THOMAS HOBBES
Origens do Estado e Obrigação Política
Thomas Hobbes (15881679), inglês de família
pobre, conviveu com a
nobreza, de quem recebeu
apoio e condições para
estudar e defendeu
ferrenhamente o poder
absoluto, ameaçado pelas
novas tendências liberais.
Thomas Hobbes
• Hobbes nasceu em 1588 na Inglaterra, período em que
começava a correr a decadência do feudalismo e a
ascensão da burguesia. Em 1642 estourou a guerra civil
dos monarquistas (nobreza) contra parlamentaristas
(burguesia). Depois de uma série de confrontos os
parlamentaristas venceram e o rei Carlos I foi deposto e
decapitado. Então Hobbes que era a favor do rei, se
retirou para um exílio que durou onze anos na França. Lá
estudou filosofia e algumas ciências e ensinou
matemática a Carlos II (futuro rei da Inglaterra). Foi neste
exílio que Hobbes dedicou-se a sua obra máxima, o
Leviatã.
• Hobbes é um contratualista, para ele a organização entre
os seres humanos, ou seja, a sociedade, só surgiu depois
de um contrato firmado pelos mesmos. Antes todos
viviam em estado de guerra de todos contra todos, sem
poder ou organização.
Principais obras deThomas
Hobbes
• Elementos da lei natural e política
(1640), Sobre o cidadão – De cive
(1642), Leviatã ou matéria, forma
e poder de um Estado eclesiástico
e civil (1651).
Objeto da obra: O Leviatã
• Objeto da obra: Discurso sobre o
Estado, em abstrato – “[...] não é
dos homens no poder que falo, e
sim (em abstrato) da sede do
poder [...]”.
CONCEITO DE COMUNIDADE – É um grupo social de existência
mais ou menos permanente, formado por afinidades psicológicas e
espirituais entre seus membros.
CORRENTES DE PENSAMENTO que explicam a vida em sociedade:
 NATURALISTA – Sustenta a existência de uma sociedade natural,
isto é, há uma exigência da própria natureza do homem, que o induz
a viver agregadamente junto a seus semelhantes.
Filósofos Naturalistas: Aristóteles, Cícero, Santo Thomas de
Aquino.
 CONTRATUALISTA – Defende a posição de que o homem vive em
sociedade por vontade própria, isto é, mediante um ato consciente
de vontade (um contrato).
.
Filósofos Contratualistas
Maquiavel, defensor do Estado como entidade nascida
do contrato entre o povo e o príncipe.
Thomas Hobbes (1588-1679), cuja obra “O Leviatã” é
considerada a primeira sistematização da doutrina
contratualista. Afirmou que todo Estado nasce do
contrato mútuo entre os homens. É também autor de
cidadão (1651);
John Locke (1632-1704) autor de Le gouvernement
civil;
Jean-Jacques Rousseau
contrato social.
(1712-1778)
autor
de
O
Contratualismo
O contratualismo é, acima de tudo, uma
teoria prescritiva acerca da melhor
ordem política. A ideia do contrato como
instituidor da relação social e, portanto,
expressão de vínculo necessário entres
os indivíduos foi discutida e defendida
por vários pensadores:
Razões que levam ao surgimento
do Estado
• O Estado surge como uma instituição que
assegura uma dada restrição à liberdade que
cada indivíduo impões a si mesmo, dentro de
uma coletividade, como maneira de cessar o
estado de guerra de todos contra todos.
• Apesar da sociedade moderna e
contemporâneas se sustentar em forte
individualismo, a necessidade de segurança
pública e tranquilidade, estimulam a busca de
uma restrição coletiva ao pleno exercício da
liberdade.
Thomas Hobbes
• O argumento básico de Hobbes era que,
no estado natural, ainda que alguns
homens possam ser mais fortes ou mais
inteligentes do que outros, nenhum se
ergue tão acima dos demais por forma a
estar além do medo de que outro homem
lhe possa fazer mal. Por isso, nesse
estado de natureza, cada um de nós tem
direito a tudo, e uma vez que todas as
coisas são escassas, existe uma
constante guerra de todos contra todos.
Thomas Hobbes
•Parte da convicção de que o
homem em épocas primitivas, vivia
fora da sociedade, em estado de
natureza. Sendo todos os homens
iguais e essencialmente egoístas,
tendo todos os mesmos direitos
naturais e não existindo nenhuma
autoridade ou lei, o estado de
natureza foi uma época de
anarquia e violência...
