PROPRIEDADE INTELECTUAL
AULA 03 – PATENTES (CONCEITO,
ESPÉCIES E VEDAÇÕES).
Renato Dolabella Melo
Mestrando em Direito Econômico pela UFMG.
Mestre em Propriedade Intelectual e Inovação pelo INPI.
Pós-graduado em Direito de Empresa pelo CAD/Universidade Gama Filho – RJ.
Membro da Comissão de Terceiro Setor da OAB/MG.
Membro da Comissão de Concorrência e Regulação Econômica da OAB/MG.
Professor de Direito da Propriedade Industrial no curso de graduação em Direito da FEAD.
Professor de Propriedade Intelectual, Direito Econômico e da Concorrência, Direito do Consumidor e
Economia no curso de graduação em Direito da Unifenas.
Professor de Propriedade Intelectual, Direito do Consumidor e Direito Econômico no curso de
graduação em Direito da UFMG.
Professor de Direito em cursos de extensão e capacitação de entidades do Terceiro Setor no
Instituto de Governança Social – IGS e na FEAD.
Bacharel pela Faculdade de Direito da UFMG.
Advogado.
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Patentes
• Origem do termo: “litterae patente” (carta
aberta)
• A patente é um documento público que confere
ao titular certas prerrogativas.
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Patentes (cont.)
• “Uma patente, na sua formulação clássica, é um
direito, conferido pelo Estado, que dá ao seu titular
a exclusividade de exploração de uma tecnologia.
Como contrapartida pelo acesso do público ao
conhecimento dos pontos essenciais do invento, a
lei dá ao titular da patente um direito limitado no
tempo, pressuposto de que é socialmente mais
produtiva em tais condições a troca da
exclusividade de fato (a do segredo da tecnologia)
pela
exclusividade
temporária
do
direito”
(BARBOSA, 2003, p. 335)
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Patentes (cont.)
• Bem móvel intangível.
• Tendo em vista essa característica, na ausência de
direitos patentários o conhecimento protegido por
esse tipo de ferramenta poderia ser utilizado
livremente por qualquer um. O caráter imaterial da
tecnologia contribui de forma preponderante para
essa situação, uma vez que, ao contrário da
propriedade física, não seria possível para o criador
a utilização de barreiras concretas, como muros e
cercas, destinadas a impedir o acesso por terceiros
a seu bem.
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Patentes (cont.)
• Espécies:
• Invenção
• Modelo de Utilidade
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Patentes de Invenção
• “Não é invento a criação que não é técnica –
se for abstrata, ainda que economicamente
relevante, ou se for artística não satisfará o
requisito de ser invento”. (BARBOSA, 2003,
p. 346)
• Uma patente de invenção terá como
conteúdo uma solução técnica que,
atendidos os requisitos legais, será objeto de
direitos de exclusividade.
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Patentes de Invenção
(cont.)
• “Como é sabido, as patentes possuem como fundamento a idéia
de impulsionar o progresso técnico-industrial, fomentando a
realização e a divulgação de invenções. Essas, por sua vez,
consistem em regras para a ação humana e são o resultado de
um processo criador humano, pressupondo a apresentação de
um problema e a determinação de meios para solucioná-lo. Mais
concretamente, em toda invenção são formuladas uma ou várias
regras que indicam os meios técnicos cujo uso permite alcançar
um resultado também técnico. Desta maneira, a técnica e o
método constituem componente essencial da invenção, sendo
como esta, obtido um resultado ou finalidade técnica industrial
através de meios técnicos, isto é, de meios que atuam sobre as
forças da Natureza”. (ASSAFIM, 2005, p. 19 e 20)
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Patentes de Invenção
(cont.)
• Invenção X Descoberta
• A descoberta não configura nenhuma criação
destinada a gerar uma solução para um problema
prático, uma vez que se trata de conhecimento
oriundo da revelação de fato preexistente na
natureza. Ainda que a descoberta permita uma
evolução em algum ramo do conhecimento, tal
situação será indissociada do fato de que não
houve, por parte do descobridor, uma atuação
intelectual de criação inventiva.
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Patentes de Invenção
(cont.)
• “As descobertas decorrem sobre os
fenômenos ou sobre as teorias, consistindo
basicamente na revelação de alguma coisa
já existente na natureza, não havendo uma
criação. A invenção, entretanto, soluciona,
um problema técnico; é o resultado de um
ato criativo, surge algo até então inexistente;
satisfaz fins determinados e necessidades de
ordem prática.” (PIMENTEL, 1999, p. 23)
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Patentes de Invenção
(cont.)
• A patente de invenção destina-se a proteger
um produto ou processo. No caso de uma
invenção que resulte em um produto e um
processo destinado à sua fabricação, os dois
fatores poderão ser objeto de proteção
patentária.
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Patentes de Invenção
(cont.)
