Conselho Técnico de Assuntos Tributários, Legais e Financeiros - CONTEC IMPACTOS DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO SETOR INDUSTRIAL Porto Alegre, 20 de agosto 2013. A CNI realizou estudo, em conjunto com a PricewaterhouseCoopers (PwC), com o objetivo de avaliar os efeitos econômicos – tanto sobre as empresas como na economia em geral – da generalização do uso do instrumento de substituição tributária pelos fiscos estaduais. O estudo apresenta uma proposta concreta de alteração na legislação – a Lei Complementar nº 87/1996 – que regulamenta a questão. Com essa ação, a CNI pretende contribuir para os ajustes no sistema, o que, entendemos, exige uma ação coordenada e liderada pelo governo federal para discussão no âmbito do CONFAZ. Sobre os efeitos econômicos da utilização da Substituição Tributária foram apresentados os seguintes resultados: I. A ADOÇÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PODE RESULTAR EM AUMENTO NO PREÇO FINAL DA MERCADORIA AO CONSUMIDOR se comparado com o mesmo produto sujeito a tributação pelo regime normal de apuração do ICMS. De acordo com o exemplo adotado, o preço final da mercadoria torna-se aproximadamente 5% superior quando submetida ao regime de substituição tributária comparado à hipótese de adoção do regime normal de apuração do ICMS. II. O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERFERE NEGATIVAMENTE NA LIVRE CONCORRÊNCIA NA MEDIDA EM QUE NÃO FOI AUTORIZADA A RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO QUANDO A OPERAÇÃO FOI EFETUADA POR VALORES INFERIORES AOS QUE SERVIRAM DE BASE PARA O CÁLCULO DO IMPOSTO, impedindo que as empresas possam reduzir a margem de determinados produtos quando pretenderem incrementar sua participação de mercado quando submetida à substituição tributária do ICMS. A indústria necessitaria reduzir em aproximados 5,6% sua margem de lucro caso a elasticidade-preço do produto e consequentemente o mercado lhe impuser a manutenção do preço final da mercadoria idêntico àquele formado sob o regime normal de apuração. III. A ADOÇÃO DO REGIME RESULTA EM REDUÇÃO DO CAPITAL DE GIRO DAS EMPRESAS QUE ATUAM COMO SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS DO ICMS, na medida em que estas pagam o tributo antes de receberem o valor relativo à venda efetuada. Além disso, o descasamento entre os prazos médios de pagamento do tributo e da realização financeira dos recebíveis resulta em maior custo financeiro para as empresas submetidas ao regime. IV. HOUVE AMPLIAÇÃO INJUSTIFICADA DA UTILIZAÇÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELOS ESTADOS, por meio da inserção no regime de grande quantidade de produtos que não atendem às premissas econômicas para a adoção dessa sistemática de tributação, quais fossem, de serem produtos: A) CUJA COMERCIALIZAÇÃO FOSSE PULVERIZADA B) COM ALTA CONCENTRAÇÃO DE FABRICANTES OU DISTRIBUIDORES C) DE DIFÍCIL CONTROLE PELAS FISCALIZAÇÕES ESTADUAIS; E D) DE ALTA RELEÂNCIA PARA A ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA. V. OS CRITÉRIOS PARA INCLUSÃO DE NOVOS PRODUTOS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS E DEFINIÇÃO DAS MARGENS DE VALOR AGREGADO NÃO SÃO CLAROS E TAMPOUCO APARECEM DE FORMA EXPRESSA EM QUALQUER NORMA TRIBUTÁRIA. VI. A AMPLIAÇÃO DO REGIME OCASIONOU O AUMENTO DA ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA, DESCONTADA A INFLAÇÃO PELO IPCA. Houve aumento da arrecadação do ICMS (47%) em percentuais significativamente superiores à variação do PIB nacional (26,5%), na série histórica entre 2004 e 2008, em valores nominais: CNI/SONDAGEM ESPECIAL Perfil da amostra: 1.193 empresas, sendo 668 pequenas, 339 médias e 186 grandes. Período de coleta: De 04 de janeiro a 22 de janeiro de 2010. I. MAIORIA DAS EMPRESAS