DIREITO CONSTITUCIONAL III
Msc. Saulo Penna
Instrutor
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DIREITO CONSTITUCIONAL III
Sumário
1. DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES
DEMOCRÁTICAS
• Estado de Defesa
• Estado de Sítio
• Disposições Comuns aos Estados de Defesa e de
Sítio
• Forças Armadas
• Segurança Pública
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Sumário
2.SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
•Princípios Gerais
•Regras Gerais do Sistema Tributário Nacional
•Competências Tributárias
•Repartição de Competência para Instituição de Impostos
•Repartição de Competência para Instituição de Taxas e
Contribuições de Melhorias
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Sumário
2.SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL (Cont.)
•Noção Sobre o Sistema de Normas Tributárias
•Limitações ao Poder de Tributar
•Impostos da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios
•Repartição das Receitas Tributárias
•Espécies de Tributos
•Impossibilidade de Fixação de Taxas com Base de
Cálculo Própria de Impostos
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Sumário
3.FINANÇAS PÚBLICAS
•Plano Plurianual
•Lei de Diretrizes Orçamentárias
•Orçamentos
4.FISCALIZAÇÃO
CONTÁBIL,
ORÇAMENTÁRIA
•Controle Externo e Controle Interno
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FINANCEIRA
E
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Sumário
5.TRIBUNAIS DE CONTAS
6.ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
7.SEGURIDADE SOCIAL
8.EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO
9.CIÊNCIA E TECNOLOGIA
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Sumário
10.MEIO AMBIENTE
11.ÍNDIOS
12.DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS
13.DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
TRANSITÓRIAS
14.DIREITO CONSTITUCIONAL ESTADUAL
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DIREITO CONSTITUCIONAL III
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Consoante a Constituição Federal de 1988, esta consagrou o Sistema
Tributário Nacional como a principal Diretriz do Direito Tributário, estabelecendo
regras básicas regentes da relação do Estado/Fisco com o
particular/contribuinte, com definições sobre as espécies de tributos, as
limitações ao poder de tributar, a distribuição de competências tributárias e a
repartição das receitas tributárias.
Os fundamentos do Direito Tributário brasileiro estão enraizados na
Constituição Federal de 1988, de onde se projetam altaneiros sobre as ordens
jurídicas parciais da União, dos Estados e Distrito Federal , e dos Municípios.
O sistema constitucional tributário, na definição de Geraldo Ataliba, é o
conjunto de princípios constitucionais que informa o quadro orgânico de nosmas
fundamentais e gerais de Direito Tributário vigentes em determinado país.
(Ataliba, Geraldo p. 8).
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DIREITO CONSTITUCIONAL III
A constitucionalização do Sistema Tributário Nacional surge com a EC n° 18/65
à Constituição Federal de 1946.
A Constituição Federal de 1988 em regra, não institui tributos, porém
estabelece a repartição de competência entre os diversos entes federativos e
permite que os instituam com observância ao principio da reserva legal. A
exceção acontece com o imposto extraordinário, o qual recebe o aval da Carta
Magna.
Referentemente a Constituição Federal de 1988, esta estabelece no
sistema constitucional tributário a previsão do gêneros tributos e de suas
espécies: impostos, taxas e contribuições.
Às disposições de abrangência nacional estabelecedoras de
conceitos, isto é de normas gerais, caberá a Lei Complementar.
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DIREITO CONSTITUCIONAL III
Caberá a Lei Complementar, em matéria tributária:
a) Dispor sobre conflitos de competência , em matéria tributária,
entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
b) Regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.
Embora que, à Lei complementar defina regras gerais em matéria tributária,
contudo, existem alguns tributos que devem ser instituídos pela Lei
Complementar: empréstimos compulsórios, impostos sobre grandes fortunas –
IGF, imposto residual e contribuição social residual, consoante artigos 148, 153,
VII, 154, I e 195, § 4° .
A EC n° 42/03, estabeleceu, ainda, nova reserva de Lei Complementar,
permitindo ao Congresso Nacional a possibilidade de prevenir desequilíbrios de
concorrência, por meio de critérios especiais de tributação.
A função que sintetiza o papel das leis ordinárias no âmbito tributário é a da
instituição dos tributos. A função de instituir tributos é exercida, de maneira
precípua, pela lei ordinária.
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Competências Tributárias
Provém da Carta Magna de 1988, a necessidade de cada ente
federativo possuir uma esfera de competência tributária.
Consiste no poder indelegável atribuído pela Constituição Federal a
um ente político para instituir determinado tributo. Sendo o poder de instituir
determinado tributo, significa uma atribuição legislativa.
Classificação da Competência Tributária
# Competência Comum(CF Artigos 14, II e III)
Consiste na competência relativa à instituição de taxas e
contribuições de melhoria. Possuem esta competência todas as esferas
políticas: União, Estados e Distrito Federal e Municípios.
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DIREITO CONSTITUCIONAL III
# Competência Privativa( CF Artigos 148, 149, 149-A, 153, 155, 156 e 195).
Diz respeito, basicamente, ao poder de instituir os impostos
discriminados no texto constitucional.
União ( CF, Artigo 153)
II
IE
IPI
IOF
ITR
IR
IGF
EC(Art. 148)
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS(Arts. 149 e 195)
Estados e Distrito Federal(CF. Art. 155)
ICMS
IPVA
ITCMD
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Municípios(CF, Artigo 156)
ISS
IPTU
ITBI
CIP
# Competência Cumulativa(CF, Artigo 147)
Trata-se de hipóteses em que determinado ente político institui certo
imposto que, a principio, seria da incumbência de outra esfera de governo.
Espécie de Tributos
A Carta Magna de 1988 não define tributo, e esta definição encontra-se
no Artigo 3° do Código Tributário Nacional – CTN
Art. 3° CTN: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo
valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em
lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
Art. 4° CTN : “ As espécies tributárias são determinadas pela hipótese de incidência
ou pelo fato gerador da respectiva obrigação”.
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DIREITO CONSTITUCIONAL III
Os tributos brasileiros, consoante o CTN, são divididos em tres espécies:
. impostos
. taxas
. contribuição de melhoria
São exatamente as características dos respectivos fatos geradores que
dão o timbre de distinção entre as espécies tributárias.
Impostos(CTN, ART. 16, E CF/88, ART. 145, I E § 1°)
É tributo cujo fato gerador é uma situação que independe de uma
contraprestação estatal especifica relativa ao contribuinte( Art. 16 do CTN).
Artigo 145, § 1°(CF/88) “Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e
serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à
administração tributária especialmente para conferir efetividade a esses objetivos ,
identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os
rendimentos e as atividades econômicas dos contribuintes”.
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DIREITO CONSTITUCIONAL III
Taxas(CTN, ARTS. 77 A 80, E CF/88, ART. 145, II E § 2°)
São tributos instituídos em razão do exercício do poder de policia ou
pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
A efetividade ou potencialidade são atributos de utilização, e não do
serviço que deve ser sempre efetivo, isto é, existir concretamente.
O CTN e a própria redação constitucional(CTN, art. 77, e CF, art. 145, II),
estabelecem que o serviço público legitimador da instituição da taxa deve reunir, ao
mesmo tempo, dois requisitos. O serviço deve ser especifico e divisível. Estes
conceitos aparecem nos incisos II e III do art. 79 do CTN.
Diferentemente dos impostos, a característica essencial das taxas é a
existência de uma atividade estatal especifica e divisível.
O Supremo Tribunal Federal – STF consagrou a obrigatoriedade de o
Poder Público respeitar, como princípios regentes na fixação de taxas, “dentre
outras, as garantias essenciais: (a) da reserva de competência impositiva; (b) da
legalidade; (c) da isonomia; (d) da anterioridade”.
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DIREITO CONSTITUCIONAL III
A Constituição Federal de 1988, bem como o Código Tributário Nacional – CTN ,
estabelece a previsão da taxa em razão do exercício do poder de policia. Na redação
do CTN, é a taxa cujo fato gerador é o exercício regular do poder de policia.
De acordo com o Artigo 78 do CTN, Poder de policia é a atividade
administrativa que consiste na fiscalização e vigilância de certas atividades
realizadas pelos particulares em geral, a fim de resguardar um interesse público,
garantindo que o exercício dos direitos e liberdade do empreendedor não venha a
prejudicar direitos ou a liberdade da coletividade.
Preços Públicos
São remunerações pagas pelas pessoas em geral, pela utilização de
determinados serviços. Ou seja, guardam, semelhança com as taxas de serviço,
devido ao caráter contraprestacional da exigência. Preços públicos não são
compulsórios. O dever de pagá-los não surge da imposição legal, mas sim do
contrato entre o usuário e a prestadora dos serviços.