• A patente de produto destina-se a conferir
exclusividade sobre um objeto físico, enquanto a de
processo protege os meios utilizados para a
produção. Deve-se destacar, no caso dessa última,
que, caso o produto obtido por meio do processo
não seja exclusivo de nenhum agente, é permitida a
existência de outras formas de produção. Caso
estas não configurem uma contrafação do processo
patenteado, serão lícitas.
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Patentes de Invenção
(cont.)
• A mesma noção vale para produtos distintos que
possuem finalidades técnicas semelhantes que não
são objeto de exclusividade. Tal percepção será
essencial para a adequada compreensão dos
privilégios concedidos pela patente e o eventual
poder econômico daí oriundo, tendo em vista que
esses fatores são essenciais para a definição das
condições de concorrência dos mercados onde os
titulares das tecnologias se farão presentes.
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Patentes de Invenção
(cont.)
• O prazo de proteção para as patentes de invenção
é de 20 anos contados da data do depósito. Será
assegurado ao titular, entretanto, o prazo mínimo de
10 anos, contados da concessão, ressalvada a
hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao
exame de mérito do pedido, por pendência judicial
comprovada ou por motivo de força maior. A
intenção desse dispositivo é evitar que o titular seja
impedido de usufruir da exclusividade de sua
criação pelo fato de que o exame do pedido de
depósito de patente eventualmente demore muito.
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Patentes de
Modelo de Utilidade
• O modelo de utilidade é conceituado pelo artigo 9º
da Lei 9.279/96 como o objeto ou sua parte
“suscetível de aplicação industrial, que apresente
nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo,
que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em
sua fabricação”. A patente de modelo de utilidade
somente se aplica a produtos, uma vez que a
conceituação legal e a própria natureza do instituto
não comporta a proteção aos processos.
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Patentes de
Modelo de Utilidade (cont.)
• Uma diferença primordial entre a patente de
invenção de produto e o modelo de utilidade,
portanto, é que aquela gera um objeto que se
distingue de maneira mais acentuada dos já
existentes, enquanto este necessariamente
surge da aplicação de nova forma ou
disposição a objeto já existente, de modo a
promover uma melhoria funcional no seu uso
ou fabricação.
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Patentes de
Modelo de Utilidade (cont.)
• O prazo de proteção para as patentes de
modelo de utilidade é de 15 anos contados
da data do depósito. Será assegurado ao
titular, entretanto, o prazo mínimo de 07
anos, contados da concessão, ressalvada a
hipótese de o INPI estar impedido de
proceder ao exame de mérito do pedido, por
pendência judicial comprovada ou por motivo
de força maior.
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Aspectos da Concessão
de Patentes
• A patente confere a seu titular um direito de
propriedade (art. 6º da Lei 9.279/96;
questionamentos dourtinários).
• Função social da propriedade: CR/88, art. 5º,
XXIII e art. 170, III.
• Sistema atributivo de direitos.
• Princípio da territorialidade.
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Vedações Para Concessão
de Patentes
• Os artigos 10 e 18 da Lei 9.279/96 listam
hipóteses que não estão sujeitas a serem
objeto de proteção por meio de patentes.
• Qual a diferença?
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Vedações Para Concessão
de Patentes
• No artigo 10, são listadas situações em que a
ausência de caráter técnico impede a sua
configuração como invenção ou modelo de
utilidade. Vale relembrar que o que configura um
comportamento inventivo é o trabalho intelectual
destinado a buscar uma solução para um problema
de ordem prática. Dessa forma, o rol de hipóteses
previstas no artigo 10 escapa a esse conceito dada
sua configuração preponderantemente abstrata ou
artística.
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Vedações Para Concessão
de Patentes
• Já o artigo 18 enumera uma lista composta por casos em que
seria factível, em tese, a presença do aspecto técnico ausente
no artigo 10, além dos demais requisitos legais de
patenteabilidade. Ainda assim, optou o legislador por excluir tais
hipóteses da possibilidade de patenteamento. O fundamento
para tanto parece residir em justificativas de interesse público,
como a segurança e a saúde pública. A proibição expressa de
proteção patentária para criações oriundas da manipulação do
núcleo atômico e quanto ao todo ou parte de seres vivos (feita a
ressalva aos microorganismos transgênicos que atendam aos
requisitos de patenteabilidade), nos termos do artigo 18, II e III
da Lei 9.279/96, são coerentes com essa percepção.
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Vedações Para Concessão
de Patentes
• O legislador brasileiro elegeu como vedadas
algumas situações que são passíveis de proteção
patentária em outros países ou o foram no Brasil
sob a vigência de leis anteriores. A descoberta, por
exemplo, foi objeto de proteção no país por meio da
Lei de 1830 e da Lei 3.129 de 1882. A Lei 9.279/96
não a considera sequer uma invenção ou modelo
de utilidade, nos termos do seu artigo 10, I, dada a
inexistência de caráter técnico.
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Patentes de Invenção