TRF 4ª REGIÃO
TÉCNICO JUDICIÁRIO
AULA 04
DO
PROCESSO
E
DO
PROCEDIMENTO;
PROCEDIMENTOS ORDINÁRIO E SUMÁRIO (arts.
475-R, CPC)
DOS
270 e
1. Considerações preliminares
Processo é uma sequência de atos interdependentes, destinados a
solucionar um litígio, com a vinculação do juiz e das partes a uma
séria de direitos e obrigações, p.ex.: processo de conhecimento;
processo de execução.
Procedimento é o modo pelo qual o processo anda, ou a maneira
pela qual se encadeiam os atos do processo. É o rito ou o
andamento do processo.
O procedimento pode ser comum ou especial, sendo que o
primeiro se divide em ordinário e sumário.
2.1 PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO (arts. 275 ao 281,
CPC)
Em conformidade com o art. 275, CPC, observar-se-á o
procedimento sumário:
I - nas causas cujo valor não exceder 20 vezes o maior salário
mínimo vigente no País;
II - nas causas, qualquer que seja o valor:
a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;
b) de cobrança do condômino de quaisquer quantias devidas ao
condomínio;
c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de
via terrestre;
e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em
acidente de veículo ressalvados os casos de processo de
execução;
f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o
disposto em legislação especial;
g) nos demais casos previstos em lei.
Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de
testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo
indicar assistente técnico.
Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada
no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência
mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo,
determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda
Pública, os prazos contar-se-ão em dobro
Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria
audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de
documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará
seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.
2.2 PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO (arts. 282 ao 475, CPC)
Possui 4 fases: a postulatória, a ordinatória, a probatória e a decisória.
a) fase postulatória - o procedimento ordinário, inicia-se com a petição
inicial dirigida ao juiz competente. A petição inicial deverá conter o
endereçamento, as razões de fato e de direito e o pedido.
b) fase ordinatória ou de “saneamento”
da contestação. O juiz fará uma análise do
irregularidades (providências preliminares).
processo sem julgamento do mérito ou julgar
- inicia-se logo após a entrega
processo para sanar eventuais
Ele ainda poderá extinguir o
antecipadamente a lide.
c) fase probatória - encerrada a fase ordinatória, o juiz irá determinar a
realização de uma audiência preliminar. Não havendo conciliação entre as
partes, será determinada a produção de provas ou demais diligências que se
julgar necessário, como perícias etc.
d) fase decisória - uma nova audiência, desta vez de instrução e
julgamento será realizada, o juiz decidirá sobre a questão ou na própria
audiência ou em 10 dias.
2.3. O julgamento conforme o estado do processo
Assim, pode-se falar que o julgamento conforme o estado do
processo se dá de três formas, a saber:
1a) EXTINÇÃO ANTECIPADA DO PROCESSO prevista no art. 329,
CPC: quando ocorrer qualquer das hipóteses previstas nos arts. 267
e 269, II a V, o juiz declarará extinto o processo.
2a) JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE previsto no art. 330,
CPC:
(I) - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou
sendo de direito e de fato, não houver necessidade de
produzir prova em audiência; ou
(II) - quando ocorrer a revelia e o seu efeito, art. 319, CPC.
3a) SANEAMENTO DO PROCESSO previsto no art. 331, CPC: não
ocorrendo qualquer das hipóteses acima será iniciada a fase
instrutória.
2.4. As provas
Provar significa convencer, tornar aceitável determinada afirmação,
estabelecer a verdade. Pode-se dizer que a prova, objetivamente,
é todo meio suscetível de demonstrar a verdade de um
argumento.
Há fatos que, por suas peculiaridades, não necessitam ser provados,
são eles:
Art. 334. Não dependem de prova os fatos:
I - notórios;
II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III - admitidos, no processo, como incontroversos;
IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda
que não especificados no CPC, são hábeis para provar a verdade dos
fatos, em que se funda a ação ou a defesa.
O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor.
2.4.1. Meios de Provas
PROVA TESTEMUNHAL (arts. 400 a 419 CPC)
Art. 401. A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos
cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país,
ao tempo em que foram celebrados.
O momento para o requerimento da produção da prova
testemunhal é o da petição inicial, para o autor, e o da
contestação, para o réu.
Porém, é importante frisar que no procedimento sumário as
testemunhas já devem ser arroladas quando da prática destes atos,
enquanto que no rito ordinário o rol pode ser juntado até 5 dias
antes da audiência de instrução.
PROVA PERICIAL (arts. 420 a 439)
A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. A
avaliação visa a atribuir um valor monetário a alguma coisa ou
obrigação. A vistoria destina-se a analisar o estado de um bem
imóvel. O exame visa a análise do estado em que se encontra um
bem móvel, semovente ou pessoas.
Por exercer função pública o perito também se submete às
recusas decorrentes de impedimento ou suspeição, além de
sujeitar-se aos delitos próprios dos funcionários públicos.
Art. 423. O perito pode escusar-se (art. 146), ou ser recusado por
impedimento ou suspeição (art. 138, III); ao aceitar a escusa ou
julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito.
2.5. A audiência (arts. 444 ao 457, CPC)
A audiência é ato processual complexo, público, solene e
formal em que o juiz irá fazer a coleta da prova oral, ouvir os
debates das partes e, por fim, proferir sua sentença.