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DIREITO CONSTITUCIONAL III
Contribuição de Melhoria(CTN, ARTS. 81 E 82, E CF/88, ART. 145, III)
Segundo o CTN, contribuição de melhoria é tributo cujo fato gerador é a
valorização imobiliária decorrente de obra pública.
A contribuição de melhoria visa a um ressarcimento do custo da atividade
desempenhada pelo Poder Público, que de alguma forma direcionou-se ao
contribuinte.
Empréstimos Compulsórios(CF/88, ART. 148, E CTN, ART. 15)
Significa uma exigência pecuniária coativa sobre os contribuintes, para
sustentar certos gastos circunstanciais, assumindo a União o dever jurídico de
promover a posterior restituição.
O regime constitucional do art. 148 da CF/88, prevê que somente a União,
privativamente, pode instituir empréstimo compulsório, através de lei complementar,
em casos de: (a) guerra externa ou sua iminência (b) calamidade pública; e (c)
investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional.
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DIREITO CONSTITUCIONAL III
Contribuições Especiais(CF/88, ARTS. 149 E 149-A)
São exigências coativas para que os recursos financiem determinadas
atividades, tais como (I) direitos sociais (saúde, previdência, assistência social,
dentre outros), (II) a atividade de intervenção da União em determinados setores
econômicos e (III) a sustentação de algumas entidades de classe.
Em relação às contribuições sociais e de intervenção no domínio
econômico, o texto constitucional expressamente determina que não incidirão
sobre as receitas decorrentes de exportação.
A instituição das contribuições previstas no art. 149 da CF/88 deverá
respeitar as seguintes determinações:
. comando de lei complementar que estabelecerá normas gerais em
matéria de legislação tributária(CF/88, art. 146, III)
. respeito ao principio da reserva legal (CF/88, art. 150, I)
. respeito ao principio da igualdade tributária(CF/88, art. 150,I)
. respeito ao principio da anterioridade mitigada ou nonagesimal(CF/88,
art. 195, § 6°).
. Observância do disposto nos arts. 146, III e 150, I e III, e sem prejuízo
do previsto no art. 195, § 6°, relativamente às contribuições
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DIREITO CONSTITUCIONAL III
Repartição das Receitas Tributárias pelos Entes Federativos.
O sistema constitucional de repartição das Receitas Tributarias foi instituído pela
EC n° 18/65. Com o advento da Constituição Federal de 1988, encontra-se prevista
na Seção VI, do Capitulo I, do Titulo VI. São regras fundamentalmente de Direito
Financeiro, haja vista que disciplinou e regulamentou as relações entre os entes
tributantes e não entre o Poder Público e o contribuinte.
A previsão constitucional de repartição das receitas tributarias não
altera a distribuição de competências, tendo em vista que não influirá na cobrança
dos impostos pelos entes federativos, contudo, tão somente, na arrecadação da
receita arrecadada.
Objetivando garantir a efetividade dos repasses das receitas tributárias,
a Carta Magna de 1988 prevê, em seu Artigo 160, norma de caráter instrumental que
veda a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
A retenção injustificada por parte dos Estados e do Distrito Federal
possibilita, nos termos do Artigo 34, V, “b”, a intervenção federal.
A EC n° 29/00 acrescenta a possibilidade de suspensão de todos os
repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados , ao Distrito Federal e aos
Municípios que não cumprirem a aplicação mínima dos percentuais constitucionais
em ações e serviços públicos de saúde, nos termos do Artigo 198, § 2°, II e III.
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DIREITO CONSTITUCIONAL III
Limitações ao Poder de Tributar
A limitação ao poder de tributar estabelecido na Carta Magna de 1988, sobressai-se
como um ponto fundamental para a garantia da segurança jurídica, bem como dos
direitos individuais, evitando-se desse modo arbitrariedades e abusos por parte do
Poder Público, convergindo para uma relação respeitosa entre o Fisco e o cidadão.
Com base nesse ponto que limita o poder de tributar e com a finalidade
de resguardar a relação de equilíbrio e respeitosa entre o Fisco e o cidadão, a Carta
Magna consagra os seguintes princípios tributários:
Legalidade (CF/88, ART, 150, I; ART. 153, § 1°)
Estabelece o princípio que a instituição e a majoração do tributo só
podem ser estabelecidas mediante lei. Embora que não expressamente dito na
Constituição Federal de 1988, todavia, para a redução do tributo deve também haver
uma lei.
Este principio revela exceções previstas no texto constitucional, quanto
a majoração e redução do tributo, não tendo nada referido quanto a instituição do
tributo, o qual deve ser feito compulsoriamente através de lei.
As exceções ao principio da legalidade nos termos expostos acima, são
o II, o IE, IOF e IPI.
Irretroatividade (CF/88, ART. 150, III, “A”)
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DIREITO CONSTITUCIONAL III
No que tange a este principio, fica estabelecido a proibição da cobrança de tributo
em relação a fato gerador ocorrido antes da vigência da lei que o institui ou o
majora. O tributo devido pelo contribuinte é aquele segundo a lei vigente à época
do fato gerador.
Anterioridade ( CF/88, ART. 150, III, “B”, E § 1°)
O texto constitucional estabelece a proibição de cobrança do tributo no
mesmo ano da publicação da lei que veio a instituí-lo ou majorá-lo.
A alteração do prazo de recolhimento da obrigação tributária não se
submete a este princípio.
Exceções:
II
IE
IOF
IPI
Empréstimos compulsórios em caso de guerra e de calamidade pública (CF/88, art. 148, I)
Imposto extraordinário de guerra (CF/88, Art. 150, § 1°)
Contribuição para a seguridade social (CF/88, art. 195, § 6°)
Anterioridade e EC n° 42/2003 (CF, Art. 150, III, “c”, e § 1°)
Isonomia ( CF, ART. 150, II)
Este princípio é decorrência da cláusula geral prevista no art. 5°, caput, da
Constituição Federal de 1988, que estabelece que todos são iguais perante a lei.
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DIREITO CONSTITUCIONAL III
Em se tratando de impostos, a aferição de igualdade deverá ser feita em função do
quantum da riqueza manifestada.
Capacidade Contributiva e Pessoalidade dos Impostos (CF/88, ART. 145, § 1°)
Consoante o Artigo ultracitado enuncia em seu § 1° que, sempre que
possível , os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a
capacidade econômica.
Não-Confisco (CF/88, ART. 150, IV)
A Constituição Federal determina a proibição de utilizar tributo com
efeito de confisco. Trata-se de um preceito aplicável a qualquer tributo. De acordo
com este principio, os tributos não podem ser abusivos ou confiscatórios.
g) Não-limitação ao Tráfego (CF/88, Art. 150, V).
Segundo o Texto Constitucional, regula que é proibido estabelecer
limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos intermunicipais e
interestaduais.
Princípios Constitucionais Dirigidos à União (CF/88, ART. 151)
h) Uniformidade Geográfica(CF/88, ART. 151, I)
De acordo com a Carta Magna de 1988, o referido principio proíbe que a União
institua tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique
distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em
detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o
equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País.
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DIREITO CONSTITUCIONAL III
i) Vedação de Conceder Isenção Relativa a Tributos dos Estados, Distrito
Federal e Municípios (CF/88, ART. 151, III).
Estabelece o principio a proibição de a União instituir isenções de
tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Fixa-se o preceito de que apenas quem é competente para instituir o tributo
será capaz de estabelecer isenção.
Como exceção ao principio, temos a possibilidade através de Lei
Complementar, a União desonerar as exportações, relativo a tributos instituídos
por outros entes públicos, ocorrendo com relação ao ICMS e ISS.
j) Principio Constitucional Dirigido aos Estados-Membros e aos Municípios
(CF, ART. 152)
Por este principio, determina-se que a eles é proibido estabelecer
diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de
sua procedência ou destino.
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DIREITO CONSTITUCIONAL III
Imunidades Tributárias e Limitações ao Poder de Tributar.
Imunidades Tributárias e Limitações ao Poder de Tributar.
Imunidade tributária consiste no impedimento constitucional
absoluto à incidência da norma tributária, pois restringe as dimensões do campo
tributário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 150, VI, estabelece
importantes imunidades, vedando: a instituição de impostos sobre o patrimônio,
renda ou serviços dos entes federativos; a instituição de impostos sobre templo
de qualquer natureza; sobre o patrimônio, renda ou serviços dos partidos
políticos etc.