AVALIA COMO NEGATIVA A INCLUSÃO NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA O grande número de empresas submetidas ao regime e a inclusão de novos produtos trazem problemas para as empresas industriais: 58,2% delas classificaram como negativo o impacto provocado pelo enquadramento. Para 22,7% das empresas a inclusão no regime é indiferente, enquanto 19,1% delas avaliam positivamente a inclusão de seus produtos na substituição tributária. A rejeição ao recolhimento é maior entre as pequenas empresas, entre as quais 62,7% avaliam a inclusão no regime como negativa. Esse percentual se reduz para 56,6% entre as médias empresas, e para 51,3% entre as grandes. II. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS ATINGE UMA EM CADA TRÊS EMPRESAS INDUSTRIAIS A substituição tributária do ICMS alcança 30,1% das indústrias participantes da Sondagem Especial. A maior parte dessas empresas (89,1%) está submetida ao regime na condição de substituta, ou seja, cumpre a função de recolher o tributo relativo à sua própria operação e também o valor que seria recolhido em outras etapas da cadeia produtiva. Essa elevada concentração de empresas substitutas se justifica pela preponderância da ST para frente em empresas industriais, que recolhem antecipadamente o tributo a cargo de empresas comerciais atacadistas ou varejistas. O percentual de empresas submetidas à substituição do ICMS é mais elevado entre as grandes empresas (42,1%) e menor entre as pequenas empresas (25%). Entre as grandes e médias, a presença de empresas atuando como substitutas supera 90% das empresas sujeitas ao regime. Já entre as pequenas, o percentual que atua como substituta é de 83,1%. Embora menor do que o observado entre as demais empresas, esse percentual chama atenção, pois o regime em princípio tem como objetivo concentrar o recolhimento e facilitar a fiscalização tributária em um número menor de contribuintes. O que não ocorre quando um grande número de pequenas empresas atua como substituta tributária. O RECOLHIMENTO DO ICMS VIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA AFETA NEGATIVAMENTE O FLUXO DE CAIXA DAS EMPRESAS Um dos efeitos negativos do recolhimento do ICMS no regime de substituição tributária é o comprometimento do fluxo de caixa das empresas, visto que na maioria dos casos o recolhimento do tributo ocorre de forma antecipada em relação ao que ocorre no regime normal de recolhimento. Esse efeito foi apontado por 63,3% das empresas submetidas ao regime, sendo que 15,5% consideram o efeito muito negativo e 47,8% o avaliam como negativo. Além disso, 25,1% das empresas afirmam não sentir impacto no fluxo de caixa e outros 11,7% apontam que a inclusão no regime tem efeito positivo. EMPRESAS TÊM AUMENTO DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS COM O RECOLHIMENTO DO ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Para a maioria das empresas o recolhimento do ICMS via substituição tributária está associado a aumento de despesas administrativas. Esse impacto foi apontado por 56,7% das empresas. O aumento de despesas administrativas provocado pela adoção da sistemática de recolhimento do ICMS diferente daquela utilizada no recolhimento normal do tributo não apresenta diferença significativa entre os portes das empresas. Entre as pequenas empresas, 57,9% afirmaram ter verificado aumento de despesas, contra 56,0% e 55,3% entre as médias e grandes empresas, respectivamente. QUASE A METADE DAS EMPRESAS TEM REDUÇÃO DA MARGEM DE LUCRO COMO CONSEQUÊNCIA DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS O recolhimento de ICMS por substituição tributária é apontado por 48,9% das empresas como responsável pela redução da margem de lucro. Esse efeito pode ser explicado pelo aumento de despesas