Segundo o art. 453, CPC, a audiência poderá ser adiada se:
a) por convenção das partes, caso em que só será admissível uma
vez;
b) não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as
partes, as testemunhas ou os advogados.
Se infrutífera a conciliação, deverá o juiz iniciar a instrução
do processo. Contudo, anteriormente, o juiz deverá fixar os
pontos controversos sobre os quais recairão as provas. Sendo
que estas serão produzidas de acordo com a ordem prevista no art.
452 do CPC.
A sentença e a coisa julgada
1. Sentença
A sentença é a decisão feita por juiz competente e segundo as
normas processuais vigentes, sobre pedido oferecido pelo autor e
contraposto à resposta do réu, quando houver.
A sentença é ato processual que põe termo, julgando ou não
o mérito, a uma fase processual de primeira instância.
Pode ser definitiva ou terminativa.
Uma vez proferida e publicada a sentença, o juiz encerra a sua
atividade jurisdicional no processo.
2. Efeitos da Sentença
O efeito principal da sentença é o formal, ou seja, o de encerrar a
atividade jurisdicional de primeiro grau (fase processual),
efeito este meramente processual.
Esta extinção se dá por intermédio das sentenças terminativas e
definitivas.
As primeiras possuem apenas o efeito formal, uma vez que não
abordam a questão de mérito da lide.
Já as sentenças definitivas, além de trazerem consigo o efeito
formal de extinção do processo, geram também os efeitos
materiais. Tais efeitos trazidos para fora do processo, são inúmeros,
de acordo com o pedido formulado pela parte vencedora.
É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões
já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.
3. A sentença e a coisa julgada (arts. 467 ao 475, CPC)
A sentença de mérito é a forma normal de extinção de um
processo.
É muito importante recordar que, uma vez prolatada e publicada
a sentença, o juiz esgota sua atividade jurisdicional no
processo.
A partir daí esta sentença só pode ser modificada para
corrigir, de ofício, erro de cálculo e inexatidão material, ou
por meio de embargos de declaração.
Assim, denomina-se coisa julgada material a eficácia, que
torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a
recurso ordinário ou extraordinário.
Atinge somente a parte dispositiva da sentença sendo que os
motivos e fundamentos não se tornam imutáveis, podendo ser
discutidos em outro processo (art. 469/CPC).
3.1. ESPÉCIES:
A) COISA JULGADA FORMAL:
Inerente a todas as sentenças, mesmo aquelas em que não há
julgamento de mérito. Diz-se que a definitividade da coisa julgada
formal é intraprocessual.
É a denominada preclusão máxima.
B) COISA JULGADA MATERIAL:
É própria dos julgamentos de mérito.
Neste caso, ocorre a imutabilidade não só da sentença, mas também
de seus efeitos, impedindo que a pretensão venha a ser rediscutida
em juízo.
Todas as sentenças estão sujeitas à coisa julgada formal, mas só as
sentenças de mérito se sujeitam à coisa julgada material.
FCC - 2012 - TJ-PE - Técnico Judiciário - Área Judiciária - e
Administrativa
Com relação aos requisitos essenciais da sentença é INCORRETO
afirmar:
a) Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença,
uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da
declaração não emitida.
b) É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza
diversa da pedida.
c) A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação,
consistente em dinheiro ou coisa, valerá como título constitutivo de
hipoteca judiciária.
d) A sentença deve ser certa, exceto quando decida relação jurídica
condicional.
e) Publicada a sentença, o juiz poderá alterá-la de oficio para lhe
retificar erros de cálculo.
FCC - 2009 - TJ-AP - Técnico Judiciário - Área Judiciária
A respeito da sentença, é correto afirmar que o juiz poderá
a) condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do
que lhe foi demandado.
b) proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da
pedida.
c) alterá-la de ofício, após a publicação, para corrigir inexatidões
materiais, bem como para retificar erros de cálculo.
d) proferir sentença ilíquida quando o autor tiver formulado pedido
certo.
e) deixar de analisar, na sentença, as questões de fato e de direito,
desde que na parte dispositiva, resolva a lide proposta.
Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor,
de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em
quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi
demandado.
Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida
relação jurídica condicional.
FCC - 2009 - TJ-PA - Analista Judiciário - Oficial de Justiça
Publicada a sentença, o juiz poderá alterá-la de ofício
a) para retificar erros de cálculo.
b) quando houver obscuridade.
c) quando houver contradição.
d) quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se.
e) quando se arrepender da solução dada ao caso.
FCC - 2011 - TRT - 1ª REGIÃO (RJ) - Técnico Judiciário - Segurança
A coisa julgada que se dá no âmbito do processo, cujos
efeitos se restringem a este, não o extrapolando, é
classificada de
a) formal.
b) material.
c) objetiva.
d) subjetiva.
e) residual.
FCC - 2009 - TJ-AP - Técnico Judiciário - Área Judiciária
A respeito da coisa julgada, considere:
I. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já
decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.
II. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não
beneficiando, nem prejudicando terceiros.
III. Fazem coisa julgada os motivos importantes para determinar o
alcance da parte dispositiva da sentença.
Está correto o que se afirma SOMENTE em
a) II.
b) III.
c) I e II.
d) I e III.
e) II e III.
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