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DIREITO CONSTITUCIONAL III
Isenções Tributárias
Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal – STF
“a criação de imunidade tributária é matéria típica do texto
constitucional, enquanto a de isenção é versada na lei ordinária; não há, pois,
invasão da área reservada à emenda constitucional quando a lei ordinária cria
isenção. O Poder Público tem legitimidade para isentar contribuições por ele
instituídos, nos limites das suas atribuições”.
A concessão de isenção tributária é ato discricionário do ente
federativo competente para a instituição do tributo, aplicável a todas as espécies
tributarias, e deve estrito respeito ao principio da reserva legal.
STF – Pleno – Adin n° 2.006/DF – Rel. Min. Mauricio Correa .
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DIREITO CONSTITUCIONAL III
Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional, Patrimonial
e Legal: Controle Externo e Controle Interno, Tribunais de Contas (CF/88,
ARTS. 70, 71, 72, 73, 74 E 75)
O Poder Legislativo, além da função de legislar que é típica,
também consoante a Constituição Federal de 1988, foi atribuída a
função fiscalizatória.
Consoante a Constituição Federal de 1988, a atribuição de
fiscalização exercida pelo Poder Legislativo, através do controle
externo, dar-se-ia com o auxilio do Tribunal de Contas (Art. 74, IV).
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DIREITO CONSTITUCIONAL III
Referentemente, ao controle interno, a Constituição Federal de 1988,
determina a existência de um sistema integrado entre os Poderes Legislativo,
executivo e Judiciário, reforçando a atuação conjunta conforme a regra
insculpida no Art. 74, § 1°, na medida em que os responsáveis pelo controle
interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade,
dela deverão dar ciência ao TCU, sob pena de responsabilidade solidária.
Súmula 347 do STF: “O Tribunal de Contas, no exercício de suas
atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do
Poder Público”. Conforme anota Bulos, embora os Tribunais de Contas
não detenham competência para declarar a inconstitucionalidade das
leis ou dos atos normativos em abstrato, pois essa prerrogativa é do
Supremo Tribunal Federal, poderão, no caso concreto, reconhecer a
desconformidade formal ou material de normas jurídicas, incompatíveis
com a manifestação constituinte originária. Sendo assim, os Tribunais de
Contas podem deixar de aplicar ato por considerá-lo inconstitucional,
bem como sustar outros atos praticados com base em leis vulneradoras
da Constituição (art. 71, X). Reitere-se que essa faculdade é na via
incidental, no caso concreto, portanto”. [1]
[1] Uadi Lammêgo Bulos, Constituição Federal anotada, cit. , 4. ed., p. 815.
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DIREITO CONSTITUCIONAL III
Tribunal de Contas da União – TCU
Composição e características
O Tribunal de Contas da União – TCU é integrado por 9 (nove)
Ministros, tendo sede no Distrito Federal, com quadro próprio de pessoal e
“jurisdição” em todo o território nacional.
O Tribunal de Contas é um órgão técnico, que julga e emite pareceres.
O Tribunal de Contas é um órgão autônomo, não tendo qualquer
subordinação ao Poder Legislativo.
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DIREITO CONSTITUCIONAL III
Tribunal de Contas da União – TCU
Ministros do Tribunal de Contas da União – TCU
No modelo constitucional consagrado no Brasil, o controle – tanto
externo, quanto interno – pode ser do tipo legalidade, legitimidade e
economicidade. É preciso esclarecer que outros tipos de controle, como o
controle contábil, operacional, patrimonial, acabam sendo absorvidos pelos
três apontados, sem que com isso se pretenda subtrair-lhes a importância.
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DIREITO CONSTITUCIONAL III
Sistemas de Controle
Controle Interno – consiste num sistema, de caráter preventivo, que
visa resguardar tanto a entidade pública como o empreendimento privado de
possíveis desvios de planejamento, sendo de natureza contábil, técnica,
financeira ou mesmo operacional.
Controle Externo – corresponde ao praticado por outro órgão ou
agente que não integra a estrutura organizacional controlada.
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DIREITO CONSTITUCIONAL III
Jurisdição dos Tribunais de Contas
Jurisdição: é o poder de dizer do direito, segue-se que não é todo
direito dito que pode ser considerado como jurisdição, mas tão-só aquele que
é declarado por quem detém tal poder.
Jurisdição e coisa julgada
Quando a lei não mais faculta a modificação ou a alteração do
pronunciamento do Estado, por motivos de certeza e segurança jurídica, diz-se
que ocorreu a coisa julgada, ou seja, a superação de todas as impugnações.
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DIREITO CONSTITUCIONAL III
Limites à revisão judiciária dos atos administrativos em geral
O aspecto da legalidade é suscetível de revisão pelo Poder Judiciário.
O de mérito não, ensina Celso Ribeiro Bastos[1], constitucionalista e
administrativista, trazendo a colação estes acórdãos:
Ao judiciário é vedado, no exercício do controle jurisdicional,
apreciar o mérito dos atos administrativos, para dizer do acerto da
justiça, da utilidade, da moralidade, etc., de cada procedimento. Não
pode o juiz substituir-se ao administrador; compete-lhe, apenas,
contê-lo nos estritos limites da ordem jurídica ou compeli-lo a que os
retorne (TJSP; REO 165.977)
O controle jurisdicional se restringe ao exame da legalidade do ato
administrativo; mas, por legalidade ou legitimidade, se entende não
só a conformação do ato à lei, como também com a moral
administrativa e com o interesse coletivo (TJSP, AP. 151.580, RDA,
89:134).
•[1] BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito administrativo, São Paulo: Saraiva, 1994, p. 101
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DIREITO CONSTITUCIONAL III
Posição Institucional e Natureza da Função do Tribunal de Contas
A posição institucional dos Tribunais de Contas, e de órgãos
equivalentes, não se mostra uniforme no mundo contemporâneo.
O Tribunal de Contas exerce a função de controle dos três poderes,
inclusive aí o Poder Legislativo. Abrevia as discussões a sintética apreciação
do eminente ministro Celso de Mello:
Como o Texto Maior desdenhou designá-lo Poder, é inútil ou
improfícuo perguntarmo-nos se seria ou não um Poder. Basta-nos uma
conclusão ao meu ver irrefutável: O Tribunal de Contas, em nosso sistema, é
um conjunto orgânico perfeitamente autônomo.
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DIREITO CONSTITUCIONAL III
Inelegibilidade e Contas Públicas
Uma das tarefas mais importantes para o aperfeiçoamento do regime
democrático é aquela definida na legislação eleitoral: elaboração da lista dos
agentes que tiveram suas contas rejeitadas em processo de restrição das
inscrições para cargo eletivo.
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DIREITO CONSTITUCIONAL III
Irregularidade insanável
A inelegibilidade decorre, em relação às contas, dos seguintes fatos:
a) que o agente tenha prestado contas relativas ao exercício de cargos
ou funções públicas
b) que as contas tenham sido rejeitadas;
c) que a rejeição tenha sido por irregularidade insanável;
d) que decisão tenha sido prolatada por órgão competente;
e) que a decisão seja irrecorrível;
f) que a questão não esteja submetida à apreciação do poder judiciário;
g) que não tenha decorrido mais de cinco anos da decisão definitiva.
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DIREITO CONSTITUCIONAL III
ORDEM SOCIAL
A Carta Magna disciplinou no titulo VIII a Ordem Social, dividindo-a em oito
capítulos. No que tange ao Tema Educação, este corresponde aos Arts. 205
usque 214.
EDUCAÇÃO
Consoante a Constituição Federal de 1988, a educação é direito de todos e
dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com
colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Legislar sobre diretrizes e bases da educação, constitui competência
privativa da União (CF/88, Art. 22, XXIV).
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DIREITO CONSTITUCIONAL III
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO ENSINO
• Igualdade
• Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o
saber.
• Pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de
instituições publicas e privadas de ensino.
• Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais
• Valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da
lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de
provas e títulos, aos das redes públicas, com piso salarial profissional nacional
para os profissionais da educação escolar pública, nos termos da lei federal;
• Gestão democrática do ensino publico, na forma da lei
• Garantia de padrão de qualidade
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DIREITO CONSTITUCIONAL III
OBJETIVOS CONSTITUCIONAIS DA EDUCAÇÃO (ART. 214 DA CF/88)
• É competência do Congresso Nacional a edição de lei que estabeleça o plano
nacional de educação, de duração plurianual.
• Erradicação do analfabetismo;
• Universalização do atendimento escolar;
• Melhoria da qualidade do ensino;
• Formação para o trabalho;
• Promoção humanística, cientifica e tecnológica do pais.
• Universidades (Art. 207 da CF/88 e EC n. 11).
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38
DIREITO CONSTITUCIONAL III
ORGANIZAÇÃO DOS SISTEMAS DE ENSINO
• A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em
regime de colaboração seus sistemas de ensino (EC n. 14).
