PONTO Nº 1
DO PODER JUDICIÁRIO E
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS
À JUSTIÇA
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES


Divisão dos Poderes: critério funcional:
“Tripartição dos Poderes”- Aristóteles John Locke-Montesquieu.
Estado democrático de direito: Poderes
de Estado e Instituições, independentes e
harmônicos entre si.



Estado democrático de direito: Poder
Judiciário autônomo e independente que
exerça sua função de guardião das leis e
da Constituição e dê efetividade aos
direitos fundamentais.
Poder Judiciário “muro das lamentações
do mundo moderno” A. Garapon.
Independência- Imparcialidade –
Politização
FUNÇÕES DO PODER JUDICIÁRIO


FUNÇÃO TÍPICA: Jurisdicional - é aquela
realizada pelo Poder Judiciário, tendo em vista
aplicar a lei a uma hipótese controvertida mediante
processo regular, produzindo, ao final, coisa julgada
com o que substitui, definitivamente a atividade e
vontade das partes.
Jurisdição: "uma das funções do Estado, mediante
a qual este se substitui aos titulares dos interesses
em conflito para, imparcialmente, buscar a
pacificação do conflito que os envolve, com justiça"
(CINTRA, GRINOVER E DINAMARCO: 1996, p. 129).

 1)
FUNÇÕES ATÍPICAS:
executiva: organização de suas
secretarias (art.96), concessão de
licença e férias aos seus membros,
etc.
 2) legislativa: elaboração do
regimento interno (art. 96, I, “a”)
ORGANOGRAMA DO PODER
JUDICIÁRIO
GARANTIAS DO PODER
JUDICIÁRIO

GARANTIAS: Não se caracterizam como
privilégios do magistrado, pois visam conferir à
instituição a necessária independência ao
exercício da jurisdição.
GARANTIAS: 1) INSTITUCIONAIS
2) AOS MEMBROS
GARANTIAS INSTITUCIONAIS



Autonomia funcional,
administrativa e financeira:
Os tribunais têm autogoverno e elaboram suas
propostas orçamentárias dentro dos limites da LDO.
O processo de provimento dos cargos de
desembargador por juizes de carreira deve ser
iniciado e completado no âmbito do próprio Judiciário
não admitindo a participação de qualquer outro Poder.



O STF considerou inconstitucionais dispositivos da
Constituição do Estado da Bahia que atribuía ao
Governador a nomeação de desembargadores c/
aprovação da Assembléia.
É o próprio Judiciário que: a) organiza secretarias e
serviços auxiliares; b) dá provimentos aos cargos de juiz
de carreira e demais servidores; c) propõe a criação de
novas varas; d) concede licença, férias e outros
afastamentos.
A composição do STF reveste-se da natureza de cláusula
de independência do Judiciário sendo inconstitucional –
art. 60, § 4º, III, Separação dos Poderes - e crime de
responsabilidade a sua violação.

ESCOLHA DOS DIRIGENTES DOS
TRIBUNAIS:
Compete aos tribunais à eleição dos seus
órgãos diretivos.
 Os tribunais com mais de 25 membros
podem criar um órgão especial, com no
mínimo 11 e no máximo de 25 membros,
para o exercício das atribuições
administrativas e jurisdicionais de
competência do Tribunal Pleno.


GARANTIAS AOS MEMBROS

Garantias de liberdade:


a) Vitaliciedade : 1ª grau após dois anos (Art.
95,I). Os magistrados dos Tribunais Superiores, os
advogados e membros do Ministério Publico que
ingressam nos Tribunais pelo quinto constituicional
adquirem vitaliciedade no momento da posse.
 b) Inamovibilidade (Art. 95,II): o juiz só poderá
ser removido ou promovido a pedido, nunca ex
officio, exceto por única exceção constitucional
que é por motivo de interesse público, mediante
voto da maioria do Tribunal ou do CNJ);
 c) irredutibilidade de subsídio (Art. 95,III)


Garantias de imparcialidade: Aos juizes é
vedado:
a) exercer ainda que em disponibilidade outro
cargo ou função, exceto uma de magistério;
 b) receber, a qualquer título ou pretexto custas ou
participação em processo,
 c) dedicar-se à atividade político-partidária.
 d) receber a qualquer título ou pretexto, auxílios
ou contribuições de pessoas físicas, entidades
públicas ou privada.
 e) exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual
se afastou, antes de decorridos três anos do
afastamento do cargo por aposentadoria ou
exoneração.


