EXECUÇÃO FISCAL
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1 – Introdução:
Com a ocorrência do fato gerador tributário, deve, o
contribuinte, no prazo legal, pagar o tributo correspondente;
Se não pagar, o Fisco formaliza o título executivo, inscrevendo
o crédito tributário no Livro da Dívida Ativa, de onde extrairá a
Certidão da Dívida Ativa (CDA);
A certidão de dívida ativa é titulo executivo extrajudicial, que
autoriza a propositura da Ação de Execução Fiscal, nos termos
do art.585 do CPC;
É a Lei 6.830/80 que regula a execução da Dívida Ativa da
Fazenda Pública;
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2 – Dívida ativa tributária:
Primeiramente, por dívida ativa entendem-se os créditos
(tributários ou não) da União, dos Estados, dos Municípios,
do Distrito Federal, bem como de suas autarquias;
O CTN dispõe no seu art.201: “Constitui dívida ativa
tributária a proveniente de crédito dessa natureza,
regularmente inscrita
na repartição administrativa
competente, depois de esgotado o prazo fixado, para
pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo
regular”;
A dívida deve ser proveniente de crédito tributário
regularmente constituído;
Os processos administrativos ou judiciais, relativos à sua
constituição, devem estar definitivamente decididos, ou seja,
esgotado o prazo fixado pela decisão final para seu
cumprimento;
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A dívida deve ser inscrita no registro próprio. O crédito
tributário não cumprido só se transforma em dívida ativa com a
inscrição na repartição competente;
Não há necessidade de se aguardar o início do exercício
financeira subseqüente para a dívida ser inscrita e, portanto,
converter-se em dívida ativa;
3 – Requisitos formais da inscrição da dívida ativa:
São encontrados tanto no CTN quanto na Lei de Execuções
Fiscais, e são os seguintes:
A) o nome do devedor e, sendo o caso, os dos co-responsáveis,
bem como, sempre que possível, o domicílio e a residência de
um e de outros;
B) a quantia devida, estabelecida por soma fixa e determinada,
indicando lugar e tempo de pagamento, bem como a maneira
de calcular os juros de mora e demais encargos acrescidos,
previstos em lei;
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C) a origem e a natureza do crédito, ou seja, deve-se indicar com
precisão o modo de sua formação, isto é, se originário de:
- processo administrativo;
- auto de infração;
- lançamento, etc.;
D) a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita a
atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e
o termo inicial para o cálculo;
E) a data e o número de inscrição no Registro da Dívida Ativa;
F) e o número do processo administrativo ou do auto de infração,
se neles estiver apurado o valor da dívida;
4 – Inscrição de dívida ativa de maneira irregular:
É hipótese que pode ocasionar a nulidade da própria inscrição
antes de o crédito estar formado;
A inscrição também pode estar viciada por omissão, como
preceitua o art.203 do CTN, pois tem que conter os elementos
essenciais estabelecidos pela lei para inscrição;
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Ocorrerá também o vício da inscrição na hipótese de falta de
autenticação do termo pela autoridade competente;
Então, o título que aparelha a execução fiscal é a certidão da
dívida ativa - CDA.
Esse título não necessita, para sua validade, da concordância
ou aceitação do sujeito passivo da obrigação, basta o prévio
procedimento administrativo, de que o administrado pode
participar em contraditório.
5 – Certidão de Dívida Ativa (CDA) – certeza e liquidez
A liquidez e certeza da CDA é identificada pelo CTN e pela Lei
6.830/80:
“Art.3 – A dívida regularmente inscrita goza de presunção de
certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa
e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo
ou do terceiro a que aproveite.”
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Para ilidir a presunção de certeza e liquidez do título executivo
(CDA), é preciso que a prova seja inequívoca, robusta;
É preciso apresentar documentos que se sobrepõem, total ou
parcialmente, ao contido no título executivo;
OBS: A jurisprudência do STJ entende que é possível a
substituição da CDA antes da prolação da sentença se houver
erro material ou formal.
6 – Procedimento da Execução Fiscal:
Quanto à competência, a execução fiscal deverá ser proposta
no foro do domicílio do réu ou no de sua residência, ou no
lugar onde for encontrado;
Na Justiça Estadual serão processadas e julgadas as causas no
foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, quando for
parte instituição de previdência social;
Tratando-se de tributos federais, o juízo competente em
primeira instância é a Justiça Federal, cabendo o julgamento
dos recursos ao TRF;
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Tratando-se de tributos estaduais e municipais, o juízo
competente em primeira instância é a Justiça Estadual e em
segunda instância o TJ;
Nas comarcas do interior onde não funciona Vara da Justiça
Federal, os juízes estaduais são competentes para processar e
julgar as execuções fiscais da União e de suas autarquias
ajuizadas contra devedores domiciliados nas respectivas
comarcas;
Quanto à legitimidade passiva, o art.4° da Lei 6830/80 dispõe
que a execução fiscal pode ser promovida contra:
- o devedor;
- o fiador;
- o espólio;
- a massa falida;
- o responsável e os sucessores qualquer título, nos termos da
lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou
jurídicas de direito privado;
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EXECUÇÃO FISCAL: PROCEDIMENTO
Além disso, “os bens dos responsáveis ficarão, porém,
sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à
satisfação da dívida”(art.4°, §3°, final).
 A petição inicial da execução fiscal não se submete a todos
os requisitos geralmente impostos para tal ato, pois o art. 6°
expressa que deve ela conter apenas o juiz a quem é
dirigida, o pedido e o requerimento para a citação.
 Mas mostra-se imprescindível que a petição inicial da
execução fiscal traga a individuação de todas as partes, sob
pena de, se não atendida eventual determinação de emenda,
ser indeferida.