• União – organização do sistema federal de ensino; assistência técnica e
financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
• Estados e Distrito Federal – atuação prioritariamente no ensino fundamental e
médio.
• Municípios – atuação prioritariamente na educação infantil e ensino
fundamental.
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39
DIREITO CONSTITUCIONAL III
ORGANIZAÇÃO DOS SISTEMAS DE ENSINO (Cont)
• A EC n. 53/2006, determinou que a distribuição dos recursos e de
responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e os Municípios é
assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito
Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, de
natureza contábil; que serão constituídos por 20% dos recursos previstos
no art. 155, incisos I, II e III, no art. 157, caput e inciso II, no art. 158,
caput, e incisos II, III e IV, e no art. 159, caput, e incisos I, “a” e “b” e II,
todos da Constituição Federal de 1988.
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40
DIREITO CONSTITUCIONAL III
APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DE RECURSOS À EDUCAÇÃO
• A Constituição Federal determina, com caráter compulsório os
seguintes percentuais de aplicação:
• União = 18%
• Estados, Distrito Federal e Municípios = 25%.
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41
DIREITO CONSTITUCIONAL III
EDUCAÇÃO – FUNDEB – EC N. 53/2006
• Amplia o mecanismo de financiamento do ensino fundamental e
incorpora o ensino infantil e médio, ofertado pelos Estados, Distrito
Federal e Municípios. O financiamento do ensino foi inaugurado pela EC
N. 14 de 1996, a qual criou o Fundef, com prazo para vigorar por 10
anos e, assim, com termino previsto para 2006.
• O Fundeb teve inicio em 2007, com prazo de duração de 14 anos.
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42
DIREITO CONSTITUCIONAL III
REGULAMENTAÇÃO DO FUNDEB
A regulamentação do FUNDEB deu-se através de medida provisória
(M.P. n.º 339/2006), publicada no DOU em 29/12/06, a qual foi
convertida na Lei n.° 11.494, de 20 de junho de 2007. A utilização de
medida provisória como instrumento para regulamentar o FUNDEB teve
como objetivo apressar o repasse dos recursos, tendo em vista que a
E.C. n.º 53/06 só foi publicada em 20/12/06; o envio de um projeto de lei
poderia atrasar o repasse dos recursos do Fundo no exercício de 2007.
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43
DIREITO CONSTITUCIONAL III
REGULAMENTAÇÃO DO FUNDEB
Vale lembrar ainda que a Lei n.° 11.494 não revogou todos os
dispositivos da lei n.º 9.424/96 (a qual dispõe sobre o FUNDEF).
Continuam ainda em vigor os artigos do 9.º ao 12, 14 e 15, dispositivos
dessa Lei que tratam, entre outros assuntos, de:
• Plano de Carreira e Remuneração do Magistério;
• Cumprimento do art. 212 da Constituição Federal;
• Competência dos Tribunais de Contas para estabelecer mecanismos
adequados à fiscalização do cumprimento pleno do disposto no art. 212
da Constituição Federal;
• Salário-Educação.
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44
DIREITO CONSTITUCIONAL III
PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL
Uma das muitas novidades trazidas pela E.C. n.º 53/06, para a
valorização dos profissionais de educação e para combater a falta de
professores e funcionários nas escolas, foi a referência a pisos salariais,
tanto para os profissionais da educação escolar pública quanto para os
profissionais do magistério público da educação básica (art. 206, VIII, da
Constituição Federal, art. 60, III, e do ADCT). A primeira referência
remete para lei federal a definição de um piso salarial nacional para os
profissionais da educação escolar pública. Na mesma lei deverá ser
fixado quem são os trabalhadores denominados de “profissionais da
educação escolar”.
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45
DIREITO CONSTITUCIONAL III
Na segunda referência, a Emenda Constitucional delegou a tarefa de fixar prazo
para o envio e aprovação de lei federal específica sobre o piso salarial profissional
nacional (PSPN) para os profissionais do magistério público da educação básica
para a lei regulamentadora. A Medida Provisória n.º 339/06 estabeleceu o prazo de
noventa dias para o envio do projeto de lei e um ano para sua aprovação, contados
de sua publicação. Com a conversão da Medida Provisória 339/06 na Lei n.º
11.494/07, o prazo para a fixação do PSPN foi reduzido para 31 de agosto de 2007
(art. 41). O Projeto de Lei apresentado (PL n.º 619/07) prevê um Piso Nacional de
R$ 850,00, para jornada de 40 horas, a ser implantado até 2010 da seguinte forma:
• Acréscimo de 1/3 da diferença, entre o valor atual e o valor acima, até janeiro de
2008;
• 2/3 da diferença até janeiro de 2009;
• Valor completo a partir de Janeiro de 2010.
O P.L. n.º 619/07 foi apensado ao Projeto de Lei n.º 7.431/06, o qual se
encontra em análise na Comissão de Educação e Cultura da Câmara dos
Deputados.
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46
DIREITO CONSTITUCIONAL III
ORIGEM DAS RECEITAS DO FUNDEB
A Lei n.º 11.494/07, de 20 de junho de 2007, especifica as receitas que
comporão o FUNDEB:
IMPOSTO
Artigo CF
2007
2008
2009
ITCMD - Imposto sobre Transmissão causa
mortis e doação, de quaisquer bens ou
direitos (Estadual)
Art. 155, inciso I
6,66%
13,33%
20%
ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transportes Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (Estado)
Art. 155, inciso II
16,66
%
18,33%
20%
IPVA - Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores (Estadual)
Art. 155, inciso III
6,66%
13,33%
20%
Competência residual (participação estadual)
Art. 157, inciso II
6,66%
13,33%
20%
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47
DIREITO CONSTITUCIONAL III
IMPOSTO
ITR - Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural
(participação municipal)
Artigo CF
2007
2008
2009
Art. 158, II
6,66%
13,33%
20%
IPVA (participação municipal)
Art. 158, III
6,66%
13,33%
20%
ICMS (participação municipal)
Art. 158, IV
16,66%
18,33%
20%
FPE (Estado)
16,66%
18,33%
20%
FPM (Município)
Art. 159, I, alínea
“a"
Art. 159, I, alínea
“b"
16,66%
18,33%
20%
IPIexp (participação estadual)
Art. 159, II
16,66%
18,33%
20%
IPIexp (participação municipal)
Art. 159, II c/c L.C.
n.º 61/89, art. 5.º
16,66%
18,33%
20%
16,66%
18,33%
20%
ICMS Desoneração de Exportações (LC 87/96)
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48
DIREITO CONSTITUCIONAL III
Receitas da dívida ativa tributária relativa aos impostos elencados neste
quadro, bem como juros e multas eventualmente incidentes.
Ganhos auferidos em decorrência das aplicações financeiras dos saldos da
conta do FUNDEB.
Complementação da União:
I - R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), em 2007;
II - R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), em 2008
III - R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais), em
2009;
IV - 10% do montante resultante da contribuição dos Estados e Municípios, a
partir de 2010.
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49
DIREITO CONSTITUCIONAL III
• Observa-se que, no caso das receitas sobre as quais já era feito o desconto em
favor do FUNDEF (ICMS, FPE, FPM, IPIexp), o porcentual passará de 15 para
20% em três anos, ou seja, haverá um incremento de 1,66 ponto porcentual a cada
ano (5 / 3 = 1,66). No caso das demais receitas de impostos e transferências, que
não integravam a base de contribuição para o FUNDEF (IPVA, ITR, ITCMD), o
porcentual de contribuição passará de 0% para 20% em três anos, com incremento
anual de 6,66 pontos porcentuais ao ano (20 / 3 = 6,66).
• Pelo disposto na E.C. n.º 53/06 e na Lei n.º 11.494/07, a complementação da
União deixa de ser uma exceção (antes só ocorria quando o valor por aluno no
âmbito do território estadual não atingia o mínimo nacional instituído por decreto
presidencial) e passa a ser progressiva.
• Nenhum imposto arrecadado pelo município comporá o Fundo. Mas isto não
desobriga que cada município utilize no mínimo 25% destes tributos para
manutenção e desenvolvimento do ensino (artigo 212 da Constituição Federal).