Thomas Hobbes
• Em que o indivíduo levava uma vida
“solitária, sórdida e brutal”, pois
nenhum era tão forte
que
não
temesse os outros, nem tão fraco que
não fosse perigoso aos demais. Para
pôr termo a esse período de violenta
anarquia, os homens criaram um
contrato, a sociedade política, e
cederam seus direitos naturais “a um
poder comum, a que se submeteram
por medo e que disciplina seus atos
em favor de todos”.
Thomas Hobbes
•A natureza não colocou no
homem
o
instinto
de
sociabilidade; o homem só busca
o outro por interesse ou por
necessidade. A sociedade política
é resultado artificial de uma pacto
voluntário,
estimulado
por
interesses individuais.
Thomas Hobbes
•Assim, a soberania, que residia
primitivamente em todos os
homens, passa a ser propriedade
da autoridade criada pelo contrato
político. Essa autoridade, pode
ser de um homem ou alguns
homens, é um mandatário com
poderes ilimitados, indiscutíveis e
absolutos.
Thomas Hobbes
• A passagem para um terceiro do exercício do direito natural que
cada um tem sobre todas as coisas será o artifício para a
constituição de uma sociedade política. A vontade desse terceiro
irá substituir a vontade de todos. Aí reside a origem desse grande
“Leviatã” onde buscaremos nossa paz e nossa proteção. Ele será
possuidor de tanta força e poder que se tornará capaz de dirigir a
todos. O Estado é um Leviatã, monstro alado, que a todos
protege... e depois devora.
• Hobbes, compara o Estado a um monstro todo-poderoso, o
Leviatã especialmente
criado
para
acabar com
a anarquia da sociedade primitiva. ( o título refere-se ao
monstro bíblico, que governava o caos primitivo).
Para legitimar o poder do Estado, uma das teorias
que é comum na época é a teoria contratualista.
Os filósofos contratualistas partem da análise
do homem em estado de natureza, isto é, antes
de qualquer sociabilidade, quando por
hipótese, desfruta de todas as coisas, realiza
os seus desejos e é dono de um poder
ilimitado.
No estado de natureza, o homem tem direito a
tudo: “o direito de natureza, ou jus naturale, é a
liberdade que cada homem possui de usar seu
próprio poder, da maneira que quiser, para a
preservação de sua vida; e, consequentemente,
de fazer tudo aquilo que seu próprio julgamento e
razão lhe indiquem como meios adequados a
esse fim”.
Qual a consequência deste estado de coisa?
Como serão as relações entre os homens, já que todos
tem direitos ilimitados, e desejarão fazer tudo aquilo
que lhes interessem e usando de todas as forças que
tiverem?
Que segurança, que paz pode reinar em um estado
como este?
• Hobbes no Leviatã afirma: “ ao homem é
impossível viver quando seus desejos
chegam ao fim...a felicidade é um contínuo
progresso do desejo, de um objeto para
outro, não sendo a obtenção do primeiro
outra coisa senão o caminho para
conseguir o segundo” (O Leviatã, p. 60)
• Principal conjectura de Hobbes sobre a
natureza humana: o desejo pelo poder.
• “As paixões que provocam de maneira mais
decisiva as diferenças de talento são, o
maior ou o menor desejo de poder, de
riqueza, de saber e de honra. Todas às quais
podem ser reduzidas à primeira, que é o
desejo de poder. Porque a riqueza, o saber e
a honra não são mais do que diferentes
formas de poder”. (O Leviatã, p. 65)
• “Os homens não tiram prazer algum na
companhia dos outros e sim até um enorme
desprazer quando não existe um poder capaz de
manter a todos em respeito, pois cada um
pretende que seu companheiro lhe atribua o
mesmo valor que ele se atribui a si próprio e, na
presença de todos os sinais de desprezo ou de
subestimação, naturalmente se esforça, na
medida em que tal se atreva – o que entre os que
não tem um poder comum capaz de submeter a
todos, vai suficientemente longe para levá-los a
destruir uns aos outros – por arrancar de seus
contendores a atribuição de maior valor,
causando-lhes dano, e pelo exemplo expandindo
o dano aos demais” (O Leviatã, p. 97)
• O estado de natureza afirma a igualdade dos homens: “
“Os homens são naturalmente iguais entre si” (Do
Cidadão, p. 96). Mas a igualdade não é assegurada na
base do princípio religioso da igualdade de todos os
homens perante Deus. A igualdade natural está no fato
dela ser o fundamento da agressividade e da violência
generalizada que caracteriza o estado de natureza. Na
agressividade os homens são iguais, de fato, quanto a
sua disposição natural de cometer violência uns aos
outros.
