueiró (PSDB-MS)
PEC 36/11 – do Senador Humberto Costa (PT-PE)
PLS 313/11 – do Senador Paulo Davim (PV-RN)
PLS 163/14 – do Senador Cássio Cunha Lima (PSDB-PB)
2. Condicionar benefícios fiscais e acesso a crédito subvencionado a metas de geração e
preservação de empregos, assim como redução das desigualdades regionais. Incluir esses
critérios na LDO e no PPA. Dar segurança jurídica e institucional aos trabalhadores
terceirizados e às empresas.
MPV 680/15 – da Presidente da República
PLC 30/15 – do Deputado Sandro Mabel (PMDB-GO)
PLS 300/15 – do Senador Marcelo Crivella (PRB-RJ)
PLS 422/12 – do Senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF)
PLS 87/10 – do Senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG)
3. Aperfeiçoar o marco jurídico e o modelo de financiamento da saúde. Regulamentar o
ressarcimento pelos planos de saúde dos atendimentos realizados pelo SUS aos seus
associados. Avaliar a proibição de liminares judiciais que determinam tratamentos
onerosos ou não homologados pelo SUS.
PEC 46/13 – do Senador Vital do Rêgo (PMDB-PB)
PLS 485/15 – do Dalírio Beber (PSDB-SC)
PLS 308/15 – da Senadora Marta Suplicy (Sem Partido/SP)
PLS 147/15 – do Senador Otto Alencar (PSD-BA)
PLS 189/14 – do Senador Cássio Cunha Lima (PSDB-PB)
PLS 303/13 – do Senador Waldemir Moka (PMDB-MS)
4. Revisão e redistribuição das atribuições da União e dos Estados na questão da
segurança pública e do sistema prisional. Lei de Execução Penal.
PLS 513/11 – do Senador Vicentinho Alves (PR-TO)
PEC 33/14 – do Senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES)
PEC 24/12 – do Senador João Capiberibe (PSB-AP)
PEC 26/12 – da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa
PLS 25/14 – da Senadora Ana Amélia (PP-RS)
PLS 72/14 – do Senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES)
PLS 73/14 – do Senador Paulo Davim (PV-RN)
Reduzir ministérios e estatais, com diminuição de cargos comissionados e estruturas
administrativas obsoletas.
Reformar as agências reguladoras, com foco na independência e efetiva capacidade de
regular adequadamente áreas estratégicas como infraestrutura, logística, energia e
comunicações.
PEC 11/2009 – do Senador Marcone Perillo (PSDB-GO)
Regulamentar o Conselho de Gestão Fiscal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
PLS 141/2014 – senador Paulo Bauer (PSDB-SC)
Implantar modelo de administração pública gerencial, com metas e indicadores de
resultado. Favorecer a formação dos gestores públicos alinhados com um padrão mais
eficiente de gestão.
PLS 555/2015 – da Comissão Mista
PLP 248/1998 – do Poder Executivo
PLP 1/2007 – do Poder Executivo
Revisar o marco regulatório e o modelo de administração dos fundos de pensão
como forma de preservar a poupança interna do país.
PLS 388/2015 – senador Paulo Bauer (PSDB-SC)
Priorizar um amplo processo de simplificação da relação do Estado com o
cidadão e os empresários, com base no Super Simples, desburocratizando
procedimento
PLC 125/2015 – do deputado Barboza Neto (PDT-PR)
MEMBROS DA COMISSÃO
Titulares
Suplentes
Presidente: Otto Alencar (PSD-BA)
VAGO
Vice-Presidente: Romero Jucá (PMDB-RR)
Waldemir Moka (PMDB-MS)
Relator: Blairo Maggi (PR-MT)
VAGO
Humberto Costa (PT-PE)
Fátima Bezerra (PT-RN)
Lindbergh Farias (PT-RJ)
Paulo Paim (PT-RS)
Acir Gurgacz (PDT-RO)
Cristovam Buarque (PDT-DF)
Benedito de Lira (PP-AL)
Gladson Cameli (PP-AC)
Paulo Rocha (PT-PA)
Angela Portela (PT-RR)
Eunício Oliveira (PMDB-CE)
Valdir Raupp (PMDB-RO)
Simone Tebet (PMDB-MS)
Garibaldi Alves Filho (PMDB-RN)
Raimundo Lira (PMDB-PB)
VAGO
Antonio Anastasia (PSDB-MG)
José Serra (PSDB-SP)
Paulo Bauer (PSDB-SC)
VAGO
Ronaldo Caiado (DEM-GO)
Wilder Morais (DEM-GO)
Roberto Rocha (PSB-MA)
Randolfe Rodrigues (PSOL-AP)
Fernando Bezerra Coelho (PSB-PE)
Antonio Carlos Valadares (PSB-SE)
Douglas Cintra (PTB-PE)
VAGO
Autoria: Deputado César Halum
Ementa: isentar as microempresas e empresas de pequeno porte da
contribuição sindical de patrões e empregados.
