Conselho Técnico de Assuntos Tributários, Legais e Financeiros
- CONTEC
IMPACTOS DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
NO SETOR INDUSTRIAL
Porto Alegre, 20 de agosto 2013.
A CNI realizou estudo, em conjunto com a PricewaterhouseCoopers
(PwC), com o objetivo de avaliar os efeitos econômicos – tanto sobre
as empresas como na economia em geral – da generalização do uso
do instrumento de substituição tributária pelos fiscos estaduais.
O estudo apresenta uma proposta concreta de alteração na
legislação – a Lei Complementar nº 87/1996 – que regulamenta a
questão. Com essa ação, a CNI pretende contribuir para os ajustes no
sistema, o que, entendemos, exige uma ação coordenada e liderada
pelo governo federal para discussão no âmbito do CONFAZ.
Sobre os efeitos econômicos da utilização da Substituição Tributária
foram apresentados os seguintes resultados:
I. A ADOÇÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PODE RESULTAR
EM AUMENTO NO PREÇO FINAL DA MERCADORIA AO CONSUMIDOR se
comparado com o mesmo produto sujeito a tributação pelo
regime normal de apuração do ICMS.
De acordo com o exemplo adotado, o preço final da
mercadoria torna-se aproximadamente 5% superior quando
submetida ao regime de substituição tributária comparado à
hipótese de adoção do regime normal de apuração do ICMS.
II. O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERFERE NEGATIVAMENTE NA
LIVRE CONCORRÊNCIA NA MEDIDA EM QUE NÃO FOI AUTORIZADA A
RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO QUANDO A OPERAÇÃO FOI EFETUADA POR
VALORES INFERIORES AOS QUE SERVIRAM DE BASE PARA O CÁLCULO DO
IMPOSTO, impedindo que as empresas possam reduzir a margem de
determinados produtos quando pretenderem incrementar sua
participação de mercado quando submetida à substituição tributária
do ICMS.
A indústria necessitaria reduzir em aproximados 5,6% sua margem de
lucro caso a elasticidade-preço do produto e consequentemente o
mercado lhe impuser a manutenção do preço final da mercadoria
idêntico àquele formado sob o regime normal de apuração.
III. A ADOÇÃO DO REGIME RESULTA EM REDUÇÃO DO CAPITAL DE GIRO
DAS EMPRESAS QUE ATUAM COMO SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS DO ICMS,
na medida em que estas pagam o tributo antes de receberem
o valor relativo à venda efetuada.
Além disso, o descasamento entre os prazos médios de
pagamento do tributo e da realização financeira dos recebíveis
resulta em maior custo financeiro para as empresas submetidas
ao regime.
IV. HOUVE AMPLIAÇÃO INJUSTIFICADA DA UTILIZAÇÃO DO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELOS ESTADOS, por meio da inserção no regime
de grande quantidade de produtos que não atendem às premissas
econômicas para a adoção dessa sistemática de tributação, quais fossem,
de serem produtos:
A) CUJA COMERCIALIZAÇÃO FOSSE PULVERIZADA
B) COM ALTA CONCENTRAÇÃO DE FABRICANTES OU DISTRIBUIDORES
C) DE DIFÍCIL CONTROLE PELAS FISCALIZAÇÕES ESTADUAIS; E
D) DE ALTA RELEÂNCIA PARA A ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA.
V. OS CRITÉRIOS PARA INCLUSÃO DE NOVOS PRODUTOS NO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS E DEFINIÇÃO DAS MARGENS DE VALOR
AGREGADO NÃO SÃO CLAROS E TAMPOUCO APARECEM DE FORMA
EXPRESSA EM QUALQUER NORMA TRIBUTÁRIA.
VI. A AMPLIAÇÃO DO REGIME OCASIONOU O AUMENTO DA
ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA, DESCONTADA A INFLAÇÃO PELO IPCA.
Houve aumento da arrecadação do ICMS (47%) em percentuais
significativamente superiores à variação do PIB nacional (26,5%), na série
histórica entre 2004 e 2008, em valores nominais:
CNI/SONDAGEM ESPECIAL
Perfil da amostra: 1.193 empresas, sendo 668 pequenas, 339 médias e 186 grandes. Período de coleta: De 04 de janeiro a 22 de janeiro de
2010.