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50
DIREITO CONSTITUCIONAL III
DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB
• Os recursos do FUNDEB serão distribuídos entre o Distrito Federal, os
Estados e seus Municípios, considerando-se exclusivamente as matrículas
presenciais efetivas, nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme os
§§ 2.º e 3.° do art. 211 da Constituição:
ENTE DA FEDERAÇÃO
ÂMBITO DE ATUAÇÃO
PRIORITÁRIA
ESTADOS E DISTRITO FEDERAL
Ensino Fundamental e Médio
MUNICÍPIOS
Ensino Fundamental e Educação
Infantil
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51
DIREITO CONSTITUCIONAL III
DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB
• A implantação do Fundo dar-se-á gradualmente, tanto no que se refere aos
descontos sobre as receitas que o comporão (conforme visto no tópico “origem
das receitas do FUNDEB”), como à contagem do número de matrículas, para
efeito de distribuição (repasse) dos recursos:
• Art. 60, § 4.º do ADCT: “§ 4º Para efeito de distribuição de recursos dos
Fundos a que se refere o inciso I do caput deste artigo, levar-se-á em conta a
totalidade das matrículas no ensino fundamental e considerar-se-á para a
educação infantil, para o ensino médio e para a educação de jovens e adultos
1/3 (um terço) das matrículas no primeiro ano, 2/3 (dois terços) no segundo ano
e sua totalidade a partir do terceiro ano.”
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52
DIREITO CONSTITUCIONAL III
DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB
Assim, tanto a subvinculação dos impostos, quanto à complementação da
União e a inserção das matrículas obedecerão a uma gradação de três anos,
conforme tabela abaixo:
ORIGEM DAS RECEITAS
Impostos que compunham o
FUNDEF
2007
16,66%
2008
2009
2010
18,33%
20%
20%
Novos impostos vinculados ao
FUNDEB
6,66%
13,33%
20%
20%
Complementação da União
2 bilhões
3 bilhões
4,5 bilhões
10%
Matrículas
Ensino
Fundamental
+ 1/3 demais
Ensino
Toda Educação
Fundamental
Básica
+ 2/3 demais
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Toda
Educação
Básica
53
DIREITO CONSTITUCIONAL III
DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB
• Cabe ressaltar que matrículas estaduais de educação infantil e matrículas
municipais de ensino médio não serão contadas para efeito de distribuição dos
recursos do novo fundo. Para efeito de contribuição ao Fundo e recebimento
dos recursos, todos os entes federados obedecerão à transição descrita acima.
Porém, isso não altera a maneira como os Municípios e Estados utilizarão
(aplicarão) os recursos recebidos, os quais devem ser utilizados indistintamente
entre as etapas e modalidades, dentro do respectivo âmbito de atuação
prioritária, estabelecido no artigo 211 da Constituição Federal.
• Podem ser beneficiários dos recursos do FUNDEB os alunos regularmente
matriculados nas seguintes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento:
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54
DIREITO CONSTITUCIONAL III
• I. creche em tempo integral;
• II. pré-escola em tempo integral;
• III. creche em tempo parcial;
• IV. pré-escola em tempo parcial;
• V. anos iniciais do ensino fundamental urbano;
• VI. anos iniciais do ensino fundamental no campo;
• VII. anos finais do ensino fundamental urbano;
• VIII. anos finais do ensino fundamental no campo;
• IX. ensino fundamental em tempo integral;
• X. ensino médio urbano;
• XI. ensino médio no campo;
• XII. ensino médio em tempo integral;
• XIII. ensino médio integrado à educação profissional;
• XIV. educação especial;
• XV. educação indígena e quilombola;
• XVI. educação de jovens e adultos com avaliação no processo;
• XVII. educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível
médio, com avaliação no processo.
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55
DIREITO CONSTITUCIONAL III
• Para efeito de distribuição de recursos para o FUNDEB, para cada uma
dessas etapas, modalidades e tipos é atribuído anualmente um fator de
ponderação, cujo objetivo é o de refletir as diferenças de custo para a
manutenção dos alunos, com padrão mínimo de qualidade.
A especificação dos valores das ponderações fica a cargo da Comissão
Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade,
composta onze membros, sendo um representante do Ministério da Educação,
cinco do Conselho Nacional de Secretários de Estado da Educação – CONSED
(um representante para cada região político-administrativa do Brasil), e cinco da
União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME (um
representante para cada região político-administrativa do Brasil) - art. 12 da Lei
n.º 11.494).
• Através da Resolução MEC n.º 01/07 (15/02/07), foram especificados os
seguintes fatores de ponderação para o exercício de 2007:
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56
DIREITO CONSTITUCIONAL III
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57
DIREITO CONSTITUCIONAL III
DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB
• Observa-se que, para o exercício de 2007, não foram atribuídos fatores de
ponderação diferenciando creches e pré-escolas em tempo integral e parcial.
Isto ocorreu porque esses fatores foram especificados ainda na vigência da
M.P. n.º 339/06, a qual não previa este tipo de diferenciação. Entretanto, a partir
de 2008, deverão ser observadas as seguintes ponderações mínimas entre as
matrículas da educação infantil (art. 36, § 2.º da Lei n.º 11.494/07):
• I - creche pública em tempo integral - 1,10 (um inteiro e dez centésimos);
• II - creche pública em tempo parcial - 0,80 (oitenta centésimos);
• III - creche conveniada em tempo integral - 0,95 (noventa e cinco
centésimos);
• IV - creche conveniada em tempo parcial - 0,80 (oitenta centésimos);
• V - pré-escola em tempo integral - 1,15 (um inteiro e quinze centésimos);
• VI - pré-escola em tempo parcial - 0,90 (noventa centésimos).
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58
DIREITO CONSTITUCIONAL III
DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB
Como já visto, regra geral, os recursos do FUNDEB são distribuídos entre o
governo estadual e os de seus Municípios na proporção do número de alunos
matriculados nas respectivas redes da educação básica pública presencial,
observada a implantação gradual de três anos e os fatores de ponderação, já
mencionados. Cabem, entretanto, as seguintes considerações:
• Quando se tratar de Educação de Jovens e Adultos, no máximo 15% (quinze
por cento) dos recursos de cada fundo (estadual ou distrital) serão provenientes
das matrículas na modalidade Jovens e Adultos (arts. 11 e 13, II da Lei n.º
11.494/07);
• É possível o cômputo das matrículas efetuadas em instituições comunitárias,
confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos e conveniadas com o poder
público, que oferecem atendimento em creche, pré-escola e educação especial,
de acordo com as regras estabelecidas na Lei n.º 11.494/2007, art. 8.º.
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59
DIREITO CONSTITUCIONAL III
DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB
Os recursos poderão ser aplicados pelos Estados e Municípios
indistintamente entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino
da educação básica nos seus respectivos âmbitos de atuação prioritária (art. 21,
§ 1.º da Lei n.º 11.494/07). Vale dizer: a progressividade de implantação do
FUNDEB não deve gerar tratamento diferenciado esses diversos segmentos
educacionais, ou atendimento preferencial de um contingente de alunos em
detrimento de outro, em função dessa progressividade.
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60
DIREITO CONSTITUCIONAL III
FASE INICIAL DE IMPLANTAÇÃO DO FUNDEB
• O FUNDEB passou a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2007, porém, nos
meses de janeiro e fevereiro de 2007, manteve-se a sistemática de repartição
de recursos previstas na Lei do FUNDEF (Lei n.º 9.424/96), mediante a
utilização dos coeficientes de participação definidos em 2006, sem o pagamento
de complementação da União (M.P. n.º 339/06, art. 45; Lei n.° 11.494/97, art.
43).
• A partir de 1º de março de 2007, a distribuição dos recursos do FUNDEB foi
realizada com base nos coeficientes de participação definidos para o Fundo, na
forma prevista na Lei n.º 11.494/97 e no mês de abril de 2007 foi realizado o
ajuste da distribuição dos recursos referentes ao primeiro trimestre de 2007,
acertando os valores repassados com base na sistemática do FUNDEF (M.P.
n.º 339/06, art. 47). A complementação da União para o exercício de 2007, no
entanto, será integralmente distribuída entre os meses de março e dezembro
(Lei n.º 11.494, art. 44, parágrafo único).
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61
DIREITO CONSTITUCIONAL III
FASE INICIAL DE IMPLANTAÇÃO DO FUNDEB
• Em contrapartida, as receitas sobre as quais incidem as contribuições em
favor do Fundo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios sofrerão, no
mês de abril, um desconto maior. Isto porque, nos meses de janeiro e fevereiro,
foram aplicadas as alíquotas previstas para o FUNDEF; a diferença de
contribuição a menor em relação às alíquotas do FUNDEB foi compensada no
mês de abril (M.P. n.º 339/06, art. 47, parágrafo único).