Controle externo


Impossibilidade de criação nos Estados. (Súmula 649, do STF: “é
inconstitucional a criação, por Constituição estadual, de órgão de
controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem
representantes de outros Poderes ou entidades.”)
Constitucionalidade da instituição do CNJ (EC nº 45/04)

“Poder Judiciário. Conselho Nacional de Justiça. Instituição e
disciplina. Natureza meramente administrativa. Órgão interno de
controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura.
Constitucionalidade reconhecida. Separação e independência dos
Poderes. História, significado e alcance concreto do princípio.
Ofensa a cláusula constitucional imutável (cláusula pétrea).
Inexistência. Subsistência do núcleo político do princípio, mediante
preservação da função jurisdicional, típica do Judiciário, e das
condições materiais do seu exercício imparcial e independente.
Precedente e súmula 649. Inaplicabilidade ao caso. Interpretação
dos arts. 2º e 60, § 4º, III, da CF”. (ADI 3.367, Rel. Min. Cezar
Peluso, julgamento em 13-4-05, Plenário, DJ de 22-9-06)
Conselho Nacional de Justiça

Composição heterogênea.

Natureza jurídica: órgão do Poder Judiciário (art.92, I-A)


Atribuições de fiscalizar a gestão administrativa, financeira e
correicional dos Tribunais, ressalvada a possibilidade de
decretação da perda do cargo.
Incompetência para fiscalizar o STF:

Poder Judiciário. Conselho Nacional de Justiça. (...) Competência
relativa apenas aos órgãos e juízes situados, hierarquicamente, abaixo
do Supremo Tribunal Federal. Preeminência deste, como órgão máximo
do Poder Judiciário, sobre o Conselho, cujos atos e decisões estão
sujeitos a seu controle jurisdicional. Inteligência dos arts. 102, caput,
inc. I, letra r, e 103-B, § 4º, da CF. O Conselho Nacional de Justiça não
tem nenhuma competência sobre o Supremo Tribunal Federal e seus
ministros, sendo esse o órgão máximo do Poder Judiciário nacional, a
que aquele está sujeito.” (ADI 3.367, Rel. Min. Cezar Peluso,
julgamento em 13-4-05, Plenário, DJ de 22-9-06)
Composição do CNJ


Art. 103-B da CF: 15 membros
Mandato de
recondução




dois
anos
admitindo-se
uma
O presidente do Supremo Tribunal Federal;
um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado
pelo respectivo tribunal;
um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho,
indicado pelo respectivo tribunal;
um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado
pelo Supremo Tribunal Federal;
Composição do CNJ





um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal
Federal;
um desembargador federal de Tribunal Regional
Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de
Justiça;
um desembargador federal do trabalho de Tribunal
Regional do Trabalho,indicado pelo Tribunal Superior
do Trabalho;
um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior
do Trabalho;
Composição do CNJ




um membro do Ministério Público da União, indicado
pelo Procurador-Geral da República;
um membro do Ministério Público estadual, escolhido
pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes
indicados pelo órgão competente de cada instituição
estadual;
dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil;
dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação
ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e
outro pelo Senado Federal.
Composição do CNJ


O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo
Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos,
pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal.
Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada a escolha
pela maioria absoluta do Senado Federal.
Competência do CNJ

Compete ao Conselho (art. 103-B, §4º):


Planejamento: o planejamento e a padronização
das atividades do Poder Judiciário, em âmbito
nacional, e gerenciar banco estatístico de dados;
Fiscalização de atos: apreciar a legalidade dos atos
administrativos praticados por membros ou órgãos do
Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los
ou fixar prazo para que se adotem as providências
necessárias ao exato cumprimento da lei, sem
prejuízo da competência do Tribunal de Contas da
União;
Competência do CNJ

Controle disciplinar: receber e conhecer das
reclamações contra membros ou órgãos do Poder
Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares,
serventias e órgãos prestadores de serviços notariais
e de registro, sem prejuízo da competência disciplinar
e correicional dos tribunais, podendo avocar
processos disciplinares em curso e determinar a
remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com
subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de
serviço e aplicar outras sanções administrativas,
assegurada ampla defesa.
Organização do Poder Judiciário

A CF dispõe que Lei Complementar de iniciativa do STF
disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observadas
dentre outras as seguintes regras:


Ingresso na carreira : Para o ingresso na carreira da
magistratura (93, I) e do Ministério Público (129, §3º),
exige-se que o candidato tenha, no mínimo, três anos de
atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à
ordem de classificação.(A Resolução n. 75 do CNJ
regulamenta esse requisito temporal)
Promoção de entrância para entrância, alternadamente,
por antiguidade e merecimento
Organização do Poder Judiciário

Regras para promoção de magistrados: critério de
merecimento:


Aferição do merecimento conforme o desempenho
e pelos critérios objetivos de produtividade e
presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência
e aproveitamento em cursos oficiais ou
reconhecidos de aperfeiçoamento(Art.93, II, c)
Regras para promoção de magistrados : Não será
promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em
seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los
ao cartório sem o devido despacho ou decisão (93, II, e)
Organização do Poder Judiciário




O acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por
antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na
última entrância.
Regras para vitaliciamento: Passa a ser etapa
obrigatória do processo de vitaliciamento a participação
em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de
formação e aperfeiçoamento de magistrados (93, IV).
O juiz titular residirá na respectiva Comarca, salvo
autorização do tribunal.
Todos os julgamentos serão públicos e fundamentadas
todas decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar
a presença às partes e seus advogados.
Organização do Poder Judiciário


Todas as decisões administrativas serão motivadas e as
disciplinares serão tomadas por voto da maioria absoluta
de seus membros.
Qualificação : Funcionará junto ao Superior Tribunal de
Justiça (105, par. um. I) a Escola Nacional de Formação e
Aperfeiçoamento de Magistrados, e junto ao Tribunal
Superior do Trabalho (111-A, §2º, I) a Escola Nacional de
Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho,
cabendo-lhes, dentre outras funções, regulamentar os
cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira
(105, par. un., I).
Organização do Poder Judiciário

Quinto constitucional (art. 94): Um quinto dos
lugares dos:Tribunais Regionais Federais / Tribunais dos
Estados e do DF:



Será composto de membros do Ministério
Público, com mais de dez anos de carreira e
advogados de notório saber jurídico e reputação
ilibada.
Indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de
representação das respectivas classes.
Recebidas as indicações o Tribunal forma lista
tripla e envia ao Poder Executivo que escolhe.
Composição dos
Tribunais Superiores

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: Não existe divisão
estabelecida para a determinação dos 11 Ministros. São
de livre nomeação do Presidente, após aprovação da
maioria absoluta dos membros do Senado (haverá
sabatina).

Requisitos:

ser brasileiro nato;

idade: 35 a 65 anos;

ser cidadão;

notável saber jurídico e reputação ilibada.
Composição dos
Tribunais Superiores

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: É composto de
33 Ministros, nomeados pelo Presidente, após a
aprovação da maioria simples do Senado, oriundos:

1/3 de juizes dos TRFs;

1/3 de Desembargadores dos TJs;


1/3, entre advogados e membros do MP Federal e
Estadual e Distrital.
Requisitos:

Idade: 35 a 65 anos;

brasileiro nato ou naturalizado;

notável saber jurídico e reputação ilibada.
Composição dos
Tribunais Superiores

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL: Composto de, no
mínimo, sete membros, escolhidos mediante eleição,
oriundos:




3 entre Ministros do STF;
2 entre Ministros do STJ;
2 entre advogados.
No caso dos Ministros a eleição se dá por voto secreto
dos próprios tribunais e no caso dos advogados o STF
elaborará lista sêxtupla e a encaminhará ao
Presidente, não havendo necessidade de aprovação
pelo Senado. Obrigatoriamente, o Presidente e o Vice
do TSE serão os Ministros do STF.
Composição dos
Tribunais Superiores

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO: Compõe-se
de 27 Ministros, nomeados pelo Presidente, após
aprovação do Senado por maioria absoluta, oriundos:


1/5 entre advogados, com mais de dez anos de
efetiva ativiadde profissional e membros do Ministério
Público, com mais de dez anos de efetivo exercício na
carreira.
Os demais entre juízes dos TRT’s, oriundos da
magistratura da carreira, indicaods pleo próprio TST.
Composição dos
Tribunais Superiores

SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR : Composto de 15
Ministros, sendo 10 militares (4 do Exército, 3 da
Marinha e 3 da Aeronáutica) e 5 civis (3 advogados, 1
juiz auditor e 1 do MP Militar).
 O Presidente nomeia os Ministros do STM livremente
(sem listas), desde que haja aprovação por maioria
simples do Senado.
 Requisitos:



a) mais de 35 anos;
b) brasileiro nato ou naturalizado;
c) no caso dos advogados, notório saber jurídico,
conduta ilibada e 10 anos de efetiva experiência
profissional.
DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS


Supremo Tribunal Federal
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA (ART. 102, I “A” ATÉ “R”):



a) processar e julgar habeas corpus, sendo paciente o
Presidente, Vice, Membros do Congresso, Ministros do STF,
Procurador Geral da República, Ministros de Estado,
Membros dos Tribunais Superiores, Membros do TCU, Chefes
de Missão Diplomática;
b) Mandado de Segurança e habeas data contra atos do
presidente, mesas do Congresso, TCU, Procurador Geral da
República e do Próprio STF;
c) habeas corpus, sendo coator tribunal superior, ou atos
sujeitos a jurisdição do STF;
Conflito de Competência:
 compete-lhe
julgar os conflitos entre o STJ
e quaisquer tribunais, entre tribunais
superiores, ou entre estes e qualquer outro
tribunal.
 Não há conflito de competência entre o STF
e qualquer outro tribunal (o que pode
haver são as chamadas reclamações que se
destinam a preservar a competência e a
garantia da autoridade das decisões do
STF).
Competência Recursal:



Recurso Ordinário Constitucional: (
art. 102, II)
a) Crime Político;
b) Habeas corpus, mandado de segurança,
habeas data e o mandado de injunção decididos
em única instância (originariamente) pelos
Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.
Por exemplo, se o STJ denega ordem de habeas
corpus cujo paciente for Governador de Estado
(competência originária do STJ, art. 105, I, c)
caberá Recurso Ordinário Constituicional ao STF.

Recurso Extraordinário
Constitucional: ( art. 102, III)
Causas decididas em única ou última
instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou
lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local
contestado em face da Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de
lei federal.






No Recurso extraordinário o
recorrente deverá demonstrar a
repercussão geral das questões
constitucionais discutidas no
caso, a fim de que o Tribunal
examine a admissão do recurso (art.
102. § 3º)
SÚMULA VINCUNLANTE
O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por
provocação, mediante decisão de dois terços dos
seus membros, após reiteradas decisões sobre
matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir
de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito
vinculante em relação aos demais órgãos do Poder
Judiciário e à administração pública direta e indireta,
nas esferas federal, estadual e municipal, bem como
proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma
estabelecida em lei (103-A). (Regulamento: Lei
11.417/2006)
 Objetivo:
declarar a validade, a
interpretação e a eficácia de normas
determinadas, acerca das quais haja
controvérsia atual entre órgãos judiciários
ou entre esses e a administração pública
que acarrete grave insegurança jurídica e
relevante multiplicação de processos sobre
questão idêntica.
 Competência: exclusiva do STF.
 Requisitos: reiteradas decisões sobre
matéria constitucional em relação a normas
acerca das quais exista controvérsia.
 Legitimados:
STF(de ofício) aqueles do
art. 103-A, da CF, o Defensor Público-Geral
da União e os Tribunais Superiores, os TJ’s
dos Estados ou DF, os TRF’s, TRT’s, TRE’s
e os Tribunais militares ( sem necessidade
de ter processo em andamento – forma
autônoma). De forma incidental: os
Municípios.
 Efeitos da Súmula: a partir da
publicação: efeito vinculante em relação ao
Poder Judiciário e à Administração pública
direta e indireta nas esferas federal,
estadual e municipal.


Modulação dos efeitos: Em regra a SV tem
eficácia imediata, porém, o STF (por decisão de
2/3) pode restringir os efeitos ou decidir que só
terão eficácia a partir de determinado momento.
Reclamação: Do ato administrativo ou decisão
judicial que contrariar a súmula aplicável ou que
indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao
Supremo Tribunal Federal que, julgando-a
procedente, anulará o ato administrativo ou
cassará a decisão judicial reclamada, e
determinará que outra seja proferida com ou sem
a aplicação da súmula, conforme o caso.
EXEMPLOS DE SÚMULAS


Súmula Vinculante 4
Salvo nos casos previstos na Constituição,
o salário mínimo não pode ser usado
como indexador de base de cálculo de
vantagem de servidor público ou de
empregado, nem ser substituído por
decisão judicial.
EXEMPLOS DE SÚMULAS
Súmula Vinculante 11
Só é lícito o uso de algemas em casos de
resistência e de fundado receio de fuga ou de
perigo à integridade física própria ou alheia, por
parte do preso ou de terceiros, justificada a
excepcionalidade por escrito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do
agente ou da autoridade e de nulidade da prisão
ou do ato processual a que se refere, sem
prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
EXEMPLOS DE SÚMULAS