I. MAIORIA DAS EMPRESAS AVALIA COMO NEGATIVA A INCLUSÃO NO
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
O grande número de empresas submetidas ao regime e a inclusão de novos
produtos trazem problemas para as empresas industriais: 58,2% delas classificaram
como negativo o impacto provocado pelo enquadramento. Para 22,7% das
empresas a inclusão no regime é indiferente, enquanto 19,1% delas avaliam
positivamente a inclusão de seus produtos na substituição tributária. A rejeição ao
recolhimento é maior entre as pequenas empresas, entre as quais 62,7% avaliam a
inclusão no regime como negativa. Esse percentual se reduz para 56,6% entre as
médias empresas, e para 51,3% entre as grandes.
II. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS ATINGE UMA EM CADA TRÊS EMPRESAS
INDUSTRIAIS
A substituição tributária do ICMS alcança 30,1% das indústrias participantes
da Sondagem Especial. A maior parte dessas empresas (89,1%) está
submetida ao regime na condição de substituta, ou seja, cumpre a função
de recolher o tributo relativo à sua própria operação e também o valor que
seria recolhido em outras etapas da cadeia produtiva. Essa elevada
concentração de empresas substitutas se justifica pela preponderância da ST
para frente em empresas industriais, que recolhem antecipadamente o
tributo a cargo de empresas comerciais atacadistas ou varejistas.
O percentual de empresas submetidas à substituição do ICMS é mais
elevado entre as grandes empresas (42,1%) e menor entre as pequenas
empresas (25%). Entre as grandes e médias, a presença de empresas
atuando como substitutas supera 90% das empresas sujeitas ao regime. Já
entre as pequenas, o percentual que atua como substituta é de 83,1%.
Embora menor do que o observado entre as demais empresas, esse
percentual chama atenção, pois o regime em princípio tem como objetivo
concentrar o recolhimento e facilitar a fiscalização tributária em um
número menor de contribuintes. O que não ocorre quando um grande
número de pequenas empresas atua como substituta tributária.
O RECOLHIMENTO DO ICMS VIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA AFETA
NEGATIVAMENTE O FLUXO DE CAIXA DAS EMPRESAS
Um dos efeitos negativos do recolhimento do ICMS no regime de
substituição tributária é o comprometimento do fluxo de caixa das
empresas, visto que na maioria dos casos o recolhimento do tributo ocorre
de forma antecipada em relação ao que ocorre no regime normal de
recolhimento. Esse efeito foi apontado por 63,3% das empresas
submetidas ao regime, sendo que 15,5% consideram o efeito muito
negativo e 47,8% o avaliam como negativo. Além disso, 25,1% das
empresas afirmam não sentir impacto no fluxo de caixa e outros 11,7%
apontam que a inclusão no regime tem efeito positivo.
EMPRESAS TÊM AUMENTO DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS COM O
RECOLHIMENTO DO ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Para a maioria das empresas o recolhimento do ICMS via substituição
tributária está associado a aumento de despesas administrativas. Esse
impacto foi apontado por 56,7% das empresas.
O aumento de despesas administrativas provocado pela adoção da
sistemática de recolhimento do ICMS diferente daquela utilizada no
recolhimento normal do tributo não apresenta diferença significativa
entre os portes das empresas. Entre as pequenas empresas, 57,9%
afirmaram ter verificado aumento de despesas, contra 56,0% e 55,3%
entre as médias e grandes empresas, respectivamente.
QUASE A METADE DAS EMPRESAS TEM REDUÇÃO DA MARGEM DE LUCRO
COMO CONSEQUÊNCIA DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
O recolhimento de ICMS por substituição tributária é apontado por 48,9%
das empresas como responsável pela redução da margem de lucro. Esse
efeito pode ser explicado pelo aumento de despesas administrativas e
com capital de giro, em função dos impactos sobre o fluxo de caixa.