“Art. 13[...]
§ 3 As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições
instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de
serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que
trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social
autônomo, bem como as contribuições sindicais devidas aos Sindicatos que
participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais
previstas no Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – que aprova a
Consolidação das Leis do Trabalho.” (NR)
“O presente Projeto de Lei possui dois objetivos: em primeiro lugar
consolidar a interpretação da nova redação dada ao § 3º, Art. 13, do
Estatuto da Microempresa, ao estabelecer como definitivo que as
contribuições sindicais patronais não são devidas às
microempresas e empresas de pequeno porte. Essa
interpretação está consolidada por Parecer do Ministério do Trabalho
após dúvidas que surgiram após o veto da Presidência da República ao §
4º do citado artigo, que ressalvava a contribuição sindical patronal da
isenção. O Segundo objetivo do projeto é dar um tratamento
igualitário entre patrões e empregados, ao possibilitar que a
contribuição sindical dos trabalhadores também entre no
rol de isenção das microempresas. Não podemos tratar
empregados e empregadores de maneira diferente”.
Autoria: Senador Alfredo Nascimento
Ementa: Acrescenta parágrafo único ao art. 579 da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para
isentar da contribuição sindical os servidores públicos.
Acrescenta parágrafo único ao art. 579 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para isentar da
contribuição sindical os servidores públicos
“Art. 579. ................................................................................ Parágrafo único. Os
servidores públicos, ligados por vínculo estatutário às administrações públicas da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, não são sujeitos passivos
da contribuição sindical prevista neste artigo”
PRINCIPAIS DESAFIOS
SINDICAIS
MEDIDA PROVISÓRIA N. 680/2015: A MP veio com objetivo de
instituir o Programa de Proteção ao Emprego - PPE, por meio do qual
empregados e empregadores poderão deliberar sobre a redução da
jornada e de salário, sendo garantida uma compensação pecuniária
correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da redução salarial.
Esta compensação é patrocinada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador
- FAT, tendo como limite 65% (sessenta e cinco por cento) da maior
parcela do seguro-desemprego.
A Medida Provisória entrou em vigor no dia 07 de julho de 2015, exceto
pelo art. 7º, que entra em vigor no primeiro dia do quarto mês
subsequente ao de sua publicação, ou seja, 1º de novembro de 2015.
(i) Possibilitar a preservação dos empregos em momentos de
retração da atividade econômica;
(ii) Favorecer a recuperação econômico-financeira das empresas;
(iii) sustentar a demanda agregada durante momentos de
adversidade para facilitar a recuperação da economia;
(iv) estimular a produtividade do trabalho por meio do
aumento da duração do vínculo trabalhista; e
(v) fomentar a negociação coletiva e aperfeiçoar as relações do
trabalho
14/10/2015 APROVADO NA CÂMARA DOS DEPUTADOS
22/10/2015 – INCLUÍDO NA PAUTA DO DIA NO SENADO.
HOUVE A LEITURA E OS SENADORES ACORDARAM EM VOTAR NO DIA 27/10/2015
NÃO VOTOU – SERÁ HOJE
 Requisitos do acordo coletivo de trabalho específico. Tratamento
diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte:
Art. 6º
§1º - VI constituição de comissão paritária, composta por
representantes do empregador e dos empregados abrangidos
pelo PPE, para acompanhar e fiscalizar o cumprimento do
acordo e do programa, exceto nas microempresas e empresas
de pequeno porte;
[...]
§4º É facultada a celebração de acordo coletivo múltiplo de trabalho
específico a grupo de microempresas e empresas de pequeno porte, do
mesmo setor econômico.
 PROPORCIONALIDADE DO PRAZO
Art. 2º
§1º A adesão ao PPE pode ser feita até 31 de dezembro de 2016, e o
prazo de permanência no programa é de vinte e quatro meses, respeitada
a data de extinção do programa.
Art. 11. O PPE extingue-se em 31 de dezembro de 2017.
[...]