Súmula Vinculante 13
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau,
inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da
mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção,
chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em
comissão ou de confiança ou, ainda, de função
gratificada na administração pública direta e indireta em
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste
mediante designações recíprocas, viola a Constituição
Federal.
EXEMPLOS DE SÚMULAS

Súmula Vinculante 22

A Justiça do Trabalho é competente
para processar e julgar as ações de
indenização por danos morais e
patrimoniais decorrentes de acidente de
trabalho propostas por empregado
contra
 “Reclamação”:
(direito de petição) –
instrumento processual para a garantia da
autoridade da decisão do STF em sede de
controle concentrado de constitucionalidade
e das súmulas vinculantes.

Revogação da Lei: Se a lei em que se
baseou a SV foi revogada ou modificada o
STF fará a revisão ou cancelamento da
Súmula, dependendo do caso.
SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
Competência direcionada para o ordenamento
jurídico federal. Tem a missão de dar pelna
efetividade à aplicação do Direito Federal e sua
uniformização.
 Competência Originária (art.105, I)
 Competência Recursal
 Recurso Ordinário Constitucional (art. 105, II).
Ex: Causa julgads pela JF entre Estado
EstrangeiroX Município Brasileiro
 Recurso Especial (art. 105, III)

JUSTIÇA DO TRABALHO:


Justiça especializada em função da matéria.
Compete à Justiça do Trabalho, dente
outras, as ações oriundas da relação de
trabalho, abrangidos os entes de direito
público externo e da administração pública
direta e indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios (Art. 114,
da CF).
JUSTIÇA ELEITORAL:


Compete julgar e processar as ações que
versem sobre direito eleitoral.
Lei complementar disporá sobre a
organização e competência dos tribunais,
dos juízes de direito e das juntas
eleitorais(art. 121, da CF).
JUSTIÇA MILITAR:
 Compete
julgar e processar os
crimes militares definidos em lei
(Art. 124, da CF)
 A lei disporá sobre a organização, o
funcionamento e a competência da
Justiça Militar.
JUSTIÇA FEDERAL:


Competência:
TRFs (Art. 108 da CF) - Compete-lhes processar e
julgar originariamente: a) os juizes federais da área de
sua jurisdição (incluídos os da Justiça Militar e
Trabalhista) e membros do Ministério Público da União,
nos crimes comuns e de responsabilidade; b) revisões
criminais e ações rescisórias de seus julgados ou de seus
juizes federais; c) mandados de segurança e habeas
data contra ato do próprio tribunal ou juizes federais; d)
habeas corpus quando a autoridade coatora for juiz
federal; e) conflitos de competência entre juizes federais
do mesmo tribunal.
Juízes Federais (Art. 109, da CF) - Competelhes processar e julgar: a) causas em que a
União, autarquias ou empresa pública for
interessada, exceto as de falência, acidentes de
trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e do
Trabalho; b) causas entre estado estrangeiro ou
organismo internacional e município pessoa
residente ou domiciliada no País; c) causas
fundadas em tratado ou contrato entre a União
ou estado estrangeiro; d) crimes políticos e
infrações penais praticadas em detrimento de
bens, serviços ou interesse da União;
e) crimes previsto em tratado ou convenção
internacional e as causas relativas a direitos
humanos f) crimes contra a organização do
trabalho e sistema financeiro; g) crimes de
ingresso ou permanência irregular de
estrangeiro; h) a execução de carta rogatória,
após o executor, e de sentença estrangeira,
após homologação; i) causas referentes a
nacionalidade e naturalização; j) direitos
indígenas; l) habeas corpus, m. de segurança e
habeas data contra ato federal.
JUSTIÇA ESTADUAL

Preceitos de observância obrigatória:






a) A competência dos TJs será definida na Constituição
Estadual e a Lei de Organização Judiciária de iniciativa do TJ;
b) instituição de representação de inconstitucionalidade de
lei ou atos normativos estaduais ou municipais em face da
Constituição Estadual, vedada a legitimação para agir a um
único órgão:
c) possibilidade de criação em lei estadual, de iniciativa do
TJ, da Justiça Militar estadual, sem qualquer vínculo
jurisdicional ou administrativo com a Justiça Militar federal e
o Superior Tribunal Militar.
d) designação pelo TJ de juizes de entrância especial para
questões agrárias;
e) aplicação do quinto constitucional.
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À
JUSTIÇA

