Centro de Estudos Jurídicos
PGE-RJ
Rio de Janeiro
02.09.09
Parcerias do Estado com o Terceiro Setor
o que são, por que fazer; para quê; como fazer e
com quem fazer
Gustavo Justino de Oliveira
Pós-Doutor em Direito Administrativo – Universidade de Coimbra
Professor de Direito Administrativo – USP (Largo São Francisco)
Advogado e Consultor em Direito Público e Terceiro Setor
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Tel.: +55 (11) 3525-7274
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“Em suma, a solidariedade não é um problema nem exclusivamente do
Estado, nem exclusivamente da sociedade, mas sim um problema
simultaneamente de cada um dos cidadãos, da sociedade e da sua
forma mais organizada que temos e que mais progresso conseguiu até
hoje para a humanidade – o Estado” (CASALTA NABAIS 1999:174)
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CONTEXTO POLÍTICO-INSTITUCIONAL DO
FLORESCIMENTO DAS PARCERIAS ENTRE O
ESTADO E O TERCEIRO SETOR
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•Crise do Estado do bem-estar social (final do sec. XX)
•Desestatização e reestatização – polarização?
•Modelos econômicos – capitalismo de mercado e capitalismo de Estado
•Sistema de economia mista – capital público e privado
•Setor da economia social e solidária
• Derrocada do monopólio estatal do interesse público
• Tarefas de interesse público – Tarefas públicas estatais e Tarefas
públicas não-estatais
• Tarefas privadas de interesse público – específica interferência estatal,
com forte reforço da regulação do Estado
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•Novos papéis do Estado e novas funções para a Administração Pública
•Administração Pública no Estado contemporâneo – interface entre o
Estado e a sociedade
•Administração consensual, dialógica ou colaborativa
•Parcerias – instrumentos colaborativos, bilaterais e multilaterais, para a
realização de ações públicas
•Governança Pública - Estado, empresas e Terceiro Setor – interseções
e interações; novas fronteiras entre o público e o privado
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TERCEIRO SETOR
•Conceito normativo – não existe
•Conceito operacional – Anteprojeto de Lei – Estatuto do Terceiro Setor
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•Minuta de Anteprojeto de Lei Federal, que institui o Estatuto do Terceiro
Setor e dá outras providências
•Relatório Final apresentado em 30.03.09 pelo Instituto Pro Bono à
Secretaria de Assuntos Legislativos-SAL, do Ministério da Justiça
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•Projeto desenvolvido entre os meses de jun/08 a mar/09 (9 meses)
•Foi estudada toda a legislação brasileira preexistente sobre Terceiro
Setor e analisados mais de 60 projetos de lei atualmente em tramitação
no Congresso Nacional
•Foram estudadas a legislação dos seguintes países: Estados Unidos,
Inglaterra, França, Espanha, França, Itália, Portugal e legislação da
União Europeia
•Coordenador Geral – Prof. Dr. Gustavo Justino de Oliveira
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MINUTA
ANTEPROJETO DE LEI
ESTATUTO DO TERCEIRO
SETOR
Institui o Estatuto do Terceiro Setor e dá
outras providências.
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Dimensão 1 – Regras jurídicas aplicáveis ao Terceiro Setor (Títulos I a
VII; arts. 1º a 56)
Dimensão 2 – Política Pública para o Desenvolvimento do Terceiro
Setor (Títulos VIII a XI; arts. 57 a 80)
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Art. 1º É instituído o Estatuto do Terceiro Setor, destinado a estabelecer
diretrizes, princípios e regras aplicáveis às pessoas jurídicas de direito
privado, sem fins lucrativos, que compõem o Terceiro Setor.
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Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, considera-se Terceiro Setor o
conjunto de pessoas jurídicas de direito privado, de caráter voluntário e
sem fins lucrativos, que:
I - desenvolvam atividades de promoção e defesa de direitos,
principalmente os coletivos e difusos;
II – realizem atividades de interesse público, assistência social ou
utilidade pública, nos termos definidos em lei; ou
III - prestem serviços sociais diretamente à população, em caráter
complementar ou suplementar aos serviços prestados pelo Estado.