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62
DIREITO CONSTITUCIONAL III
CONTABILIZAÇÃO DO FUNDEB
Assim como o FUNDEF, o FUNDEB é um fundo de natureza contábil,
devendo ser dispensado o mesmo tratamento dado àquele fundo. Desse modo:
a) Suas receitas e despesas deverão estar previstas no orçamento e a
execução contabilizada de forma específica;
b) Não possui personalidade jurídica própria, fato que traz as seguintes
conseqüências:
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63
DIREITO CONSTITUCIONAL III
CONTABILIZAÇÃO DO FUNDEB
b.1) O ordenador de despesas do FUNDEB é o mesmo do órgão aplicador
dos recursos – Secretaria de Educação ou equivalente (Ex.: Secretário
Municipal, Secretário de Estado, Diretor); a Lei 9.394/96 – Lei de Diretrizes e
Bases da Educação - LDB (art. 69, § 5.º)4 estabelece que o órgão responsável
pela educação seja o gestor (administrador) dos recursos da educação. Os
recursos do FUNDEB devem ser tratados de acordo com esse dispositivo legal;
b.2) Não há obrigatoriedade de formação de uma comissão e licitação própria
para celebrar os contratos com recursos do FUNDEB. As licitações podem ser
processadas pela Comissão de Licitação Permanente ou Especial do órgão
aplicador;
b.3) A prestação de contas do fundo, já que ele não é órgão, deve integrar a
prestação de contas anual dos órgãos aplicadores dos recursos.
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64
DIREITO CONSTITUCIONAL III
CONTABILIZAÇÃO DO FUNDEB
• Dada a natureza meramente contábil do FUNDEB, sua operacionalização
deve ser realizada através de registros analíticos na contabilidade, de forma que
possibilitem aos órgãos fiscalizadores condições de avaliarem como estão
sendo aplicados os recursos.
• Os recursos dos Fundos serão disponibilizados pelas unidades transferidoras
(União, os Estados e o Distrito Federal) ao Banco do Brasil S.A., que realizará a
distribuição dos valores devidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, em contas únicas e específicas, instituídas e mantidas para este
fim. Eventuais saldos de recursos financeiros disponíveis nessas contas
específicas, cuja perspectiva de utilização seja superior a 15 dias também
deverão ser aplicados em operações financeiras de curto prazo ou de mercado
aberto, lastreadas em títulos da dívida pública e seus rendimentos aplicados da
mesma forma que o valor principal do fundo.
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65
DIREITO CONSTITUCIONAL III
CONTABILIZAÇÃO DO FUNDEB
• Em virtude de o FUNDEB ter a mesma natureza do FUNDEF e com ele
compartilhar a mesma concepção original5, as orientações e determinações
deste Tribunal quanto ao arquivamento de documentação, no que for aplicável,
permanecem as mesmas (Resolução T.C. n.º 03/2006, art. 6.º, inciso I e
Resolução T.C. n.º 014/2001, art. 5.º). Está prevista a atualização das
resoluções do Tribunal de Contas do Estado que disciplinam a apresentação
das prestações de contas dos recursos da Educação e do FUNDEF, adaptandoas aos novos preceitos legais.
• No dia 31 de janeiro, a Secretaria do Tesouro Nacional publicou a portaria n.°
48, estabelecendo, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, os
procedimentos contábeis para registro dos recursos destinados ao FUNDEB,
bem como aqueles originários do Fundo. A portaria atende a necessidade de
padronizar os procedimentos financeiros nos três níveis do governo, com intuito
de garantir a consolidação das contas exigida pela Lei de Responsabilidade
Fiscal (LRF).
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66
DIREITO CONSTITUCIONAL III
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB
• Observa-se que na Emenda Constitucional n.º 53/06 e em sua
regulamentação (a Lei n.º 11.494/2007) houve uma maior preocupação em
detalhar mecanismos eminentemente operacionais, que causavam divergências
de entendimento durante a vigência do FUNDEF.
• Um exemplo disso refere-se às despesas em que podem ser aplicadas as
receitas dos fundos. A lei que regulamentou o FUNDEF estabelecia que os
recursos deveriam ser aplicados na “manutenção e desenvolvimento do ensino
fundamental público, e na valorização do seu magistério”. A expressão
“manutenção e desenvolvimento do ensino” nos remetia à LDB, arts. 70 e 71.
Na regulamentação do FUNDEB, entretanto, se expressa, com clareza, que os
recursos deverão ser aplicados na forma do art. 70 da Lei 9.394/96 (art. 21 da
M.P. n.º 339/06), sendo proibidos os gastos citados no art. 71 da Lei 9.394/96
(art. 23).
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67
DIREITO CONSTITUCIONAL III
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB
• Quanto à parcela destinada à valorização do profissional do magistério,
compreendida aquela que será utilizada para pagamento de salários e outras
vantagens, pairavam dúvidas sobre quais seriam os profissionais do magistério,
sobre a possibilidade de estender as vantagens a profissionais alheios ao
quadro de efetivos e, finalmente, sobre a utilização desta fonte para fazer face
às folhas de pagamento de professores aposentados.
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68
DIREITO CONSTITUCIONAL III
• A Lei n.º 11.494/07 trata dessas questões em seu art. 22:
“Lei n.º11.494 - Art. 22. Pelo menos sessenta por cento dos recursos anuais
totais dos fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos
profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede
pública.
Parágrafo único: Para os devidos fins do disposto no caput, considera-se:
I – remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do
magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo,
emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do
Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos
sociais incidentes;
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69
DIREITO CONSTITUCIONAL III
• A Lei n.º 11.494/07 trata dessas questões em seu art. 22:
II – profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que
oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, incluindo-se
direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão,
orientação educacional e coordenação pedagógica; e
III – efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de
magistério previstas no inciso II, associada à sua regular vinculação contratual,
temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não
sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em
lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação
jurídica existente.” (Destaques nossos).
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70
DIREITO CONSTITUCIONAL III
Com essa medida, o legislador:
1. Admite a inclusão de profissionais contratados temporariamente;
2. Define remuneração como sendo o total de pagamentos efetuados aos
profissionais, incluindo-se os encargos sociais;
3. Expressa a proibição da utilização desta verba para pagamento de
inativos.
Ademais, o entendimento expresso pelo legislador harmoniza-se com o
entendimento vigente neste Tribunal a respeito da definição para o termo
“profissionais do magistério”.
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71
DIREITO CONSTITUCIONAL III
• Os recursos do Fundo devem ser totalmente utilizados durante o exercício em
que forem creditados, admitindo-se que eventual saldo (não comprometido) possa
ser utilizado no primeiro trimestre do exercício subseqüente, mediante crédito
adicional, desde que não ultrapasse 5% do valor recebido durante o exercício,
incluído aí o valor relativo à complementação da União (art. 21, § 2.º da Lei n.º
11.494/07).
• Tendo em vista essa obrigatoriedade - a de utilizar os recursos do fundo dentro
do exercício em que forem creditados e, levando ainda em consideração que os
recursos são distribuídos com base em estatísticas que apontam o valor mínimo
necessário por aluno para que o objetivo do fundo seja alcançado dentro do
exercício financeiro, os administradores dos recursos do fundo devem abster-se de
comprometer o orçamento do ano seguinte com despesas realizadas sem recursos
disponíveis O TCE/PE, ainda durante a vigência do FUNDEF expressou este
entendimento, materializado através das decisões TC n.º 0214/02 e TC n.º
1.519/06, as quais podem ser estendias para o FUNDEB, tendo em vista que os
dois fundos têm a mesma natureza e compartilham a mesma concepção original.
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DIREITO CONSTITUCIONAL III
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB
• Para exercer o controle sobre os recursos dos Fundos, além da fiscalização
exercida pelos controles internos e Tribunais de Contas, a Lei n.° 11.494/97
estabeleceu a criação de conselhos instituídos para esse fim, cujas atribuições
básicas são:
• a) Acompanhar e controlar a distribuição, transferência e aplicação dos recursos
dos fundos;
• b) Supervisionar o censo escolar e a elaboração da proposta orçamentária
anual;
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DIREITO CONSTITUCIONAL III
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB
• c) Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do
Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de
Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos,
bem como receber e analisar as prestações de contas referentes a esses
Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses
recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE;
• d) Emitir parecer sobre a prestação de contas dos recursos do FUNDEB.
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DIREITO CONSTITUCIONAL III
Os Conselhos, conforme estabelecido no art. 24, § 1º da Lei n.° 11.494/07.,
serão criados por legislação específica no âmbito de cada esfera governamental.
Nos Estados e Municípios sua composição deve obedecer aos seguintes critérios:
a) Nos Estados, composto por no mínimo 12 membros, sendo:
• Três representantes do Poder Executivo estadual;
• Dois representantes dos Poderes Executivos municipais;
• Um representante do Conselho Estadual de Educação;
• Um representante da seccional da União dos Dirigentes Municipais de
Educação (UNDIME);
• Um representante da seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores
em Educação (CNTE);
• Dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
• Dois representantes dos estudantes da educação básica pública.