• No estado de natureza “cada um tem direito a tudo,
incluindo a vida dos outros”, (O Leviatã, p.86)
• No estado de natureza não há propriedade aceitável,
tudo diz respeito a todos.
A natureza humana
• [...] os homens não tiram prazer algum da
companhia uns dos outros (e sim, pelo contrário,
um enorme desprazer), quando não existe um
poder capaz de manter a todos em respeito. [...]
• De modo que na natureza do homem encontramos
três causas principais de discórdia. Primeiro, a
competição; segundo, a desconfiança; e terceiro, a
glória.
• A primeira leva os homens a atacar os outros tendo
em vista o lucro; a segunda, a segurança; e a
terceira, a reputação. [...] . (Cap. XIII, p. 108 e 109)
A natureza humana
• Com isto se torna manifesto que, durante o tempo
em que os homens vivem sem um poder comum
capaz de os manter a todos em respeito, eles se
encontram naquela condição a que se chama
guerra; e uma guerra que é de todos os homens
contra todos os homens. (Cap. XIII, p. 108 e 109)
A natureza humana
• Desta guerra de todos os homens contra todos os
homens também isto é consequência: que nada
• pode ser injusto. As noções de bem e de mal, de
justiça e injustiça, não podem aí ter lugar. Onde
não há poder comum não há lei, e onde não há lei
não há injustiça. [...] Outra consequência da
mesma condição é que não há propriedade, nem
domínio, nem distinção entre o meu e o teu; só
pertence a cada homem aquilo que ele é capaz de
conseguir, e apenas enquanto for capaz de
conservá-lo (O Leviatã, p.110).
A natureza humana
• É pois esta a miserável condição em que o homem
realmente se encontra, por obra da simples
natureza. Embora com uma possibilidade de
escapar a ela, que em parte reside nas paixões, e
em parte em sua razão. (O Leviatã, p. 110)
• O homem como um ser que deseja o
poder, como uma forma incessante de
sobrevivência;
• Hobbes deduz a essência do Estado
como uma entidade composta pelo
conjunto dos vários poderes dos homens
em sociedade;
• É nesse instante que ocorre a passagem
do “estado de natureza” para o “estado de
sociedade” quando o individual é
sobredeterminado pelo coletivo.
• Capítulos XIV – Das primeiras e segundas leis naturais,
e dos contratos. XV – De outras leis da natureza:
• - Descreve a forma de contrato que se estabelece entre
cada homem afim de viabilizar a vida em sociedade.
• Cada indivíduo abre mão do seu direito a liberdade
individual, a qual era possuidor no estado de natureza
substituindo-a pela segurança existente no estado de
sociedade.
• Portanto, cabe ao Estado por meio de ameaça de
penalidade àquele que descumprir o pacto estabelecido
necessários a conservação do estado de sociedade,
uma vez que ao Estado é conferido o poder supremo.
Desta forma, a conservação do pacto ou contrato, que
institui o estado de sociedade é encargo final do estado.
• 2ª parte do livro Leviatã:
• A base de criação do estado encontra-se na
necessidade de exercer um controle sobre a natureza
humana, sendo que esta é movida pelo desejo
incessante de poder, inviabiliza a vida em estado de
natureza. Como saída, o homem encontra na
institucionalização do Estado uma decisão racional que
viabiliza a troca de uma liberdade infinita do estado de
natureza, por uma liberdade controlada, mas com todo o
conforto e segurança proporcionado pela estado de
sociedade.
• Para Hobbes, o homem não é um ser
social por natureza como afirma
Aristóteles. Os homens não vivem em
sociedade espontaneamente. Se o pacto
entre animais parece ser natural, o
mesmo não acontece com o homem. O
pacto entre os homens é artificial, pois
formam uma sociedade quando a
preservação da vida está ameaçada.
O direito de natureza...
• “A que os autores geralmente chama de
jus naturale, é a liberdade que cada
homem possui de usar seu próprio poder,
da maneira que quiser, para a
preservação de sua própria natureza, ou
seja, de sua vida; e consequentemente de
fazer tudo aquilo que seu próprio
julgamento e razão lhe indiquem como
meios adequados a esse fim” (Leviatã,
cap. XIV, p.78).