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BASES LEGAIS DO TERCEIRO SETOR, APLICÁVEIS ÀS
PARCERIAS
•Lei federal n. 9.637/98 – Organizações Sociais
•Lei Federal n. 9.790/99 e Decreto 3.100/99 - - OSCIPs
•Decreto 6.170/07 e Portaria Interministerial MP/MF/MCT n. 127/08 –
convênios, termos de cooperação e contratos de repasse
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PARCERIAS DO ESTADO COM O TERCEIRO SETOR
O que são?
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•Parcerias são instrumentos de ação pública, que visam fortalecer ou
aprimorar a realização de projetos e programas públicos, ou a prestação
de serviços sociais, de modo compartilhado entre o Estado e o Terceiro
Setor
•O Terceiro Setor não substitui o Estado (não é delegatário do Estado –
art. 175, CF)
•Repartição de responsabilidades e sinergia de recursos
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Parcerias e contratos administrativos –
sistemas normativos diferenciados
Lei n. 8.666/93 – art. 24, incs. XIII, XX, XXIV, XXVII
IN SLTI-MP n. 2, de 30.04.08 – dispõe sobre regras e diretrizes
para a contratação de serviços, continuados ou não – art. 5º
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PARCERIAS DO ESTADO COM O TERCEIRO SETOR
por que fazer?
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•Eficiência
•Melhor concentração da Adm. Pub. em ações estratégicas de
planejamento, programação e controle das ações públicas
•A execução das ações públicas e serviços sociais ficaria a cargo do
Terceiro Setor (expertise)
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A DECISÃO ESTATAL PELAS PARCERIAS COM
O TERCEIRO SETOR: discricionariedade e
motivação
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PARCERIAS DO ESTADO COM O TERCEIRO SETOR
para quê?
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•Em que atividades há mais oportunidades ou vocação para as
parcerias?
•Que objetivos pretende-se atingir com as parcerias?
•Quais os custos das parcerias? A questão da economicidade
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PARCERIAS DO ESTADO COM O TERCEIRO SETOR
como fazer?
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•Qual o tipo de instrumento legal mais adequado para formalizar a
parceria? Convênios, termos de parceria, contratos de gestão, contratos
de repasse, outros acordos
•Quais os requisitos mínimos que as entidades do Terceiro Setor devem
cumprir para estarem habilitadas a assumir tarefas e responsabilidades
públicas?
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•Quais são os instrumentos de avaliação de resultados e medição dos
impactos desses resultados na área temática em que a parceria foi
realizada?
•Como operacionalizar as transferências de recursos públicos para as
entidades parceiras? Subvenções, auxílios, contribuições; outros
recursos não financeiros
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PARCERIAS DO ESTADO COM O TERCEIRO SETOR
com quem fazer?
Que processos de seleção pública e quais requisitos objetivos devem
ser seguidos para a escolha da entidade parceira?
Como ocorrerá a gestão das parcerias e quais mecanismos de controle
irão incidir sobre elas?
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AS PARCERIAS NO ANTEPROJETO DE ESTATUTO DO
TERCEIRO SETOR
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Capítulo II
DAS PARCERIAS DO TERCEIRO SETOR COM O ESTADO
Art. 34 Somente poderão ser beneficiárias de recursos financeiros
públicos, a título de fomento, convênios, incentivos sob forma de auxílios
financeiros, contribuições ou subvenções, financiamentos, favores fiscais
ou outras transferências orçamentárias, as entidades do Terceiro Setor
regularmente inscritas no Cadastro Nacional das Entidades do Terceiro
Setor, do Ministério da Justiça.
Art. 35 Às entidades do Terceiro Setor parceiras do Estado aplicam-se
as disposições da Lei de Improbidade Administrativa.
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Art. 36 O Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Congresso
Nacional disciplinando normas relativas às parcerias do Estado com o
Terceiro Setor e ao processo de seleção pública das entidades do
Terceiro Setor parceiras do Estado.
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O CHOQUE DA REALIDADE BRASILEIRA DAS
PARCERIAS
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Sinalizações finais
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•Necessário fortalecimento da Administração pública e capacitação dos
gestores públicos
•Atualização dos órgãos estatais de controle
•Controle social
•O papel da imprensa
•Importância de um Estatuto do Terceiro Setor (Lei Geral do Terceiro
Setor)
•Política pública de desenvolvimento do Terceiro Setor
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CONSULTORIA EM DIREITO PÚBLICO E
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