 A petição inicial assim elaborada, acompanhada da certidão da
dívida ativa, será distribuída sem a antecipação de despesas.
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1) Recebimento da petição inicial:
Ao deferir a petição inicial, o juiz não apenas determina a citação,
mas também a realização da penhora, do arresto, se o devedor não
tiver domicílio ou dele se ocultar, o registro da penhora ou do
arresto e a avaliação dos bens constritos;
A decisão inicial positiva de deferimento, interrompe a prescrição
(art.8°, 2°).
2) Pagamento imediato ou garantia da execução:
Após a citação, o prazo que se abre ao devedor, na execução fiscal
é cinco dias (e não três dias, como na execução comum), para
uma de duas possibilidades: pagamento ou garantia da execução
(art.8°).
Na hipótese de garantia da execução, pode o devedor depositar o
total, oferecer fiança bancária, nomear bens seus à penhora ou
indicar à penhora bens oferecidos por terceiros, desde que aceitos
pela Fazenda Pública (art.9°, I a IV).
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EXECUÇÃO FISCAL: PROCEDIMENTO
A ordem para penhora de bens, seja por nomeação, seja por
ato do oficial de justiça, difere daquela traçada no art.655 do
CPC.
 O art.11 da lei especial prevalece sobre a regra geral,
estabelecendo a seguinte ordem: dinheiro; título da dívida
pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em
bolsa; pedras e metais preciosos; imóveis; navios e
aeronaves; veículos; móveis e semoventes; e direitos e ações.
 3) Penhora.Avaliação:
 Aceita a nomeação, ou realizada a penhora pelo oficial de
justiça, será lavrado auto de penhora, no qual, além dos
requisitos normais, constará a avaliação dos bens
penhorados, efetuada por quem lavrar o auto.
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A avaliação pode ser impugnada por qualquer das partes, situação
em que, antes de publicar o edital de leilão, o juiz nomeará
avaliador oficial, que procederá a nova avaliação.
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Apresentado o laudo do avaliador oficial, o juiz decidirá de
plano, fixando o valor dos bens penhorados.
4) Embargos:
O prazo para embargos do executado é diferente daquele
previsto para o procedimento comum da execução por quantia
certa: é trinta dias(art.16), e não quinze dias.
Não se admite reconvenção nem compensação. As exceções de
suspeição, impedimento ou incompetência serão argüidas em
peça apartada.
O prazo para a Fazenda Pública impugnar os embargos
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também é de trinta dias.
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A oposição de embargos não suspende automaticamente a
execução fiscal. A suspensão depende de específica decisão
do juiz.
 5) Arrematação:
 Rejeitados os embargos, ou julgados improcedentes, tem lugar
a arrematação, que sempre ocorrerá em leilão público (art.23) e
será precedida de edital, que será afixado na sede do juízo, no
local a isso destinado, e publicado, em resumo, no órgão
oficial, uma única vez.
 A LEF não faz distinção entre leilão e praça.
 Se na arrematação, não for alcançado lanço superior ao da
avaliação, a arrematação ocorrerá em segundo leilão, vedada
a oferta de preço vil (preço reduzidíssimo em relação ao de
mercado).
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6) Adjudicação:
 Pode ocorrer a adjudicação (art.24), pela Fazenda Pública,
dos bens penhorados, nas seguintes hipóteses:
 a) antes da hasta pública, pelo preço da avaliação,
devidamente atualizado;
 b) após o leilão, se não houver licitante que oferte o valor da
avaliação, hipótese em que se poderá adjudicar o bem por tal
valor; ou
 c) mesmo havendo licitante vitorioso, a Fazenda Pública pode
exercitar, em trinta dias, seu direito de preferência, ou seja,
poderá adjudicar os bens penhorados pelo mesmo valor do
lanço vitorioso.
 Por fim, quita-se a dívida do devedor, devolvendo-lhe o saldo
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remanescente, se houver, adjudicando-se o bem penhorado;
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- RECURSOS:
Determina o art.34, caput, da Lei 6830/80 que “das sentenças de
primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou
inferior a 50 (cinqüenta) ORTN (obrigações reajustáveis do
tesouro nacional), só se admitirão embargos infringentes e de
declaração.
Ou seja, nas execuções que não ultrapassem tal valor, não
existe apelação, mas embargos infringentes, no prazo de dez dias,
que serão interpostos perante o mesmo juízo, em petição
fundamentada.
Recebido o recurso, o juiz dará vista à parte contrária para,
também em dez dias, ofertar resposta.
Em seguida, os autos serão conclusos para que o juiz, dentro de
vinte dias, reforme a sentença ou rejeite os embargos.
Nas execuções de valor superior ao limite do art.34, não há óbice
ao emprego dos demais recursos processuais civis.
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- OBSERVAÇÕES:
1) A ação monitória não é ação apropriada para a Fazenda
Pública, incluindo suas autarquias, exigir seus créditos, pois
pode, por si própria, produzir título executivo extrajudicial –
CDA.
2) Os conselhos de fiscalização profissional (CREA, CRECI,
CRO, COREN, OAB, etc) são autarquias, sujeitos ativos e
destinatários de tributos. Assim, cabe aos conselhos promover
a cobrança das contribuições através de Execução Fiscal.
3) O pagamento de dívidas de empresa pública ou sociedade de
economia mista não tem relação com o orçamento público, por
isso não se pode falar na sua inclusão em precatório. Portanto,
é aplicável a Lei de Execução Fiscal.
4) De acordo com a Súmula 189 do STJ, é desnecessária a
intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.
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