Teoria Orgânica, Naturalista ou
Impulso Associativo
• Ao conceber o elemento natural como
decisivo na emergência do Estado,
repete-se a afirmação de Aristóteles: “O
homem é naturalmente um animal
político”. Entre os pensadores que
atestam e confirmam a tese aristotélica
estão Cícero e São Tomás de Aquino. A
causa para agregação encontra-se numa
disposição natural que conduz os homens
a procurar o apoio comum, a convivência
mútua.
Teoria Orgânica, Naturalista ou
Impulso Associativo
• Acredita-se que a vida em sociedade e,
por conseguinte, a emergência da
sociedade, bem como do Estado
decorrem de um impulso natural. Dessa
reunião de pessoas se verifica a
cooperação, que auxilia o indivíduo a
atingir seus objetivos com a ajuda
daqueles que compõem uma determinada
sociedade.
• Contrato: é uma passagem mútua de
direitos.
• Pacto: é a promessa de cumprir o
contrato.
Para Hobbes:
• Nenhuma pessoa pode garantir por si mesmo a
conservação de sua vida se não fizer um pacto
com outro indivíduo afim de garantir a paz. No
entanto, o pacto não assegura se o que foi
estabelecido será cumprido, como por exemplo,
como mantê-lo se não será mais vantajoso.
• “os pactos que não descansam sobre a espada
nada mais significam do que palavras sem
forças para proteger efetivamente o homem”. (p.
163).
• Ausência de medo e coação: nada valem os
pactos firmados.
Para Hobbes:
• A paz não encerra um bem em si mesma,
mas uma qualidade social, uma vez que
não há paz no estado de natureza. As
pessoas devem localizar os meios e as
condições necessárias para viver em paz.
Para tanto, o homem deve aceitar ser
governado pelas leis positivas. Assim
Hobbes propõe o problema de constituir
quais são as condutas que o homem
deve ter, uma vez constituído, aceito
como fim soberano.
Para Hobbes:
• Paz necessária à permanência da vida,
deve o homem sair do estado de
natureza, submetendo-se às condições
irrestritas das leis positivas.
• A existência de leis não impede por si só a
transgressão e é por isso que existe a
necessidade de instituir penalidades, bem
como, um poder capaz de aplicá-las aos
infratores.
A
penalidade
age
subjetivamente ao medo que ela gera.
Para Hobbes:
• A lei deve prevenir aos homens que queiram
agir contra o que ela prescreve, tornando a
subordinação
mais
vantajosa
que
a
contravenção.(presença do medo)
• “De todas as paixões a que menos fazem os
homens a tender a violar as leis é o medo. Mais:
excetuando algumas naturezas generosas, é a
única coisa que leva os homens a respeitá-la,
quando a violação das leis não parece poder
dar lucro ou prazer”. (Do Cidadão, p.35). Assim,
a coerção das leis é a maior arma do Estado.
Para Hobbes:
• A necessidade racional de instituir um contrato
social pressupõe a superação do estado de
natureza.
• Se o medo da morte violenta conduz os
indivíduos a buscarem a paz social, apenas um
receio maior poderia evitar a violação dos
contratos: o medo das medidas repressivas
impostas pela vontade soberana do Estado a
quem infringir os pactos amparados pela lei do
Estado.
Necessidade de existência do Estado:
proteção e defesa do indivíduo
• A única maneira de instituir um tal poder comum,
capaz de defendê-los das invasões dos
estrangeiros e das injúrias uns dos outros,
garantindo-lhes assim uma segurança suficiente
para que, mediante seu próprio labor e graças aos
frutos da terra, possam alimentar-se e viver
satisfeitos, é conferir toda sua força e poder a um
só homem, ou a uma assembleia de homens, que
possa reduzir suas diversas, por pluralidade de
votos, a uma só vontade. (Cap. XVII, p. 143 e
144).
Necessidade de existência do Estado:
proteção e defesa do indivíduo
[...] Estados estrangeiros [...], para o bem de seus
próprios súditos, não perderão uma ocasião de
enfraquecer o domínio dos seus vizinhos. (Cap.
XXIX, p. 244).
[…] cada Estado (não cada indivíduo) tem absoluta
liberdade de fazer tudo o que considerar (isto é, aquilo
que o homem ou assembleia que os representa
considerar) mais favorável a seus interesses. Além
disso, vivem numa condição de guerra perpétua, e
sempre na iminência da batalha, com as fronteiras
em armas e canhões apontados contra seus vizinhos
a toda a volta. (Cap. XXI, p. 174).