São funções essenciais à justiça:
 O Ministério Público (arts. 127 a
130)
 A advocacia Pública (arts. 131 a
132)
 A Advocacia (art.133)
 A Defensoria Pública (art. 134)
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
É instituição permanente e
essencial à função jurisdicional do
Estado, incumbindo-lhe a defesa
da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis.
ORGANIZAÇÃO:
MP DA UNIÃO:





MP
MP
MP
MP
MP
FEDERAL
DO TRABALAHO
MILITAR
DF
TERRITÓRIOS
MP ESTADUAL:

Princípios:


a) Unidade (a unidade existe dentro de cada
MP, nesse âmbito todos os membros integram
um só órgão, sob a direção de um
Procurador-Geral. Os membros não se
vinculam nos processos que atuam, podendo
ser substituídos);
b) Indivisibilidade (não pode haver divisão
ou fracionamento em outros MP’s autônomos
ou desvinculados);


Independência funcional (o MP é um
órgão extrapoder, pois não depende de
nenhum dos poderes do Estado. No âmbito
do MP só existe hierarquia em sentido
administrativo e seus órgãos superiores só
podem editar recomendações sem caráter
normativo);
d) Promotor Natural (no MP, não há
nomeações ad doc).
Funções Institucionais:
a) promover, privativamente, a ação penal pública; b)
zelar pelo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços
de relevância pública; c) promover o Inquérito Civil e
a Ação Civil Pública (defesa do patrimônio público,
meio ambiente e outros interesses difusos ou
coletivos); d) promover a ação de
inconstitucionalidade ou representação para fins de
intervenção Federal ou Estadual; e) direitos e
interesses das populações indígenas; f) expedir
notificações e requisitar informações; g) exercer o
controle externo da atividade policial; h) requisitar
diligências investigatórias e instauração de Inquérito
Policial.
GARANTIAS:

Garantias da Instituição
 Nomeação e destituição dos ProcuradoresGerais:


Procurador-Geral da República (União): É nomeado
pelo Presidente da República entre integrantes da
carreira (MP da União), maiores de 35 anos, com
aprovação do seu nome pela maioria absoluta dos
membros do Senado Federal, para mandato de 2 anos,
permitida a recondução (sem limite), desde que com
nova aprovação pelo Senado. Os chefes dos MP’s do
Trabalho (PGT) e Militar (PGJM) são nomeados pelo
Procurador-Geral da República. A
destituição do Procurador-Geral (iniciativa do
Presidente), deve se dar por votação secreta da
maioria absoluta do Senado.
Procurador-Geral de Justiça (Estados, DF e
Territórios): Os MP’s estaduais formarão lista
tríplice entre integrantes da carreira para
nomeação pelo Chefe do Executivo, com
mandato de 2 anos, permitida uma recondução.
A formação da lista tríplice se dará mediante
voto plurinominal de todos os integrantes da
carreira. Caso o Chefe do Executivo não nomeie
um dos três (em 15 dias), será investido o mais
votado. É inconstitucional condicionar a
nomeação à autorização da Assembléia
Legislativa. A destituição se dará por voto
secreto da maioria absoluta da Assembléia.
Garantias dos membros
 Vitaliciedade
 Lnamovibilidade
 Irredutibilidade
 Vedações
de subsídio
MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AOS
TRIBUNAIS DE CONTAS
Segundo o STF, o MP junto ao TCU
encontra-se consolidado na intimidade
estrutural dessa Corte de Contas. Os
Estados deverão estabelecer na
Constituição Estadual a configuração do
parquet que atuará junto às Corte de
Contas Estadual.
DA ADVOCACIA PÚBLICA
ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO:
PROCURADORIA DA UNIÃO
PROCURADORIA GERAL FEDERAL
PROCURADORIA DA FAZERNDA NACIONAL
DA ADVOCACIA



O advogado é indispensável à administração
da justiça, sendo inviolável por seus atos e
manifestações no exercício da profissão, nos
limites da lei (art. 133)
A indispensabilidade não é absoluta, a
exemplo de: interposição de habeas corpus,
juizados especiais, justiça do trabalho.
A imunidade também não é absoluta,
devendo obedecer aos limites do Estatuto da
OAB – Lei 8.906/94.
DA DEFENSORIA PÚBLICA
Instituição essencial à função jurisdicional do
Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a
defesa, em todos os graus, dos necessitados, na
forma do art. 5º, LXXIV : “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”
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