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DIREITO CONSTITUCIONAL III
b) Nos Municípios, composto por, no mínimo nove membros, sendo:
• Dois representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos um da
Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
• Um representante dos professores da educação básica pública;
• Um representante dos diretores das escolas públicas;
• Um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas;
• Dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
• Dois representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quais
indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
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DIREITO CONSTITUCIONAL III
Integrarão, ainda, os conselhos municipais dos Fundos, quando houver, um
representante do respectivo Conselho Municipal de Educação e um representante do
Conselho Tutelar (art. 24, § 2.º da Lei n.° 11.494/07)
A duração do mandato dos integrantes dos conselhos é de, no máximo, dois anos,
permitida uma única recondução, por igual período (Lei 11.494/07, art. 24, § 11).
• São impedidos de integrar os conselhos dos Fundos estaduais e municipais os
cônjuges e parentes consagüíneos ou afins, até o terceiro grau, do governador e do
vice-governador, do prefeito e do vice-prefeito, e dos secretários estaduais ou
municipais; tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração dos recursos do
Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau,
desses profissionais; estudantes que não sejam emancipados; e pais de alunos que
exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração, no âmbito dos
órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos, ou que prestem serviços
terceirizados, no âmbito dos poderes executivos em que atuam os respectivos
conselhos (art. 24, § 5.º da Lei n.º 11.494/07).
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DIREITO CONSTITUCIONAL III
A atuação dos membros dos conselhos dos Fundos não será remunerada,
sendo considerada atividade de relevante interesse social, e tendo os seus
membros a isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas no exercício de suas ações (art. 24, § 8.º da Lei n.º 11.494/07).
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DIREITO CONSTITUCIONAL III
ORDEM ECONOMICA E FINANCEIRA
• O Direito Constitucional moderno ampliou as tradicionais dimensões da
Constituição, haja vista que incluiu normas referentes à ordem econômica
e financeira, como fator indissociável da dinâmica internacional. Alguns
autores chegam a falar que ao lado de uma Constituição política,
reconhece-se a existência de uma Constituição econômica.
• Referentemente, a Constituição de 1988, esta trata da ordem econômica
e financeira no Titulo VII, compreendendo os Arts 170 usque 192.
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DIREITO CONSTITUCIONAL III
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
• Consoante o Artigo 170 da Constituição Federal de 1988, houve opção
pelo modelo capitalista de produção, também conhecido como economia
de mercado, donde se sobressai a livre iniciativa.
• O texto constitucional de 1988, logo, consagrou uma economia
descentralizada, de mercado, sujeita a forte atuação do Estado de caráter
normativo e regulador, permitindo que o Estado explore diretamente
atividade econômica quando necessário aos imperativos de segurança
nacional ou a relevante interesse coletivo.
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DIREITO CONSTITUCIONAL III
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
• Soberania nacional, com ênfase na área econômica;
• Propriedade privada;
• Função social da propriedade;
• Livre concorrência;
• Defesa do consumidor;
• Defesa do meio ambiente;
• Redução das desigualdades regionais e sociais;
• Busca do pleno emprego;
• Tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas
sob as leis brasileiras que tenham sua sede e administração no País.
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DIREITO CONSTITUCIONAL III
DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o
desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será
regulado
em
lei
complementar,
que
disporá,
inclusive,
sobre:
I - a autorização para o funcionamento das instituições financeiras, assegurado
às instituições bancárias oficiais e privadas acesso a todos os instrumentos do
mercado financeiro bancário, sendo vedada a essas instituições a participação em
atividades não previstas na autorização de que trata este inciso;
II - autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, previdência
e capitalização, bem como do órgão oficial fiscalizador e do órgão oficial
ressegurador;
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DIREITO CONSTITUCIONAL III
II - autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, resseguro,
previdência e capitalização, bem como do órgão oficial fiscalizador. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 13, de 1996)
III - as condições para a participação do capital estrangeiro nas instituições a que
se referem os incisos anteriores, tendo em vista, especialmente:
a) os interesses nacionais;
b) os acordos internacionais
IV - a organização, o funcionamento e as atribuições do banco central e demais
instituições financeiras públicas e privadas;
V - os requisitos para a designação de membros da diretoria do banco central e
demais instituições financeiras, bem como seus impedimentos após o exercício do
cargo;
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DIREITO CONSTITUCIONAL III
VI - a criação de fundo ou seguro, com o objetivo de proteger a economia popular,
garantindo créditos, aplicações e depósitos até determinado valor, vedada a
participação de recursos da União;
VII - os critérios restritivos da transferência de poupança de regiões com renda
inferior à média nacional para outras de maior desenvolvimento;
VIII - o funcionamento das cooperativas de crédito e os requisitos para que
possam ter condições de operacionalidade e estruturação próprias das instituições
financeiras.
§ 1º - A autorização a que se referem os incisos I e II será inegociável e
intransferível, permitida a transmissão do controle da pessoa jurídica titular, e
concedida sem ônus, na forma da lei do sistema financeiro nacional, a pessoa
jurídica cujos diretores tenham capacidade técnica e reputação ilibada, e que
comprove capacidade econômica compatível com o empreendimento.
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DIREITO CONSTITUCIONAL III
§ 2º - Os recursos financeiros relativos a programas e projetos de caráter regional,
de responsabilidade da União, serão depositados em suas instituições regionais de
crédito e por elas aplicados.
§ 3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras
remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não
poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite
será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades,
nos termos que a lei determinar.
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DIREITO CONSTITUCIONAL III
Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o
desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em
todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será
regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do
capital estrangeiro nas instituições que o integram. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 40, de 2003)
I - (Revogado).
II - (Revogado).
III - (Revogado)
a) (Revogado)
b) (Revogado)
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DIREITO CONSTITUCIONAL III
IV - (Revogado)
V -(Revogado)
VI - (Revogado)
VII - (Revogado)
VIII - (Revogado)
§ 1°- (Revogado)
§ 2°- (Revogado)
§ 3°- (Revogado)
Nos termos do § 3°, do Art. 192, da redação constitucional original, as taxas de
juros reais não poderiam ser superiores a 12% ao ano, nelas incluídas comissões
e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de
crédito.
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DIREITO CONSTITUCIONAL III
SEGURIDADE SOCIAL
• Observando-se o Artigo 194, caput, da Constituição Federal de 1988,
esta estabelece que a Seguridade Social compreende um conjunto
integrado de ações dos Poderes Públicos e da sociedade, destinados a
assegurar os direito relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
• Temos, portanto, na Seguridade Social três direitos sociais
fundamentais: a saúde, a assistência social e a previdência social.
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DIREITO CONSTITUCIONAL III
SEGURIDADE SOCIAL
Ainda, no Art. 194, são elencados os objetivos da Seguridade Social:
a) a universalidade da cobertura e do atendimento, o que significa que
nenhuma pessoa estará de fora da seguridade, uma vez que, mesmo não
amparada pela previdência social, por não ter contribuído para esta, estará
a pessoa protegida pela assistência social que é extensiva a todos, assim
como pelo sistema único de saúde;
b) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações
urbanas e rurais;
c) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
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DIREITO CONSTITUCIONAL III
d) irredutibilidade do valor dos benefícios, o que não significa a
irredutibilidade do valor nominal, mas sim a irredutibilidade de poder de
compra representado pelo valor do beneficio. Não se entendendo dessa
forma, na verdade não existirá aí, nenhuma garantia constitucional uma
vez presente a inflação;
e) equidade na forma de participação no custeio, e que deve ser entendido
como a necessidade de se estabelecerem diferenciação na forma de
participação no custeio de acordo com a possibilidade de cada parte;
f) diversidade da base de financiamento;
g) caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa com a
participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e
aposentados.
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DIREITO CONSTITUCIONAL III
Financiamento da Seguridade Social
• O financiamento da seguridade social encontra-se previsto no Artigo
195 da Constituição Federal de 1988, como um dever imposto a toda a
sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes dos
orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e
de contribuições sociais.
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DIREITO CONSTITUCIONAL III
Contribuições sociais para o custeio da Seguridade Social:
# de empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada no forma da lei;
incidentes sobre: a) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou
creditados, a qualquer titulo, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem
vinculo empregatício; b) receita ou faturamento; c) o lucro.
# do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo
contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo RGPS de que trata o
Art. 201;
# sobre a receita de concursos e de prognósticos;
# do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele
equiparar.