O Estado, o medo e a propriedade
• Medo no Estado Hobbesiano.
• Primeiro, o Leviatã não aterroriza. Terror existe
no estado de natureza, quando se vive de pavor
de que um suposto amigo pode te matar. Já o
poder soberano apenas mantém temerosos os
súditos, que agora conhecem as linhas gerais
do que devem seguir para não incorrer na ira do
governante. Segundo, o indivíduo bemcomportado dificilmente terá problemas com o
soberano (Weffort, p.71).
O Estado, o medo e a
propriedade
• “É preciso fazer alguma coisa mais para
que, os que deram uma vez o seu
consentimento à paz e à ajuda mútua em
vista do bem comum, sejam, por medo,
impedidos de recair mais tarde em
dissensões, quando algum bem particular
vier a ser discrepante do bem comum”. (p.
67, Do cidadão).
Definição de Estado
• Uma pessoa de cujos atos cada indivíduo de
uma grande multidão, mediante pactos
recíprocos uns com os outros, foi instituída
por cada um como autora, de modo a ela
poder usar a força e os recursos de todos, da
maneira que considerar conveniente, para
assegurar a paz e a defesa comum.
• Aquele que é portador dessa pessoa se
chama soberano, e dele se diz que possui
poder soberano. Todos os restantes são
súditos. (Cap. XVII, p. 144).
Definição de Estado
• Formas de aquisição do poder soberano:
• a) Força natural (Estado por aquisição);
• b) Ato de vontade dos indivíduos - resulta de
ato voluntário (pacto/contrato – Estado por
instituição).
Espécies de Governo (Cap. XIX):
monarquia, aristocracia e democracia
• Espécies de Governo: monarquia, aristocracia e
democracia.
Direitos do poder soberano (cap. XVIII)
• poder de mando (uno, indivisível, imprescritível,
incontrastável); censura (“compete à soberania ser
juiz de quais as opiniões e doutrinas que são
contrárias a paz, e quais as que lhe são propícias”
– p. 148); definição e delimitação do direito de
propriedade; autoridade judicial; fazer a guerra e a
paz; nomeação de ministros, funcionários e
magistrados; atribuir
recompensas e impor
sanções.
Argumentos a favor da monarquia
• [...] quanto mais intimamente unidos estiverem o
interesse público e o interesse pessoal, mais se
beneficiará o interesse público. Ora, na monarquia o
interesse pessoal é o mesmo que o interesse público.
• [...] um monarca recebe conselho de quem lhe apraz, e
quando e onde lhe apraz. Em consequência, tem a
possibilidade de ouvir as pessoas versadas na matéria
sobre a qual está deliberando, seja qual for a categoria
ou a qualidade dessas pessoas, e com a antecedência
que quiser em relação ao momento da ação, assim
como com o segredo que quiser.
Argumentos a favor da monarquia
• [...] as resoluções de um monarca estão sujeitas
a uma única inconstância, que é a da natureza
• humana, ao passo que nas assembleias, além
da natureza, verifica-se a inconstância do
número.
• [...] é impossível um monarca discordar de si
mesmo, seja por inveja ou por interesse; mas
numa assembleia isso é possível, e em grau tal
que pode chegar a provocar uma guerra civil.
Argumentos a favor da monarquia
[...] se surgir qualquer disputa que venha perturbar a
tranquilidade pública, ela não deve ser atribuída à forma da
monarquia, mas à ambição dos súditos, e à ignorância de seu
dever. Por outro lado, não há grande Estado cuja soberania
resida numa grande assembleia que não se encontre, quanto
às consultas da paz e da guerra e quanto à feitura das leis, na
mesma situação de um governo pertencente a uma criança.
Porque do mesmo modo que à criança falta julgamento para
discordar dos conselhos que lhe dão, precisando portanto de
pedir a opinião daquele ou da aqueles a quem foi confiada,
assim também a uma assembleia falta liberdade para discordar
do conselho da maioria, seja ele bom ou mau. (p. 154-156)
Para Hobbes:
• Direito civil: “liberdade de fazer ou omitir
alguma coisa”. (p. 78)
• Direito natural: consiste na liberdade que
cada homem possui de utilizar seu próprio
poder, do modo que quiser, para defender
sua vida e as integridades físicas de seu
corpo, podendo para isso, utilizar todos os
meios para realizar essa finalidade.
• O direito natural continua a ser o
fundamento e a razão de ser do direito
positivo ou das leis civis do Estado
Moderno.