PRINCIPAIS DESAFIOS
SINDICAIS
1ª Reunião em 01 de outubro de 2015:
i) Instalação da Comissão.
ii) Eleição do Presidente e dos Vice-Presidentes:
Presidente: Dep. PAULO PEREIRA DA SILVA (SD/SP)
1º VICE-PRESIDENTE: DEP. CARLOS HENRIQUE GAGUIM (PMDB/TO)
2º VICE-PRESIDENTE: DEP. MAX FILHO (PSDB/ES)
DESIGNADO RELATOR O DEP. Bebeto (Psb/Ba)
2ª Reunião em 14 de outubro de 2015:
i) Apresentação, pelo Relator, Deputado Bebeto, de Proposta de Roteiro de Trabalhos da
Comissão.
ii) Deliberação de Requerimentos
REQUERIMENTO Nº 1/15 - do Sr. Bebeto - que "requer a realização de Audiência Pública para debater o
financiamento da atividade sindical no Brasil, com representantes do (1ªMesa) TST, MPT, Força Sindical,
Nova Central e UGT; (2ª Mesa) MTE, TCU, OAB, CUT, Conlutas, CTTB, CGT e (3ª Mesa) CNA, CNC, CNI,
CNT, CNS".
2 -REQUERIMENTO Nº 2/15 - do Sr. Bebeto - que "requer a realização de Seminários Regionais para debater
o financiamento da atividade sindical no Brasil. Serão três seminários da Região Sudeste, dois na região Sul,
dois na região Nordeste e um na Região Norte".
3ª Reunião em 22 de outubro de 2015:
1 -REQUERIMENTO Nº 3/15 - do Sr. Pompeo de Mattos - que "requer que seja ouvido em
Audiência Pública por esta Comissão Especial, um representante da ANAMATRA".
APROVADO.
2 -REQUERIMENTO Nº 4/15 - do Sr. Pompeo de Mattos - que "requer que seja ouvido em
Audiência Pública por esta Comissão Especial, um representante da Carreira dos Auditores do
Trabalho".
APROVADO
3 -REQUERIMENTO Nº 5/15 - do Sr. Laercio Oliveira - que "requer a realização de audiência
pública, com a presença das seguintes entidades: Procurador Geral da Fazenda Nacional,
Ministro da Advocacia Geral da União, Ministro do Trabalho e Previdência Social, Presidente
do Tribunal de Contas da União, Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro da
Fazenda, Ministro da Casa Civil, Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, Ministro da
Controladoria Geral da União, Ministério Público do Trabalho, Procuradoria Geral da
República, Presidente da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das
Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas".
APROVADO.
3ª Reunião em 22 de outubro de 2015:
4 -REQUERIMENTO Nº 6/15 - do Sr. Leonardo Monteiro - que "requer a realização de
Audiência Pública para oitiva de entidades que especifica".
APROVADO.
5 -REQUERIMENTO Nº 7/15 - do Sr. Leonardo Monteiro - que "requer a realização de
Seminário em Belo Horizonte/MG com as lideranças e representantes de Centrais Sindicais,
Confederações, Federações e Sindicatos de Trabalhadores, para debater a questão do
Financiamento Sindical".
APROVADO.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 419 DO TST
OJ-SDI1-419 ENQUADRAMENTO. EMPREGADO QUE
EXERCE ATIVIDADE EM EMPRESA AGROINDUSTRIAL.
DEFINIÇÃO PELA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA
EMPRESA. (DEJT divulgado em 28 e 29.06.2012 e
02.07.2012)
Considera-se rurícola empregado que, a despeito da atividade exercida,
presta serviços a empregador agroindustrial (art. 3º, § 1º, da Lei nº
5.889, de 08.06.1973), visto que, neste caso, é a atividade
preponderante da empresa que determina o enquadramento.
CANCELADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
EM 27.10.2015
É!
A gente quer valer o nosso amor
A gente quer valer nosso suor
A gente quer valer o nosso humor
A gente quer do bom e do melhor...
A gente quer carinho e atenção
A gente quer calor no coração
A gente quer suar, mas de prazer
A gente quer é ter muita saúde
A gente quer viver a liberdade
A gente quer viver felicidade
É! A gente não tem cara de panaca!
A gente não tem jeito de babaca
A gente não está...Com a bunda exposta
na janela....Prá passar a mão nela...
É! A gente quer viver pleno direito!
A gente quer é ter todo respeito
A gente quer viver uma nação
A gente quer é ser um cidadão
A gente quer viver uma nação...
É! É! É! É! É! É! É!...
OBRIGADA
http://zilmaraalencar.com.br/
(61) 3033 – 8835/8827
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Projeto de Lei do Senado n. 300/2015