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DIREITO CONSTITUCIONAL III
Regras sobre aposentadoria
Consoante se encontra previsto no Artigo 201, § 7° da Constituição
Federal de 1988, será assegurada, nos termos da lei, a aposentadoria no
regime geral de previdência social, desde que obedecidas as seguintes
condições não cumulativas:
• 35 anos de contribuição se homem, e 30 anos de contribuição, se
mulher;
• 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher;
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DIREITO CONSTITUCIONAL III
Regras sobre aposentadoria
• 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, para os
trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de
economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o
pescador artesanal;
• no caso de professor, 30 anos de contribuição, se homem, e 25 anos de
contribuição, se mulher, desde que comprove exclusivamente tempo de
efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no
ensino fundamental e médio.
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DIREITO CONSTITUCIONAL III
DESPORTO
• O desporto como se encontra previsto no texto constitucional de 1988,
tem um sentido amplo, não se restringindo apenas ao esporte,
entrementes, amplia a sua base para abarcar a recreação, o lazer, o
divertimento, tendo em vista como está no Artigo 217, § 3°, do Diploma
Constitucional, o Poder Público incentivará o lazer como forma de
promoção social.
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DIREITO CONSTITUCIONAL III
Modalidade de Desporto
Como se encontra inserto nos termos do Artigo 217, caput e incs. I-IV, da “ Lex
Fundamentalis de 1988” , , assim como dos Arts. 1° e 3° da Lei n. 9.615/98, o
desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações:
# desporto formal: regulado por normas nacionais e internacionais e pelas regras
de prática desportiva de cada modalidade;
# desporto não formal : tem como característica a liberdade lúdica de seus
participantes;
# desporto educacional: praticado nos sistemas de ensino e em forma
assistemáticas de educação;
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DIREITO CONSTITUCIONAL III
Modalidade de Desporto
# desporto de participação: chamado de amador. É aquele praticado de modo
voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade
de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social;
# desporto de rendimento: trata-se de desporto de competição, podendo ser
praticado de modo profissional ou não profissional;
# desporto de rendimento profissional: caracteriza-se pela remuneração
pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática
desportiva;
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DIREITO CONSTITUCIONAL III
Justiça Desportiva
• A Justiça Desportiva, prevista nos §§ 1° e 2° do Artigo 217 da Texto
Constitucional de 1988, não integra o Poder Judiciário, portanto não faz parte dos
órgãos do Artigo 92 da XCF/88. Em síntese, trata-se órgão administrativo.
• A atribuição especifica da Justiça Desportiva, diz respeito ao julgamento que
versam sobre à disciplina e às competições desportivas.
• O Artigo 50 da Lei n. 9.615/98(Lei Pelé), estabelece que a organização, o
funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e
julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão
definidos em códigos desportivos, facultando-se às ligas constituírem seus próprios
órgãos judicantes desportivos, com atuação restrita às suas competições.
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DIREITO CONSTITUCIONAL III
Justiça Desportiva
Consoante preconizado no Artigo 50, § 4° da Lei n. 9.615/98(Lei Pelé), compete
às entidades de administração do desporto(federação e confederação) promover o
custeio do funcionamento dos órgãos da Justiça Desportiva que atuem junto a si.
De acordo com o Artigo 52 da Lei n. 9.615/98(Lei Pelé), os órgãos integrantes da
Justiça Desportiva são autônomos e independentes das referidas entidades de
administração do desporto de cada sistema, compondo-se de:
# Superior Tribunal de Justiça Desportiva
# Tribunais de Justiça Desportiva
# Comissões Disciplinares
Instancia administrativa de curso forçado: exceção ao principio do acesso
incondicionado ao Poder Judiciário. Necessidade de esgotamento das vias
administrativas.
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DIREITO CONSTITUCIONAL III
Justiça Desportiva - Questões Trabalhistas
• A competência da Justiça Desportiva, que não integra o Poder Judiciário,
diz respeito somente as questões relativas à disciplina e às competições
desportivas.
• Logo, falece competência a Justiça Desportiva para processar e julgar
causas trabalhistas, sendo atribuição inarredável da Justiça do Trabalho,
na medida que se tem um contrato formal de trabalho entre o atleta e a
entidade de prática desportiva.
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DIREITO CONSTITUCIONAL III
Justiça Desportiva - Questões Trabalhistas
• A nova regra tem esteio fixado pela Constituição Federal de 1988,
através dos Arts. 114, I, e 217, § 1° e pela Lei n. 9.615/98(Art. 50, caput).
Ressalte-se, por oportuno, que uma vez estabelecida uma relação de
trabalho oriunda de um contrato formal de trabalho entre o atleta e a
entidade desportiva, não se faz necessário o esgotamento da via
administrativa para o ingresso na Justiça do Trabalho.
• Vedação do exercício de funções na Justiça Desportiva por integrantes
do Poder Judiciário.
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DIREITO CONSTITUCIONAL III
RESOLUÇÃO 10, DE 19.12.2005 do CNJ:
Veda o exercício pelos membros do Poder
Judiciário de funções nos Tribunais de
Justiça Desportiva e Comissões Disciplinares.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições, considerando o decidido nas Reclamações Disciplinares nºs 127, 128,
130, 134 e 138;
CONSIDERANDO que, nos termos do disposto no art. 103-B, § 4º, I, da
Constituição Federal, compete ao Conselho zelar pela autonomia do Poder
Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos
regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
CONSIDERANDO que os integrantes do Poder Judiciário encontram-se
submetidos ao art. 95, parágrafo único, inc. I, da Constituição Federal e ao regime
disciplinar estipulado nos arts. 35 e seguintes da Lei Complementar n° 35, de
14.03.79 (LOMAN);
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DIREITO CONSTITUCIONAL III
R E S O L V E:
Art. 1º É vedado o exercício pelos integrantes do Poder Judiciário de funções nos
Tribunais de Justiça Desportiva e em suas Comissões Disciplinares (Lei n° 9.615,
de 24.03.98, arts. 52 e 53).
Art 2º É determinado aos atuais membros do Poder Judiciário que exercem
funções nos Tribunais de Justiça Desportiva e em suas Comissões Disciplinares
que se desliguem dos referidos órgãos até o dia 31 de dezembro de 2005.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Nelson Jobim
Presidente
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103
DIREITO CONSTITUCIONAL III
Contra a Resolução n. 10/2005 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ,
foi impetrado o MS n. 25.938, buscando torná-lo”sem efeito” para os
impetrantes. A liminar foi indeferida, e a Procuradoria Geral da República PGR opinou pela extinção do mandado de segurança, sem julgamento de
mérito, com base na Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal – STF.
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DIREITO CONSTITUCIONAL III
“EMENTA: Mandado de Segurança. Resolução n. 10/2005, do Conselho
Nacional de Justiça. Vedação ao exercício de funções, por parte dos
magistrados, em Tribunais de Justiça Desportiva e suas comissões
disciplinares. Estabelecimento de prazo para desligamento. Norma
proibitiva de efeitos concretos. Inaplicabilidade da Súmula n. 266 do
Supremo Tribunal Federal. Impossibilidade de acumulação do cargo de juiz
com qualquer outro, exceto o de magistério. A proibição jurídica é sempre
uma ordem, que há de ser cumprida sem que qualquer outro provimento
administrativo tenha de ser praticado...
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DIREITO CONSTITUCIONAL III
As vedações formais impostas constitucionalmente aos magistrados
objetivam, de um lado, proteger o próprio Poder Judiciário, de modo que
seus integrantes sejam dotados de condições de total independência e, de
outra parte, garantir que os juízes dediquem-se, integralmente, às funções
inerentes ao cargo, proibindo que a dispersão com outras atividades deixe
em menor valia e cuidado o desempenho das atividades jurisdicionais, que
é função essencial do Estado e direito fundamental do jurisdicionado. O
Art. 95, parágrafo único, Inc. I, da Constituição da República vinculou-se a
uma proibição geral de acumulação do cargo de juiz com qualquer outro,
de qualquer natureza ou feição, salvo uma de magistério” (MS 25.938, Rel.
Min. Cármen Lúcia, j. 24.04.2008, DJU de 12.09.2008)
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DIREITO CONSTITUCIONAL III
Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal – STF
Não cabe Mandado de Segurança contra Lei em Tese.
Bingos
Entendeu o Supremo Tribunal Federal – STF que é competência
privativa da União legislar sobre bingos, nos termos do Art. 22, XX, que
dispõe sobre sistemas de consórcios e sorteios.
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DIREITO CONSTITUCIONAL III
Súmula Vinculante n. 2 do Supremo Tribunal Federal - STF
“é inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que
disponha sobre sistema de consórcios e sorteios, inclusive bingos e
loterias” (Sessão Plenária de 30.05.2007)
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