• A lei coage o indivíduo a cumprir o pacto
de subordinação.
• O pacto se refere ao estabelecimento de
uma sujeição a uma instância soberana
sem que a isso sejamos constrangidos.
• A eficácia da lei está em coagir os indivíduos
a aquilo que foi constituído pelo pacto social,
por uma vontade dominadora.
• “Leis civis são mandamentos sobre ações
futuras dos cidadãos, emanados daqueles
que tem o poder supremo na cidade, seja um
homem só ou uma corte de homens”. (p. 86,
Do cidadão).
Das leis civis (cap. XXVI)
Definição de lei civil: A lei civil é, para todo
súdito, constituída por aquelas regras que o
Estado lhe impõe, oralmente ou por escrito,
ou por outro sinal suficiente de sua vontade,
para usar como critério de distinção entre o
bem e o mal; isto é, do que é contrário ou
não é contrário à regra (p. 207).
Leis positivas: a) humanas (distributivas e
penais); b) divinas.
Leis fundamentais (direito público) e não
fundamentais (direito privado).
Direito diferencia-se da Lei
• Direito: encontra-se no poder de alguém
fazer ou não fazer livremente.
• Lei: produz o que deve ser feito ou
omitido,
conduzindo,
limitando
e
canalizando politicamente a liberdade
natural dos homens segundo o bem-estar
de cada um e o interesse coletivo da
sociedade.
Segundo Hobbes: Soberania
total ou barbarismo
• Soberania que contesta a sociedade
politicamente organizada no estado de
natureza. Não é defensor do poder
absoluto, no entanto sugere o caráter
absoluto do poder.
• Defende o caráter necessariamente
absoluto do poder enquanto único
fundamento possível de manter a ordem
política capaz de interditar a guerra civil. A
ordem social é a defesa da guerra civil.
Segundo Hobbes: Soberania
total ou barbarismo
• As formas de governo pouco implicam em
relação à soberania.
• “o poder é sempre o mesmo, sob todas as
suas
formas,
se
estas
forem
suficientemente perfeitas para proteger
seus súditos”. (p. 112, O Leviatã).
Teoria Contratualista - Hobbes
Ele explica em seu livro Leviatã, publicado
em 1651, que há um estado, momento e
situação anteriores a qualquer tipo de
sociabilidade no qual os homens vivem em
estado
de
natureza,
possuindo
características como o egoísmo, a maldade,
a crueldade, a agressividade, que
ocasionam constantes guerras. A violência
se generaliza e a guerra de todos contra
todos é insustentável.
Teoria Contratualista - Hobbes
Diante desse quadro, a vontade e a
racionalidade humana atuam no sentido de
firmar um pacto com objetivo de minorar e,
diminuir a tensão do estado de natureza,
dando espaço e vida ao estado social. A
concretização e a manutenção dessa nova
ordem dependem da existência de um
poder absoluto que imponha e controle as
ações dos homens.
Teoria Contratualista - Hobbes
Esse poder é o Estado que, dotado de
força, tem a prerrogativa de limitar as
vontades particulares. Armado de espada, o
Estado, o Leviatã, o Deus Mortal manda,
determina e a todos obriga. Esse grande
poder,
mediante
castigos,
força
a
obediência dos homens pelo temor das
penalidades.
Teoria Contratualista - Hobbes
As ideias e as perspectivas hobbesiana
acabaram por legitimar e justificar a prática
do absolutismo, entendido como um sistema
de governo em que o poder do soberano
deve ser absoluto, ilimitado e inconteste.
Hobbes monta um Estado que é condição
para existir a própria sociedade. A
sociedade nasce com o Estado.
ORIGEM E FORMAÇÃO DO
ESTADO
Principais teorias que procuram explicar a
origem da formação do Estado.
Naturalista (ou espontânea): formação do
Estado de modo espontâneo, sem a
convergência da vontade de diversos
homens.
Contratualista: A formação do Estado
ocorre mediante a concretização da vontade
de diversos homens.
REFERÊNCIAS
• HOBBES, Thomas. Leviatã ou matéria,
forma e poder de um Estado
eclesiástico e civil. In: Os pensadores:
Hobbes. São Paulo: Abril Cultural, 1999.
• HOBBES, T. Do Cidadão. São Paulo:
Martins Fontes, 1998.
• MANDUCO, Alessandro. Ciência Política.
São Paulo: Saraiva, 2011.
• WEFFORT, Francisco C. Os clássicos da
política. São Paulo: Ática, 2006.
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