Além disso, pode ser resultado da estratégia das empresas para evitar a
perda de clientes diante de uma eventual alta de preços devido ao
aumento da tributação do ICMS.
PERDA DE CLIENTES EM FUNÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ATINGE
UMA EM CADA TRÊS EMPRESAS
A inclusão de produtos no regime de substituição tributária do ICMS
pode provocar a perda de clientes. Em 36,1% das empresas, o
enquadramento no regime levou à redução do número de clientes.
Apesar das pequenas empresas terem sido aquelas que mais reduziram
a margem de lucro em função da substituição tributária, 41,4% delas
afirma ter perdido clientes devido ao enquadramento dos seus produtos
no regime. Entre as médias empresas esse percentual cai para 37,0% e
chega a 24,0% entre as grandes empresas.
TRIBUTAÇÃO DO ICMS RECOLHIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA TEM
AUMENTADO NOS ÚLTIMOS ANOS DEVIDO À ELEVAÇÃO DOS PARÂMETROS
UTILIZADOS NO CÁLCULO
Nos últimos três anos ocorreu um aumento da tributação do ICMS
recolhido por substituição tributária. Segundo 44,9% das empresas houve
aumento das margens de valor agregado (MVA), preços sugeridos e/ou
pautas fiscais utilizados no cálculo do tributo. Por outro lado, 10,7% das
empresas experimentou redução nesses parâmetros.
PROPOSIÇÕES PARA APERFEIÇOAMENTO DA SISTEMÁTICA
Com base nas conclusões obtidas, foram formuladas propostas
para o aperfeiçoamento e limitação da utilização do regime de
substituição tributária do ICMS no Brasil, visando torná-lo mais
justo, coerente e adequado às premissas que ensejaram a
criação dessa sistemática de apuração, dentre as quais
destacam-se:
Proposições de aperfeiçoamento da sistemática
I. OS ESTADOS DEVEM PROMOVER O RESSARCIMENTO, EM DINHEIRO OU
EM FORMA DE CRÉDITO FISCAL, DA DIFERENÇA DO ICMS RECOLHIDO POR
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA sempre que ficar comprovado que a
base de cálculo presumida foi superior ao preço de venda real
da mercadoria.
II. OS PRAZOS DE RECOLHIMENTO DO ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA DEVEM SER AMPLIADOS para período superior ao prazo
médio da realização financeira dos recebíveis, para evitar o
comprometimento do fluxo de caixa das empresas que atuam
como contribuintes substitutos do imposto.
No projeto de Lei Complementar elaborado pela CNI o prazo de
recolhimento do imposto será efetuado no sexagésimo dia
subsequente ao encerramento do período de apuração.
Proposições de aperfeiçoamento da sistemática
III. DEVEM SER EXCLUÍDOS DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OS
PRODUTOS
QUE
NÃO
APRESENTAM
CARACTERÍSTICAS
DE
COMERCIALIZAÇÃO PULVERIZADA e difícil controle para os fiscos
estaduais ou que não sejam representativos para a arrecadação
tributária.
IV. DEVEM SER ESTABELECIDOS, EM CARÁTER NORMATIVO, OS CRITÉRIOS
OBJETIVOS A SEREM OBSERVADOS PARA INCLUSÃO DE PRODUTOS NA
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E ALTERAÇÃO DAS MARGENS DE VALOR
AGREGADO.
Para tanto o estudo sugere que seja introduzida na legislação a
observância do índice “Herfindahl-Hirschman Index” (HHI), que se
afigura como uma medida do tamanho das empresas em
relação ao mercado do setor que permite a percepção do nível
de concentração ou competição em determinado mercado.
AÇÕES DE ADEQUAÇÃO AO REGIME
Visando equacionar os problemas identificados pelo estudo, foi
elaborado anteprojeto de Lei Complementar, com vistas a
alterar a Lei Complementar 87/96, mais conhecida como Lei
Kandir.
Atualmente a CNI está analisando e debatendo, juntamente
com as federações, as diversas sugestões de aperfeiçoamento
contidas no anteprojeto de Lei.
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iii. devem ser excluídos do regime de substituição tributária os