administrativas e com capital de giro, em função dos impactos sobre o fluxo de caixa. Além disso, pode ser resultado da estratégia das empresas para evitar a perda de clientes diante de uma eventual alta de preços devido ao aumento da tributação do ICMS. PERDA DE CLIENTES EM FUNÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ATINGE UMA EM CADA TRÊS EMPRESAS A inclusão de produtos no regime de substituição tributária do ICMS pode provocar a perda de clientes. Em 36,1% das empresas, o enquadramento no regime levou à redução do número de clientes. Apesar das pequenas empresas terem sido aquelas que mais reduziram a margem de lucro em função da substituição tributária, 41,4% delas afirma ter perdido clientes devido ao enquadramento dos seus produtos no regime. Entre as médias empresas esse percentual cai para 37,0% e chega a 24,0% entre as grandes empresas. TRIBUTAÇÃO DO ICMS RECOLHIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA TEM AUMENTADO NOS ÚLTIMOS ANOS DEVIDO À ELEVAÇÃO DOS PARÂMETROS UTILIZADOS NO CÁLCULO Nos últimos três anos ocorreu um aumento da tributação do ICMS recolhido por substituição tributária. Segundo 44,9% das empresas houve aumento das margens de valor agregado (MVA), preços sugeridos e/ou pautas fiscais utilizados no cálculo do tributo. Por outro lado, 10,7% das empresas experimentou redução nesses parâmetros. PROPOSIÇÕES PARA APERFEIÇOAMENTO DA SISTEMÁTICA Com base nas conclusões obtidas, foram formuladas propostas para o aperfeiçoamento e limitação da utilização do regime de substituição tributária do ICMS no Brasil, visando torná-lo mais justo, coerente e adequado às premissas que ensejaram a criação dessa sistemática de apuração, dentre as quais destacam-se: Proposições de aperfeiçoamento da sistemática I. OS ESTADOS DEVEM PROMOVER O RESSARCIMENTO, EM DINHEIRO OU EM FORMA DE CRÉDITO FISCAL, DA DIFERENÇA DO ICMS RECOLHIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA sempre que ficar comprovado que a base de cálculo presumida foi superior ao preço de venda real da mercadoria. II. OS PRAZOS DE RECOLHIMENTO DO ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DEVEM SER AMPLIADOS para período superior ao prazo médio da realização financeira dos recebíveis, para evitar o comprometimento do fluxo de caixa das empresas que atuam como contribuintes substitutos do imposto. No projeto de Lei Complementar elaborado pela CNI o prazo de recolhimento do imposto será efetuado no sexagésimo dia subsequente ao encerramento do período de apuração. Proposições de aperfeiçoamento da sistemática III. DEVEM SER EXCLUÍDOS DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OS PRODUTOS QUE NÃO APRESENTAM CARACTERÍSTICAS DE COMERCIALIZAÇÃO PULVERIZADA e difícil controle para os fiscos estaduais ou que não sejam representativos para a arrecadação tributária. IV. DEVEM SER ESTABELECIDOS, EM CARÁTER NORMATIVO, OS CRITÉRIOS OBJETIVOS A SEREM OBSERVADOS PARA INCLUSÃO DE PRODUTOS NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E ALTERAÇÃO DAS MARGENS DE VALOR AGREGADO. Para tanto o estudo sugere que seja introduzida na legislação a observância do índice “Herfindahl-Hirschman Index” (HHI), que se afigura como uma medida do tamanho das empresas em relação ao mercado do setor que permite a percepção do nível de concentração ou competição em determinado mercado. AÇÕES DE ADEQUAÇÃO AO REGIME Visando equacionar os problemas identificados pelo estudo, foi elaborado anteprojeto de Lei Complementar, com vistas a alterar a Lei Complementar 87/96, mais conhecida como Lei Kandir. Atualmente a CNI está analisando e debatendo, juntamente com as federações, as diversas sugestões de aperfeiçoamento contidas no anteprojeto de Lei. Conselho Técnico de Assuntos Tributários, Legais e Financeiros - CONTEC